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Esta resolução estabelece os critérios e padrões para a instalação de sonorizadores em estradas públicas, disciplinados pelo parágrafo único do artigo 94 do código de trânsito brasileiro. Ela define o que é um sonorizador, as condições para sua instalação, as dimensões e materiais a serem utilizados, a distância que deve haver entre o sonorizador e o sinal de advertência, e as penalidades para quem instala o sonorizador sem permissão prévia.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Estabelece os critérios e padrões para a instalação de sonorizador nas vias públicas, disciplinados pelo Parágrafo Único do Artigo 94 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Artigo 12 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito-SNT, e
Considerando a necessidade de atualizar as normas referentes à implantação de sonorizador em vias públicas; e
Considerando o que consta do Processo nº 80000.023220/2009-97.
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e padrões para a instalação de sonorizador nas vias públicas, disciplinadas pelo Parágrafo único do Artigo 94 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, Sonorizador é um dispositivo físico implantado sobre a superfície da pista, de modo que provoque trepidação e ruído na passagem de veículos, com o objetivo de alertar o condutor para uma situação atípica à frente.
Art. 2º A implantação de sonorizador na via pública, em caráter temporário ou definitivo, depende de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. É proibida a implantação de sonorizador em local com edificação lindeira, em trecho em curva horizontal e no Ponto de Interseção Vertical (PIV).
Art. 3º O sonorizador deve ser executado com material asfáltico, concreto ou material de demarcação viária.
§1º O sonorizador executado com material asfáltico ou concreto deve atender ao projeto-tipo constante do Anexo I da presente Resolução, apresentando as seguintes dimensões: I - largura do sonorizador: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial; II - largura da régua: 0,08m; III - espaçamento entre réguas: 0,08m; IV - comprimento: aproximadamente 5,00m ± 0, V - altura da régua: 0,025m.
§2º O sonorizador executado com material de demarcação viária deve atender ao projeto-tipo constante do Anexo II da presente Resolução, apresentando as seguintes características: I - largura do sonorizador: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial; II - largura da faixa base: 0,20m; III – largura da faixa sobreposta (centralizada sobre a faixa base): 0,10m; IV - espaçamento entre faixas base: 0,40m;
V - comprimento: 5,60m; VI - espessura de cada faixa: entre 0,003m e 0,004m; VII – cor branca.
§3º O material de demarcação viária utilizado para execução do sonorizador deve atender as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou as normas vigentes nos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito ou, na ausência destas, normas internacionais consagradas.
Art. 4º O sonorizador deve ser implantado entre 30 e 50 metros antes do sinal de advertência correspondente à situação atípica à frente.
Parágrafo único. O posicionamento do sinal de advertência a que se refere o caput deste artigo deve respeitar o estabelecido pelo CONTRAN no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito Volume II - Sinalização Vertical de Advertência.
Art. 5º O sonorizador deve ser mantido em boas condições funcionais durante todo o tempo em que permanecer na pista.
Art. 6º Constatada a ineficácia do sonorizador deve ser estudada outra solução de engenharia de tráfego.
Art. 7º É proibida a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente ao fluxo de tráfego, como sonorizadores.
Art. 8º No caso de descumprimento desta Resolução, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deve adotar as providências necessárias para sua imediata regularização ou remoção.
Art. 9º A implantação de sonorizador sem permissão prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via sujeitará o infrator às penalidades previstas no§ 3º do Artigo 95 do CTB.
Art. 10º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico: www.denatran.gov.br.
Art. 11º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Alberto Angerami Presidente
Guilherme Moraes Rego Ministério da Justiça e Cidadania
Alexandre Euzébio de Morais Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Rafael Silva Menezes Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
Edilson dos Santos Macedo Ministério das Cidades
Thomas Paris Caldellas Ministério da Indústria, Comercio Exterior e Serviços
Anexo II - Sonorizador executado com material de demarcação viária
Anexo III – Exemplos de aplicação
Exemplo 1 – Sonorizador para obras na pista
Exemplo 2: Sonorizador para travessia sinalizada de pedestres