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Este documento detalha os requisitos legais e técnicos para a construção e manutenção de escadas de emergência em edifícios no brasil. Ele abrange tópicos como distância máxima a ser percorrida, áreas de refúgio, iluminação natural, escadas metálicas, escadas abertas externas e requisitos específicos para diferentes tipos de ocupação. O objetivo é garantir a segurança dos ocupantes em caso de incêndio ou outras emergências, por meio de rotas de fuga adequadas e eficientes. Relevante para profissionais da construção civil, bombeiros, gestores de edifícios e estudantes de engenharia, arquitetura e segurança contra incêndio.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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SAÍDAS DE EMERGÊNCIA
58 páginas
- Normas de Segurança Contra Incêndio IN CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - 01/06/ Publicada em - 31/07/ Vigente a partir de - 26/12/ 5ª Edição * de - Processo SGPE nº CBMSC 15018/ * Alterações realizadas pelas Notas Técnicas 55, 58, 60, 63 e pela Apostila nº 4-22.
Objetivo Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) tem por objetivo estabelecer e padronizar critérios de concepção e dimensionamento das Saídas de Emergência, nos processos analisados e fiscalizados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC). Art. 2º A finalidade da saída de emergência na edificação é permitir que: I - a população possa abandonar a edificação com segurança, em caso de emergência; e II - o Corpo de Bombeiros acesse a edificação para resgatar as pessoas e combater o incêndio. Aplicação Art. 3º Esta IN se aplica aos imóveis onde as Saídas de Emergência são exigidas, conforme previsto na IN 1. § 1º As exigências contidas nesta IN são devidas para: I - rotas de fuga de edificações: de qualquer ambiente em seu interior até um local seguro; e II - rotas de fuga de áreas de risco: eventos com delimitação de área e controle de acesso ao público, mesmo que ao ar livre. § 2º O CBMSC não fiscaliza escadas, rampas, portas e acessos exteriores à edificação, desde que a área externa se constitua um local seguro e tenha área suficiente para o fluxo de pessoas, evitando congestionamento nas circulações internas da edificação, o que comprometeria as saídas do recinto, mesmo que corretamente dimensionadas. § 3º As portas internas das unidades residenciais, bem como as portas de banheiros, lavabos, vestiários de qualquer ocupação, não são objeto de fiscalização. Art. 4º Para edificações recentes e existentes aplica-se também as medidas de adequação previstas na IN 5.sgfdgf Parágrafo único. Dentre as adaptações consideradas adequadas está a de cálculo reverso, ou seja, de limitação da lotação máxima em função das características dos elementos de circulação, observadas as exigências específicas para ocupações do grupo F. Referências Art. 5º Referências utilizadas: I - Lei Federal nº 10.098/2000; II - NBR 6123/1988; III - NBR 10636/1989; IV - NBR 9077/2001; V - NBR 14432/2001; VI - NBR 9050/2005; 019; X - Instrução Técnica nº 11/2018 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP); XI - Instrução Técnica nº 12/2018 do CBPMESP; XII - Norma de Procedimento Técnico nº 12/2014 do Corpo de Bombeiros MIlitar do Espírito Santo; XIII - BS EN 122101-6/2005; XIV - ASME A17.1/CSA B44/2016; XV - IFC-ICC/2018; XVI - NFPA 101/2018; XVII - NFPA 72/2019; XVIII - Emergency egress from ultra tall buildings , Bukowski, R.W, 2008. Terminologias e Siglas Art. 6º Adotam-se as terminologias de segurança contra incêndio da IN 4, e as siglas dos termos e expressões do Anexo A. Art. 7º Para fins de aplicação desta IN, considera-se: I - acesso: caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento, constituindo a rota de saída horizontal, para alcançar a escada, rampa, área de refúgio ou descarga; II - área de refúgio: é a parte de um pavimento separada por paredes corta-fogo e portas corta-fogo, tendo acesso direto, cada uma delas,
