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responder todas as alegações rebater um a um argum, Resumos de Direito

responder todas as alegações rebater um a um argum

Tipologia: Resumos

2025

Compartilhado em 12/06/2025

luiz-henrique-wnc-1
luiz-henrique-wnc-1 🇧🇷

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EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DO RISCO ADM. POSSIBILIDADE
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. FRAUDE. IPVA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO
MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Não se conhece da remessa
necessária, em relação ao ente estatal, quando o proveito econômico pretendido com a causa possui
valor líquido e certo inferior a quinhentos salários-mínimos. II - Restando comprovado, nos autos,
que o autor foi vítima de fraude em contrato de arrendamento mercantil por terceiro que utilizou seu
nome junto à instituição financeira para adquirir veículo automotor, imperiosa é a anulação dos
débitos decorrentes da transferência de propriedade do bem. III - Segundo a Teoria do Risco
Administrativo, consagrada na Constituição Federal, no seu artigo 37, § 6º, a responsabilidade
civil da administração é objetiva e, presentes os três requisitos necessários à sua
caracterização (conduta, resultado e nexo causal), impõe-se a condenação à reparação pelos
danos morais causados. IV - A teoria do Risco Administrativo admite excludente de
responsabilidade, ou seja, se ficar comprovado que houve culpa exclusiva da vítima, caso
fortuito, força maior ou, ainda, culpa exclusiva de terceiro, exclui-se o nexo causal, não
impondo o dever de indenizar. V - In casu, não se vislumbra o referido nexo de causalidade
entre o ato da administração (ação ou omissão) e o referido prejuízo, haja vista que o dano foi
causado mediante fraude, ou seja, a responsabilidade é do fraudador e da instituição
financeira, a qual tinha a obrigação de avaliar a autenticidade da documentação apresentada
no momento do financiamento, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
VIII - Em razão do desprovimento do apelo devem ser majorados os honorários advocatícios devido
pela parte vencida nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação /
Reexame Necessário n.° 0212848-69.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara
Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020).
(DOUTRINA) Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo sobre a matéria:
É equivocado afirmar que, diante de qualquer situação, a responsabilidade da Administração
Pública seja sempre objetiva. Deveras, o artigo 37, § 6°, da Constituição atribui responsabilidade
extracontratual objetiva ao Estado apenas na hipótese de danos que decorram direta e
imediatamente de alguma atuação, de alguma conduta comissiva de seus agentes. A Constituição de
1988 não traz qualquer regra expressa relativa a responsabilidade civil por eventuais danos
ocasionados por omissões do Poder Público. Nossa jurisprudência, entretanto, com amplo respaldo
da doutrina administrativista, construiu o entendimento de que é possível, sim, resultar configurada
responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de danos ensejados por omissão do Poder
Público. Nessas hipóteses, segundo a citada jurisprudência, responde o Estado com base na teoria
da culpa administrativa. Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas à
pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de um
serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o
dano e essa omissão estatal. Essa modalidade de responsabilidade extracontratual do Estado
usualmente se relaciona a situações em que há dano a um particular em decorrência de atos de
terceiros (por exemplo, delinquentes ou multidões) ou de fenômenos da natureza (por exemplo, uma
enchente ou um vendaval) – inclusive os que forem classificados como eventos de força maior.
Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente de ato de terceiro (não agente público), ou de
evento da natureza, provar que a atuação normal, ordinária, regular da Administração Pública teria
sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido. Tal “culpa administrativa”, no entanto, não precisa
ser individualizada, isto é, não precisa ser provada negligência, imprudência ou imperícia de um
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EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DO RISCO ADM. POSSIBILIDADE

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE

INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO

MORAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. FRAUDE. IPVA.

INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO

MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Não se conhece da remessa necessária, em relação ao ente estatal, quando o proveito econômico pretendido com a causa possui valor líquido e certo inferior a quinhentos salários-mínimos. II - Restando comprovado, nos autos, que o autor foi vítima de fraude em contrato de arrendamento mercantil por terceiro que utilizou seu nome junto à instituição financeira para adquirir veículo automotor, imperiosa é a anulação dos débitos decorrentes da transferência de propriedade do bem. III - Segundo a Teoria do Risco Administrativo, consagrada na Constituição Federal, no seu artigo 37, § 6º, a responsabilidade civil da administração é objetiva e, presentes os três requisitos necessários à sua caracterização (conduta, resultado e nexo causal), impõe-se a condenação à reparação pelos danos morais causados. IV - A teoria do Risco Administrativo admite excludente de responsabilidade, ou seja, se ficar comprovado que houve culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou, ainda, culpa exclusiva de terceiro, exclui-se o nexo causal, não impondo o dever de indenizar. V - In casu, não se vislumbra o referido nexo de causalidade entre o ato da administração (ação ou omissão) e o referido prejuízo, haja vista que o dano foi causado mediante fraude, ou seja, a responsabilidade é do fraudador e da instituição financeira, a qual tinha a obrigação de avaliar a autenticidade da documentação apresentada no momento do financiamento, não havendo que se falar em indenização por danos morais. VIII - Em razão do desprovimento do apelo devem ser majorados os honorários advocatícios devido pela parte vencida nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário n.° 0212848-69.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020). (DOUTRINA) Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo sobre a matéria: É equivocado afirmar que, diante de qualquer situação, a responsabilidade da Administração Pública seja sempre objetiva. Deveras, o artigo 37, § 6°, da Constituição atribui responsabilidade extracontratual objetiva ao Estado apenas na hipótese de danos que decorram direta e imediatamente de alguma atuação, de alguma conduta comissiva de seus agentes. A Constituição de 1988 não traz qualquer regra expressa relativa a responsabilidade civil por eventuais danos ocasionados por omissões do Poder Público. Nossa jurisprudência, entretanto, com amplo respaldo da doutrina administrativista, construiu o entendimento de que é possível, sim, resultar configurada responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de danos ensejados por omissão do Poder Público. Nessas hipóteses, segundo a citada jurisprudência, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa. Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas à pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal. Essa modalidade de responsabilidade extracontratual do Estado usualmente se relaciona a situações em que há dano a um particular em decorrência de atos de terceiros (por exemplo, delinquentes ou multidões) ou de fenômenos da natureza (por exemplo, uma enchente ou um vendaval) – inclusive os que forem classificados como eventos de força maior. Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente de ato de terceiro (não agente público), ou de evento da natureza, provar que a atuação normal, ordinária, regular da Administração Pública teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido. Tal “culpa administrativa”, no entanto, não precisa ser individualizada, isto é, não precisa ser provada negligência, imprudência ou imperícia de um

agente público determinado (por isso, às vezes, é utilizada a expressão “culpa anônima” em referência a essa modalidade de responsabilidade subjetiva). (in Direito Administrativo Descomplicado, 17ª ed., rev., atual. E ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 717/718).