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Guias e Dicas
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resenha do livro de direito das coisas, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito das Obrigações

resumo para acrescentar na nota final da matéria de direito das coisas

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2019

Compartilhado em 17/10/2019

gabie27
gabie27 🇧🇷

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DIREITO DAS COISAS
Direito das coisas, o código disciplina não só os
direitos reais, que são aqueles taxativamente previstos no art. 1.225, mas,
também, a posse e outros direitos derivados diretamente da propriedade.
entre os direitos .
As principais diferenças entre direitos reais e pessoais são:
Direitos pessoais
São exercidos contra outra pessoa.
É oponível somente contra o devedor ou quem por ele se obrigar, por lei
ou por contrato.
Os direitos pessoais são transitórios, ou seja, extinguem-se com o
cumprimento da obrigação.
Podem ser violados por fato positivo (obrigações de não fazer) ou
negativo (inadimplemento).
Não se adquire direito pessoal por usucapião.
Podem ser criadas novas formas de direito pessoal,livremente, pela
vontade das partes.
Direitos reais
São exercidos sobre a coisa.
São oponíveis erga omnes,ou seja, podem ser exercidos contra todos.
são perpétuos, porquanto não.
São perpétuos, porquanto não dependem do cumprimento de uma
prestação, por outrem, para serem satisfeitos.
Somente podem ser violados por fato positivo.
Tipicidade: não podem ser criados, livremente pelas partes novos modos
de direitos reais, uma vez que o rol de direitos reais constante da lei é
taxativo (numerus clausus) e não pode ser ampliado por convenção
particular, mas somente pela própria lei (independentemente de ser o
próprio código civil).
Seqüela: atributo específico dos direitos reais, a seqüela é a prerrogativa
que faz com que referido direito tenha o efeito de seguir a coisa sobre a
qual incide onde quer que esteja.
Posse
- Independentemente da teoria que se adote (objetiva ou subjetiva), a posse um
estado de fato sobre a coisa e não propriamente um direito que se exerce
sobre ela. Por isso, o Código Civil não admite a posse como direito real,
deixando de arrolá-la como tal no art. 1.225.Assim, temos no código civil, no
livro a respeito do direito das coisas, o título a respeito da posse e,
posteriormente, o título II a respeito dos direitos reais.
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DIREITO DAS COISAS

Direito das coisas , o código disciplina não só os direitos reais, que são aqueles taxativamente previstos no art. 1.225, mas, também, a posse e outros direitos derivados diretamente da propriedade. entre os direitos.

As principais diferenças entre direitos reais e pessoais são:

Direitos pessoais

  • São exercidos contra outra pessoa.
  • É oponível somente contra o devedor ou quem por ele se obrigar, por lei ou por contrato.
  • Os direitos pessoais são transitórios, ou seja, extinguem-se com o cumprimento da obrigação.
  • Podem ser violados por fato positivo (obrigações de não fazer) ou negativo (inadimplemento).
  • Não se adquire direito pessoal por usucapião.
  • Podem ser criadas novas formas de direito pessoal,livremente, pela vontade das partes.

Direitos reais

  • São exercidos sobre a coisa.
  • São oponíveis erga omnes ,ou seja, podem ser exercidos contra todos. são perpétuos, porquanto não.
  • São perpétuos, porquanto não dependem do cumprimento de uma prestação, por outrem, para serem satisfeitos.
  • Somente podem ser violados por fato positivo.
  • Tipicidade: não podem ser criados, livremente pelas partes novos modos de direitos reais , uma vez que o rol de direitos reais constante da lei é taxativo ( numerus clausus ) e não pode ser ampliado por convenção particular, mas somente pela própria lei (independentemente de ser o próprio código civil).
  • Seqüela: atributo específico dos direitos reais, a seqüela é a prerrogativa que faz com que referido direito tenha o efeito de seguir a coisa sobre a qual incide onde quer que esteja.