IV - ter iluminação de emergência, conforme IN 11; V - ser sinalizada, com indicação clara do sentido de saída, conforme IN 13; VI - atender ao controle de materiais de acabamento e de revestimento, conforme IN 18; Parágrafo único. Nos acessos a altura livre mínima admitida é de 2,10 m. Art. 8ºA. É considerado meio de comprovação da propriedade antiderrapante dos materiais a apresentação de laudo ou ensaio de coeficiente de atrito dinâmico. § 1º A Tabela 1A apresenta a classificação de pisos com relação ao coeficiente de atrito dinâmico, de acordo com a NBR 13818, quando o piso é ensaiado com a superfície molhada com água. Tabela 1A - Classificação de piso COEFICIENTE DE ATRITO CLASSIFICAÇÃO DE PISO < 0,4 Derrapante ≥ 0,4 Antiderrapante (com a superfície do piso molhada) § 2º São considerados aprovados os pisos que alcançarem coeficiente de atrito dinâmico ≥ 0, de classificação "antiderrapante". § 3º O coeficiente de atrito dinâmico do piso deve estar claramente expresso no laudo ou no ensaio. § 4º Sendo o piso constituído de concreto bruto, cimentado desempenado sem qualquer revestimento ou pedra natural não polida fica dispensada qualquer exigência de ensaio ou adequação. Art. 9º Constituem saída de emergência em uma edificação: I - acessos (corredores ou circulação de uso comum); II - portas e portinholas (desde que atendam as dimensões mínimas); III - escadas ou rampas; IV - descarga; V - elevador de emergência; VI - passarela; VII - antecâmara; e VIII - área de refúgio. § 1º Admite-se que rampas de veículos sejam utilizadas como parte da saída de emergência desde que: I - não se constituam como a saída principal da edificação; II - atendam a inclinação máxima definida nesta IN; III - tenha delimitação com barreiras físicas que divida o espaço destinado a veículos e pedestres. § 2º A portinhola deve ter aresta (barra) inferior de no máximo 5 cm de altura. Art. 10. O desnível no piso da rota de saída deve possuir o seguinte tratamento: I - se o desnível for menor que 5 mm, pode ser desconsiderado; II - se o desnível estiver entre 5 e 20 mm, deve ter inclinação máxima de 50 % (1:2); III - se o desnível for entre 2 e 48 cm, deve ser vencido por rampa; e IV - desnível maior ou igual (≥) a 48 cm, deve ser vencido por escada ou rampa, a critério do projetista. DIMENSIONAMENTO DA SAÍDA DE EMERGÊNCIA Cálculo da população ou lotação Art. 11. A população ou lotação máxima da edificação deve ser calculada de acordo com os coeficientes de densidade populacional para cada um dos ambientes do pavimento, previstos no Anexo C. Art. 12. As áreas de circulação (sem permanência prolongada de pessoas), elevadores, escadas, rampas antecâmaras e os locais sem permanência constante de pessoas, como áreas técnicas para locação e/ou manutenção de equipamentos, câmaras frias, silos, equipamentos para atividade física (E-3), entre outros são desprezadas no cálculo da população da edificação.
Art. 13. Para efeito de dimensionamento das saídas de emergência, uma unidade de passagem é fixada em 55 cm. Controle da lotação de público Art. 14. As ocupações F-3, F-5, F-6, F-7, F-8 com lotação acima de 200 pessoas, F-11 e em eventos temporários devem: I - constar a lotação máxima no Atestado de Vistoria para Funcionamento; II - ter a fixação de placa próximo à entrada, com dimensões mínimas de 40 x 20 cm, indicando a lotação máxima autorizada para o local, conforme Figura 1; e III - a placa deve atender os requisitos de resistência previstos na NBR 13434, exceto com relação à forma e coloração. Figura 1 – Placa indicativa de lotação máxima. 🔶 Art. 15. Devem possuir sistema de controle de lotação de público: I - manual ou automatizado: a) F-11 com lotação acima de 100 pessoas; b) F-5 e F-6 com lotação acima de 500 pessoas; c) nos eventos de pequeno e médio porte:
§ 1º A população de eventos em locais fechados, bem como nos cobertos com delimitação lateral, é calculada considerando 2 pessoas/m² de área destinada ao público. § 2º Nos eventos realizados ao ar livre com delimitação de área e também sob os locais cobertos, mas sem barreiras laterais a população é calculada considerando 4 pessoas/ m² de área útil ao público, quando não houver assentos. Art. 25. O dimensionamento das saídas de emergência para eventos que se assemelhem a boates ou shows musicais quando realizados em locais cobertos e fechados nas laterais devem ser realizados igualmente a divisão F-11. Art. 26. O dimensionamento das saídas de emergência para eventos realizados em locais ao ar livre e nos cobertos, porém abertos nas laterais, deve ser realizado conforme a equação: 𝐿 = 𝑃/ 𝐸 Onde: L = largura mínima das saídas P = população do evento E = capacidade de escoamento Parágrafo único. A capacidade de escoamento adotada deve ser de: I - 415 pessoas/metro para rotas de fuga horizontais e rampas; e II - 350 pessoas/metro para rotas de fuga em escadas e arquibancadas. Art. 27. Nos eventos de médio e grande portes, quando fechados ou com barreiras laterais, devem haver, no mínimo, duas alternativas de saída de emergência que possibilitem diferentes sentidos de fuga. § 1º Nos casos em que fique comprovada a impossibilidade de existência de mais de uma saída independente, admite-se uma única saída ou saídas não independentes desde que seja atendido o previsto nos § 2º e 4º do Art. 23 para todos os tipos de eventos. § 2º Para os eventos previstos no Art. 25 deve-se ainda atender a previsão da tabela 2 do Art. 37 referente a largura mínima de portas. Art. 28. Nos eventos com público superior a 2.500 pessoas a saída de emergência deve atender os critérios estabelecidos nesta IN desde o interior do evento até uma área de dispersão. Art. 29. Área de dispersão é a parte da saída de emergência que contempla o local fora dos limites do evento ou show na qual ocorre a dispersão do público após o término do evento. Parágrafo único. Devem ser atendidos os seguintes critérios nas áreas de dispersão: I - o dimensionamento deve evitar o acúmulo de pessoas considerando todas as saídas horizontais e verticais que para ela convergirem; II - a área deve ser mantida livre e desimpedida, não sendo permitido a disposição de dependências que possam provocar a aglomeração de público, como bares, pistas de dança, lojas ou similares; III - não pode ser utilizada como depósito de qualquer natureza; e IV - quando houver necessidade de ser constituída em área de estacionamento de veículos, devem ser previstos divisores físicos separando as áreas de dispersão das áreas destinadas a estacionamento. ACESSOS Distâncias máximas a serem percorridas Art. 30. O Anexo D especifica as distâncias máximas a serem percorridas dentro da edificação para se atingir um local seguro ou de relativa segurança. § 1º A definição da distância máxima a ser percorrida é realizada da porta de acesso da unidade autônoma mais distante, com permanência habitual de pessoas, até o ponto em que se atinja um local seguro ou de relativa segurança (desde que o caminhamento interno ao ambiente seja inferior a 10 m), observadas as seguintes particularidades:
a) em salas de aula (ocupações do grupo E) e nas salas/quartos ambulatoriais ou de internação (grupo H), caso o caminhamento interno na unidade autônoma seja superior a 10 m, a distância deve ser computada em relação ao centro geométrico daquele ambiente. b) nas ocupações do grupo A não se aplica a condicionante de 10 m de caminhamento interno, ou seja, o caminhamento dentro da unidade autônoma residencial é ilimitado. § 2º Escadas comuns, e rampas internas abertas, não são consideradas local seguro ou de relativa segurança.*
§ 1º Portas com largura maior que 1,20 deverão ter duas folhas. § 2º Portas com largura igual ou superior a 2, podem ter pilar central. § 3º Admite-se uma redução no vão livre de até 5 cm para o contramarco, marco e alizares. Tabela 2 – Largura mínima das portas para locais com ocupação F-11. Lotação (nº de pessoas) Número de portas de saída na descarga Largura mínima das portas [m] Porta principal Demais portas até 100 1 1,10 - 101 a 200 2¹ 1,10 0, 201 a 400 2¹ 1,60 0, 401 a 800 2¹ 2,20 0, 800 a 1.000 3¹ 2,20 1,
1.000 4¹ 2,20 1, Nota: 1) Observar Art. 23. Art. 38. Nas portas instaladas em descargas e acessos, é permitido o uso de fechaduras, desde que, no sentido do fluxo de evacuação, seja possível a abertura pelo lado interno, sem a necessidade de chave, admitindo-se que a abertura pelo lado externo seja feita por meio de chave ou outro dispositivo de segurança. § 1º As portas com fechaduras eletrônicas instaladas em descargas devem dispor de sistema de liberação da porta por botoeira de emergência no sentido do fluxo de evacuação, com bateria interna que garanta autonomia de funcionamento por 24 horas em caso de falta de energia. § 2º Em caso de portas instaladas em acessos onde a abertura pelo lado externo (sentido do contrafluxo de saída) seja realizada por meio de chaves, é responsabilidade do proprietário ou responsável pelo imóvel deixá-las à disposição em local acessível, com o objetivo de garantir o acesso das equipes de salvamento e socorro; o local definido para guarda das chaves deve constar no PPCI ou RPCI, podendo ser um dos seguintes: I - claviculário na portaria do imóvel, caso haja supervisão pessoal por 24 horas; II - claviculário junto à central de alarme do imóvel; ou III - abrigo protegido (por exemplo, com porta em vidro estilhaçante) junto às respectivas portas. § 3º As portas com fechaduras eletrônicas instaladas em acessos devem dispor de: I - sistema de liberação da porta por botoeira de emergência no sentido do fluxo de evacuação, com bateria interna que garanta autonomia de funcionamento por 24 horas em caso de falta de energia; e II - interligação com a central do sistema de alarme e detecção de incêndio da edificação. § 4º Para os casos previstos no § 3º, a central do sistema de alarme e detecção de incêndio da edificação deve: I - ser do tipo analógica ou algorítmica; II - monitorar o estado das portas que disponham de fechaduras; III - registrar todos os eventos (acionamentos manuais e