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Alterações e consolidação de normas sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras, Slides de Redação

Este documento altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras, definindo quem é considerado cliente, classificando os serviços prestados a pessoas naturais e estabelecendo restrições à cobrança de tarifas. Além disso, define serviços prioritários e estabelece uma lista de serviços, padronização, siglas e fatos geradores da cobrança.

O que você vai aprender

  • Who is considered a client according to the document?
  • What is the value of the tariff charged for the provision of differentiated services?
  • What are the restrictions on charging tariffs?
  • What are the priority services and what is the list of services, standardization, siglas and generators of charging?
  • How are services to natural persons classified?

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Jacirema68
Jacirema68 🇧🇷

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Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
RESOLUÇÃO Nº 3.919
Altera e consolida as normas sobre cobrança
de tarifas pela prestação de serviços por parte
das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e outras
providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de
novembro de 2010, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida lei,
R E S O L V E U :
Art. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado
entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou
solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
§ 1º Para efeito desta resolução:
I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a
instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento
mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira;
II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais,
prioritários, especiais e diferenciados; e
III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de
prestação de serviços por terceiros aos clientes ou usuários, pagas diretamente aos fornecedores
ou prestadores do serviço pelas instituições de que trata o caput, podendo ser cobrado desde que
devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
III - (Revogado pela Resolução nº 3.954, de 24/2/2011.)
§ 2º É vedada a realização de cobranças na forma de tarifas ou de ressarcimento
de despesas:
I - em contas à ordem do Poder Judiciário e para a manutenção de depósitos em
consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994; e
II - do sacado, em decorrência da emissão de boletos ou faturas de cobrança,
carnês e assemelhados.
Serviços essenciais
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RESOLUÇÃO Nº 3.

Altera e consolida as normas sobre cobrança

de tarifas pela prestação de serviços por parte

das instituições financeiras e demais

instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil e dá outras

providências.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro

de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de

novembro de 2010, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida lei,

R E S O L V E U :

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das

instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado

entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou

solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

§ 1º Para efeito desta resolução:

I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a

instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento

mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira;

II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais,

prioritários, especiais e diferenciados; e

III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de

prestação de serviços por terceiros aos clientes ou usuários, pagas diretamente aos fornecedores

ou prestadores do serviço pelas instituições de que trata o caput, podendo ser cobrado desde que

devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.

III - (Revogado pela Resolução nº 3.954, de 24/2/2011.)

§ 2º É vedada a realização de cobranças na forma de tarifas ou de ressarcimento

de despesas:

I - em contas à ordem do Poder Judiciário e para a manutenção de depósitos em

consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994; e

II - do sacado, em decorrência da emissão de boletos ou faturas de cobrança,

carnês e assemelhados.

Serviços essenciais

Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela

prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles

relativos a:

I - conta de depósitos à vista:

a) fornecimento de cartão com função débito;

b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos

de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto,

danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por

meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria

instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;

e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos

últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;

f) realização de consultas mediante utilização da internet;

g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;

h) compensação de cheques;

i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista

reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em

vigor e as condições pactuadas; e

j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos

contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;

II - conta de depósitos de poupança:

a) fornecimento de cartão com função movimentação;

b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos

de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto,

danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de

autoatendimento;

d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de

mesma titularidade;

Parágrafo único. O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do

canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não

pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de

atendimento presencial ou pessoal.

Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas

naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da

cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles

relacionados a:

I - cadastro;

II - conta de depósitos;

III - transferência de recursos;

IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil;

V - cartão de crédito básico; e

VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira

relacionada a viagens internacionais.

§ 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais.

§ 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de

atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput , não pode ser

superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento

presencial ou pessoal.

(Artigo 3º com redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.)

Serviços especiais

Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a

pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas

definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito

rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

(FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de

2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de

registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como

às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.

