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Resolução nº 23.457-2015 - Dispõe sobre a propaganda eleitoral gratuita, Provas de Administração Empresarial

Resolução nº 23.457-2015 - Dispõe sobre a propaganda eleitoral gratuita

Tipologia: Provas

2016

Compartilhado em 24/07/2016

Professor-Francisco
Professor-Francisco 🇧🇷

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24/07/2016 Resoluçãonº23.457/2015
http://www.tse.jus.br/legislacaotse/res/2015/RES234572015.html 1/26
TribunalSuperiorEleitoral
SecretariadeProjetosEspeciais
CoordenadoriadeLegislaçãoePublicação
RESOLUÇÃONº23.457,DE15DEDEZEMBRODE2015.
Dispõesobrepropagandaeleitoral,utilizaçãoegeraçãodo
horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral
naseleiçõesde2016.
OTribunalSuperiorEleitoral, nousodasatribuiçõesque lheconferemo art.23, incisoIX,doCódigo
Eleitoraleoart.105daLeinº9.504,de30desetembrode1997,resolveexpediraseguinteinstrução:
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕESPRELIMINARES
Art.1ºApropagandaeleitoralépermitidaapartirde16deagostode2016(Leinº9.504/1997,art.36).
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é permitida a realização, na quinzena anterior à
escolhapelopartidopolítico, depropagandaintrapartidária comvistaà indicação deseu nome, inclusivemediantea
fixaçãodefaixasecartazesemlocalpróximodaconvenção,commensagemaosconvencionais,vedadoousode
rádio,detelevisãoedeoutdoor(Leinº9.504/1997,art.36,§1º).
§ 2º A propaganda de que trata o § 1º deverá ser imediatamente retirada após a respectiva
convenção.
§3ºApartirde 1ºdejulhode2016, nãoseráveiculada apropaganda partidáriagratuitaprevista na
Lei nº 9.096/1995, nem será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei
9.504/1997,art.36,§2º).
§4º Aviolação do dispostonesteartigo sujeitará oresponsávelpela divulgação da propagandaeo
beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a
R$25.000,00(vinteecincomilreais)ouequivalenteaocustodapropaganda,seesteformaior(Leinº9.504/1997,art.
36,§3º).
Art.2ºNãoconfigurampropagandaeleitoralantecipada,desdequenãoenvolvam pedidoexplícito de
voto,amençãoàpretensacandidatura, aexaltaçãodasqualidadespessoaisdosprécandidatoseosseguintes atos,
quepoderãotercoberturadosmeiosdecomunicaçãosocial,inclusiveviaInternet(Leinº9.504/1997,art.36A,caput,
incisosIaVIeparágrafos):
I  a participação de filiados a partidos políticos ou de précandidatos em entrevistas, programas,
encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos
políticos,observadopelasemissorasderádioedetelevisãoodeverdeconferirtratamentoisonômico;
II  a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos
partidospolíticos, paratratardaorganizaçãodos processoseleitorais, dadiscussãode políticaspúblicas, dosplanos
degovernooudasaliançaspartidáriasvisandoàseleições,podendotaisatividadesserdivulgadaspelosinstrumentos
decomunicaçãointrapartidária;
IIIarealizaçãodepréviaspartidáriasearespectivadistribuiçãodematerialinformativo,adivulgação
dosnomesdosfiliadosqueparticiparãodadisputaearealizaçãodedebatesentreosprécandidatos;
IVadivulgaçãodeatosdeparlamentaresededebateslegislativos,desdequenãosefaçapedidode
votos;
Vadivulgaçãodeposicionamentopessoalsobrequestõespolíticas,inclusivenasredessociais;
VIarealização,aexpensasdepartidopolítico,dereuniõesdeiniciativadasociedadecivil,deveículo
ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas
partidárias.
§1º Évedada a transmissão ao vivoporemissorasde rádio e detelevisãodasprévias partidárias,
semprejuízodacoberturadosmeiosdecomunicaçãosocial.
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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Projetos Especiais