automáticos, testes, falhas, etc.) referentes a um intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias; IV - comandar a abertura automática de todas as portas em caso de incêndio; V - em caso de incêndio, somente permitir o rebloqueio das fechaduras mediante comando manual na central; e VI - dispor de acionador manual que comande a abertura de todas portas, devidamente identificado. § 5º Excepcionalmente nas portas instaladas em garagens com acesso a antecâmaras, halls ou equivalentes, admite-se que, no sentido do fluxo de evacuação (da garagem para a antecâmaras, hall ou equivalente), a abertura das portas seja feita por meio de chave ou outro dispositivo de controle de acesso, desde que: I - exista sistema de alarme e detecção de incêndio na edificação; e II - sejam atendidas integralmente as previsões dos § 2º, 3º e 4º deste artigo. § 6º Nos casos em que a abertura da porta nos acessos se dê por fechadura eletrônica, se
ocorrer falha no dispositivo, a porta deve ser liberada e permanecer destravada. § 7º As previsões deste artigo não se aplicam aos locais com ocupações F6 e F-11, observadas também as especificidades para os locais onde se exige barra antipânico. Art. 39. Não se admite a instalação de espelho nas portas de saída ou em suas adjacências que possam gerar confusão e desorientação de pessoas durante a fuga. Portas corta-fogo Art. 40. As portas de acesso às antecâmaras e às escadas de emergência devem ser do tipo corta-fogo, conforme o respectivo tipo de escada de emergência. Art. 41. As portas corta-fogo devem ser providas de dispositivos mecânicos ou automáticos, de modo a permanecerem fechadas, mas destrancadas no sentido do fluxo de saída. § 1° Nas portas de acesso das antecâmaras e das escadas de emergência de todos os pavimentos (inclusive descarga), deve ser fixada placa com a inscrição: “PORTA CORTA-FOGO: mantenha fechada”, com dimensões mínimas de 12,5 x 25 cm, em conformidade com a NBR 13434 (Figura 3). § 2° Admite-se que as portas corta-fogo se mantenham abertas em condições normais, desde que: I - disponham de dispositivo para fechamento automático com modo de “falha segura”, de maneira que, em caso de falha do dispositivo, a porta seja liberada automaticamente; II - sejam interligadas à central do sistema de alarme e detecção de incêndio da edificação, obrigatoriamente do tipo analógica ou algorítmica, a qual deve monitorar o estado das portas; III - haja detecção automática de incêndio em todos os pavimentos da edificação, atendendo as demais previsões da IN 12; IV - fiquem registrados na central do sistema de alarme e detecção de incêndio da edificação todos os eventos (acionamentos manuais e automáticos, testes, falhas, etc.) referentes a um intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias; V - o fechamento das portas ocorra automaticamente pelo acionamento do sistema de alarme e detecção de incêndio, ou em caso de falta de energia elétrica ou falha; VI - em caso de incêndio, somente seja permitida a reativação dos dispositivos de fechamento automático mediante comando manual na central do sistema de alarme e detecção de incêndio; VII - seja previsto, junto à central do sistema de alarme e detecção de incêndio, acionador manual que comande o fechamento de todas portas, devidamente identificado; e VIII - a força de retenção do dispositivo para fechamento automático não exceda 120 N, de tal forma que seja possível realizar também o fechamento manual das portas, conforme a NBR
§ 3º Admite-se que as portas corta-fogo se mantenham fechadas com controle de acesso, em ambientes específicos, mediante apresentação de justificativa plausível, desde que: I - seja autorizado pelo SSCI; II - sejam atendidas integralmente as previsões dos §2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Art. 38. Figura 3 – Sinalização para fechamento de porta corta-fogo conforme NBR 13434. Art. 42. Serão consideradas, também, portas corta-fogo tipo P-30: I - portas de madeira maciça, com espessura mínima de 30 mm; ou II - portas de MDF – FR, com espessura mínima de 30 mm (MDF = chapa de fibra de madeira de densidade média e FR = resistente ao fogo); Parágrafo único. A comprovação das especificações será visual para portas de madeira maciça, e para as portas de MDF – FR, a conferência da existência de chapa metálica grampeada sobre cada porta, em local visível,