Serviços diferenciados

Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a

pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de

pagamento, assim considerados aqueles relativos a:

I - abono de assinatura;

II - aditamento de contratos;

III - administração de fundos de investimento;

IV - aluguel de cofre;

V - aval e fiança;

VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;

VII - câmbio;

VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução;

(Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.)

VIII - carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela

regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato;

VIII - cartão pré-pago; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.)

IX - cartão de crédito diferenciado;

X - certificado digital;

XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local;

XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos;

XIII - custódia;

XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em

conta de depósitos ou de cartão de crédito;

XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas

relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança;

XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações;

XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos;

XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado;

XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e

XX - leilões agrícolas.

I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou

II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços

incluídos em pacote.

Cartão de crédito

Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º que emitam cartão de crédito

ficam obrigadas a ofertar a pessoas naturais cartão de crédito básico, nacional e/ou internacional.

§ 1º O cartão de crédito nacional refere-se a instrumento para utilização em rede

de âmbito nacional.

§ 2º A exigência de que trata o caput pode ser atendida pelo oferecimento de

cartão de crédito de âmbito regional ou local, caso a instituição não disponibilize, entre os seus

cartões, algum de âmbito nacional ou internacional.

§ 3º É vedado associar o cartão de crédito básico a programas de benefícios ou

recompensas.

§ 4º O valor da tarifa "Anuidade – cartão básico nacional" deve ser inferior ao da

tarifa "Anuidade – cartão básico internacional", ambas previstas na Tabela I anexa a esta

resolução.

Art. 11. Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso

IX:

I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve

englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País

e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e

gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo

obrigatória a utilização da denominação "Anuidade – cartão diferenciado" e da sigla

"ANUIDADE Diferenciada";

II - os benefícios e/ou recompensas devem ser divulgados em tabela específica, na

forma do art. 15, inciso IV; e

III - os benefícios e/ou recompensas associados a cada cartão devem ser listados

no contrato e detalhados pela instituição emissora quanto à sua forma de utilização.

§ 1º O valor da tarifa mencionada no inciso I do caput não pode ser igual ou

inferior ao da tarifa "Anuidade – cartão básico internacional", de que trata a Tabela I anexa a esta

resolução, exceto no caso de cartão de crédito diferenciado cuja emissão decorra de acordo com

empresa comercial (cartão híbrido).

§ 2º A cobrança da tarifa de que trata o inciso I do caput não impede a cobrança,

por evento, pela utilização dos serviços prioritários vinculados a cartão de crédito constantes da

Tabela I anexa a esta resolução.

Art. 12. Os contratos de prestação de serviço vinculados a cartão de crédito

devem definir as regras de funcionamento do cartão, inclusive as relativas aos casos em que a

sua utilização origina operações de crédito, bem como as respectivas sistemáticas de incidência

de encargos.

Art. 13. Os demonstrativos e/ou faturas mensais de cartão de crédito devem

explicitar informações, no mínimo, a respeito dos seguintes aspectos:

I - limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de

crédito passível de contratação;

II - gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando parcelados;

III - identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores;

IV - valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma segregada de

acordo com os tipos de operações realizadas por meio do cartão;

V - valor dos encargos a ser cobrado no mês seguinte no caso de o cliente optar

pelo pagamento mínimo da fatura; e

VI - Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito

passíveis de contratação.

Art. 14. No caso do fornecimento de segunda via de cartão de crédito com outras

funções, a exemplo da função débito ou movimentação de poupança, não é admitida a cobrança

de mais de uma tarifa pelo fornecimento do cartão, aplicando-se a de menor valor.

