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resumo para acrescentar na nota final da matéria de direito das coisas
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
Direito das coisas , o código disciplina não só os direitos reais, que são aqueles taxativamente previstos no art. 1.225, mas, também, a posse e outros direitos derivados diretamente da propriedade. entre os direitos.
As principais diferenças entre direitos reais e pessoais são:
Direitos pessoais
Direitos reais
- Independentemente da teoria que se adote (objetiva ou subjetiva), a posse um
estado de fato sobre a coisa e não propriamente um direito que se exerce
sobre ela. Por isso, o Código Civil não admite a posse como direito real ,
deixando de arrolá-la como tal no art. 1.225.Assim, temos no código civil, no
livro a respeito do direito das coisas , o título a respeito da posse e,
posteriormente, o título II a respeito dos direitos reais.
Classificações da posse
atributos da propriedade imóvel, os quais, entretanto, favorecem não só o proprietário como, também, o possuidor, já que estabelece limite à propriedade imóvel vizinha.
Condomínio O condomínio é o direito real de propriedade exercido comumente por mais de uma pessoa. Pode se estabelecer de forma absoluta, ou seja, de fato e de direito , de forma que todos os condôminos são proprietários do todo (condomínio pro indiviso ), ou relativa,dividindo-se em frações ideais (condomínio pro diviso ), quando, então, o condomínio é apenas de direito, mas não de fato, porque cada condômino ocupa parte certa e determinada da coisa. Divide-se, também, o condomínio em voluntário e necessário. Caracteriza-se, como se vê, pela incidência ou não da vontade dos condôminos para sua constituição. O condomínio necessário ou legal, no entanto, pode decorrer:
Propriedade resolúvel A propriedade é, em regra, um direito perene do proprietário. Somente por exceção se pode admitir que a propriedade seja um direito temporário ou sujeito a extinção pré-determinada. Os arts. 1.359 e 1.360 tratam de duas hipóteses distintas de propriedade sujeita à extinção pré-determinada, mas com denominação indistinta: propriedade resolúvel. Em verdade, propriedade resolúvel é aquela sujeita a termo final ou condição resolutiva, por determinação da própria vontade das partes em seu título constitutivo, o que o ocorre no caso do art. 1.359. No caso do art. 1.360, a propriedade se resolve por fato superveniente não sujeito ao arbítrio das partes no momento de consorciar sua vontade com a da outra.
Propriedade fiduciária O próprio Código Civil conceitua a propriedade fiduciária quando reza, no art. 1.361: “Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.” Ocorre propriedade fiduciária, portanto, quando o devedor de certa quantia dá ao credor a propriedade resolúvel de uma coisa sua, com a finalidade de garantir a dívida. Não pode ser considerada como direito real de garantia sobre coisa alheia, pois,na propriedade fiduciária, o credor adquire, de fato, a propriedade, passando a ser dono da coisa, embora de forma resolúvel e sem a posse direta.
Direitos reais sobre coisas alheias O Código Civil traça o rol de direitos reais em seu art. 1.225, dispondo, ao lado da propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca e a anticrese. Pode-se afirmar que a propriedade, embora sofra limitações legais e, às vezes, convencionais, é o direito real ilimitado por excelência, pois envolve as prerrogativas de usar, gozar e dispor da coisa. Todos os demais direitos reais expostos no art. 1.225 são limitados, porque não se exercem sobre coisa própria (jus in re própria), mas, sim, sobre coisa alheia (jus in re aliena), ou seja, sobre coisa de que o titular do direito real não é proprietário.
Subdividem-se os direitos reais limitados ou sobre coisas alheias em: a) Direitos reais de gozo ou fruição: a superfície, as servidões, o usufruto, o uso e a habitação; b) Direitos reais de garantia: o penhor, a hipoteca e a anticrese; c) Direitos reais de aquisição: o direito do promitente comprador do imóvel.
Direito de superfície Pode o proprietário do terreno convencionar com terceiro o direito de construir ou plantar em sua área, durante determinado tempo a ser convencionado em escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. A natureza jurídica do direito de superfície, portanto, é a de direito real imobiliário, autônomo e limitado, sendo resolúvel a propriedade superficiária. A escritura pública é da substância do ato, porque expressamente exigida pelo art. 1.369, de forma que, consoante os arts. 104, III e 108, não se constitui esse direito real sem a escritura. Institui-se, portanto, o direito de superfície, por negócio jurídico entre o concedente.