possibilitam apenas a permanência momentânea de pessoas em condições de equilíbrio. § 2º Admite-se a instalação de guarda-corpo sobre muretas desde que a distância interna entre a mureta e a face interna do elemento de proteção seja inferior a 10 cm, com altura de proteção reduzida (APR) de, no mínimo, 90 cm. (Figuras 4a e 4b) § 3º Em caso de muretas com altura superior a 90 cm a APR mínima não é necessária. Figura 4a - Guarda-corpo instalado sobre mureta na laje Figura 4b - Guarda-corpo instalado na lateral da laje Corrimão Art. 47. Todas as escadas ou rampas devem ter corrimão. § 1º Admite-se a dispensa de corrimão nas escadas para acesso a altares e similares nos templos religiosos, a dispensa deve ser solicitada mediante requerimento assinado pelo responsável pelo imóvel. § 2º Para a dispensa do corrimão, o altar, palco ou similar deve ser destinado exclusivamente aos responsáveis pela condução da cerimônia religiosa, podendo abrigar no máximo 10 pessoas. Art. 48. O corrimão (Figura 5) deve atender os seguintes requisitos: I - ser instalado em ambos os lados da escada ou rampa, incluindo-se nos seus patamares; II - estar situado entre 80 a 92 cm acima do nível da superfície do piso, medida esta tomada verticalmente do piso ou da borda do degrau até a parte superior do corrimão; III - ser fixado pela parte inferior, admitindo-se a fixação pela lateral, neste caso devendo ter no mínimo 8 cm de distância entre a parte superior e os suportes de fixação; IV - possuir seção circular de 3 a 4,5 cm (1¼” a 2”) ou retangular com largura máxima de 65 mm; V - possuir afastamento de 4 a 5 cm da face das paredes ou guardas de fixação; VI - o corrimão deve ser contínuo, sem interrupção ao longo de toda a sua extensão, inclusive nos patamares das escadas e rampas; VII - não pode possuir elementos com arestas vivas ou quaisquer obstruções; VIII - não pode proporcionar efeito gancho em sua extremidade; IX - deve resistir a uma carga de 90 kgf/m, aplicada a qualquer ponto dele, verticalmente de cima para baixo e horizontalmente em ambos os sentidos; X - pode ser utilizado qualquer material para a construção do corrimão, desde que atenda as especificações previstas neste artigo; e XI - para as escadas e rampas de escolas, jardins de infância e assemelhados, deve haver corrimãos nas alturas indicadas para os
respectivos usuários, além do corrimão principal. Parágrafo único. Nas rampas e, opcionalmente nas escadas, os corrimãos devem ser instalados em duas alturas: 0,92 m e 0,70 m do piso acabado. Figura 5 – Corrimão. Art. 49. Nas escadas de emergência ou rampas com largura igual ou superior a 2,40 m deve ser instalado corrimão intermediário, com os seguintes requisitos: I - ter faixa de circulação entre os corrimãos com, no mínimo, 1,20 m e no máximo 1,80 m de largura; e II - o corrimão intermediário deve ser interrompido quando o patamar possuir comprimento superior a 1,40 m, garantindo o espaçamento mínimo de 80 cm entre o término de um segmento e o início do seguinte. PATAMAR E ANTECÂMARA Patamar Art. 50. As escadas de emergência e as rampas devem ter patamar no máximo a cada 3,7 m de desnível e toda vez que houver mudança na sua direção. Art. 51. Em ambos os lados de vão da porta deve haver patamares com comprimento mínimo igual à largura da folha da porta. Parágrafo único. O menor patamar admitido é de 80 cm. Art. 52. O patamar deve atender os seguintes requisitos: I - ser plano e com inclinação transversal máxima de 2% para rampas e 1% para escadas; II - a porta ao abrir, não pode ocupar a superfície útil do patamar, destinada à circulação de pessoas; e III - quando situado em lanço reto de escada ou rampa (sem mudança de direção), o comprimento (base) do patamar é calculado pela equação: P = (2h + b)n + b P = comprimento (base) do patamar; n = número de passos a ser dado no patamar estipulado pelo projetista; h = altura do degrau da escada; b = base do degrau da escada. Parágrafo único. Em mudanças de direção, o patamar deve ter comprimento mínimo igual à largura da escada, exceto no caso de degraus ingrauxidos (Ver Art. 71). Antecâmara Art. 53. A antecâmara deve atender os seguintes requisitos: I - possuir ventilação natural, através de dutos de entrada de ar e/ou de exaustão de fumaça, conforme o tipo de escada; II - ter comprimento mínimo de: a) 1,80 m, para as ocupações em geral; e b) 2,40 m, para ocupação hospitalar com internação ou com restrição de mobilidade; III - ter paredes com resistência ao fogo, conforme o tipo de escada; IV - ter portas corta-fogo, conforme o tipo de escada; V - não pode ser utilizada como depósito, ou localização de lixeiras, móveis ou equipamentos, passagem de dutos (tubulações, eletrodutos, etc.) não destinados aos serviços de SCI, colocação de caixas de inspeção, caixas de passagem para fiação elétrica ou telefônica, colocação de medidores de gás, medidores de água, colocação de hidrantes, extintores ou de quaisquer outros elementos; e VI - não pode possuir abertura para tubulação de lixo.
