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Resolução 359/1991: Regulamento Engenheiros e Arquitetos Segurança Trabalho, Esquemas de Arquitetura

A resolução 359/1991 do conselho federal de engenharia, arquitetura e agronomia (confea), que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades dos engenheiros e arquitetos de segurança do trabalho. A resolução estabelece os requisitos para a especialização em engenharia de segurança do trabalho, as atividades que eles podem realizar e as normas a serem observadas.

Tipologia: Esquemas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Birinha90
Birinha90 🇧🇷

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Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 359, DE 31 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre o exercício profissional, o
registro e as atividades do Engenheiro de
Segurança do Trabalho e dá outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24
DEZ 1966,
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.410/85 veio excepcionar a legislação anterior
que regulou os cursos de especialização e seus objetivos, tanto que o seu Art. 6º revogou as
disposições em contrário;
CONSIDERANDO a aprovação, pelo Conselho Federal de Educação, do
currículo básico do curso de Engenharia de Segurança do Trabalho - Parecer nº 19/87;
CONSIDERANDO, ainda, que tal Parecer nº 19/87 é expresso em ressaltar que
"deve a Engenharia da Segurança do Trabalho voltar-se precipuamente para a proteção do
trabalhador em todas as unidades laborais, no que se refere à questão de segurança, inclusive
higiene do trabalho, sem interferência específica nas competências legais e técnicas estabelecidas
para as diversas modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia";
CONSIDERANDO, ainda, que o mesmo Parecer concluiu por fixar um currículo
básico único e uniforme para a pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho,
independentemente da modalidade do curso de graduação concluído pelos profissionais engenheiros
e arquitetos;
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.410/85 faculta a todos os titulados como
Engenheiro a faculdade de se habilitarem como Engenheiros de Segurança do Trabalho, estando,
portanto, amparados inclusive os Engenheiros da área de Agronomia;
CONSIDERANDO, por fim, a manifestação da Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho, prevista no Art. 4º do Decreto nº 92.530/86, pela qual "a Engenharia de
Segurança do Trabalho visa à prevenção de riscos nas atividades de trabalho com vistas à defesa da
integridade da pessoa humana",
RESOLVE:
Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é
permitido, exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de
especialização, a nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de
Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III - ao portador de registro de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido
pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no
item anterior.
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RESOLUÇÃO Nº 359, DE 31 DE JULHO DE 1991.

Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,

CONSIDERANDO que a Lei nº 7.410/85 veio excepcionar a legislação anterior que regulou os cursos de especialização e seus objetivos, tanto que o seu Art. 6º revogou as disposições em contrário;

CONSIDERANDO a aprovação, pelo Conselho Federal de Educação, do currículo básico do curso de Engenharia de Segurança do Trabalho - Parecer nº 19/87;

CONSIDERANDO, ainda, que tal Parecer nº 19/87 é expresso em ressaltar que "deve a Engenharia da Segurança do Trabalho voltar-se precipuamente para a proteção do trabalhador em todas as unidades laborais, no que se refere à questão de segurança, inclusive higiene do trabalho, sem interferência específica nas competências legais e técnicas estabelecidas para as diversas modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia";

CONSIDERANDO, ainda, que o mesmo Parecer concluiu por fixar um currículo básico único e uniforme para a pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, independentemente da modalidade do curso de graduação concluído pelos profissionais engenheiros e arquitetos;

CONSIDERANDO que a Lei nº 7.410/85 faculta a todos os titulados como Engenheiro a faculdade de se habilitarem como Engenheiros de Segurança do Trabalho, estando, portanto, amparados inclusive os Engenheiros da área de Agronomia;

CONSIDERANDO, por fim, a manifestação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, prevista no Art. 4º do Decreto nº 92.530/86, pela qual "a Engenharia de Segurança do Trabalho visa à prevenção de riscos nas atividades de trabalho com vistas à defesa da integridade da pessoa humana",

RESOLVE:

Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:

I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização, a nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho;

II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;

III - ao portador de registro de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.

Parágrafo único - A expressão Engenheiro é específica e abrange o universo sujeito à fiscalização do CONFEA, compreendido entre os artigos 2º e 22, inclusive, da Resolucão nº 218/73.

Art. 2º - Os Conselhos Regionais concederão o Registro dos Engenheiros de Segurança do Trabalho, procedendo à anotação nas carteiras profissionais já expedidas.

Art. 3º - Para o registro, só serão aceitos certificados de cursos de pós-graduação acompanhados do currículo cumprido, de conformidade com o Parecer nº 19/87, do Conselho Federal de Educação.

Art. 4º - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, são as seguintes:

1 - Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabaho; 2 - Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento; 3 - Planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos; 4 - Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos; 5 - Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo; 6 - Propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância; 7 - Elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança; 8 - Estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança; 9 - Projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes; 10 - Inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a segurança do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade; 11 - Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência; 12 - Opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição; 13 - Elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento; 14 - Orientar o treinamento específico de Segurança do Trabalho e assessorar a elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do Trabalho; 15 - Acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir;