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Este documento analisa a distribuição de competências legislativas entre a união, estados e distrito federal na constituição brasileira. Aborda o modelo de repartição integral, a competência comum e a competência privativa, além da legislação concorrente e sua importância na organização política-administrativa do país.
Tipologia: Slides
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REPARTIÇÃO DE COMPETENCIAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Prof.RAUL MACHADO HORTA Catedrático e Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFMG
SUMARIO: 1. Repartição de competências e Estado Federal. 2. Repartição de competências e Constituição Federal. 3. Formas de repartição de competências. 4, Repartição de competências na Constituição Federal de 1988. 5. Competência geral da União. 6. Competência de legislação privativa da União. 7. Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 8. Competência de legislação concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. 9. Poder de Organização e poderes reservados aos Estados. 10. Conclusões.
jurídico parcial. O Estado Federal, a comunidade jurídica total, compreende a Federação, que é a comunidade jurídica central, e os Estados-Membros, que formam comunidades jurídicas parciais.
poderes reservados aos Estados, incorporou-se aos ordenamentos federais de estrutura homogênea, em relação ao norte-americano, pela idêntica concepção do regime político e social, a exemplo do brasileiro, como introduziu-se nos ordenamentos antagônicos pela diversa organização do regime político e social, no caso de ordenamento federal soviético. Identifico no “The British North America Act” de 1867, a Constituição Federal do Canadá, recentemente modificada pela “Canadian Constitution 1981”, aprovada pelo Parlamento do Canadá, uma formulação intermediária da repartição de competên cias, a qual, concebida na segunda metade do século XIX, tornou-se antecipadora de solução adotada no federalismo indiano de 1950, quase um século após. A Constituição do Canadá encerra repartição dual e integral de competências, particularizando, de um lado, os poderes do Parlamento (“powers of the Parliament” ), que são poderes da União ou do Governo Federal, percorrendo os vinte e nove casos do artigo 91, que integram a autoridade legislativa exclusiva do Parlamento do Canadá — “exclusive legislative authority of the Parliament of Canadá” —, nos quais se incluem regulamentação das trocas e do Comércio, tributação, empréstimo e crédito público, índios e terras dos índios, serviço postal, milícia, serviço militar, serviço naval, defesa, navegação, moeda, bancos, emissão de papel-moeda, pesos e medidas, letras de câmbio e cheques, juros, falência e concordata, direitos do autor, naturalização, casamento e divórcio, direito criminal. Os poderes federais recebem dilatação na cláusula de elaborar as leis pela paz, a ordem e o bom governo do Canadá em todas as matérias não atribuídas expressamente aos legislativos das Provínicas — “to make laws for the Peace, Order, and good Government of Canada, in relation to all matters not coming within the classes of subjects by this Act assigned exclusively to the legislatures of the Provinces”. Completa a repartição de competências a enumeração dos poderes exclusivos das Assembléias Provinciais — “exclusive powers of Provincial Legislatures” —, abrangendo os dezesseis casos do artigo 92, dentre os quais se incluem a tributação
direta nos limites da Prrovíncia, administração e venda de terras públicas, instituições municipais da Província, obras e empresas de caráter local, como linhas de barcos a vapor, outros navios, ferrovias, canais, telégrafos e outras obras que ligam uma Província a outra, ou a outras Províncias ou se estendem além dos limites da Província, corporação com objeto provincial, celebração do casamento na Província, administração da Justiça na Província, nela incluída a criação, a manutenção e a organização dos Tribunais Provinciais, a jurisdição civil e criminal, o processo civil nos Tribunais. A exemplo dos poderes enumerados pelo Governo Federal, que se expandem na cláusula elástica de elaborar as leis pela paz, a ordem e o bom governo do Canadá, os poderes enumerados e exclusivos das Províncias absorvem, geralmente, todas as matérias de natureza puramente local ou privada na Província — “generally ali matters of a merely local or private nature in the Province” —, consoante o enunciado do último caso dos poderes provinciais. Por