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As alterações na obrigatoriedade de itens de segurança em veículos, conforme determinado pelas resoluções contran nº 567 a 760. As datas de aplicabilidade e exceções são detalhadas.
O que você vai aprender
Tipologia: Provas
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RESOLUÇÃO Nº 799, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020 Altera os prazos da obrigatoriedade de itens de segurança previstos na Resolução CONTRAN nº 567, de 16 de dezembro de 2015, na Resolução CONTRAN nº 641, de 14 de dezembro de 2016, na Resolução CONTRAN nº 667, de 18 de maio de 2017, na Resolução CONTRAN nº 703, de 10 de outubro de 2017, na Resolução CONTRAN nº 721, de 10 de janeiro de 2018, e na Resolução CONTRAN nº 760, de 20 de dezembro de 2018. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN) , no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.019576/2020-71, resolve: Art. 1º Esta Resolução altera os prazos da obrigatoriedade de itens de segurança previstos na Resolução CONTRAN nº 567, de 16 de dezembro de 2015, na Resolução CONTRAN nº 641, de 14 de dezembro de 2016, na Resolução CONTRAN nº 667, de 18 de maio de 2017, na Resolução CONTRAN nº 703, de 10 de outubro de 2017, na Resolução CONTRAN nº 721, de 10 de janeiro de 2018, e na Resolução CONTRAN nº 760, de 20 de dezembro de 2018. Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 567, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicar- se-ão aos veículos das categorias M1 e N1: I – a partir de 1º de janeiro de 2020, para os novos projetos de veículos produzidos, saídos de fábricas, destinados ao mercado interno, ou importados; II – para os demais projetos de veículos: a) a partir de 1º de janeiro de 2023, para 50% da produção; e b) a partir de 1º de janeiro de 2024, para 100% da produção.
§ 4º É facultado antecipar a adoção total ou parcial dos requisitos constantes nesta Resolução.” (NR) Art. 3º A Resolução CONTRAN nº 641, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicar- se-ão: I – a partir de 1º de janeiro de 2022, para os novos projetos de veículos produzidos ou importados; II – a partir de 1º de janeiro de 2025, para todos os projetos de veículos produzidos ou importados. ................................................................................................ .................................... § 3º É facultado antecipar a adoção total ou parcial dos requisitos constantes nesta Resolução.” (NR) Art. 4º A Resolução CONTRAN nº 667, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Ficam revogadas em 1º de janeiro de 2024 as Resoluções CONTRAN nº 227, de 9 de fevereiro de 2007, nº 294, de 17 de outubro de 2008, nº 383, de 2 de junho de 2011, e nº 436, de 20 de fevereiro de 2013, e o Anexo B da Resolução CONTRAN nº 561, de 15 de outubro de 2015. Art. 12. ................................................................................................ ............ ................................................................................................ ......................... § 2º A obrigatoriedade dos itens 4.2.6.1 e 4.2.6.2, das categorias 5 ou 6 do item 4.5, do item 4.19 e do item 4. do Anexo I desta Resolução, relativos à orientação vertical do farol de luz baixa, dispositivo de regulagem dos faróis baixos, indicador de direção lateral, farol de rodagem diurna e dispositivo de sinalização de frenagem de emergência, será aplicada para todos os veículos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2024, nacionais e importados.
§ 4º É facultado antecipar a adoção total ou parcial dos requisitos constantes nesta Resolução.” (NR) Art. 7º A Resolução CONTRAN nº 760, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicar- se-ão: I - a partir de 1º de janeiro de 2020, para os novos projetos produzidos ou importados de automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários; II - a partir de 1º de janeiro de 2021, para os novos projetos produzidos ou importados de caminhões, caminhões- tratores, motor-casa, ônibus e micro-ônibus; e III - a partir de 1º de janeiro de 2024, para todos os veículos automóveis, camionetas, caminhonetes, utilitários, caminhões, caminhões-tratores, motor-casa, ônibus e micro-ônibus em produção; ................................................................................................ ...........................” (NR) Art. 8º Fica revogado o inciso IV do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 760, de 2018. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO Presidente PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações MARCELO LOPES DA PONTE Ministério da Educação LUIS ANTÔNIO DUIZIT BRITO Ministério da Defesa MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO Ministério da Infraestrutura MARCELLO DA COSTA VIEIRA Ministério Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito
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