Posse

- Independentemente da teoria que se adote (objetiva ou subjetiva), a posse um

estado de fato sobre a coisa e não propriamente um direito que se exerce

sobre ela. Por isso, o Código Civil não admite a posse como direito real ,

deixando de arrolá-la como tal no art. 1.225.Assim, temos no código civil, no

livro a respeito do direito das coisas , o título a respeito da posse e,

posteriormente, o título II a respeito dos direitos reais.

Classificações da posse

  • Posse direta e indireta: é a divisão da posse conforme o proprietário ou outro detentor de direito real sobre a coisa transfere a outrem a posse direta sobre a coisa. Reza o art. 1.197 do Código Civil que “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a , tendo ou não a propriedade. A detenção, por sua vez, caracteriza-se sua posse contra o indireto” ;
  • Posse e detenção: A posse, como vimos, é o estado de fato de uma pessoa sobre a coisa que faz exteriorizar alguns dos caracteres da propriedade; assim, o possuidor possui em nome própriopelo apoderamento da coisa em nome de outra pessoa ou em cumprimento de ordens ou instruções desta outra pessoa (ex.: a detenção do caseiro sobre a terra rural que lhe é confiada). Assim, disciplina o art. 1.198: “Considera-se detentor aquele que, achandose em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário”. Também se têm entendido como mera detenção as situações dos arts. 1.208 e 1.224 do Código Civil: “Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”; “Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido”.
  • Composse: É o fenômeno pelo qual duas ou mais pessoas possuem, em comum, uma coisa indivisa, hipótese na qual “poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores” (art. 1.199);
  • Posse justa e injusta: posse justa é aquela exercida a justo título. Classifica-se a posse como justa por exclusão, ou seja, será justa quando não for adquirida de forma violenta, clandestina ou precária.
  • Posse de boa-fé e de má-fé: A posse será de boa ou de má- fé conforme o possuidor conheça ou não eventual obstáculo que lhe impede de adquirir acoisa. Ignorando o obstáculo, o possuidor está de boa-fé; conhecendo-o,considera-se de má- fé. Daí resulta concluir que, para estar de boa-fé, o possuidor deve acreditar que sua posse não prejudica a ninguém, hipótese que se chama de posse de boa-fé real.

atributos da propriedade imóvel, os quais, entretanto, favorecem não só o proprietário como, também, o possuidor, já que estabelece limite à propriedade imóvel vizinha.

Condomínio O condomínio é o direito real de propriedade exercido comumente por mais de uma pessoa. Pode se estabelecer de forma absoluta, ou seja, de fato e de direito , de forma que todos os condôminos são proprietários do todo (condomínio pro indiviso ), ou relativa,dividindo-se em frações ideais (condomínio pro diviso ), quando, então, o condomínio é apenas de direito, mas não de fato, porque cada condômino ocupa parte certa e determinada da coisa. Divide-se, também, o condomínio em voluntário e necessário. Caracteriza-se, como se vê, pela incidência ou não da vontade dos condôminos para sua constituição. O condomínio necessário ou legal, no entanto, pode decorrer:

  • Do estado natural de indivisão da coisa, como nas paredes, cercas, muros, valas, pastagens, formação de ilhas, comistão, confusão, adjunção e tesouro;
  • De direito hereditário, ocasião em que os herdeiros são condôminos, independentemente de sua vontade, até a partilha final. Nesse caso, sendo a coisa, também indivisível, o condomínio perdurará até que seja adotada a solução prevista pelo art. 1.322.

Propriedade resolúvel A propriedade é, em regra, um direito perene do proprietário. Somente por exceção se pode admitir que a propriedade seja um direito temporário ou sujeito a extinção pré-determinada. Os arts. 1.359 e 1.360 tratam de duas hipóteses distintas de propriedade sujeita à extinção pré-determinada, mas com denominação indistinta: propriedade resolúvel. Em verdade, propriedade resolúvel é aquela sujeita a termo final ou condição resolutiva, por determinação da própria vontade das partes em seu título constitutivo, o que o ocorre no caso do art. 1.359. No caso do art. 1.360, a propriedade se resolve por fato superveniente não sujeito ao arbítrio das partes no momento de consorciar sua vontade com a da outra.