Coordenadoria de Legislação e Publicação

RESOLUÇÃO Nº 23.457, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 36). § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º). § 2º A propaganda de que trata o § 1º deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção. § 3º A partir de 1º de julho de 2016, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/1995, nem será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º). § 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 3º). Art. 2º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36 A, caput, incisos I a VI e parágrafos): I a participação de filiados a partidos políticos ou de pré candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; II a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; III a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré candidatos; IV a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; V a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; VI a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. § 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político, a divulgação da pré candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver. § 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. Art. 3º Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições (Lei nº 9.504/1997, art. 36 B). Parágrafo único. Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal (Lei nº 9.504/1997, art. 36 B, parágrafo único). Art. 4º É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único). Parágrafo único. A vedação constante no caput não se aplica à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou da coligação, nas formas previstas no art. 57 B da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 12.034/2009, art. 7º). Art. 5º O Juiz Eleitoral é competente para tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como para julgar representações e reclamações a ela pertinentes. Parágrafo único. Onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral designará o Juiz Eleitoral que ficará responsável pela propaganda eleitoral.

CAPÍTULO II DA PROPAGANDA EM GERAL

Art. 6º A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242 e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º). § 1º Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único). § 2º Sem prejuízo das sanções pecuniárias específicas, os atos de propaganda eleitoral que importem em abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Art. 7º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 2º). Parágrafo único. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º A). Art. 8º Da propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar também os nomes dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a trinta por cento do nome do titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º). Parágrafo único. A aferição do disposto no caput será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza. Art. 9º A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei nº 9.504/1997, art. 39, caput). § 1º O candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à

captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22). Art. 14. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput). § 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de quarenta e oito horas, removê la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º). § 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º). § 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º). § 4º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º). § 5º A mobilidade referida no § 4º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º). § 6º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 3º). § 7º O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997. Art. 15. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando se o infrator às penalidades previstas no § 1º do art. 14 (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º). § 1º A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no caput. § 2º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8º). § 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 4º Na hipótese do § 3º, não é aplicável, em relação ao para brisa traseiro, o limite máximo estabelecido no caput. § 5º A propaganda eleitoral em bens particulares não pode ser feita mediante inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes, admitida apenas a fixação de papel ou de adesivo, com dimensão que não ultrapasse o limite previsto no caput. Art. 16. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato, sendo lhes facultada, inclusive, a impressão em braille dos mesmos conteúdos, quando assim demandados (Lei nº 9.504/1997, art. 38, e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Decreto nº 6.949/2009, arts. 9º, 21 e 29). § 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem,

respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22). § 2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 3º). Art. 17. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, incisos I a IX; Lei nº 5.700/1971; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22): I de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes; II que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis; III de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; IV de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; V que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; VI que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; VII por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; VIII que prejudique a higiene e a estética urbana; IX que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; X que desrespeite os símbolos nacionais. Art. 18. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1º). Art. 19. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 16 A). Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16 B).

CAPÍTULO III DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR

Art. 20. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º). § 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo. § 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

CAPÍTULO IV DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Art. 21. É permitida a propaganda eleitoral na Internet a partir do dia 16 de agosto de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 57 A).

Art. 25. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/1997 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, de partidos ou de coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 57 E, caput). § 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº 9.504/1997, art. 57 E, § 1º). § 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57 E, § 2º). Art. 26. Aplicam se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 57 F, caput). § 1º O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei nº 9.504/1997, art. 57 F, parágrafo único). § 2º O prévio conhecimento de que trata o § 1º poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de Internet, da qual deverão constar, de forma clara e detalhada, o local e o teor da propaganda por ele considerada irregular. Art. 27. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá lo no prazo de quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/1997, art. 57 G, caput). § 1º Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/1997, art. 57 G, parágrafo único). § 2º É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Constituição Federal, art. 5º, incisos X e XI; e Código Eleitoral, art. 243, inciso VI). Art. 28. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$5.000, (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na Internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 57 H). Art. 29. A requerimento do Ministério Público, de candidato, de partido ou de coligação, observado o rito previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da Internet que deixarem de cumprir as disposições da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 57 I; e Constituição Federal, art. 127). § 1º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão previsto no caput (Lei nº 9.504/97, art. 57 I, § 1º). § 2º No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57 I, § 2º).