singular coincidênica, a técnica da repartição integral das competências federais e provinciais da Constituição do Canadá encontrou correspondência em outra Constituição de antigo membro da Comunidade Britânica das Nações, a da índia, que, quase um século após, aprofundou a repartição integral de competências, não só quando aumentou o volume das atribuições enumeradas da União e dos Estados, como também ao criar outra modalidade de repartição integral, desconhecida na Constituição do Uanadá. A Constituição da índia, de 26 de janeiro de ly50 —documento que impressiona pela sua extensão, atualmente com trezentos e noventa e três artigos —, qualifica de União de Estados a forma de organização estatal e essa qualificação tornou-se responsável pela inclusão da índia na categoria dos Estados Federais Trata-se de federalismo singular, que opera uma classificação dos Estados- Membros em três categorias diferentes, objeto de anexos acrescenta dos ao texto constitucional. A Constituição Federal da índia aproxima-se da concepção Kelseniana da Constituição total, atraindo para o seu campo a organização completa dos Estados-Membros, no tocante aos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, finanças e
Austria de 1920, dentro do rigor lógico-jurídico que inspirou sua elaboração, afastou-se do modelo clássico da repartição de competências, conforme adoção, afastou-se do modelo clássico da repartição de competências, conforme adoção originária no texto constitucional norte-americano de 1787 e 1791, para estabelecer uma repartição fundada na distribuição entre legislação da Federação e execução dos Là*nder (art. 11 (1), legislação de princípios (Gesetzgebung) da Federação e legislação de aplicação e execução dos Länder (art. 14.4), legislação e execução da Federação (art. 14.5). Os Länder ficaram com os poderes remanescentes, enunciados na regra do artigo 15: “Toda matéria que a Constituição Federal não tenha expressamente confiado à legislação ou à execução federal permanece no domínio autónomo dos Länder”. A Lei Fundamental da República Federal da Alemanha (Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland), de 23 de maio de 1949, concebeu repartição de competências original, que se afasta dos modelos anteriores, configurados na versão clássica do federalismo norte-americano, na repartição dual do federalismo canadense, na repartição integral do federalismo indiano e na repartição escalonada do federalismo austríaco. A repartição de competências compreende as formas gerais da legislação exclusiva e da legislação concorrente. A Federação (Bund) recebeu a competência de legislação exclusiva sobre matérias predeterminadas (art. 73 — 1 até XI), que poderão ser objeto de legislação estadual, se houver autorização por lei federal (Art. 71). Os Länder dispõem de competência nas matérias da legislação concorrente (art. 74 — 23), na medida em que a Federação não fizer uso de seu direito de legislar no domínio da competência concorrente, para atender, neste caso, à necessidade de regulamentação legislativa federal, em circunstâncias expressamente identificadas na Lei Fundamental (Art. 72 — (2) — 1 — 2 — 3). A legislação concorrente, que, em princípio, pertence primariamente aos Länder, é a mais volumosa, desdobrando-se na enumeração de vinte e três matérias, dotadas de inequívoca relevância legislativa, como direito civil, direito penal, regime penitenciário, processo, previdência social,
direito econômico (minas, indústria, energia, artesanato, bancos e bolsa, seguros privados), produção e utilização de energia nuclear com fins pacíficos, direito do trabalho e organização social das empresas, proteção do trabalho e organização social das empresas, proteção do trabalho, transferência do solo, de recursos minerais e dos meios de produção à propriedade coletiva ou a outras formas de economia coletiva, prevenção do abuso do poder econômico, navegação de longo curso (alto mar), cabotagem, sinalização marítima, navegação interior, trânsito, construção e manutenção de estradas, ferrovias não federais, eliminação de resíduos e de poluição. Além da competência eventual para legislar em matéria da competência exclusiva da Federação e da titularidade primária da legislação concorrente, a Lei Fundamental reconheceu aos Länder o direito de legislar na medida em que a Federação não dispuser de poderes legislativos constitucio nalmente conferidos (Art. 70 (1): “Die Länder haben das Recht der Gesetgebung soweit dieses Grundgesetznicht dem Bunde Gesetzge bungsbefugnisse verliht”.