Propriedade fiduciária O próprio Código Civil conceitua a propriedade fiduciária quando reza, no art. 1.361: “Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.” Ocorre propriedade fiduciária, portanto, quando o devedor de certa quantia dá ao credor a propriedade resolúvel de uma coisa sua, com a finalidade de garantir a dívida. Não pode ser considerada como direito real de garantia sobre coisa alheia, pois,na propriedade fiduciária, o credor adquire, de fato, a propriedade, passando a ser dono da coisa, embora de forma resolúvel e sem a posse direta.

Direitos reais sobre coisas alheias O Código Civil traça o rol de direitos reais em seu art. 1.225, dispondo, ao lado da propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca e a anticrese. Pode-se afirmar que a propriedade, embora sofra limitações legais e, às vezes, convencionais, é o direito real ilimitado por excelência, pois envolve as prerrogativas de usar, gozar e dispor da coisa. Todos os demais direitos reais expostos no art. 1.225 são limitados, porque não se exercem sobre coisa própria (jus in re própria), mas, sim, sobre coisa alheia (jus in re aliena), ou seja, sobre coisa de que o titular do direito real não é proprietário.

Subdividem-se os direitos reais limitados ou sobre coisas alheias em: a) Direitos reais de gozo ou fruição: a superfície, as servidões, o usufruto, o uso e a habitação; b) Direitos reais de garantia: o penhor, a hipoteca e a anticrese; c) Direitos reais de aquisição: o direito do promitente comprador do imóvel.

  • Forma de constituição De acordo com o art. 1.226, “os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição”. A formalidade crucial, portanto, para a formação do direito real sobre coisa alheia móvel, é a tradição, sem o que ele não se constitui. Esta regra sofre exceção no art. 1.431, parágrafo único, que dispõe: no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

Direito de superfície Pode o proprietário do terreno convencionar com terceiro o direito de construir ou plantar em sua área, durante determinado tempo a ser convencionado em escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. A natureza jurídica do direito de superfície, portanto, é a de direito real imobiliário, autônomo e limitado, sendo resolúvel a propriedade superficiária. A escritura pública é da substância do ato, porque expressamente exigida pelo art. 1.369, de forma que, consoante os arts. 104, III e 108, não se constitui esse direito real sem a escritura. Institui-se, portanto, o direito de superfície, por negócio jurídico entre o concedente.

- Extinção do direito de superfície Extinguir-se-á o direito de superfície, em regra, no termo final estipulado pelo concedente e o superficiário. Entretanto, segundo diz o art. 1.374, se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida, resolver-se-á a concessão. Com a extinção do direito de superfície, passa o proprietário a ter a propriedade. plena sobre o terreno, incluindo as construções ou plantações acrescidas pelo superficiário, independentemente de indenização (art. 1.375). O mesmo artigo possibilita, entretanto, que as partes estipulem o contrário, ou seja, o direito de indenização do superficiário ao final da concessão. O art. 1.376 fixa critério de proporcionalidade quando o direito de superfície for extinto em conseqüência de desapropriação, ou seja, ―a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um‖. Esta proporcionalidade não quer dizer que o proprietário terá direito ao

Embora o usufruto torne nua a propriedade do dono da coisa, este pode alienar o seu domínio a terceiro. Este, porém, deve respeitar o direito do usufrutuário de usar e fruir a coisa.

-Extinção do usufruto O usufruto se extingue pelas causas previstas pelo art. 1.410 (I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV

  • pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407,1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399), ressalvado o direito de acrescer (cf item 10.4.2.4).