CAPÍTULO V DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA

Art. 30. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput). § 1º Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 1º). § 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, as coligações ou os candidatos beneficiados à multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000, (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 2º).

§ 3º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime. § 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. § 5º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na Internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput. § 6º O limite de anúncios previsto no caput será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.

CAPÍTULO VI DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

Art. 31. A partir de 6 de agosto de 2016, é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I a VI): I transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II veicular propaganda política; III dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; IV veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; V divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. § 1º A partir de 30 de junho de 2016, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º). § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 45, a inobservância do estabelecido neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 2º).

Seção I Dos Debates

Art. 32. Os debates, transmitidos por emissora de rádio ou de televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 4º). § 1º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços dos candidatos aptos, para o cargo de prefeito, e de pelo menos dois terços dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso do cargo de vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 5º). § 2º São considerados aptos, para os fins previstos no § 1º, os candidatos filiados a partido político com representação superior a nove parlamentares na Câmara dos Deputados e que tenham requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 46). § 3º Julgado o registro, permanecem aptos apenas os candidatos com registro deferido ou, se indeferido, os que estejam sub judice. § 4º Os debates transmitidos na televisão deverão utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio

instaladas em localidades fora do Distrito Federal são dispensadas da veiculação da propaganda eleitoral gratuita (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 9º). § 3º A transmissão da propaganda no horário eleitoral gratuito será assegurada nos municípios em que haja emissora de rádio e de televisão e naqueles de que trata o art. 40 (Lei nº 9.504/1997, art. 48). § 4º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Libras e audiodescrição (Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º, inciso III). § 5º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (Lei nº 9.504/1997, art. 44, § 2º). § 6º Será punida, nos termos do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 44, § 3º). § 7º Na hipótese do § 6º, demonstrada a participação direta, anuência ou benefício exclusivo de candidato, de partido político ou de coligação em razão da transmissão de propaganda eleitoral por emissora não autorizada, a gravidade dos fatos poderá ser apurada nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. Art. 37. As emissoras de rádio e de televisão veicularão, no período de 26 de agosto a 29 de setembro de 2016, a propaganda eleitoral gratuita da seguinte forma (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, § 1º, incisos VI e VII): I em rede, nas eleições para prefeito, de segunda a sábado: a) das 7 horas às 7 horas e 10 minutos e das 12 horas às 12 horas e 10 minutos, no rádio; b) das 13 horas às 13 horas e 10 minutos e das 20 horas e 30 minutos às 20 horas e 40 minutos, na televisão. II em inserções de trinta e de sessenta segundos, nas eleições para prefeito e vereador, de segunda a domingo, em um total de setenta minutos diários, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 5 e as 24 horas, na proporção de sessenta por cento para prefeito e de quarenta por cento para vereador. § 1º Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília. § 2º Somente serão exibidas as inserções de televisão a que se refere o inciso II do caput nos municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 1º A). Art. 38. A partir do dia 15 de agosto de 2016, o Juiz Eleitoral designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão a fim de elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 42, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 52). Parágrafo único. Os Juízes Eleitorais efetuarão, até o dia 19 de agosto de 2016, sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito e, a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando se as demais na ordem do sorteio (Lei nº 9.504/1997, art. 50). Art. 39. Os Juízes Eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda em rede, para o cargo de prefeito, e à propaganda em inserções, para ambos os cargos, entre os partidos e as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios (Lei nº 9.504/1997, art. 47, §§ 2º a 7º): I noventa por cento distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; II dez por cento distribuídos igualitariamente. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º; STF ADI nº 4430/DF, DJE de 19.9.2013, e ADI nº 5105/DF, 1º.10.2015). § 2º O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam, observado o disposto no § 1º.