VIII - é permitido um único desvio oblíquo, retornando a vertical, que não pode ter ângulo maior que 30 graus em relação ao eixo vertical, não podendo a seção sofrer redução com a mudança de direção. Duto de entrada de ar Art. 55. O duto de entrada de ar deve atender aos seguintes requisitos: I - as paredes do duto de entrada de ar devem: a) ser resistentes ao fogo, conforme o tipo de escada; e b) ter revestimento interno liso. II - ter abertura na parede para a entrada de ar, junto ao piso ou no máximo a 20 cm deste, em todos os pavimentos, com área mínima de 0, m² de área e largura mínima de 0,80 m; III - ter seção interna mínima: a) calculada pela equação: S = 0,105.n S = seção interna do duto de entrada de ar, [m²]; n = número de pavimentos ventilados pelo duto de entrada de ar; b) com área nunca inferior a 0,84 m²; c) com largura mínima de 0,80 m; e d) deve obedecer à proporção máxima de 1:2 entre suas dimensões quando possuir secção retangular; ou e) para outros formatos, ter círculo inscrito de no mínimo 70 cm de diâmetro, respeitando a área mínima prevista na alínea b). IV - ser fechado em sua extremidade superior; V - ter abertura em sua extremidade inferior para a tomada de ar: a) ao nível do solo, ou abaixo deste (devendo possuir drenagem para evitar acúmulo de água de chuva), ou ainda junto ao teto do pavimento de descarga; b) com área igual à seção do duto e nunca inferior a 1,00 m²; e c) dando para a fachada externa, assegurando a captação de ar puro livre de fumaça. VI - não pode ser utilizado para localização de equipamentos, e nem passagem de cabeamentos ou canalizações; VII - ter as aberturas guarnecidas apenas por tela metálica com malha de 3 a 5 cm; e VIII - no trecho ascendente do duto é permitido um único desvio oblíquo, retornando a vertical, que não pode ter ângulo maior que 30 graus em relação ao eixo vertical, não podendo a seção sofrer redução com a mudança de direção. §1° Admite-se que o trecho horizontal do duto de entrada de ar, junto ao teto do pavimento de descarga, tenha a proporção máxima de 1: entre as duas dimensões. § 2º A secção da parte horizontal inferior do duto de entrada de ar deve: a) ser, no mínimo, igual à do duto, em edificações com altura igual ou inferior a 30 m; b) ser igual a 1,5 vez a área da secção do trecho vertical do duto de entrada de ar, no caso de edificações com mais de 30 m de altura. § 3° É proibido colocar a abertura para a tomada de ar no interior de pilotis ou garagem. LOCAIS DESTINADOS A ESPECTADORES Art. 56. O dimensionamento dos locais designados para assentamento de pessoas nas seguintes ocupações deve ser realizado conforme as prescrições desta IN: I - auditórios destinados a comportar o público espectador em apresentações, debates, conferências, teatros, cinemas e similares (F-5); II - templos religiosos (F-2); III - ocupações temporárias (F-7) como circos, shows e outros com público inferior a 2. pessoas; e IV - centros esportivos, ginásios, estádios, arenas (F-3) com público inferior a 2. pessoas. Parágrafo único. Para as divisões F-3 e F-7 com local destinado ao assento de pessoas com público superior a 2.500 pessoas, deve ser consultada IN específica. Art. 57. A lotação deve ser calculada com base nos seguintes critérios: I - para assentos individuais: pelo número total de assentos demarcados; II - nas arquibancadas sem assentos individuais, assim como em bancos retilíneos: na proporção de 0,5 m linear por pessoa; e
III - nas arquibancada com público em pé: 4 pessoas/m² de área útil destinada ao público. Auditórios com assentos individuais Art. 58. Auditórios, com assentos individuais, em arquibancada ou não, devem atender os seguintes requisitos: I - os assentos individuais (poltronas, cadeiras, etc.) devem ser agrupados em setores, separados por corredores longitudinais e transversais (Figura 7); II - o número máximo de assentos por fila deve ser conforme a Tabela 3; III - a largura da passagem entre as filas de assentos deve ser conforme a Tabela 3; e Tabela 3 – Número máximo de assentos por fila de setor. Largura de passagem entre filas de assentos individuais (cm) Número máximo de