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Regulamento de Impacto Ambiental: Requisitos e Diretrizes, Resumos de Planejamento urbano

Os artigos relevantes da lei de política nacional do meio ambiente sobre o estudo de impacto ambiental (rima), incluindo as diretrizes gerais, as atividades que devem ser desenvolvidas no mínimo e as despesas a serem cobradas ao proponente. Além disso, são apresentados alguns documentos relacionados revogados e atuais.

Tipologia: Resumos

2021

Compartilhado em 21/10/2022

paulo-henrique-74r
paulo-henrique-74r 🇧🇷

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03/10/22, 07:42
Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986
www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=8902
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Baixe Regulamento de Impacto Ambiental: Requisitos e Diretrizes e outras Resumos em PDF para Planejamento urbano, somente na Docsity!

Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986.

(Publicação - Diário Oficial da União - 17/02/1986)

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - IBAMA , no uso das atribuições q

confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, para efetivo exercíc

responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e

[1]

Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidad

critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Am

como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente,

RESOLVE:

Art. 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteraç

propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer for

matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - as atividades sociais e econômicas;

III - a biota;

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - a qualidade dos recursos ambientais.

Art. 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relat

impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente

IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambien

como:

[2]

I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II - Ferrovias;

[3]

III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

[4]

IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18

V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos san

[5]

VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

[6]

VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem pa

hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para nave

drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transp

de bacias, diques;

[7]

III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos imp

denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográ

qual se localiza;

lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação n

de influência do projeto, e sua compatibilidade.

Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o

estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adiciona

pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas neces

inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.

Art. 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes ativ

técnicas:

I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análi

recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a s

ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos mine

topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as co

marinhas, as correntes atmosféricas;

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as es

indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de ex

e as áreas de preservação permanente;

[16]

c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-eco

destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as re

de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura d

recursos.

[17]

II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, atrav

identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis im

relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), dir

indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu gr

reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e ben

sociais.

III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipam

de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos pos

negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o

estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adi

que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da áre

Art. 7º - (REVOGADO)

[18]

Art. 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos refere

realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e inform

trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científ

acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento d

menos 5 (cinco) cópias,

Art. 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de im

ambiental e conterá, no mínimo:

[19]

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as p

setoriais, planos e programas governamentais;

II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificand

cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas,

de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis eflu

emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influên

projeto;

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da ativ

considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impa

indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantifica

interpretação;

V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, compara

diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de s

realização;

VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relaç

impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alt

esperado;

VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de

geral).

Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada

compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por m

cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se p

entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambien

sua implementação.

Art. 10 - O órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município t

prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo inicial n

do recebimento pelo estadual competente ou pela SEMA do estudo do impacto ambiental

respectivo RIMA.

[20]

Art. 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interes

RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessado

[1]

O Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983 e o Decreto Federal nº 99.604, de 13 de outubro de 1990 foram revogados. O primeiro Decreto foi totalmente revogado pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/1990),o segundo pelo Decreto nº 1.205, de 1º de agosto de 1994 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/08/1994). O Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/1990). Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências. [2] A Constituição da República, no inciso IV do artigo 225, impõe ao poder público a obrigação de exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/97) estabelece lista de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental. A Resolução CONAMA nº 2, de 18 de abril de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 25/04/1996) determina que para o licenciamento de atividades de relevante impacto ambiental, terão como um dos requisitos, a implantação de uma Unidade de Conservação, a fim de minimizar os danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas. O § 2º do artigo 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais determina que:" Art. 214 - Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras. § 2º - O licenciamento de que trata o inciso IV do parágrafo anterior (IV - exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual de controle e política ambiental, para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservado o sigilo industrial) dependerá, nos casos de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade." O artigo 8º da Lei Estadual 7.772 de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980)que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, dispõe que : "Art. 8º - A instalação, construção, ampliação ou o funcionamento de fonte de poluição indicada no Regulamento desta lei ficam sujeitos a autorização da Conselho de Política Ambiental - COPAM, mediante licença de instalação e de funcionamento, após exame do impacto ambiental e de acordo com o respectivo relatório conclusivo." A Deliberação Normativa COPAM n.º 05, de 29 de setembro de 1981 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/10/1981) estabelece o processo de elaboração e exame do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. A Deliberação Normativa COPAM n.º 09, de 10 de dezembro de 1981 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais”, 22/12/1981) delega padrões às Câmaras especializadas para aprovar Relatório de Impacto Ambiental - RIA e autorizar a concessão de Licença de Instalação - LI e de Licença de Funcionamento - LF)foi revogada pela Deliberação Normativa COPAM nº 30, de 29 de Setembro de 1998. A Deliberação Normativa COPAM n.º 13, de 24 de outubro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais” - 09/11/1995) dispõe sobre a publicação do pedido, da concessão e da renovação de licenças ambientais. A Deliberação Normativa COPAM n.º 29, de 9 de setembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/09/98) estabelece diretrizes para a cooperação técnica e administrativa com os órgãos municipais de meio ambiente,

visando ao licenciamento e à fiscalização de atividades de impacto ambiental local. Esta supra foi revogada pela