§ 3º Se o candidato a prefeito deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não houver substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 5º). § 4º Nas eleições proporcionais, se um partido ou uma coligação deixar de concorrer definitivamente em qualquer etapa do pleito, será feita nova distribuição do tempo entre os remanescentes (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 5º). § 5º O candidato cujo pedido de registro esteja sub judice, ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pelo Juiz Eleitoral, poderá participar do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, arts. 16 A e 16 B). § 6º Na hipótese de dissidência partidária, o Juiz Eleitoral decidirá qual dos envolvidos poderá participar da distribuição do horário eleitoral gratuito. § 7º Aos partidos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos neste artigo, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá lo para uso em tempo equivalente. § 8º Para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º, serão consideradas as eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2014 que ocorram até o dia 15 de agosto de 2016. § 9º O Juiz Eleitoral, os representantes das emissoras de rádio e de televisão e os representantes dos partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de mídia, compensarão sobras e excessos, respeitando o horário reservado para propaganda eleitoral gratuita. Art. 40. Nos municípios em que não haja emissora de rádio e de televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão (Lei nº 9.504/1997, art. 48). § 1º A maioria dos órgãos municipais de direção dos partidos políticos participantes do pleito poderão requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, até 15 de agosto de 2016, a veiculação da propaganda em rede pelas emissoras que os atingem. § 2º O Tribunal Regional Eleitoral efetuará, até 17 de agosto de 2016, a indicação das emissoras que transmitirão a propaganda dos candidatos para cada município requerente, de acordo com a orientação da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos envolvidos. § 3º Havendo um número de emissoras menor que o de municípios requerentes, a escolha das localidades que terão seus programas eleitorais transmitidos será feita na ordem do maior número de eleitores de cada município. § 4º Havendo um número de emissoras maior que o de municípios requerentes, as demais emissoras não contempladas pela escolha a que se refere o § 2º transmitirão o programa eleitoral do município no qual esteja localizada a sua antena transmissora. § 5º Ao município no qual esteja localizada a antena transmissora, fica assegurada a transmissão do programa eleitoral em pelo menos uma emissora. § 6º Não havendo consenso da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos para a indicação de que trata o § 2º, a Justiça Eleitoral procederá à indicação, de acordo com o eleitorado de cada município e com o alcance de cada emissora, de forma a contemplar o maior número de municípios possível. § 7º Na hipótese do § 6º, havendo igualdade de alcance do sinal de uma ou mais emissoras para determinado município, a Justiça Eleitoral, se persistir a ausência de consenso entre os órgãos regionais dos partidos políticos, procederá ao sorteio das emissoras. § 8º Na hipótese prevista neste artigo, os partidos políticos, as coligações e os candidatos serão responsáveis pelo transporte e entrega das mídias que contêm a propaganda eleitoral na sede da emissora geradora localizada em outro município. Art. 41. Se houver segundo turno, as emissoras reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação provisória dos resultados do primeiro turno e até 28 de outubro de 2016, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita: I em rede, dividido em dois blocos diários de vinte minutos, iniciando se às 7 horas e às 12 horas, no rádio, e às 13 horas e às 20 horas e 30 minutos, na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput); II em setenta minutos diários em inserções, nos termos do inciso II do art. 37. § 1º O tempo de propaganda em rede e em inserções será dividido igualitariamente entre os partidos

