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Ação movida contra a União por homicídio na época da ditadura de 1962.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
ALUNA: IDA DE MELLO GOMES
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO.
CLARICE HERZOG, brasileira, viúva, portadora da cédula de identidade RG 00.000.000-SSP/SP., inscrita no CPF/ MF sob o nº. 000.000.000-00; IVAN HERZOG e ANDRÉ HERZOG, menores, neste ato representados pela mãe e, Dona ZORA, brasileira naturalizada, viúva, portadora da cédula de identidade RG.00.000.00-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-oo, através das advogadas subscritoras da presente(instrumentos de procuração inclusos), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
contra a UNIÃO FEDERAL, fundados nas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS:
No dia 24 de outubro do ano de 1975, VLADEMIR HERZOG, jornalista, marido, pai e filho dos ora requerentes, foi detido por policiais e levado às dependências do Destacamento de Operações de Informações – Centro de Defesa Interna, o DOI-CODI -
situado no Bairro do Paraíso, na Capital do Estado, para, segundo informações recebidas, prestar esclarecimentos.
A prisão deveu-se ao fato do jornalista, que na ocasião era chefe de jornalismo da TV Cultura, ter-se indisposto com colegas que o denunciaram, falsamente, ser ele membro do Partido Comunista do Brasil, o que levou os militares do II Exército a prende-lo para interrogatório.
Ocorreu que, surpreendentemente, no dia seguinte, ou seja, 25 de outubro, os militares do Segundo Exército distribuíram uma nota dando notícia de que, VLADEMIR HERZOG teria se suicidado, enforcando-se com uma tira de pano.
Daí para frente montou-se uma farsa objetivando dar credibilidade ao suposto suicídio, incluindo-se um falso laudo médico legal, assinado por dois legistas, bem como, a instauração de um IPM – Inquérito Policial Militar – para apurar ?! as circunstâncias da morte do jornalista e não para apurar as circunstâncias em que ocorreu o suicídio.
II – A VERDADE:
Em que pese o esforço dos órgãos federais de repressão em manter a farsa, a verdade veio à tona, demonstrando que, na realidade, o jornalista VLADEMIR HERZOG, filho de D. Zora senhora de idade avançada, marido e pai de dois filhos menores de idade ora requerentes, fora assassinado nos porões da repressão.
Os amigos e colegas de trabalho, cujos nomes serão arrolados como testemunhas, como também, médicos que viram o corpo, notaram no pescoço do falecido sinais de estrangulamento e não enforcamento, o que vem demonstrar não ter havido o suicídio anunciado pelos militares, mas, sim, brutal assassinato.
proveniente do salário que recebia da TV Cultura de SP, onde era diretor de jornalismo. Indubitavelmente, a perda do marido, pai e único filho, a morte injusta de Vlademir Herzog, causou aos requerentes danos patrimoniais de monta, visto que, para sustentar o lar, Clarice socorreu-se emprestando dinheiro não só de instituições bancárias como de amigos e particulares. Com isso, acumulou dividas, muitas das quais ainda por pagar. Ademais, coube-lhe também, amparar Dona Zora, mãe de Vlademir, que, até a presente data, com a provecta idade de 94 (noventa e quatro) anos, vive às espensas dela ( Clarice).
V– DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ACARRETADOS: Os fundamentos legais da responsabilidade pelos danos impostos aos ora requerentes, estão especificados nos artigos 186 caput, comulado com o artigo 927 § parágrafo único, do Código Civil,
É de se esclarecer que, para existir indenização por danos morais e materiais, faz-se necessário que estejam presentes os elementos da responsabilidade civil, que, no presente feito, por se tratar a Ré, de pessoa jurídica de direito público interno, a responsabilicdade é objetiva, nos termos do art. 37, 6º. Da Constituição Federal.
Como a vítima foi detida e levada para a morte por agentes policiais federais, ou seja, prepostos a serviço da União Federal. Sendo assim, a partir do momento em que o jornalista VLADEMIR HERZOG foi preso, a responsabilidade em relação à sua integridade física passou para as mãos do Poder Público Federal. Sua morte é, portanto, responsabilidade desse Poder, cabendo-lhe responder por isso.
Ademais, como já se falou, a responsabilidade da ora Ré é objetiva, vale dizer, prescinde de culpa, bastando a concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos. No caso, a prisão sabida da vítima e a morte dela nas mãos daqueles que detinham a responsabilidade por sua guarda, acarretam a obrigação de indenizar.
VI – O VALOR DA INDENIZAÇÃO:
Tema que tem gerado muita polêmica é aquele concernente a quantificação da indenização, no caso de dano moral. Se por um lado não há parâmetros legais para se quantificar a dor, por outro lado a indenização não pode ser meio de enriquecimento sem causa..
Assim é que, conforme Caio Mário da Silva Pereira in “Responsabilidade Civil”, Ed. Forense, 1.989. p. 67,
“Hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do danos moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório em relação à vítima”.
Destarte, tem-se entendido que, o montante devido a título de indenização por danos morais e materiais deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz em cada caso concreto, não devendo ser exagerada e, muito menos inexpressiva.
4- Requerem, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita, por não terem, no momento, condições de arcar com as despesas do processo sem prejuizo do sustento próprio.
Atribui-se à causa o valor de R$ 500.000,00( quinhentos mil reais).
Termos em que, P. deferimento.
Itararé, 26 de maio de 2.009.
Ida de Mello Gomes OAB/SP. 222.