Divulgação de informações

Art. 15. É obrigatória a divulgação pelas instituições mencionadas no art. 1º, em

local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos

sítios eletrônicos na internet, das seguintes informações relativas à prestação de serviços a

pessoas naturais e pessoas jurídicas e respectivas tarifas:

I - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do

art. 2º;

II - tabela, nos termos do art. 3º, incluindo lista de serviços, canais de entrega,

sigla no extrato, fato gerador da cobrança e valor da tarifa;

III - tabela contendo informações a respeito do pacote padronizado, na forma do

art. 6º;

IV - tabela contendo a relação dos benefícios e/ou recompensas vinculados aos

cartões de crédito diferenciados emitidos pela instituição, devendo os cartões ser agrupados em

dois quadros, um por proprietário do esquema de pagamento (bandeira) e outro por valor da

tarifa de anuidade diferenciada em ordem crescente;

Art. 18. A majoração do valor de tarifa ou a instituição de nova tarifa aplicável a

pessoas naturais deve ser divulgada com, no mínimo:

I - quarenta e cinco dias de antecedência à cobrança para os serviços relacionados

a cartão de crédito; e

II - trinta dias de antecedência à cobrança, para os demais serviços.

§ 1º Os preços dos serviços prioritários relacionados a cartão de crédito, bem

como os preços relativos ao serviço de que trata o art. 5º, inciso IX, somente podem ser

majorados após decorridos 365 dias do último valor divulgado, aplicando-se aos demais serviços

prioritários o prazo de 180 dias, admitindo-se a redução de preços a qualquer tempo.

§ 2º A composição de pacotes de serviços somente pode ser alterada após

decorridos 180 dias da última formatação estabelecida, aplicando-se a mesma regra aos

programas de benefícios e/ou recompensas vinculados a cartão de crédito, observado o prazo de

365 dias.

§ 3º Para efeito da contagem dos prazos de que trata este artigo, devem ser

consideradas, inclusive, as alterações promovidas na vigência da Resolução nº 3.518, de 6 de

dezembro de 2007.

Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes

pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês,

os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo:

I - tarifas; e

II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre

operações de crédito e de arrendamento mercantil.

Parágrafo único. A exigência da disponibilização do extrato com as informações

de que trata o inciso II aplica-se somente aos extratos fornecidos a partir de 2012.

Art. 20. As instituições mencionadas no art. 1º devem remeter ao Banco Central

do Brasil, na forma por ele estabelecida, a lista dos serviços tarifados e os respectivos valores:

I - até 31 de março de 2011, com relação aos serviços referentes a cartão de

crédito; e

II - sempre que ocorrer alteração, observado o disposto no art. 18, no caso de

majoração.

Art. 21. O art. 1º da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, passa a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 1º ............................................................................................................

III - a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às

necessidades, interesses e objetivos dos seus clientes;

IV - a possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos;

V - a formalização de título adequado estipulando direitos e obrigações para fins

de fornecimento de cartão de crédito; e

VI - o encaminhamento de cartões de crédito ao domicílio do cliente somente em

decorrência de sua expressa solicitação." (NR)

Art. 22. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas julgadas

necessárias à implementação do disposto nesta resolução.

Art. 23. Esta resolução entra em vigor em 1º de março de 2011, produzindo

efeitos em relação aos arts. 10 a 14:

I - a partir de 1º de junho de 2011, para os contratos de cartões de crédito firmados

a partir dessa data; e

II - a partir de 1º de junho de 2012, para os contratos de cartões de crédito

firmados até 31 de maio de 2011.

Art. 24. Ficam revogadas, a partir de 1º de março de 2011, as Resoluções ns.

3.518, de 6 de dezembro de 2007, e 3.693, de 26 de março de 2009.

São Paulo, 25 de novembro de 2010.

Henrique de Campos Meirelles

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.