assentos por fila Passagem unidirecional Passagem bidirecional 35 ≤ largura < 40 7 15 40 ≤ largura < 45 (^9 ) 45 ≤ largura < 55 11 24 55 ≤ largura < 60 13 30 largura ≥ 60 15 40 IV - cada setor pode ter um conjunto de assentos máximo de até: a) 1.000 pessoas, para locais descobertos ou com ampla área de ventilação para a exaustão de fumaça, como arquibancadas dos estádios de futebol, etc.); ou b) 300 pessoas, para fechados e cobertos (local com pouca área de ventilação para a exaustão de fumaça, como cinemas, teatros, etc.). V - a largura da passagem entre os setores com cadeiras deve ser conforme a Tabela 4, e quando houver sobreposição de fluxo nas demais circulações e constituintes das saídas de emergência, a sua largura deve ser calculada conforme o Art. 19; Parágrafo único. Considera-se largura de passagem entre as filas de cadeiras, como sendo a largura entre o encosto e assento de duas filas subsequentes. Figura 7 – Setores e filas com assentos. Arquibancadas Art. 59. Para os locais com arquibancadas deve ser previsto: I - os locais destinados à população sentada devem estar identificados com a colocação de assentos (cadeiras, poltronas, etc.) ou demarcados à tinta sobre a arquibancada; II - entre os setores de arquibancada devem existir áreas de circulação, identificadas através de pintura, em cor padrão, sendo que todas as áreas de circulação devem ter a mesma cor, que as diferenciam das cores das arquibancadas; III - admite-se para os degraus das escadas sobre as arquibancadas: a) ter espelho ou altura (h), compreendida entre 15 e 23 cm; b) ter piso ou base (b), compreendida entre 25 e 35 cm; IV - a altura do guarda-corpo é definida em função da sua localização na arquibancada: a) 110 cm, quando frontal (parte inferior) na arquibancada; e b) 130 cm, quando no fundo (parte superior) ou na lateral da arquibancada. V - o espelho dos degraus, o espelho dos assentos e o guarda-corpo da arquibancada, quando constituídos por elementos vazados devem impedir a passagem de uma esfera com 11 cm de diâmetro nas aberturas; VI - a largura da circulação entre setores de arquibancada deve atender o mínimo estipulado na Tabela 4, no caso de sobreposição de fluxo entre dois setores, assim como nos demais constituintes da saída de emergência que recebam o público das arquibancadas devem ter
movimento e deve possibilitar a ativação das câmera remotamente na central. Art. 64. Os tipos de escadas de emergência são: I - escada comum (ECM); II - escada protegida (EPT); III - escada enclausurada com exaustão (EEE); IV - escada enclausurada com ventilação (EEV); e V - escadas à prova de fumaça (EPF): a) escada pressurizada; b) escada enclausurada com ventilação para o exterior; e c) escada aberta externa. Art. 65. Os tipos de escada de emergência de uma edificação e sua quantidade dependem da ocupação, altura, lotação e distância máxima a ser percorrida da edificação, devendo atender o previsto no Anexo B. Art. 66. Quando o imóvel tiver ocupação mista, as quantidades e o tipo da escada de emergência são definidos pela ocupação, respeitados os critérios de distância máxima a ser percorrida e observadas as peculiaridades em relação às escadas pressurizadas. ¹ NOTA 1 - Exemplos: a) Edificação mista (comercial (C-1) e reunião de público sem concentração) com 30 m de altura. O restaurante fica situado no 9º pavimento (24 m de altura). Pela ocupação comercial até 30 metros seria exigido 1 escada tipo EEE, no entanto, para o restaurante a uma altura de 24 m é exigido uma escada tipo EEV, portanto deve ser dimensionada uma escada tipo EEV e que atenda toda a edificação. b) Em situação semelhante ao exemplo a), porém, se considerássemos uma boate no 5º pavimento (a 12 m de altura). Neste caso, seriam exigidas 2 escadas tipo EEE até o 5º pavimento, podendo ser compartilhada entre as duas ocupações, desde que os cálculos de dimensionamento comportem toda a população atendida e, a partir do 6º pavimento, pode ser aceito 1 escada tipo EEE em virtude da ocupação comercial com 30 m de altura. Para o cálculo da seção dos dutos, deve ser feito o dimensionamento tendo por base o número total de