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Uma análise dos direitos trabalhistas e sociais da pessoa com deficiência no brasil, baseada na lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (estatuto da pessoa com deficiência) e na convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência da onu. O texto aborda as disposições gerais do estatuto, os direitos fundamentais das pessoas com deficiência, a acessibilidade, o acesso à justiça e as sanções em caso de descumprimento dos direitos. Além disso, são discutidos os direitos específicos da pessoa com deficiência como consumidora e no trabalho. O documento finaliza com uma reflexão sobre a importância de propagar esses direitos para a efetivação de sua aplicação.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
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Relatório da Ação de Inserção Social apresentado como cumprimento de exigência parcial para obtenção do Título de Mestre em Direito, no Programa de Pós- Graduação da Faculdade de Direito do Sul de Minas (PPGD/FDSM). Professor Coordenador: Dr. Edson Vieira da Silva Filho FDSM – MG 2018
Nos termos do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (BRASIL, 2015). A Constituição Federal de 1988 buscou vedar qualquer tipo de discriminação ou preconceito que pudesse prejudicar as pessoas portadoras de necessidades especiais, levando- se em conta, principalmente, o princípio da isonomia previsto no art. 5.º, que consiste em tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade (MALHEIRO E BENATTO, 2016). Contudo, ainda que os portadores de necessidades especiais possuam seus direitos assegurados, muitos não possuem conhecimento de quais seriam estes direitos e qual seria a melhor forma de acesso aos mesmos, o que justifica levar ao conhecimento de familiares e profissionais na área as informações adequadas e atuais quanto aos direitos previstos em lei. A presente atividade possui o condão de aproximar a população da comunidade acadêmica jurídica, permitindo-lhes acesso a informações variadas quanto aos seus direitos na esfera social. Para tanto, foi realizada reunião com a diretoria da Fundação Varginhense de Assistência aos Excepcionais (FUVAE), a qual atende portadores de necessidades especiais, a fim de extrair as principais dúvidas jurídicas dos pais e/ou responsáveis pelos alunos, bem como dos colaboradores da fundação, possibilitando a realização de palestra a este público alvo, para que sejam abordados os temas objeto de dúvidas e desconhecimento. Posteriormente, visando propagar os direitos das pessoas com necessidades especiais aproximar a população da comunidade acadêmica jurídica, permitindo-lhes acesso a informações variadas quanto aos seus direitos na esfera social, foram realizadas palestras ao público alvo no âmbito da Fundação Varginhense de Assistência aos Excepcionais (FUVAE). Os temas selecionados e ministrados nas palestras foram: considerações a respeito dos principais pontos do estatuto da pessoa com deficiência; direitos dos consumidores com deficiência; direito previdenciário; direito do trabalho de pessoas com deficiência; curatela e acesso a medicamentos. Restará demonstrado pelo presente relatório que foram aclaradas as dúvidas do público alvo quanto aos direitos das pessoas com deficiência, tendo sido estes instigados a exercer tais direitos e a propagá-los aos demais participantes da comunidade.