estadual supletiva ou complementar (Constituição de 1934, art. 5P parágr. 3P. Constituição de 1946, art. 6P. Constituição de 1967, art. 8P, parág. 29 ), retirada de casos restritos da matéria legislativa federal, em acanhada sub-repartição de competências. Paradoxalmen te, a Carta unitária de 1937 conferiu razoável desenvolvimento formal à técnica da legislação supletiva estadual, para suprir as deficiências ou atender as peculiaridades locais, seja no tocante ao volume da matéria (art. 18, a-b-c-d-e-f-g), que contemplava o processo judicial ou extrajudicial, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, radiocomunicação, crédito agrícola, entre outros assuntos, ou na regulação formal do exercício da competência estadual (art. 18). A matéria não saiu do nominalismo constitucional e se incorporou, como a quase totalidade das regras da Carta de 1937, ao domínio da Constituição semântica e inaplicada. Na Constituição Federal de 1988, que realizou a reformulação do tema fundamental do Estado Federal, introduzindo o federalismo brasileiro, nessa matéria, no grupo integrado pelo federalismo canadense, federalismo austríaco, federalismo alemão da República Federal e federalismo indiano, a repartição de competências abrange cinco planos distintos:
I. Competência geral da União (art. 21, I até XXV)
II. Competência de legislação privativa da União (Art. 22, I até XXIX, parágrafo único)
III. Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, I até XII, parágrafo único)
IV. Competência de legislação concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (Art. 24, I até XVI, parágrs. IP, 2P, 3P, e 4P)
V. Competência dos poderes reservados aos Estados (Art. 25, parágrs. IP e 125 - parágrs. IP, 2P, 3P, e 4P)
Faço três observações ao modelo da repartição de competên cias. Primeira: a repartição de competências é, tecnicamente, matéria da Constituição do Estado Federal ou da Constituição Total, para usarmos a categoria da teoria Kelseniana (5). Pela sua abrangência, ultrapassa o campo da organização da União/Federação, para alcançar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no conjunto orgânico da República Federativa.
Segunda: a repartição de natureza tributária e as regras que condicionam o Sistema Tributário Nacional, embora realizando uma distribuição de competências, estruturam e ordenam matéria diversa, que é a repartição tributária de competências no nível dos tributos federais, estaduais e municipais e a repartição das receitas federais, A Constituição de 1988 acentuou a autonomia formal e material do sistema tributário ao conferir título próprio a relevante matéria (Título VI —Da Tributação e do Orçamento, Arts. 145/169).
Terceira: salvo na referência inovadora da competência comum, para fins de preservação de valores e objetivos do Poder Público, o Município, não obstante a equivocada elação a ente constitutivo da organização político-administrativa da República Federativa (art. 18), em inédita adoção, não participa da repartição federal de competências e, por isso, a Constituição reservou espaço próprio para enumerar a apreciável competência dos Municípios (Arts. 29 a 31 — parágrs. IP, 29 , 3P, 4P).
A visão do ordenamento federal-central melhor se esclarece com
Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações. Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso. Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
PODERES DE COMUNICAÇAO, TELECOMUNICAÇAO E TRANS PORTES (Art. 21, X, XI, XII, a-b-c-d-e-f, XXI) Manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União. Explorar, diretamente, ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiofusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações. b) Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados de situação dos potenciais hidroenergéticos. c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária. d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre postos brasileiros em fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território. e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. f) os portos marítimos, fluviais e lacustres. Estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de transportes e viação.