- Extinção do direito de superfície Extinguir-se-á o direito de superfície, em regra, no termo final estipulado pelo concedente e o superficiário. Entretanto, segundo diz o art. 1.374, se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida, resolver-se-á a concessão. Com a extinção do direito de superfície, passa o proprietário a ter a propriedade. plena sobre o terreno, incluindo as construções ou plantações acrescidas pelo superficiário, independentemente de indenização (art. 1.375). O mesmo artigo possibilita, entretanto, que as partes estipulem o contrário, ou seja, o direito de indenização do superficiário ao final da concessão. O art. 1.376 fixa critério de proporcionalidade quando o direito de superfície for extinto em conseqüência de desapropriação, ou seja, ―a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um‖. Esta proporcionalidade não quer dizer que o proprietário terá direito ao
Embora o usufruto torne nua a propriedade do dono da coisa, este pode alienar o seu domínio a terceiro. Este, porém, deve respeitar o direito do usufrutuário de usar e fruir a coisa.
-Extinção do usufruto O usufruto se extingue pelas causas previstas pelo art. 1.410 (I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV
-Uso Uso é direito real sobre bem móvel ou imóvel de propriedade de terceiro, instituído exclusivamente ex voluntate, pelo qual o usuário tem o direito de gozar da coisa e perceber os seus frutos (naturais ou civis), mas limitadamente (modica perceptio) ao necessário à sua vida e de sua família (tantum necessitati servit). Na conceituação de necessidades pessoais do usuário , o art. 1.412, § 1.º defineas conforme a sua condição social e o lugar onde viver. Já com relação às necessidades da família do usuário , o parágrafo segundo do mesmo dispositivo informa que elas compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico. Por fim, o art. 1.413 dispõe que “são aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto”. Contrário à natureza do uso é, por exemplo, o disposto no art. 1.393, parte final , que dá ao usufrutuário o direito de ceder, por título gratuito ou oneroso, o exercício do direito dele decorrente.
-Habitação
Dispõe o art. 1.414 do Código Civil que “quando o uso consistir no direito de
gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem
emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família”.
Observa-se, portanto, que a habitação é uma espécie de uso que
incide,entretanto, sobre imóvel residencial, dando ao usuário o direito real de
habitar gratuitamente casa alheia (se houver pagamento, torna-se locação),
não podendo ele alugar nem emprestar a coisa, mas simplesmente ocupá-la
com sua família. O conceito de família, para esse efeito, deve ser o do art.
1.412, § 2.º, embora, segundo Orlando Gomes, ele não esteja impedido
“contudo, de ter entre os moradores da casa pessoas que não sejam de sua
família, desde, porém, que não paguem hospedagem ”.
Direitos reais de garantia
Direito real de garantia é o que dá ao credor de algum crédito a prerrogativa de
fazer valer seu direito pessoal sobre um específico do patrimônio do devedor.
A garantia nem sempre recaiu, exclusivamente, sobre o patrimônio do devedor.
Em período anterior à chamada Lex Poetelia Papiria (326 a.C.), o devedor
garantia opagamento da dívida com a disponibilidade física de seu corpo,
podendo serescravizado em caso de inadimplemento.
O sistema de execução de dívidas, no direito atual, é patrimonial, com as
raríssimas exceções do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel (CF, art. 5.º, LXVII), nos quais se autoriza a
prisão civil do devedor.
Destarte, ainda que subsistam garantias pessoais ou fidejussórias (fiança e
aval, por exemplo), estas, por sua vez, recairão sobre o patrimônio do fiador, e
não sobre sua pessoa.
O fim, portanto, do patrimônio do devedor, é a constrição judicial (penhora) em
eventual ação de execução proposta pelo credor, para futura venda em juízo e
satisfação do crédito.
Como, em muitas vezes, torna-se trabalhoso ao credor descobrir algum bem no
patrimônio do devedor, após o inadimplemento, podem as partes de uma
relação jurídica obrigacional estabelecer, já no contrato, ou em momento
posterior, a vinculação de uma coisa pertencente ao patrimônio do devedor
para garantir o pagamento do débito.
Penhor em geral
O penhor, em geral, é a garantia real incidente sobre coisa móvel. Entretanto, as fontes romanas contam que, pelo pignus , em geral, se gravavam tanto bens móveis como imóveis. O que caracterizava o instituto, na Antigüidade, era a transferência da posse da coisa para o credor, a fim de garantir o adimplemento da prestação do devedor. Com o tempo, o penhor passou a se destinar, exclusivamente, aos bens móveis,guardando, ainda, a característica de se instituir com a transferência da posse coisa para o credor.
Conforme o art. 1.510, “o adquirente dos bens dados em anticrese poderá remilos,antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse”.
Faculdade Nossa Senhora de Fátima
Disciplina: Direito das Coisas Aluno (a): Maria Gabriela Madeira Rola Turma: 3º Período