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Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor, Slides de Direito do Consumidor

Este documento aborda a responsabilidade civil no código de defesa do consumidor (cdc), explorando os conceitos de responsabilidade subjetiva e objetiva, as particularidades da responsabilidade dos profissionais liberais, a responsabilidade por vícios de produtos e serviços, bem como as excludentes de responsabilidade. O texto apresenta uma análise detalhada da jurisprudência e da legislação aplicável, fornecendo uma compreensão abrangente da temática. A descrição inclui informações sobre a regra geral de responsabilidade civil no código civil, as exceções previstas no cdc, a responsabilidade solidária, a responsabilidade subsidiária dos profissionais liberais, a distinção entre obrigações de meio e de resultado, a presunção de culpa em cirurgias estéticas, a responsabilidade por vícios de produtos e serviços, as restrições à suspensão de serviços públicos essenciais, a responsabilidade objetiva e solidária por fato do produto e do serviço, e as excludentes de responsabilidade.

Tipologia: Slides

2022

À venda por 02/10/2024

kailafernanda
kailafernanda 🇧🇷

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RESPONSABILIDADE
CIVIL NO CDC
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RESPONSABILIDADE

CIVIL NO CDC

INTRODUÇÃO

■ REGRA CÓDIGO CIVIL

  • Art. 186 e Art. 927 , Código Civil
  • Conduta + dano + nexo causal + culpa
  • Responsabilidade subjetiva (regra)

■ Exigência de Dolo (intenção) ou Culpa (negligência,

imprudência ou imperícia)

■ Responsabilidade objetiva: exceção

  • Responsabilidade subsidiária

INTRODUÇÃO

■ REGRA GERAL NO CDC

  • Responsabilidade solidária (Art. 7 º, paragrafo único; art.

■ Consequências da solidariedade

  • 1 ª Pode ajuizar ação contra um ou todos
  • 2 ª Pode direcionar a execução contra um ou

todos

■ Exceção: Responsabilidade subsidiária

INTRODUÇÃO

RESPONSABILIDADE DOS

PROFISSIONAIS LIBERAIS

■ O CIRURGIÃO MÉDICO

  • “Normal”: responsabilidade subjetiva
  • Reparatória: responsabilidade subjetiva
  • Estética: responsabilidade subjetiva com culpa presumida ■ HOSPITAL/CLÍNICA: responsabilidade objetiva

RESPONSABILIDADE DOS

PROFISSIONAIS LIBERAIS

Civil. Processual civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Nulidade dos acórdãos proferidos em sede de embargos de declaração não configurada. Cirurgia plástica estética. Obrigação de resultado. Dano comprovado. Presunção de culpa do médico não afastada. Precedentes.

  1. Não há falar em nulidade de acórdão exarado em sede de embargos de declaração que, nos estreitos limites em que proposta a controvérsia, assevera inexistente omissão do aresto embargado, acerca da especificação da modalidade culposa imputada ao demandado, porquanto assentado na tese de que presumida a culpa do cirurgião plástico em decorrência do insucesso de cirurgia plástica meramente estética.
  2. A obrigação assumida pelo médico, normalmente, é obrigação de meios, posto que objeto do contrato estabelecido com o paciente não é a cura assegurada, mas sim o compromisso do profissional no sentido de uma prestação de cuidados precisos e em consonância com a ciência médica na busca pela cura.
  3. Apesar de abalizada doutrina em sentido contrário, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a situação é distinta, todavia, quando o médico se compromete com o paciente a alcançar um determinado resultado, o que ocorre no caso da cirurgia plástica meramente estética. Nesta hipótese, segundo o entendimento nesta Corte Superior, o que se tem é uma obrigação de resultados e não de meios.
  4. No caso das obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa por parte do médico. Já nas obrigações de resultado, como a que serviu de origem à controvérsia, basta que a vítima demonstre, como fez, o dano (que o médico não alcançou o resultado prometido e contratado) para que a culpa se presuma, havendo, destarte, a inversão do ônus da prova.
  5. Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da ‘vítima’ (paciente). 6. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ – REsp 236. 708 /MG – Quarta Turma – Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1 ª Região) – j. 10. 02. 2009 – DJe 18. 05. 2009 )

RESPONSABILIDADE EM ESPÉCIE: FATO

E VÍCIO

RESPONSABILIDADE EM ESPÉCIE: FATO

E VÍCIO

VÍCIO DO PRODUTO

■ Há responsabilidade por vício do produto quando existe um problema oculto ou aparente no bem de consumo, que o torna impróprio ou inadequado para uso ou diminui o seu valor, tido como um vício por inadequação. Em casos tais, não há repercussões fora dos produtos. ■ Arts. 18 e 19 , CDC ■ Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.(VÍCIO DE QUALIDADE) ■ Responsabilidade solidária

VÍCIO DO PRODUTO ■ DIREITO POTESTATIVO DO FORNECEDOR:

  • § 1 ° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
  • I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  • II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
  • III - o abatimento proporcional do preço.
  • USO IMEDIATO DAS OPÇÕES ACIMA: ■ § 3 ° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1 ° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

VÍCIO DO PRODUTO

■ PRODUTOS VENCIDOS

  • Art. 18 , § 6 ° São impróprios ao uso e consumo:
  • I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
  • 3 CORRENTES: ■ 1 ª Produto vencido = DANO MORAL ■ 2 ª Produto vencido + Consumo = DANO MORAL ■ 3 ª Produto vencido + Consumo + Dano = DANO MORAL

VÍCIO DO SERVIÇO

■ Art. 20 , CDC ■ O vício aqui é a falha na prestação do serviço, que comprometa a finalidade que dele razoavelmente espera o consumidor. ■ Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: ■ I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; ■ II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ■ III - o abatimento proporcional do preço. ■ § 1 ° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. ■ § 2 ° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

VÍCIO DO SERVIÇO

■ SERVIÇOS PÚBLICOS – Art. 22 , CDC

  • Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
  • RESTRIÇÕES DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO ■ Aviso prévio (ou aviso de advertência) - REsp 363. 943 ■ Somente as dívidas atuais podem justificar o corte do serviço - REsp 820. 665 ■ Pessoas jurídicas de direito público - EREsp 845. 982 ■ Hospital particular inadimplente - REsp 771. 853 ■ lesão irreversível à integridade física do usuário - REsp 853. 392 ■ Débito de natureza pessoal da obrigação - REsp 1. 327. 162

FATO DO PRODUTO

■ Vícios de segurança, ou seja, aqueles capazes de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros (vítimas de consumo) ■ No fato do produto ou defeito estão presentes outras consequências além do próprio produto, danos suportados pelo consumidor (extrínsecos) ■ Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.