CÓDIGO SIGLA FATO GERADOR DA COBRANÇA

1.1 CADASTRO Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. 2.1.1 2ª via-CARTÃODEBITO Confecção e emissão de novo cartão com função débito, restrito a casos de pedidos de reposição formulados pelo detentor da conta, decorrente de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente. 2.1.2 2ª via-CARTÃOPOUPANÇA Confecção e emissão de novo cartão de poupança, restrito a casos de pedidos de reposição formulados pelo detentor da conta, decorrente de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente. 2.2.1 EXCLUSÃO CCF Exclusão de registro de cheque do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) por solicitação do cliente, cobrada por unidade excluída. 2.2.2 SUSTAÇÃO/REVOGAÇÃO Realização de contraordem (ou revogação) e oposição (ou sustação) ao pagamento de cheque, cobrada uma única vez, compreendidas as fases de solicitação provisória, de confirmação e de eventual anulação a pedido. 2.2.3 FOLHACHEQUE Confecção e fornecimento de folhas de cheque, cobrada por unidade que exceder as dez folhas gratuitas, fornecidas por conta de depósitos à vista independentemente do número de titulares. 2.2.4 CHEQUE ADMNISTRATIVO Emissão de cheque administrativo. 2.2.5 CHEQUEVISADO Procedimentos para registro e bloqueio do saldo em conta de depósitos à vista correspondente ao valor do cheque. 2.3.1 SAQUEpessoal Saque em guichê de caixa além do número de saques permitidos gratuitamente por mês. Nas contas de depósitos cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos ("contas eletrônicas") não há gratuidade para este canal de entrega. SAQUEterminal Saque em terminal de autoatendimento além do número de saques permitidos gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega. SAQUEcorrespondente Saque em empresa que atua como correspondente no País de instituição financeira. 2.4.1 DEPÓSITOidentificado Depósito com registro de informações necessárias à identificação, a qualquer tempo, da operação e/ou do depositante, por este solicitado. 2.5.1 EXTRATOmês(P) Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em guichê de caixa ou por outras formas de atendimento pessoal, tais como atendimento telefônico realizado por atendente, além do número permitido gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não há gratuidade para este canal de entrega. EXTRATOmês(E) Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em terminal de autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana, além do número permitido gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega. EXTRATOmês(C) Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em empresa que atua como correspondente no País de instituição financeira, além do número permitido gratuitamente por mês nas contas de depósitos de poupança. Nas "contas eletrônicas" não há gratuidade para este canal de entrega. 2.5.2 EXTRATOmovimento(P) Fornecimento de extrato com a movimentação de um período em guichê de caixa ou por outras formas de atendimento pessoal, tal como atendimento telefônico realizado por atendente. EXTRATOmovimento(E) Fornecimento de extrato com a movimentação de um período em terminal de autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega.

CÓDIGO SIGLA FATO GERADOR DA COBRANÇA

2.5.2 EXTRATOmovimento(C) Fornecimento de extrato com a movimentação de um período, por meio de empresa que atua como correspondente no País de instituição financeira. 2.5.3 MICROFILME Fornecimento de cópia de microfilme, microficha ou assemelhado. 3.1 DOCpessoal Realização de transferência de recursos por meio de Documento de Crédito (DOC) em guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento pessoal, incluindo o atendimento telefônico realizado por atendente. DOCeletrônico Realização de transferência de recursos por meio de DOC em terminal de autoatendimento ou mediante outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega. DOCinternet Realização de transferência de recursos por meio de DOC pela internet. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega. 3.2 TEDpessoal Realização de transferência de recursos por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) em guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento pessoal, incluindo o atendimento telefônico realizado por atendente. TEDeletrônico Realização de transferência de recursos por meio de TED em terminal de autoatendimento ou mediante outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega. TEDinternet Realização de transferência de recursos por meio de TED pela internet. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega. 3.3 DOC/TEDagendado(P) Realização de transferência agendada de recursos por meio de DOC ou TED em guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento pessoal, tais como atendimento telefônico realizado por atendente. DOC/TEDagendado(E) Realização de transferência agendada de recursos por meio de DOC ou TED em terminal de autoatendimento ou mediante outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega. DOC/TEDagendado(I) Realização de transferência agendada de recursos por meio de DOC ou TED pela internet. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega. 3.4 TRANSF.RECURSO(P) Realização de transferência de recursos entre contas na própria instituição em guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento pessoal, tais como atendimento telefônico realizado por atendente, além do número permitido gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não há gratuidade para este canal de entrega. TRANSF.RECURSO(E/I) Realização de transferência de recursos entre contas na própria instituição em terminal de autoatendimento ou mediante outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana, inclusive internet, além do número permitido gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega. 3.5 ORDEMPAGAMENTO Realização de ordem de pagamento. 4.1 ADIANT.DEPOSITANTE Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias. 5.1 ANUIDADENacional Utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País, para pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze meses, admitido o parcelamento da cobrança. ANUIDADEInt. Utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e no exterior, para pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze meses, admitido o parcelamento da cobrança. CÓDIGO SIGLA FATO GERADOR DA COBRANÇA

