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Equipamentos obrigatórios para veículos em circulação no Brasil, Notas de aula de Redação

Uma resolução do conselho nacional de trânsito do brasil que estabelece os equipamentos obrigatórios para diferentes tipos de veículos em circulação no país, tais como automóveis, ônibus, motonetas, caminhões, reboques, entre outros. Além disso, também são previstos prazos para a completa adequação aos requisitos de segurança exigidos pela legislação.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Rio890
Rio890 🇧🇷

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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 14, DE 06-02-1998
DOU 12-02-1998
*Nota do editor: captado texto consolidado no respectivo endereço eletrônico:
http://www.denatran.gov.br/contran.htm
Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e
outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere
o inciso I, do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro
de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o artigo 105, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras as condições
precisas para o exercício do ato de fiscalização;
Considerando que os veículos automotores, em circulação no território nacional,
pertencem a diferentes épocas de produção, necessitando, portanto, de prazos para a
completa adequação aos requisitos de segurança exigidos pela legislação;
RESOLVE:
Art. 1º. Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos
equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constados pela fiscalização e
em condições de funcionamento:
I - nos veículos automotores e ônibus elétricos:
1) pára-choques, dianteiro e traseiro;
2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;
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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 14, DE 06- 02 - 1998

DOU 12- 02 - 1998

*Nota do editor: captado texto consolidado no respectivo endereço eletrônico: http://www.denatran.gov.br/contran.htm Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando o artigo 105, do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras as condições precisas para o exercício do ato de fiscalização; Considerando que os veículos automotores, em circulação no território nacional, pertencem a diferentes épocas de produção, necessitando, portanto, de prazos para a completa adequação aos requisitos de segurança exigidos pela legislação; RESOLVE: Art. 1º. Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constados pela fiscalização e em condições de funcionamento: I - nos veículos automotores e ônibus elétricos:

  1. pára-choques, dianteiro e traseiro;
  2. protetores das rodas traseiras dos caminhões;
  1. espelhos retrovisores, interno e externo;
  2. limpador de pára-brisa;
  3. lavador de pára-brisa;
  4. pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
  5. faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
  6. luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
  7. lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
  8. lanternas de freio de cor vermelha;
  9. lanternas indicadoras de direção dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
  10. lanterna de marcha à ré, de cor branca;
  11. retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
  12. lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
  13. velocímetro;
  14. buzina;
  15. freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
  16. pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
  17. dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo; (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 556 DE 17/09/2015):
  18. extintor de incêndio;
  1. pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
  2. lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem. III - para os ciclomotores:
  3. espelhos retrovisores, de ambos os lados;
  4. farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
  5. lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
  6. velocímetro;
  7. buzina;
  8. pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
  9. dispositivo destinado ao controle de ruído do motor. IV - para as motonetas, motocicletas e triciclos:
  10. espelhos retrovisores, de ambos os lados;
  11. farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
  12. lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
  13. lanterna de freio, de cor vermelha;
  14. iluminação da placa traseira;
  15. indicadores luminosos de mudança de direção dianteiro e traseiro;
  16. velocímetro;
  17. buzina;
  18. pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
  19. dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, dimensionado para manter a temperatura de sua superfície externa em nível térmico adequado ao uso seguro do

veículo pelos ocupantes sob condições normais de utilização e com uso de vestimentas e acessórios indicados no manual do usuário fornecido pelo fabricante, devendo ser complementado por redutores de temperatura nos pontos críticos de calor, a critério do fabricante, conforme exemplificado no Anexo desta Resolução. (Redação dada ao item pela Resolução CONTRAN nº 228, de 02.03.2007). V - para os quadriciclos:

  1. espelhos retrovisores, de ambos os lados;
  2. farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
  3. lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
  4. lanterna de freio, de cor vermelha;
  5. indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
  6. iluminação da placa traseira;
  7. velocímetro;
  8. buzina;
  9. pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
  10. dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
  11. protetor das rodas traseiras. . (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 454 DE 26/09/2013): VI - nos tratores de rodas, de esteiras e mistos:
  12. faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
  13. lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
  14. lanternas de freio, de cor vermelha;

Art. 2º. Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá: I - lavador de pára-brisa: a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos produzidos antes de 1º de janeiro de 1974; b) utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999; II - lanterna de marcha à ré e retrorefletores, nos veículos fabricados antes de 1º de janeiro de 1990; III) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo: (Redação dada ao caput do inciso pela Resolução CONTRAN nº 87, de 04.05.1999, DOU 06.05.1999) a) para os veículos de carga com capacidade máxima de tração inferior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados até 31 de dezembro de 1990; (Redação dada à alínea pela Resolução CONTRAN nº 87, de 04.05.1999, DOU 06.05.1999) b) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que não realizem transporte remunerado de pessoas; c) até 30 de setembro de 1999, para os veículos de carga com capacidade máxima de tração inferior a 19 toneladas, fabricados a partir de 1º de janeiro de 1991; (Alínea acrescentada pela Resolução CONTRAN nº 87, de 04.05.1999, DOU 06.05.1999) d) até 30 de setembro de 1999, para os veículos de carga com capacidade máxima de tração igual ou superior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados até 31 de dezembro de 1990; (Alínea acrescentada pela Resolução CONTRAN nº 87, de 04.05.1999, DOU 06.05.1999) IV - cinto de segurança: a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999; b) até 1º de janeiro de 1999, para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus;

c) para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé. d) para os veículos de uso bélico. (Alínea acrescentada pela Resolução CONTRAN nº 279, de 28.05.2008, DOU 09.06.2008) V - pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda: a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial; b) nos ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos municípios, regiões e microregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos; c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto; d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores. e) para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, com peso bruto total - PBT, de até 3,5 toneladas, a dispensa poderá ser reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, por ocasião do requerimento do código específico de marca/modelo/versão, pelo fabricante ou importador, quando comprovada que tal característica é inerente ao projeto do veículo, e desde que este seja dotado de alternativas para o uso do pneu e aro sobressalentes, macaco e chave de roda. (Alínea acrescentada pela Resolução CONTRAN nº 259, de 30.11.2007, DOU 06.12.2007) VI - velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado. VII - para-choques traseiro nos veículos mencionados no Art. 4º da Resolução nº 593, de 24 de maio de 2016, do CONTRAN. (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 592 DE 24/05/2016). Parágrafo único. Para os veículos relacionados nas alíneas b, c, e d, do inciso V, será reconhecida a excepcionalidade somente quando pertencerem ou estiverem na posse de

Art. 9º. Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IRIS REZENDE MINISTÉRIO DA JUSTIÇA