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Requisitos de Segurança no Transporte de Blocos e Chapas Serradas de Rochas Ornamentais, Notas de estudo de Construção

As normas gerais para o transporte seguro de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais, incluindo as exigências para a amarração, dimensões e pesos permitidos, utilização de veículos específicos e sistemas de segurança. Além disso, estipula as penas previstas em caso de desobediência.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Roxana_Br
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RESOLUÇÃO Nº 354 DE 24 DE JUNHO DE 2010.
Estabelece requisitos de segurança para o
transporte de blocos e chapas serradas de rochas
ornamentais.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711,
de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o disposto no artigo 102 e seu parágrafo único da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de aprimorar os requisitos de segurança para o
transporte de blocos e de rochas ornamentais e disciplinar o transporte destas rochas por
contêiner, além da movimentação de blocos de pequenas dimensões e de chapas serradas,
Resolve:
Art. - O transporte de rochas ornamentais e de chapas serradas deverá
observar às seguintes normas gerais:
I – A amarração dos blocos de rochas em combinações de veículos de carga
ou veículos unitários deve obedecer ao disposto nos Artigos 4o e 5o e 6º desta Resolução.
II - O transporte de chapas serradas de rochas deve obedecer ao disposto no
art. 9o desta Resolução, exceto quando transportadas em contêneires.
III - O transporte de blocos ou chapas serradas de rochas em contêineres
deve obedecer ao disposto no artigo 10 desta Resolução.
IV – O transporte de blocos de rochas em caçambas metálicas deve atender
ao artigo 11 desta Resolução.
V - Em nenhuma hipótese pode haver sobreposição dos blocos de rochas
ornamentais.
Parágrafo Único - Para efeito desta Resolução:
a) Comprimento é sempre a maior dimensão do bloco de rocha, a
largura, a dimensão intermediaria, e a altura, a menor dimensão;
b) Consideram-se rochas ornamentais, para efeito desta Resolução,
blocos de mármore e granito, em forma de paralelepídedos, de quaisquer dimensões,
destinados à indústria de transformação;
c) Considera-se chapa serrada, para efeito desta Resolução, o produto
resultante do processamento dos blocos pelos teares, já pronto para aplicação na construção
civil.
Art. Os veículos ou combinações de veículos de carga utilizados no
transporte de blocos de rochas ornamentais devem obedecer aos limites de pesos,
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RESOLUÇÃO Nº 354 DE 24 DE JUNHO DE 2010.

Estabelece requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o disposto no artigo 102 e seu parágrafo único da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de aprimorar os requisitos de segurança para o transporte de blocos e de rochas ornamentais e disciplinar o transporte destas rochas por contêiner, além da movimentação de blocos de pequenas dimensões e de chapas serradas,

Resolve: Art. 1º - O transporte de rochas ornamentais e de chapas serradas deverá observar às seguintes normas gerais:

I – A amarração dos blocos de rochas em combinações de veículos de carga ou veículos unitários deve obedecer ao disposto nos Artigos 4o e 5o e 6º desta Resolução.

II - O transporte de chapas serradas de rochas deve obedecer ao disposto no art. 9o desta Resolução, exceto quando transportadas em contêneires. III - O transporte de blocos ou chapas serradas de rochas em contêineres deve obedecer ao disposto no artigo 10 desta Resolução.

IV – O transporte de blocos de rochas em caçambas metálicas deve atender ao artigo 11 desta Resolução.

V - Em nenhuma hipótese pode haver sobreposição dos blocos de rochas ornamentais.

Parágrafo Único - Para efeito desta Resolução:

a) Comprimento é sempre a maior dimensão do bloco de rocha, a largura, a dimensão intermediaria, e a altura, a menor dimensão; b) Consideram-se rochas ornamentais, para efeito desta Resolução, blocos de mármore e granito, em forma de paralelepídedos, de quaisquer dimensões, destinados à indústria de transformação; c) Considera-se chapa serrada, para efeito desta Resolução, o produto resultante do processamento dos blocos pelos teares, já pronto para aplicação na construção civil.

Art. 2º Os veículos ou combinações de veículos de carga utilizados no transporte de blocos de rochas ornamentais devem obedecer aos limites de pesos,

dimensões e tolerâncias aprovados pelas Resoluções nos 210, de 13 de novembro de 2006 e 258, de 30 de novembro de 2007, do CONTRAN e pela Portaria nº 63, de 1o de abril de 2009 do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN , ou outras que venham a substituí-las.