Deliberação Normativa COPAM nº 102, de 30 de outubro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 01/11/2006), que estabelece diretrizes para a cooperação técnica e administrativa com os municípios visando ao licenciamento e à fiscalização de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, e dá outras providências, revogou totalmente esta Deliberação Normativa COPAM. [3] A Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/1990) estabelece os critérios e valores para indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento ambiental de ferrovias foi revogada pela Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) revogou totalmente esta Deliberação Normativa. [4] A Resolução CONAMA nº 23, de 7 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário Oficial da União - 30/12/1994) institui procedimentos específicos para o licenciamento das atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural. A Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/1990) estabelece os critérios e valores para indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento ambiental. [5] A Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/1990) estabelece os critérios e valores para indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento

ambiental. A Deliberação Normativa COPAM n.º 39, de 19 de novembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais - 24/11/1999) dispõe sobre o licenciamento ambiental de dutos para o transporte de gás natural. A Resolução CONAMA nº 05, de 15 de junho de 1988 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/11/1988) dispõe sobre o licenciamento das obras de saneamento para as quais seja possível identificar modificações ambientais significativas. A Deliberação Normativa COPAM nº 007, de 19 de abril de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 27/04/1994) estabelece normas para o licenciamento ambiental de obras de saneamento. [6] A Resolução CONAMA nº 6, de 16 de setembro de 1987 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/10/1987) define que as concessionárias de exploração, geração e distribuição de energia elétrica ao submeterem seus empreendimentos ao licenciamento ambiental perante o órgão estadual competente, deverão prestar as informações técnicas sobre o mesmo. A Deliberação Normativa COPAM n.º 24, de 21 de outubro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 30/10/97) dispõe sobre o licenciamento ambiental de obras do sistema de transmissão de energia elétrica. [7] A Deliberação Normativa COPAM nº 007, de 19 de abril de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 27/04/1994) estabelece normas para o licenciamento ambiental de obras de saneamento. [8] A Deliberação Normativa COPAM nº 03, de 20 de dezembro de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 07/02/1990) estabelece normas para o licenciamento ambiental da atividades de extração mineral da classe II. A Deliberação Normativa COPAM nº 04, de 20 de dezembro de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais”- 07/02/91) estabelece normas para o licenciamento ambiental das atividades de extração mineral das Classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. [9] A Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993 (Publicação - Diário Oficial da União - 31/08/1993) estabelece normas relativas aos resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários. A Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/07/1999) dispõe sobre o uso de pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível. A Deliberação Normativa COPAM n.º 07, de 29 de setembro de 1981 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais”, 14/10/1981) fixa normas para a disposição de resíduos sólidos. [10] A Resolução CONAMA nº 011, de 18 de março de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 2/5/86) deu nova redação ao inciso XVI do artigo 2º desta Resolução, que tinha a seguinte redação original: “XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.” [11] A Resolução CONAMA nº 011, de 18 de março de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 2/5/86) incluiu o inciso XVII no artigo 2º desta Resolução. [12] A Resolução CONAMA nº 005, de 06 de agosto de 1987 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/10/87) incluiu o inciso XVIII no artigo 2º desta Resolução foi revogada (Publicação - Diário Oficial da União - 13/09/2004) totalmente esta Resolução. Dispõe sobre a proteção do patrimônio espeleológico. [13] A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/97) revogou o artigo 3º desta Resolução, que tinha a seguinte redação original: “Art. 3º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal.” [14] A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. A Lei Estadual 7.772 de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre as medidas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais. [15] O inciso III do artigo 9º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) dispõe que a avaliação de impacto ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. [16] A Lei Federal nº 5.197, de 3 de Janeiro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União -05/01/1967) dispôs sobre a proteção à fauna e o Decreto Federal nº 97.633, de 10 de abril de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/04/1989) dispôs sobre o Conselho Nacional de Proteção a Fauna - CNPF. O inciso VI, do § 1º, do artigo 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais definiu ser atribuição do Estado: "definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção especial."