Tabela I – Padronização dos Serviços Prioritários – Pessoa Natural

(Tabela I com redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.)

CANAIS DE ENTREGA/FO RMAS DE ENTREGA SIGLA NO EXTRATO 1.1 CADAST RO 2.1.1 2ª via-CART ÃODEBIT O 2.1.2 2ª via-CART ÃOPOUPANÇA 2.2.1 EXCLUSÃO CCF 2.2.2 SUST AÇÃO/REVOGAÇÃO 2.2.3 FOLHACHEQUE 2.2.4 CHEQUEADMINIST RAT IVO 2.2.5 CHEQUE VISADO Presencial ou pessoal SAQUEpessoal T erminal de autoatendimento SAQUEterminal Correspondente no País SAQUEcorrespondente 2.4.1 DEPOSIT Oidentificado Presencial ou pessoal EXT RAT Omês(P) T erminal de autoatendimento e outros meios eletrônicos EXT RAT Omês(E) Correspondente no País EXT RAT Omês(C) Presencial ou pessoal EXT RAT Omovimento(P) T erminal de autoatendimento e outros meios eletrônicos EXT RAT Omovimento(E) Correspondente no País EXT RAT Omovimento(C) 2.5.3 MICROFILME Presencial ou pessoal DOCpessoal T erminal de autoatendimento e outros meios eletrônicos DOCeletrônico Internet DOCinternet Presencial ou pessoal T EDpessoal T erminal de autoatendimento e outros meios eletrônicos T EDeletrônico Internet T EDinternet Presencial ou pessoal DOC/T EDagendado(P) T erminal de autoatendimento e outros meios eletrônicos DOC/T EDagendado(E) Internet DOC/T EDagendado(I) Presencial ou pessoal T RANSF.RECURSO(P) T erminal de autoatendimento e outros meios eletrônicos, inclusive internet T RANSF.RECURSO(E/I) 3.5 ORDEMPAGAMENT O O PERAÇÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL 4.1 ADIANT .DEPOSIT ANT E Nacional ANUIDADENacional Internacional ANUIDADEInt. 5.2 2ª via-CART ÃOCRÉDIT O No País RET IRADA-País No exterior RET IRADA-exterior 5.4 PAGAMENT OCONT AS 5.5 AVAL.EMERG.CRÉDIT O Espécie VENDACÂMBIOespécie Cheque de viagem VENDACÂMBIOcheque Cartão pré-pago - emissão e carga VENDACÂMBIOprépagoemi Cartão pré-pago - recarga VENDACÂMBIOprépagorec Espécie COMPRACÂMBIOespécie Cheque de viagem COMPRACÂMBIOcheque Cartão pré-pago COMPRACÂMBIOprépago (P) Pessoal (E) Eletrônico (C) Correspondente no País (I) Internet 6.1 Venda de moeda estrangeira (^6) O PERAÇÃO DE CÂMBIO MANUAL PARA CO MPRA O U VENDA DE MO EDA ESTRANGEIRA RELACIO NADA A VIAGENS INTERNACIO NAIS 6.2 Compra de moeda estrangeira Fornecimento de 2ª via de cartão com função crédito

Pagamento de contas utilizando a função crédito Avaliação emergencial de crédito Anuidade - cartão básico TRANSFERÊNCIA DE RECURSO S 3.1 T ransferência por meio de DOC 3.2 T ransferência por meio de T ED 5 T ransferência entre contas na própria instituição 4 Concessão de adiantamento a depositante T ransferência agendada por meio de DOC/T ED

