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Este documento aborda a responsabilidade civil no código de defesa do consumidor (cdc), explorando os conceitos de responsabilidade subjetiva e objetiva, as particularidades da responsabilidade dos profissionais liberais, a responsabilidade por vícios de produtos e serviços, bem como as excludentes de responsabilidade. O texto apresenta uma análise detalhada da jurisprudência e da legislação aplicável, fornecendo uma compreensão abrangente da temática. A descrição inclui informações sobre a regra geral de responsabilidade civil no código civil, as exceções previstas no cdc, a responsabilidade solidária, a responsabilidade subsidiária dos profissionais liberais, a distinção entre obrigações de meio e de resultado, a presunção de culpa em cirurgias estéticas, a responsabilidade por vícios de produtos e serviços, as restrições à suspensão de serviços públicos essenciais, a responsabilidade objetiva e solidária por fato do produto e do serviço, e as excludentes de responsabilidade.
Tipologia: Slides
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Não perca as partes importantes!
■ O CIRURGIÃO MÉDICO
Civil. Processual civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Nulidade dos acórdãos proferidos em sede de embargos de declaração não configurada. Cirurgia plástica estética. Obrigação de resultado. Dano comprovado. Presunção de culpa do médico não afastada. Precedentes.
■ Há responsabilidade por vício do produto quando existe um problema oculto ou aparente no bem de consumo, que o torna impróprio ou inadequado para uso ou diminui o seu valor, tido como um vício por inadequação. Em casos tais, não há repercussões fora dos produtos. ■ Arts. 18 e 19 , CDC ■ Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.(VÍCIO DE QUALIDADE) ■ Responsabilidade solidária
VÍCIO DO PRODUTO ■ DIREITO POTESTATIVO DO FORNECEDOR:
■ Art. 20 , CDC ■ O vício aqui é a falha na prestação do serviço, que comprometa a finalidade que dele razoavelmente espera o consumidor. ■ Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: ■ I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; ■ II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ■ III - o abatimento proporcional do preço. ■ § 1 ° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. ■ § 2 ° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
■ SERVIÇOS PÚBLICOS – Art. 22 , CDC
■ Vícios de segurança, ou seja, aqueles capazes de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros (vítimas de consumo) ■ No fato do produto ou defeito estão presentes outras consequências além do próprio produto, danos suportados pelo consumidor (extrínsecos) ■ Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.