I nome do partido político ou da coligação; II título ou número do filme a ser veiculado; III duração do filme; IV dias e faixas de veiculação; V nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das mídias com os programas que serão veiculados, nos termos dos §§ 1º e 2º. § 1º Os partidos políticos e as coligações deverão indicar ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração, até o dia 25 de agosto de 2016, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com vinte e quatro horas de antecedência mínima. § 2º O credenciamento de pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias obedecerá ao modelo estabelecido na forma do Anexo I e deverá ser assinado por representante ou por advogado do partido ou da coligação. § 3º Sem prejuízo do prazo para a entrega das mídias, os mapas de mídia deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração do sinal de televisão até as 14 horas da véspera de sua veiculação. § 4º Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas feiras, os mapas deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração até as 14 horas da sexta feira imediatamente anterior. § 5º O grupo de emissoras ou a emissora responsável pela geração ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido nos §§ 3º e 4º. § 6º O grupo de emissoras e a emissora responsável pela geração estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e mídias que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas. § 7º O grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo II, seus telefones, endereços – inclusive eletrônico –, números de fac símile e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias, até o dia 25 de agosto de 2016. § 8º Na hipótese de o grupo de emissoras ou de as emissoras responsáveis pela geração não fornecerem os dados de que trata o § 7º, as entregas dos mapas de mídia e das mídias com as gravações da propaganda eleitoral serão consideradas como válidas se enviadas ou entregues na portaria da sede da emissora ou enviadas para qualquer número de fac símile de propriedade da emissora, que arcará com a responsabilidade por eventual omissão ou desacerto na geração da propaganda eleitoral. Art. 45. As mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão entregues ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 8º): I de seis horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede; II de doze horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções. Parágrafo único. Por ocasião da elaboração do plano de mídia, as emissoras, os partidos e as coligações poderão acordar outros prazos, sob a supervisão do Juiz Eleitoral. Art. 46. As mídias apresentadas deverão ser individuais, delas constando apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja ela destinada a bloco ou a modalidade de inserções, e deverão ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora. § 1º As emissoras deverão informar, por ocasião da realização da reunião do plano de mídia, os tipos compatíveis de armazenamento aos órgãos municipais dos partidos políticos do município cuja propaganda será veiculada por elas. § 2º Em cada mídia o partido político ou a coligação deverá incluir a claquete, da qual deverão estar registradas as informações constantes nos incisos I a IV do caput do art. 44, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculadas ou computadas no tempo reservado para o programa eleitoral. Art. 47. As mídias serão entregues nas emissoras por meio de formulário em modelo estabelecido no Anexo IV, em duas vias, sendo uma para recibo. § 1º As mídias deverão estar identificadas no lado externo, com o nome do partido político ou da coligação, o título da propaganda, o tempo de exibição, a referência alfanumérica, a data e o período de veiculação e o

município ao qual se destinam; essas informações deverão coincidir com as constantes no formulário de entrega, bem como com as da claquete que deverá ser gravada antes da propaganda. § 2º No momento da entrega das mídias e na presença do representante credenciado do partido político ou da coligação, será efetuada a conferência da qualidade da mídia e da duração do programa. § 3º Constatada a perfeição técnica do material, o formulário de entrega será protocolado, permanecendo uma via no local, sendo a outra devolvida à pessoa autorizada. § 4º Verificada incompatibilidade, erro ou defeito na mídia ou inadequação dos dados com a descrição constante no formulário de entrega, o material será devolvido ao portador, com o registro das razões da recusa nas duas vias do formulário de entrega, permanecendo uma na emissora ou no posto de atendimento. Art. 48. Se o partido político ou a coligação, dentro dos horários de entrega permitidos, desejar substituir a propaganda por outra a ser exibida no lugar da anteriormente indicada, deverá, além de respeitar o prazo de entrega do material, indicar, com destaque, que a nova mídia substitui a anterior. Art. 49. Caso o partido político ou a coligação não entregue, na forma e no prazo previstos, a mídia que contém o programa ou inserção a ser veiculado, ou ela não apresente condições técnicas para a sua veiculação, deverá ser retransmitido, no horário reservado a esse partido político ou coligação, o último programa ou inserção entregue. § 1º Se nenhum programa tiver sido entregue, será levada ao ar apenas a informação de que tal horário se encontra reservado para a propaganda eleitoral do respectivo partido ou coligação. § 2º Na propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua parte final o que ultrapassar o tempo atribuído ao partido ou à coligação e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: “Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei nº 9.504/97”. § 3º Na propaganda em inserções, caso a duração ultrapasse o estabelecido no plano de mídia, a parte final e excedente da inserção será cortada. § 4º Na hipótese de algum partido político ou coligação não entregar o mapa de mídia indicando qual inserção deverá ser veiculada em determinado horário, as emissoras poderão transmitir qualquer inserção anteriormente entregue que não tenha sido obstada por ordem judicial. § 5º Na hipótese de nenhum dos partidos políticos entregar a propaganda eleitoral do município que não possua emissora de televisão e seja contemplado pelos termos do art. 40, a emissora de televisão deverá transmitir a propaganda eleitoral do seu município de origem. Art. 50. As gravações da propaganda eleitoral deverão ser conservadas pelo prazo de vinte dias depois de transmitidas pelas emissoras de até um quilowatt e pelo prazo de trinta dias pelas demais (Lei nº 4.117/1962, art. 71, § 3º, com alterações do Decreto Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967). Parágrafo único. Durante os períodos mencionados no caput, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da Justiça Eleitoral, para servir como prova sempre que requerido. Art. 51. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei nº 9.504/1997, art. 53, caput). § 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando se o partido político ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/1997, arts. 51, inciso IV, e 53, § 1º). § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a requerimento de partido político, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes (Lei nº 9.504/1997, art. 53, § 2º). § 3º A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária da participação do partido político ou da coligação no programa eleitoral gratuito. Art. 52. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 53 A, caput e § 2º). § 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o