Ainda que os portadores de necessidades especiais possuam uma vasta gama de direitos assegurados, muitos de seus destinatários não possuem conhecimento de quais seriam estes direitos e qual a melhor forma de acesso aos mesmos, motivo pela qual se torna imperioso levar ao conhecimento dos pais, responsáveis e colaboradores da fundação informações adequadas e atuais quanto aos direitos destes destinatários da lei. 3 OBJETIVOS 3.1 Objetivos gerais Aproximar a população da comunidade acadêmica jurídica, permitindo-lhes acesso a informações variadas quanto aos seus direitos na esfera social. 3.2 Objetivos específicos
As atividades foram realizadas na Fundação Varginhense de Assistência aos Excepcionais (FUVAE), localizada na Rua Dr. José de Resende Pinto, nº 114, Vila Pinto, na cidade de Varginha - MG, no dia 25/10/2018, em dois turnos: das 08h30min às 11h 30 min e das 13h30min às 15h 30 min, a fim de atender todo o público alvo. 7 METODOLOGIA A metodologia adotada pela presente atividade foi a bibliográfica, com pesquisa em leis, obras e cartilhas sobre os temas abordados, a fim de apresentar ao público alvo uma vasta compreensão dos assuntos mais importantes quanto aos direitos das pessoas com deficiência. Registra-se que compareceram, em ambas as palestras, cerca de 73 (setenta e três) pais e/ou responsáveis, além de assistentes sociais, psicólogos e demais colaboradores da fundação, conforme se extrai da lista de presença em anexo. Logo, a fim de tornar a apresentação dinâmica e acessível a todos os presentes, utilizou-se também de recursos visuais (slides), que foram confeccionados pelo próprio grupo. Buscou-se ainda utilizar a escrita e as imagens, a fim de melhor explicar todo conteúdo a ser ministrado, sendo que a linguagem utilizada foi a coloquial, buscando a simplicidade, para que as informações trazidas pelo grupo pudessem ser compreendidas por todos. 8 RESULTADOS – RELATÓRIO FINAL Conforme narrado, foram realizadas duas palestras no âmbito da Fundação Varginhense de Assistência aos Excepcionais (FUVAE), localizada na Rua Dr. José de Resende Pinto, nº 114, Vila Pinto, na cidade de Varginha - MG, no dia 25/10/2018, nos seguintes horários: das 08h30min às 11h30min e das 13h30min às 15h30min, a fim de atender todo o público alvo. A seguir, passa-se a tratar do conteúdo ministrado aos presentes. 8.1 Considerações quanto ao Estatuto da Pessoa com Deficiência Iniciou-se a apresentação tratando do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.145/2015), demonstrando qual seu objetivo, trazido em seu próprio bojo:
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Para o Estatuto, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo – seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, - impedimento este que, em interação com obstáculos, pode impedir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas. A fim de mostrar a importância do Estatuto no ordenamento jurídico brasileiro, foi explanado que este teve origem em uma Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, possuindo Status Constitucional, além de que foi esclarecido que a terminologia correta trazida pelo Estatuto e atualmente adotada é “pessoa com deficiência”. Vale salientar que a finalidade tanto da Convenção da ONU, quanto do Estatuto se confundem, conforme leciona Nishiyama e Teixeira (2016): Verifica-se que tanto a Convenção da ONU quanto o estatuto têm por finalidade promover a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade para que possam ter uma vida digna e em condições de igualdade com todos. Para isso, a liberdade de escolha, a autonomia e a independência são fundamentais. O objetivo das referidas normas é dar oportunidade do exercício de cidadania para as pessoas com deficiência em condições equitativas com todos os indivíduos da sociedade. Foi ainda explicado que a Constituição Federal já trazia várias premissas importantes ao Estatuto - igualdade (art. 5º, caput); não discriminação (art. 7º, XXI); educação (art. 2018, II); inclusão social (art. 227, §1º, II); acessibilidade (art. 224), entre outros – e que o Estatuto, além de trazer novos institutos jurídicos, promoveu alterações em diversas normas nacionais, como por exemplo, no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Consolidação das Leis do Trabalho. Restou demonstrado que podemos dividi-lo em três partes, quais sejam: a primeira, que trata das disposições gerais e dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, como educação, transporte e saúde; a segunda, que aborda questões atinentes à acessibilidade, ciência e tecnologia, tratando do acesso à informação e à comunicação e do uso de tecnologias assistivas; e a terceira parte que trata do acesso à justiça e das sanções em eventual descumprimento dos direitos ali previstos. Assim, diante do escasso tempo, foi abordado, de forma sucinta, alguns dos pontos importantes do estatuto, quais sejam, quanto a igualdade e não discriminação; do direito à