Ordem de Pagamento 3 5.3 Utilização de canais de atendimento para retirada em espécie Fornecimento de folhas de cheque 2.4 Depósito Depósito Identificado 2.5 (^) Consulta Fornecimento de cópia de microfilme, microficha ou assemelhado 2.3 Saque 2.2 (^) Cheque Exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) Contra-ordem (ou revogação) e oposição (ou sustação) ao pagamento de cheque Cheque administrativo (^2) CO NTA DE DEPÓ SITO S 2.1 (^) Cartão Fornecimento de 2ª via de cartão com função débito Fornecimento de 2ª via de cartão com função movimentação de conta de poupança 2.5.1 Fornecimento de extrato mensal de conta de depósitos à vista e de poupança 2.5. 2.3. Fornecimento de extrato de um período de conta de depósitos à vista e de poupança Tabela I - Padronização dos Serviços Prioritários - Pessoa Natural VALO R DA TARIFA (R$) LISTA DE SERVIÇO S 1 CADASTRO Confecção de cadastro para início de relacionamento Cheque visado Saque de conta de depósitos à vista e de poupança CARTÃO DE CRÉDITO BÁSICO

CÓDIGO SIGLA FATO GERADOR DA COBRANÇA

1.1 CADASTRO Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. 2.1.1 2ª via-CARTÃODEBITO Confecção e emissão de novo cartão com função débito, restrito a casos de pedidos de reposição formulados pelo detentor da conta, decorrente de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente. 2.1.2 2ª via-CARTÃOPOUPANÇA Confecção e emissão de novo cartão de poupança, restrito a casos de pedidos de reposição formulados pelo detentor da conta, decorrente de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente. 2.2.1 EXCLUSÃO CCF Exclusão de registro de cheque do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) por solicitação do cliente, cobrada por unidade excluída. 2.2. 2 SUSTAÇÃO/REVOGAÇÃO Realização de contraordem (ou revogação) e oposição (ou sustação) ao pagamento de cheque, cobrada uma única vez, compreendidas as fases de solicitação provisória, de confirmação e de eventual anulação a pedido. 2.2.3 FOLHACHEQUE Confecção e fornecimento de folhas de cheque, cobrada por unidade que exceder as dez folhas gratuitas, fornecidas por conta de depósitos à vista independentemente do número de titulares. 2.2.4 CHEQUE ADMNISTRATIVO Emissão de cheque administrativo. 2.2.5 CHEQUEVISADO Procedimentos para registro e bloqueio do saldo em conta de depósitos à vista correspondente ao valor do cheque. 2.3.1 SAQUEpessoal Saque em guichê de caixa além do número de saques permitidos gratuitamente por mês. Nas contas de depósitos cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos ("contas eletrônicas") não há gratuidade para este canal de entrega. SAQUEterminal Saque em terminal de autoatendimento além do número de saques permitidos gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega. SAQUEcorrespondente Saque em empresa que atua como correspondente no País de instituição financeira. 2.4.1 DEPÓSITOidentificado Depósito com registro de informações necessárias à identificação, a qualquer tempo, da operação e/ou do depositante, por este solicitado. 2.5.1 EXTRATOmês(P) Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em guichê de caixa ou por outras formas de atendimento pessoal, tais como atendimento telefônico realizado por atendente, além do número permitido gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não há gratuidade para este canal de entrega. EXTRATOmês(E) Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em terminal de autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana, além do número permitido gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega. EXTRATOmês(C) Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em empresa que atua como correspondente no País de instituição financeira, além do número permitido gratuitamente por mês nas contas de depósitos de poupança. Nas "contas eletrônicas" não há gratuidade para este canal de entrega. 2.5.2 EXTRATOmovimento(P) Fornecimento de extrato com a movimentação de um período em guichê de caixa ou por outras formas de atendimento pessoal, tal como atendimento telefônico realizado por atendente.

