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RESOLUÇÃO Nº 572 DE 25 DE ABRIL DE 2013, Resumos de Ética Profissional

RESOLUÇÃO Nº 572 DE 25 DE ABRIL DE 2013 Ementa: Dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação.

Tipologia: Resumos

2024

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RESOLUÇÃO Nº 572 DE 25 DE ABRIL DE 2013
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação das
especialidades farmacêuticas, por linhas de
atuação.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/60, e
Considerando o disposto no artigo inciso XIII, da Constituição
Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as
qualificações que a lei estabelecer;
Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito da sua
atuação exerce atividade típica de Estado e atua como órgão regulador da profissão
farmacêutica, nos termos dos artigos inciso XIII; 21, inciso XXIV, e 22, inciso
XVI, todos da Constituição Federal;
Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia
expedir resoluções para eficácia da Lei Federal 3.820/60 e, ainda, compete-lhe o
múnus de definir ou modificar atribuições e competências dos farmacêuticos, de
acordo com o artigo 6º, alíneas “g”, “l” e “m”, do referido diploma legal;
Considerando a outorga legal ao Conselho Federal de Farmácia de zelar
pela saúde pública e promover ações de assistência farmacêutica em todos os níveis
de atenção à saúde, de acordo com a alínea “p”, do artigo 6º, da Lei Federal
3.820/60, com as alterações da Lei Federal nº 9.120/95;
Considerando o Decreto Federal 20.377/31, que aprova a
regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;
Considerando o Decreto Federal 85.878/81, que estabelece normas
para execução da Lei Federal nº 3.820/60, dispondo sobre o exercício da profissão
farmacêutica, e dá outras providências;
Considerando a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002,
que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em
Farmácia;
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RESOLUÇÃO Nº 572 DE 25 DE ABRIL DE 2013

Ementa: Dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/60, e Considerando o disposto no artigo 5º inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer; Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito da sua atuação exerce atividade típica de Estado e atua como órgão regulador da profissão farmacêutica, nos termos dos artigos 5º inciso XIII; 21, inciso XXIV, e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal; Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820/60 e, ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar atribuições e competências dos farmacêuticos, de acordo com o artigo 6º, alíneas “g”, “l” e “m”, do referido diploma legal; Considerando a outorga legal ao Conselho Federal de Farmácia de zelar pela saúde pública e promover ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea “p”, do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820/60, com as alterações da Lei Federal nº 9.120/95; Considerando o Decreto Federal nº 20.377/31, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil; Considerando o Decreto Federal nº 85.878/81, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820/60, dispondo sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências; Considerando a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Farmácia;

Considerando a Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011, que revoga as normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais; Considerando a necessidade de estabelecer as linhas de atuação, agrupadas por especialidades farmacêuticas, para efeito de registro de certificados e títulos na carteira profissional do farmacêutico, nos Conselhos Regionais de Farmácia, RESOLVE:

Art. 1º - As linhas de atuação que agrupam as especialidades farmacêuticas são: I - ALIMENTOS; II - ANÁLISES CLÍNICO-LABORATORIAIS; III - EDUCAÇÃO; IV - FARMÁCIA; V - FARMÁCIA HOSPITALAR E CLÍNICA; VI - FARMÁCIA INDUSTRIAL; VII - GESTÃO; VIII - PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES; IX - SAÚDE PÚBLICA; X - TOXICOLOGIA.

Art. 2º - Considera-se linha de atuação “o conjunto de conhecimentos afins do exercício profissional, agrupados conforme as especialidades farmacêuticas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia”.

Art. 3º - O conjunto de especialidades por linhas de atuação é constituído por: I – ALIMENTOS: alimentos funcionais e nutracêuticos; banco de leite humano; controle de qualidade de alimentos; microbiologia de alimentos; nutrição enteral; nutrigenômica; pesquisa e desenvolvimento de alimentos e produção de alimentos; II - ANÁLISES CLÍNICO-LABORATORIAIS: análises clínicas; bacteriologia clínica; banco de materiais biológicos; banco de órgãos, tecidos e células; banco de sangue; banco de sêmen; biologia molecular; bioquímica clínica; citogenética; citologia clínica; citopatologia; citoquímica; cultura celular; genética; hematologia clínica; hemoterapia; histocompatibilidade; histoquímica; imunocitoquímica; imunogenética; imunohistoquímica; imunologia clínica;

X – TOXICOLOGIA: análises toxicológicas; toxicogenética; toxicologia ambiental; toxicologia analítica; toxicologia clínica; toxicologia de alimentos; toxicologia de cosméticos; toxicologia de emergência; toxicologia de medicamentos; toxicologia desportiva; toxicologia experimental; toxicologia forense; toxicologia ocupacional e toxicologia veterinária. § 1º A atuação do farmacêutico nas atividades não privativas das especialidades definidas não prejudicará o exercício destas por outros profissionais igualmente habilitados, conforme legislação específica. § 2º As especialidades farmacêuticas podem ser direcionadas para a área humana ou veterinária, quando couber.

Art. 4º - Outras especialidades propostas por entidade interessada poderão ser reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia, desde que sejam apresentadas justificativas e obtenham a aprovação deste Órgão Federal.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente – CFF

Publique-se: José Vílmore Silva Lopes Júnior Secretário-Geral – CFF