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Resolução 254 de 2007: Requisitos para Vidros de Segurança em Veículos, Resumos de Direito

Resolução 254 de 2007 estabelece requisitos mínimos de segurança para vidros de segurança em veículos automotores, incluindo laminados no pára-brisa e temperados ou laminados nas demais partes envidraçadas. Exigências de transparência, marcação e uso de películas refletivas ou não refletivas também são definidas.

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Tucupi
Tucupi 🇧🇷

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RESOLUÇÃO N.º 254 , DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios
para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas
envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o
inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro
CTB
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando das atribuições que lhe
foram conferidas pelo inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe
sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando a necessidade de regulamentar o uso dos vidros de segurança e definir
parâmetros que possibilitem atribuir deveres e responsabilidades aos fabricantes e/ou a seus
representantes, através de fixação de requisitos mínimos de segurança na fabricação desses
componentes de veículos, para serem admitidos em circulação nas vias públicas nacionais;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os
veículos automotores nacionais e importados;
Considerando a necessidade de estabelecer os mesmos requisitos de segurança para vidros de
segurança dotados ou não de películas, resolve:
Art. 1º Os veículos automotores, os reboques e semi-reboques deverão sair de fábrica com as
suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos desta
Resolução e aos requisitos estabelecidos na NBR 9491 e suas normas complementares.
§1º Esta exigência se aplica também aos vidros destinados a reposição.
Art. 2º Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigario o uso de vidro de
segurança laminado no pára-brisa de todos os veículos a serem admitidos e de vidro de segurança
temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas.
Art. A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos
pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do
veículo.
§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem
nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência
não poderá ser inferior a 28%.
§ Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme
ilustrado no anexo desta resolução:
I - a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento
ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;
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RESOLUÇÃO N.º 254 , DE 26 DE OUTUBRO DE 2007

Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando a necessidade de regulamentar o uso dos vidros de segurança e definir parâmetros que possibilitem atribuir deveres e responsabilidades aos fabricantes e/ou a seus representantes, através de fixação de requisitos mínimos de segurança na fabricação desses componentes de veículos, para serem admitidos em circulação nas vias públicas nacionais;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos automotores nacionais e importados;

Considerando a necessidade de estabelecer os mesmos requisitos de segurança para vidros de segurança dotados ou não de películas, resolve:

Art. 1º Os veículos automotores, os reboques e semi-reboques deverão sair de fábrica com as suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos desta Resolução e aos requisitos estabelecidos na NBR 9491 e suas normas complementares.

§1º Esta exigência se aplica também aos vidros destinados a reposição.

Art. 2º Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de segurança laminado no pára-brisa de todos os veículos a serem admitidos e de vidro de segurança temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas.

Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.

§ 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no anexo desta resolução:

I - a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;

II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.

§ 3º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no parágrafo primeiro, desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente.

Art. 4º Os vidros de segurança a que se refere esta Resolução, produzidos no Brasil, deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira, definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

Art. 5º Fica a critério do DENATRAN admitir, exclusivamente para os vidros de segurança, para efeito de comprovação do atendimento às exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos equivalentes, realizados no exterior.

§ 1º Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos reconhecidos pela Comissão ou Comunidade Européia e os Estados Unidos da América, em conformidade com os procedimentos adotados por esses organismos.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a identificação da conformidade dos vidros de segurança dar-se-á, alternada ou cumulativamente, através de marcação indelével que contenha no mínimo a marca do fabricante e o símbolo de conformidade da Comissão ou da Comunidade Européia, constituídos pela letra “ E ” maiúscula acompanhada de um índice numérico, representando o país emitente do certificado, inseridos em um círculo, ou pela letra “ e ” minúscula acompanhada de um número representando o país emitente do certificado, inseridos em um retângulo e, se dos Estados Unidos da América, simbolizado pela sigla “ DOT ”.

Art. 6º O fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de que seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos por esta Resolução, mantendo-se em condição de comprová-los, quando solicitados pelo Departamento Nacional de Trânsito -DENATRAN.

Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no art. 1°, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no Artigo 3° desta Resolução.

§ 1° A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.

Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo.

Art. 9° Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do art. 3º desta Resolução.

ANEXO

As figuras contidas neste anexo exemplificam as prescrições desta Resolução.

Áreas indispensáveis à dirigibilidade

Demais áreas envidraçadas