antecâmaras ventiladas. Parágrafo único. Nas ocupações mistas em que exista compartilhamento de saídas de emergência (ex.: cinema de shopping center), o dimensionamento se aplica apenas às saídas que serão efetivamente compartilhadas. ² Nota 2 - Exemplo: Shopping center possui no 4º pavimento um auditório com lotação para 400 pessoas. Pelo cálculo populacional é necessário 3,3 m de saída. Para atendimento exclusivo ao shopping são necessárias 6 escadas com 1,20 m de largura. Supondo que duas escadas atendem a distância a ser percorrida pelo público do cinema na área comum do shopping, desta forma, estas duas escadas necessitam ter 1,65 m de largura (cada) para atendimento ao público do cinema acrescido da largura calculada para a população daquela área do shopping, sendo que as outras escadas permanecem com 1,20 m de largura. Art. 67. Todos os tipos de escadas de emergência devem terminar obrigatoriamente no piso de descarga, não podendo ter comunicação direta do lanço de escada dos pavimentos superiores com o lanço de escada dos pavimentos subsolos, conforme Figura 8. Figura 8 – Segmentação da escada no piso de descarga. Art. 68. As escadas de emergência podem ser utilizadas como acesso à casa de máquinas, barrilete, área técnica ou ambiente semelhante, desde que sejam mantidas suas características de segurança, admitindo-se: I - largura mínima de 0,80 m, devendo possuir a placa prevista no Art. 79, inc. II; II - apenas uma porta corta-fogo no acesso à escada, dispensando a antecâmara; e III - somente o duto de extração de fumaça ou abertura de ventilação permanente. Art. 69. As escadas de emergência não podem ser utilizadas como depósitos ou localização de lixeiras, móveis ou equipamentos, passagem de tubulações, colocação de caixas de inspeção, caixas de passagens para fiação elétrica ou telefônica, colocação de medidores de gás, medidores de água, colocação de hidrantes, e
não podem possuir abertura para tubulações de lixo, exceto as instalações necessárias para o intercomunicador na área de resgate para PcD e câmeras de monitoramento, quando exigidas. § 1° Quaisquer instalações externas, localizadas nas paredes da escada, não podem diminuir sua resistência ao fogo. § 2° Admite-se o uso da área abaixo do lanço de degraus e patamares da escada para depósito, casa de máquinas, central de baterias, etc., desde que o volume utilizado esteja isolado em relação ao interior da escada. Art. 70. Quando for impossível manter uma mesma prumada, será aceita a transição da prumada da escada de emergência, desde que seja mantida a sua condição de enclausuramento. Degraus das escadas de emergência Art. 71. Os degraus das escadas de emergência, ver figura 9, devem atender os seguintes requisitos: I - ter piso incombustível, conforme a IN 18, e antiderrapante, conforme artigo 8ºA ; II - ter espelho ou altura (h) compreendida entre 16 e 18 cm, com tolerância de 0,5 cm; III - ter piso ou base (b) compreendida entre 27 e 32 cm; IV - ter base (b) dimensionada pela fórmula de Blondel: 63 cm ≤ (2h + b) ≤ 65 cm, (conforme previsto na NBR 9050); V - ser uniforme em toda a extensão do lanço da escada, ou seja, os degraus devem ter o mesmo formato e as mesmas dimensões (base e altura); VI - quando possuir bocel, este deve ter saliência ou projeção sobre o degrau de, no máximo, 2 cm da quina do degrau e a base passa a ser medida entre bocéis consecutivos; Figura 9 – Espelho e base dos degraus. VII - se o lanço da escada for curvo, o degrau deve ser balanceado, ver Figura 10, sendo: a) a parte mais estreita da base do degrau com no mínimo 15 cm; e b) a uma distância de 60 cm da borda interna da escada (correspondente à linha de percurso imaginária interna sobre a qual sobe ou desce uma pessoa que segura o corrimão), a base e o espelho do degrau devem ser dimensionados pela fórmula de Blondel. Figura 10 – lanço de escada curvo com degraus balanceados Art. 72. Nas saídas de emergência, não se admitem degraus: I - isolados, sendo o lanço mínimo de 3 degraus, contando-se pelo número de espelhos; e II - em leque ou espiral, exceto para escada de áreas privativas ou para escada de acesso a palco.