propaganda eleitoral. § 1º As emissoras não poderão deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo se o partido político ou a coligação deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora geradora a respectiva mídia, hipótese na qual deverá ser reexibida a propaganda anterior ou veiculado o aviso previsto nesta resolução. § 2º Não sendo transmitida a propaganda eleitoral, o Juiz Eleitoral, a requerimento dos partidos políticos, das coligações, dos candidatos ou do Ministério Público Eleitoral, poderá determinar a intimação pessoal dos representantes da emissora para que obedeçam, imediatamente, às disposições legais vigentes e transmitam a propaganda eleitoral gratuita, sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso, a qual, observados o contraditório e a ampla defesa, será decidida, com a aplicação das sanções cabíveis. § 3º Constatado, na hipótese prevista no § 2º, que houve a divulgação da propaganda eleitoral de apenas um ou de alguns partidos políticos e/ou coligações, o Juiz Eleitoral poderá determinar a exibição da propaganda eleitoral do(s) partido(s) político(s) ou coligação(ões) preterido(as) no horário da programação normal da emissora imediatamente posterior ao reservado para a propaganda eleitoral, arcando a emissora com os custos de tal exibição. § 4º Verificada a exibição da propaganda eleitoral com falha técnica relevante, atribuída à emissora, que comprometa a sua compreensão, o Juiz Eleitoral determinará as providências necessárias a serem observadas para que o fato não se repita e, se for o caso, determinará nova exibição da propaganda nos termos do § 3º. § 5º Erros técnicos na geração da propaganda eleitoral não excluirão a responsabilidade das emissoras que não estavam encarregadas da geração por eventual retransmissão que venha a ser determinada pela Justiça Eleitoral. Art. 60. A requerimento do Ministério Público, de partido, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 56; e Constituição Federal, art. 127): § 1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada quinze minutos (Lei nº 9.504/1997, art. 56, § 1º). § 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

CAPÍTULO VIII DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO

Art. 61. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/1997, art. 39 A, caput). § 1º São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39 A, § 1º). § 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39 A, § 2º). § 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/1997, art. 39 A, § 3º). § 4º No dia da eleição, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 39 A, § 4º). § 5º A violação dos §§ 1º a 3º configurará divulgação de propaganda, nos termos do inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.