-Uso Uso é direito real sobre bem móvel ou imóvel de propriedade de terceiro, instituído exclusivamente ex voluntate, pelo qual o usuário tem o direito de gozar da coisa e perceber os seus frutos (naturais ou civis), mas limitadamente (modica perceptio) ao necessário à sua vida e de sua família (tantum necessitati servit). Na conceituação de necessidades pessoais do usuário , o art. 1.412, § 1.º defineas conforme a sua condição social e o lugar onde viver. Já com relação às necessidades da família do usuário , o parágrafo segundo do mesmo dispositivo informa que elas compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico. Por fim, o art. 1.413 dispõe que “são aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto”. Contrário à natureza do uso é, por exemplo, o disposto no art. 1.393, parte final , que dá ao usufrutuário o direito de ceder, por título gratuito ou oneroso, o exercício do direito dele decorrente.

-Habitação

Dispõe o art. 1.414 do Código Civil que “quando o uso consistir no direito de

gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem

emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família”.

Observa-se, portanto, que a habitação é uma espécie de uso que

incide,entretanto, sobre imóvel residencial, dando ao usuário o direito real de

habitar gratuitamente casa alheia (se houver pagamento, torna-se locação),

não podendo ele alugar nem emprestar a coisa, mas simplesmente ocupá-la

com sua família. O conceito de família, para esse efeito, deve ser o do art.

1.412, § 2.º, embora, segundo Orlando Gomes, ele não esteja impedido

“contudo, de ter entre os moradores da casa pessoas que não sejam de sua

família, desde, porém, que não paguem hospedagem ”.

Direitos reais de garantia

Direito real de garantia é o que dá ao credor de algum crédito a prerrogativa de

fazer valer seu direito pessoal sobre um específico do patrimônio do devedor.

A garantia nem sempre recaiu, exclusivamente, sobre o patrimônio do devedor.

Em período anterior à chamada Lex Poetelia Papiria (326 a.C.), o devedor

garantia opagamento da dívida com a disponibilidade física de seu corpo,

podendo serescravizado em caso de inadimplemento.

O sistema de execução de dívidas, no direito atual, é patrimonial, com as

raríssimas exceções do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação

alimentícia e a do depositário infiel (CF, art. 5.º, LXVII), nos quais se autoriza a

prisão civil do devedor.

Destarte, ainda que subsistam garantias pessoais ou fidejussórias (fiança e

aval, por exemplo), estas, por sua vez, recairão sobre o patrimônio do fiador, e

não sobre sua pessoa.

O fim, portanto, do patrimônio do devedor, é a constrição judicial (penhora) em

eventual ação de execução proposta pelo credor, para futura venda em juízo e

satisfação do crédito.

Como, em muitas vezes, torna-se trabalhoso ao credor descobrir algum bem no

patrimônio do devedor, após o inadimplemento, podem as partes de uma

relação jurídica obrigacional estabelecer, já no contrato, ou em momento

posterior, a vinculação de uma coisa pertencente ao patrimônio do devedor

para garantir o pagamento do débito.

Penhor em geral

O penhor, em geral, é a garantia real incidente sobre coisa móvel. Entretanto, as fontes romanas contam que, pelo pignus , em geral, se gravavam tanto bens móveis como imóveis. O que caracterizava o instituto, na Antigüidade, era a transferência da posse da coisa para o credor, a fim de garantir o adimplemento da prestação do devedor. Com o tempo, o penhor passou a se destinar, exclusivamente, aos bens móveis,guardando, ainda, a característica de se instituir com a transferência da posse coisa para o credor.

Conforme o art. 1.510, “o adquirente dos bens dados em anticrese poderá remilos,antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse”.

Faculdade Nossa Senhora de Fátima

Disciplina: Direito das Coisas Aluno (a): Maria Gabriela Madeira Rola Turma: 3º Período

Direito das Coisas