Já no comércio em geral, incumbe aos fornecedores disponibilizar os recursos de acessibilidade para que anúncios publicitários sejam compreensíveis para todos os consumidores. Assim, buscou-se ainda tirar as principais dúvidas dos presentes, principalmente quanto ao atendimento prioritário, que pode se dar nas hipóteses previstas no artigo 9º do Estatuto e, pelos relatos, nem sempre é respeitado. Logo, imperioso se faz a proteção da pessoa com deficiência no tocante à oferta de produtos e serviços, principalmente quanto à internet, isto porque as pessoas com necessidades especiais atualmente formam um grande mercado consumidor, que deve ser protegido em demasia. 8.3 Do Direito à Previdência Social No que tange ao direito à previdência social, buscou-se apresentar quais os tipos de benefícios existentes, bem como dicas e documentos necessários para que os aludidos benefícios previstos em lei fossem requeridos. A intenção foi tratar de todos os benefícios, contudo, o público alvo, durante a palestra, possuía inúmeras dúvidas quanto ao Benefício de Prestação Continuada – LOAS, motivo pela qual o grupo se ateve mais a este benefício. Logo, esclareceu-se que quem tem direito ao LOAS são idosos com mais de 65(sessenta e cinco) anos e pessoas com deficiência, desde que a renda familiar, em ambos os casos, seja menor que ¼ do salário mínimo, tratando-se de benefício no valor de um salário mínimo, não sendo necessário ter contribuído para a Previdência para ter direito ao mesmo. Demonstrou-se ainda que os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), para Pessoa com Deficiência, são, de forma cumulativa: a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; a condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade; e não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem. Considerando a grande procura pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC), foi informado à direção da Fundação os endereços do INSS, Justiça Federal, Defensoria Pública,
etc., localizados na cidade de Varginha – MG, para que o público alvo possa buscar seus direitos. Foram ainda passadas informações e quais os requisitos para a concessão de outros benefícios, tais como: aposentadoria por idade (homens a partir de 65 anos de idade e mulheres a partir de 60 anos de idade, reduzidos em 5 anos em cada para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal); aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres); aposentadoria especial (exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física); aposentadoria por invalidez (decorre da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência). Visando garantir o acesso à justiça, foi informado que é possível entrar com um processo judicial sem advogado. Se for menos de 60 salários mínimos (aproximadamente R$57.240,00), é possível ir ao Juizado Especial Federal, com todos os documentos necessários, e pedir pra entrar com uma ação. Será então feita a atermação. Foi ainda divulgada a relação dos documentos necessários para o INSS e para processos judiciais. Os gerais são: CPF e RG; Comprovante de residência em nome próprio (ou de algum parente próximo, sendo necessário comprovar o parentesco); carta de indeferimento do INSS; CTPS. Já os específicos são:
interação constante com outros profissionais, demonstrando ser um caminho para uma auto estima saudável, favorecendo o processo de sociabilidade dos deficientes. Durante a palestra realizada, foram dadas ferramentas aos ouvintes, orientando-os os a se cadastrarem em um site - “http://www.deficienteonline.com.br” - para tentativa de melhoria de oportunidades ao mercado de trabalho, tendo em vista que mencionado site atua através de uma empresa de recrutamento formada por especialistas em RH com foco em profissionais com deficiência. Durante a exposição também foi indicado ao público alvo um meio de darem efetividade à legislação, no que se refere a obrigatoriedade das empresas em contratar estes tipos de profissionais, orientando-os a realizarem denúncia perante o Ministério do Trabalho e Emprego, ao tomarem conhecimento de empresas (com 100 funcionários ou mais) que estão descumprindo referida obrigatoriedade. Estas informações foram trazidas para o conhecimento do público, uma vez que é de suma importância que, inicialmente as pessoas conheçam os seus direitos, para posteriormente indicar o meio para que elas também possam exigir o cumprimento destes direitos incumbidos às empresas, sob pena de multa de alto valor pecuniário (instrução normativa n. 98/2012), conforme explicitado. Tratar sobre a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho se justifica, pois, é necessário trazer ao conhecimento dos deficientes e seus familiares sobre os seus direitos, bem como por quais meios efetivá-los, orientando-os também sobre a importância de serem escolarizados, para posteriormente profissionalizarem-se perante o mercado de trabalho, aptos a galgarem seus espaços. Portanto, torna-se premente a necessidade de promover orientações a este grupo de pessoas, para que a lei em debate possa ser efetivada, buscando a inserção no mercado de trabalho de forma ampla aos que necessitam ser amparados pela legislação para a conquista de seus direitos. 8.5 Do direito à saúde e medicamentos Ato contínuo, foi abordado o direito à saúde e medicamentos, explicando ao público alvo como requerer medicamentos que estão inseridos ou não na lista do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive na esfera judicial, informando-lhes quais os documentos necessários e quais os órgãos competentes para tanto.