PODERES DE POLICIA E SEGURANÇA FEDERAIS (Art. 21, XIV, XXII) Organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios. Executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira.
PODERES DE ORGANIZAÇAO (Art. 21, XIII, XV, XIV) Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios. Organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional. Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.
PODERES DE EXPLORAR SERVIÇOS NUCLEARES E MONOPO LIZAR MINÉRIOS NUCLEARES E SEUS DERIVADOS (Art. 21, XXIII, a ■b -c). Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados.
PODER DE ANISTIAR (Art. 21, XVII). Conceder anistia.
PODER DE REGULAR (Art. 21, XXV).
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Requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra.
AGUAS E OUTROS RECURSOS (Art. 22, IV) Aguas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
POLÍTICA ECONOMICA E SOCIAL ( Art. 22, VI, VII, VIII, XV, XXIII) Sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais. Política de crédito, câmbio, seguros e transferências de valores. Comércio exterior e interestadual. Emigração e imigração, entrada, extradição e explusão de estrangeiros. Seguridade Social.
COMUNICAÇOES E TRANSPORTES (Art. 22, V, IX, X, XI) Serviço Postal. Diretrizes da política nacional de transportes. Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial. Trânsito e transporte.
JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS E METALURGIA (Art. 22, XII) Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.
NACIONALIDADE E CIDADANIA (Art. 22, XIII) Nacionalidade, Cidadania e Naturalização.
INDÍGENAS (Art. 22, XIV) Populações indígenas)
ORGANIZAÇAO DE SISTEMAS (Art. 22, XVI, XVIII, XIX)
Organização do Sistema Nacional de Emprego e condições para o exercício de profissões. Sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais. Sistemas de poupança, consórcios e sorteios.
ORGANIZAÇAO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (Art. 22, XVII) Organização judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e organização administrativa dos Territórios.
NORMAS GERAIS (Art. 22, XX, XXVI) Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo e empresas sob seu controle.
POLICIAS FEDERAIS (Art. 22, XXII) Competência da Polícia Federal e das Polícias rodoviária e ferroviária federais.
DIRETRIZES E BASES (Art. 22, XXIV). Diretrizes e bases da educação nacional.
REGISTRO (Art. 22, XXV) Registro Público
ATIVIDADES NUCLEARES (Art. 22, XXVI) Atividades nucleares de qualquer natureza
DEFESA E MOBILIZAÇÃO (Art. 22, XVIII)
V III), “ promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico” (art. 23, IX); “ combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, X); ao registro e fiscalização de concessões — “registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seus territórios” (art. 23, XI); à segurança do trânsito — “estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito” (Art. 23, XII). A competência comum condensa preceitos e recomendações dirigidas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, traduzindo intenções programáticas do constituinte, reunidas em conjunto de normas não uniformes, muitas com as características de fragmentos que foram reunidos na regra geral por falta de outra localização mais adequada. São regras não exclusivas, não dotadas de privatividade e que deverão constituir objeto da preocupação comum dos quatro níveis de Governo, dentro dos recursos e das peculiaridades de cada um. Discrepa desse conjunto de preceitos e intenções, a norma fiscalizatória de concessões, que introduzirá em matéria da competência federal privativa (art. 22, X II), a participação administrativa dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, sem oferecer-lhes os meios para o exercício da atividade de registro, acompanhamento e fiscalização. O parágrafo único do artigo 23 ampliou consideravelmente os objetivos da competência comum, transformando-a em competência nacional, com descaracterização da competência local e estadual, quando dispôs que “lei complementar” fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em “ ambito nacional”. Outro aspecto criticável no referido parágrafo é a atribuição à lei complementar da competência de regular a articulação ou a cooperação entre a União e as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, em caso não expressamente contemplado nas amplíssimas competências geral e de legislação privativa da União. Ressente-se a Constituição de 1988 da ausência de previsão da competência de cooperação econômica,