5.1 ANUIDADENacional Disponibilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País, para pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze meses, admitido o parcelamento da cobrança. ANUIDADEInt. Disponibilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e no exterior, para pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze meses, admitido o parcelamento da cobrança. CÓDIGO SIGLA FATO GERADOR DA COBRANÇA 5.2 2ª via-CARTÃOCRÉDITO Confecção e emissão de novo cartão com função crédito, restrito a casos de pedidos de reposição formulados pelo detentor do cartão, decorrente de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente. 5.3 RETIRADA-País Disponibilização e utilização pelo cliente de canais de atendimento disponíveis no País para retirada em espécie na função crédito. RETIRADA-exterior Disponibilização e utilização pelo cliente de canais de atendimento disponíveis no exterior para retirada em espécie na função crédito ou débito. 5.4 PAGAMENTOCONTAS Realização de procedimentos operacionais para o pagamento de contas (água, luz, telefone, gás, tributos, boletos de cobrança, etc.), utilizando a função crédito do cartão. 5.5 AVAL.EMERG.CRÉDITO Avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial, a pedido do cliente, por meio de atendimento pessoal, para realização de despesa acima do limite do cartão, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias. 6.1 VENDACÂMBIOespécie Realização de procedimentos para viabilizar a venda de moeda estrangeira em espécie, em operação de câmbio manual relacionada a viagens internacionais, compreendidas as fases de contratação e liquidação, registro da operação e entrega da moeda. VENDACÂMBIOcheque Realização de procedimentos para viabilizar a venda de moeda estrangeira em cheque de viagem, em operação de câmbio manual relacionada a viagens internacionais, compreendidas as fases de contratação e liquidação, registro da operação e entrega dos cheques. VENDACÂMBIOprépagoemi Realização de procedimentos para viabilizar a venda de moeda estrangeira em cartão pré-pago de uso internacional, em operação de câmbio manual relacionada a viagens internacionais, compreendidas as fases de contratação e liquidação, registro da operação, emissão e entrega do cartão, bem como a realização da carga inicial. VENDACÂMBIOprépagorec Realização de procedimentos para viabilizar a venda de moeda estrangeira em cartão pré-pago de uso internacional, em operação de câmbio manual relacionada a viagens internacionais, compreendidas as fases de contratação e liquidação, registro da operação e realização da recarga. 6.2 COMPRACÂMBIOespécie Realização de procedimentos para viabilizar a compra de moeda estrangeira em espécie, em operação de câmbio manual relacionada a viagens internacionais, compreendidas as fases de recepção e conferência da moeda estrangeira na dependência da instituição ou de empresa que atua como seu correspondente no País, contratação, liquidação e registro da operação. COMPRACÂMBIOcheque Realização de procedimentos para viabilizar a compra de moeda estrangeira em cheque de viagem, em operação de câmbio manual relacionada a viagens internacionais, compreendidas as fases de recepção e conferência dos cheques na dependência da instituição ou de empresa que atua como seu correspondente no País, contratação, liquidação e registro da operação. COMPRACÂMBIOprépago Realização de procedimentos para viabilizar a compra de moeda estrangeira em cartão pré-pago, em operação de câmbio manual relacionada a viagens internacionais, compreendidas as fases de contratação, liquidação e registro da operação.

Tabela II - Pacote Padronizado de Serviços Prioritários - Pessoa Natural

Conta de depósitos à vista Movimentação com cartão (sem cheque)

QUANTIDADE

INCLUÍDA

VALOR

INDIVIDUAL

(R$)

1 1.1 Confecção de cadastro para início de relacionamento - 2 2 .3.1 Saque* 8 por mês 3 2.5.1 Extrato mensal* 4 por mês 4 2.5.2 Extrato do período referente ao mês imediatamente anterior 2 por mês 5 3.3 Transferência entre contas na própria instituição* 4 por mês VALOR COBRADO:

* incluídos os eventos gratuitos