Art. 3º As combinações de veículos de carga com mais de 54,5 t (Peso Bruto Total Combinado - PBTC máximo para composição de veículo de carga dotado de articulação única) utilizadas no transporte de um único bloco de rocha ornamental, devem ser obrigatoriamente do tipo caminhão trator 6x2 ou 6x4, um semi-reboque dianteiro para distribuição do peso (dolly) e um semi-reboque traseiro destinado ao carregamento de cargas indivisíveis de até 6 m, conforme desenhos meramente ilustrativos contidos no Anexo I, inclusive quanto às dimensões e distâncias entre eixos.

Art. 4º O transporte de bloco de rocha ornamental com amarração longitudinal e transversal (Anexo IV) só é permitido com a utilização de linga de corrente e quando a sua altura mínima for igual à soma das seguintes parcelas: a) o comprimento da trava do bloco; b) comprimento do gancho com trava mais três elos de corrente grau 8, 13 mm; c) comprimento do tensionador de corrente e d) comprimento de cinco elos de corrente grau 8, 13 mm (Anexo V).

§ 1º. Para a amarração longitudinal e transversal do bloco de rocha deve ser utilizado um conjunto mínimo de oito travas de segurança, sendo duas em cada lateral da carroceria, duas frontais e duas traseiras. § 2º Cada trava de segurança deve ser posicionada de forma que cada uma de suas faces tangencie o bloco em pelo menos um ponto.

Art. 5° No transporte de bloco de rocha ornamental que comporte a amarração definida no art. 4°, os veículos não-articulados de transporte de carga, bem como as combinações de veículos de carga, além dos dispositivos de segurança dos Anexos II e III, devem:

I – utilizar sistema de amarração longitudinal passando obrigatoriamente pela parte superior do bloco de rocha ornamental, por meio de duas lingas de corrente grau 8 (Anexo VI), devidamente identificadas por plaquetas de aço contendo nome do fabricante, capacidade de carga, comprimento e código de rastreabilidade, compostas por:

a)Corrente de elos curtos grau 8 para amarração de cargas, diâmetro nominal de 13mm (1/2 polegada), capacidade de carga de trabalho de 10.000kgf, fator de segurança 2:1; b) Tensionadores tipo catraca com gancho encurtador para corrente grau 8 de diâmetro nominal 13mm ou ½ polegada (Anexo VII). c) Extremidades equipadas com ganchos com trava de segurança e cadeado de segurança ou manilha para corrente grau 8 de diâmetro nominal 13mm (1/2 polegada);

II – utilizar sistema de amarração transversal passando obrigatoriamente pela parte superior do bloco de rocha ornamental, por meio de duas lingas de corrente grau 8 (Anexo VI), devidamente identificadas por plaquetas de aço contendo nome do fabricante, capacidade de carga, comprimento e código de rastreabilidade, compostas por:

§ 1º As correntes citadas neste artigo não podem apresentar rebarbas de soldagem nas partes externas dos elos e não podem passar por qualquer processo de reparo.

§ 2º As correntes devem atender ao especificado na norma ABNT NBR ISO 3076:2005, devendo a fiscalização nas vias públicas verificar:

a) se os elos da corrente têm comprimento externo máximo de 63 mm e mínimo de 59 mm. Largura externa máxima de 44 mm e largura interna mínima de 15, mm, fora da região das soldas;

b) se o grau da corrente está estampado ou gravado em relevo, na forma de número (8), a intervalos de 1 m de corrente;

c) se a corrente não apresenta evidência de ocorrência de reparos em qualquer dos elos e que estes não apresentam rebarbas de soldagem em suas partes externas. Art.7º A partir do licenciamento anual de 2012, os veículos utilizados no transporte de blocos que exigem amarração nos termos do artigo 4º desta resolução deverão comprovar a realização da Inspeção através da obtenção Certificado de Segurança Veicular

  • CSV, emitido eletronicamente por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN realizada na forma do anexo XI.

Art. 8º Não é permitido o uso de veículos de carga combinados com peso bruto superior a 57 toneladas no transporte de blocos ou chapas serradas de rochas ornamentais, salvo o estabelecido no § 2º do art. 10.