CAPÍTULO IX DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL

Art. 62. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a

afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos I a VIII): I ceder ou usar, em benefício de candidato, de partido político ou de coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, de partido político ou de coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado; IV fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de partido político ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público; V nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 2 de julho de 2016 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou a remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários. VI a partir de 2 de julho de 2016 até a realização do pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. VII realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; VIII fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 5 de abril de 2016 até a posse dos eleitos. § 1º Reputa se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 1º). § 2º A vedação do inciso I não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e de vice prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 2º). § 3º As vedações do inciso VI, alíneas b e c, aplicam se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 3º). § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada,

III a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. § 1º O disposto no inciso III não inclui a manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na Internet, no dia da eleição. § 2º As circunstâncias relativas ao derrame de material impresso de propaganda no dia da eleição ou na véspera, previstas no § 7º do art. 14 poderão ser apuradas para efeito do estabelecimento da culpabilidade dos envolvidos diante do crime de que trata o inciso III. Art. 67. Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais) a R$21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, por empresa pública ou por sociedade de economia mista (Lei nº 9.504/1997, art. 40). Art. 68. Constitui crime, punível com detenção de dois a quatro anos e multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 57 H, § 1º). Parágrafo único. Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do caput (Lei nº 9.504/1997, art. 57 H, § 2º). Art. 69. Constitui crime, punível com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de cento e vinte a cento e cinquenta dias multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência sobre o eleitorado (Código Eleitoral, art. 323, caput). Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, pela rádio ou pela televisão (Código Eleitoral, art. 323, parágrafo único). Art. 70. Constitui crime, punível com detenção de seis meses a dois anos e pagamento de dez a quarenta dias multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput). § 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1º). § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida (Código Eleitoral, art. 324, § 2º, incisos I a III): I se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II se o fato é imputado ao presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro; III se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Art. 71. Constitui crime, punível com detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a trinta dias multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando lhe fato ofensivo à sua reputação (Código Eleitoral, art. 325, caput). Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único). Art. 72. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses ou pagamento de trinta a sessenta dias multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326, caput). § 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena (Código Eleitoral, art. 326, § 1º, incisos I e II): I se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria. § 2º Se a injúria consiste em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considere aviltante, a pena será de detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a vinte dias multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal (Código Eleitoral, art. 326, § 2º). Art. 73. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral serão aumentadas em um terço, se qualquer dos crimes for cometido (Código Eleitoral, art. 327, incisos I a III): I contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; II contra funcionário público, em razão de suas funções;

III na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa. Art. 74. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses ou pagamento de noventa a cento e vinte dias multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331). Art. 75. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias multa, impedir o exercício de propaganda (Código Eleitoral, art. 332). Art. 76. Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334). Art. 77. Constitui crime, punível com detenção de três a seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral, art. 335). Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração a este artigo importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda (Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único). Art. 78. Constitui crime, punível com o pagamento de trinta a sessenta dias multa, não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338). Art. 79. Constitui crime, punível com reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art. 299). Art. 80. Aplicam se aos fatos incriminados no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/1997 as regras gerais do Código Penal (Código Eleitoral, art. 287; e Lei nº 9.504/1997, art. 90, caput). Art. 81. As infrações penais aludidas nesta resolução são puníveis mediante ação pública, e o processo seguirá o disposto nos arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 355; e Lei nº 9.504/1997, art. 90, caput). Art. 82. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 68 a 72 e 74 a 77, deve o Juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido político, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente (Código Eleitoral, art. 336, caput). Parágrafo único. Nesse caso, o Juiz imporá ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral pelo prazo de seis a doze meses, agravada até o dobro nas reincidências (Código Eleitoral, art. 336, parágrafo único). Art. 83. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá la ao Juiz da Zona Eleitoral onde ela se verificou (Código Eleitoral, art. 356, caput). § 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi la a termo, assinado pelo comunicante e por duas testemunhas, e remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356, § 1º). § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê los (Código Eleitoral, art. 356, § 2º). Art. 84. Para os efeitos da Lei nº 9.504/1997, respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações os seus representantes legais (Lei nº 9.504/1997, art. 90, § 1º). Art. 85. Nos casos de reincidência no descumprimento dos arts. 66 e 67, as penas pecuniárias serão aplicadas em dobro (Lei nº 9.504/1997, art. 90, § 2º).

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 86. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável (Lei nº 9.504/1997, art. 40 B). § 1º A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/97, art. 40 B, parágrafo único).