Isto porque, a Constituição Federal estabelece, especificamente em seu art. 196, a saúde como um dever do Estado e um direito de todos, com designação de políticas públicas e econômicas para garanti-lo (BRASIL, 1988). Nessa esteira, foi editada a Lei nº 8.080/1990, que, entre outras providências, “ dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes”. O direito à saúde compreende o direito de acesso a medicamentos, sendo que muitos deles são fornecidos gratuitamente por meio do Sistema Único de Saúde. Contudo, há diversos fármacos que não são concedidos gratuitamente. Quanto a estes, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pelo rito de julgamento dos recursos repetitivos, por estabelecer alguns requisitos cumulativos para seu fornecimento, a saber:
Neste mesmo sentido, ter ciência de como requerer medicamentos que não se pode adquirir e que também não estão inseridos ou não na lista do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive na esfera judicial, também é de grande importância para o dia a dia destas pessoas. Outra vertente abordada que implica diretamente em atos da vida cotidiano foi quanto aos direitos trabalhistas da pessoa com deficiência. Ora, a inserção da pessoa com deficiência no mercado pode estimular inclusive a escolarização, e, para tanto, necessário se faz saber quanto à formalização do contrato de trabalho da pessoa com deficiência, sua jornada, concessão de vale-transporte, suspensão do Benefício de Prestação Continuada quando do ingresso ao mercado de trabalho, bem como o dever das empresas na contratação de pessoas com deficiência, conforme diretrizes legais. Já para aqueles que por alguma limitação não podem exercer atividade laborativa, é de suma importância tratar do direito à previdência social, apresentando quais os tipos de benefícios existentes, bem como dicas e documentos necessários para que os aludidos benefícios previstos em lei sejam requeridos. Por fim, para àqueles que não possuem condições de reger e discernir os atos da vida civil, bem como exprimir sua vontade, foi apresentado o instituto da curatela – quando e como requerer a interdição, quais os documentos necessários e quais os efeitos da interdição e obrigações do curador – a fim de melhorar a vida de eventuais curadores e curatelados. Assim, foi possível apurar com os colaboradores da Fundação e com algumas pessoas que participaram da atividade que as dúvidas foram esclarecidas, sendo que o grupo avaliou que foi possível atingir os objetivos propostos, quais sejam, de aproximar a população da comunidade acadêmica jurídica, permitindo-lhes acesso a informações variadas quanto aos seus direitos na esfera social, bem como de orientá-los de forma individualizada, com intuito de abranger todas as dúvidas jurídicas daquele público alvo. Dessa forma, o presente projeto buscou chamar a atenção para um grupo social com necessidades especiais, demonstrando que a participação da comunidade jurídica e acadêmica na propagação do conhecimento faz com que tais pessoas e suas respectivas famílias possam entender melhor seus direitos e garantias, a fim de exigir o cumprimento de deveres do Estado e de particulares, permitindo um ambiente livre de desigualdades.
ARANHA, Maria Salete Fábio. Paradigmas da relação da sociedade com as pessoas com deficiência. Revista do Ministério Público do Trabalho , v. 11, n. 21, p. 160-173, 2001. ARAUJO, Luiz Alberto David; COSTA FILHO, Waldir Macieira da. O Estatuto da Pessoa com Deficiência-EPCD (Lei 13.146, de 06.07. 2015): algumas novidades. Revista dos Tribunais. vol, v. 962, n. 2015, p. 65-80, 2015. BRASIL. Constituição Federal , de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 03 dez. 201 8. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF, 1990. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm> Acesso em 18 set. 2018. BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm. Acesso em 26 set. 2018. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro 2002. Institui o Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 26 set. 2018. BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF, 2015. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm> Acesso em 18 set.
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