Parágrafo único. O veículo de carga tipo bitrem convencional pode ser utilizado para o transporte de dois ou mais blocos de rochas ornamentais, desde que trafegue com os semi-reboques simultaneamente carregados, a unidade da frente tenha carga maior ou igual ao da unidade traseira, os blocos de rochas ornamentais sejam amarrados individualmente, nos sentidos longitudinal e transversal, e que sejam atendidos os arts. 1º, 3º e 4º desta Resolução.

Art. 9º No prazo de 180 dias após a publicação desta Resolução, os veículos de carga utilizados no transporte de chapas serradas de rochas ornamentais devem atender aos seguintes requisitos:

I - Quando transportadas na vertical, devem ser utilizados pares de cavaletes verticais, cada qual afixado à uma viga I, por sua vez presa ao chassi do veículo com um par de grampos de 22,23 mm (7/8 de polegada).

II - As chapas serradas devem ser unitizadas ao cavalete em cada face, por meio de duas cintas de poliéster (PES), de largura mínima 50 mm, de carga mínima de trabalho 2500 kgf fator de segurança 2:1, tensionadas sem folga por meio de catracas.

III - O conjunto formado pelo cavalete e chapas serradas unitizados deve ser amarrado transversalmente ao veiculo por meio de duas cintas de poliéster (PES), de largura mínima 50 mm, de carga mínima de trabalho 2500 kgf, fator de segurança 2:1, tensionadas sem folga por meio de catracas, conectadas à viga I, que deve ser solidária ao chassi do veículo de carga (Anexo XI).

IV - Quando transportadas na horizontal a amarração deve ser transversal, por meio de duas cintas de poliéster – PES, tendo cada cinta capacidade nominal de carga mínima de 10 toneladas, ambas tensionadas sem folgas por meio de catracas fixadas às travessas de ferro presas à longarina e ao chassi do veículo com grampo de 22,23 mm (7/ de polegada), aos pares.

V - As cintas de poliéster citadas neste artigo devem atender à norma EN 12195-2:2001.

VI - As cintas não podem apresentar cortes longitudinais ou transversais assim como costuras desfiadas ou rompidas.

Art. 10. Os blocos e as chapas serradas podem ser transportados também em contêineres, conforme Resolução nº 725/88 do CONTRAN e conforme Anexo XII desta Resolução.

§ 1º O transporte de blocos de rochas ornamentais pode ser realizado em contêineres do tipo “dry box” ou “open top”, desde que utilize caminhão trator com, no mínimo, 57 t de CMT.

§ 2º O transporte de chapas serradas em contêineres poderá ser realizado em combinações de veículos de carga de 9 eixos e 74 toneladas, atendidos os requisitos da Resolução nº 211, de 13 de novembro de 2006, do CONTRAN.

Art. 11. Os blocos de rochas ornamentais que não comportam amarração devem ser transportados em caçambas metálicas, desde que estejam travados, conforme disposto no Anexo XII.

Art. 12.O condutor de veículo ou combinação de veículos que transporta blocos de rochas ornamentais ou chapas serradas deve ser aprovado e certificado em curso específico na forma que dispõe a Resolução nº 168/2004 do CONTRAN.

Art. 13 O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das medidas administrativas e penalidades previstas na legislação de trânsito.

Parágrafo único: Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos proprietários de veículos, aos embarcadores e aos transportadores em geral, o descumprimento do previsto nos arts. 1º ao 9º desta Resolução, em face de cada ato ou fato específico, enseja a aplicação do previsto nos incisos IX, X e XVIII do artigo 230 e no inciso IV do artigo 231 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 14 Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio, eletrônico www.denatran.gov.br.

ANEXO I

Veículo trator 6x2 ou 6x4, com semi-reboque dianteiro para distribuição do peso (dolly) e um semi-reboque traseiro com dolly de distribuição para o transporte de rochas ornamentais com PBTC superior a 54,5 t (limite máximo de carga para composição de veículo dotado de articulação única). Peso bruto total combinado máximo: 57 t Capacidade máxima estimada de carga líquida: 39 t Comprimento mínimo: 17,50 m.

Anexo II

Sistema de trava para bitrem com dolly Figura 1

Figura 2

Anexo III Sistema opcional de travas para veículos e combinações e veículos

Figura 1

Anexo IV Sistema de amarrações longitudinal e transversal

Anexo V

Altura mínima do bloco capaz de permitir amarração conforme esta Resolução

Anexo VII

Tensionador de corrente tipo catraca com ganchos encurtadores

Anexo VIII

Manilhas de aço

Anexo X

Cavaletes para o transporte de rochas serradas

Anexo XI