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Relatório de Processo: Gratuidade Judiciária para Servidor Público Aposentado, Resumos de Redação

Este relatório discute um processo judicial em que um juiz federal indeferiu a solicitação de gratuidade judiciária para um servidor público aposentado, justificando a decisão por sua renda bruta superior a r$ 7.517,10. O agravante argumenta que a simples afirmação de pobreza é suficiente para receber o benefício da justiça gratuita, mas a decisão pode ser indeferida se existem razões para isso. A jurisprudência relacionada a este tema.

O que você vai aprender

  • Por que o juiz indeferiu a solicitação de gratuidade judiciária neste caso?
  • Qual é a base legal para a concessão da gratuidade judiciária?
  • Podem existir razões para a indeferência da gratuidade judiciária além da renda bruta do solicitante?

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Wanderlei
Wanderlei 🇧🇷

4.5

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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 28ª Vara/PE que, nos
autos da Execução contra a Fazenda Pública nº 0800161-72.2015.4.05.8310, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária,
determinando a intimação do autor para recolher as custas processuais devidas, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito.
Entendeu o julgador singular que, por ser o autor servidor público aposentado, com renda bruta no valor de R$ 7.517,10,
não seria a ele devido o benefício da justiça gratuita.
O agravante alega que para se agraciado com o aludido benefício é suficiente a mera afirmação de que é desprovido de
recursos para pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, a teor do que preceitua o
art. 5º, LXXIV, da CF e a Lei nº 1.060/50.
Acrescenta que, como a presunção de pobreza daqueles que a declaram é relativa, pode o juiz indeferir o pleito, mas
desde que existam fundadas razões que a infirmem. Destaca que não é essa a situação dos autos, visto que,
diversamente do afirmado, as fichas financeiras acostadas demonstram que o agravante percebe, como proventos
mensais, o valor líquido de R$ 3.166,48, suficiente, apenas, para arcar com as despesas próprias e de sua família -
mormente em se considerando ser pessoa idosa. Frisa que o valor de R$ 7.517,10 mencionado na decisão agravada
levou em consideração o montante referente aos proventos adicionados da gratificação natalina percebida no mês de
novembro de 2014.
Pugna, assim, pela concessão de efeito ativo ao agravo, garantindo-lhe o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Deferido o efeito suspensivo requestado (ID 4050000.2827049).
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo improvimento do recurso (ID 4050000.2889121).
É o relatório.
PROCESSO Nº: 0803815-68.2015.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: PEDRO JOSE FERREIRA SOBRINHO
ADVOGADO: ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO - 1º TURMA
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RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 28ª Vara/PE que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública nº 0800161-72.2015.4.05.8310, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação do autor para recolher as custas processuais devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Entendeu o julgador singular que, por ser o autor servidor público aposentado, com renda bruta no valor de R$ 7.517,10, não seria a ele devido o benefício da justiça gratuita.

O agravante alega que para se agraciado com o aludido benefício é suficiente a mera afirmação de que é desprovido de recursos para pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, a teor do que preceitua o art. 5º, LXXIV, da CF e a Lei nº 1.060/50.

Acrescenta que, como a presunção de pobreza daqueles que a declaram é relativa, pode o juiz indeferir o pleito, mas desde que existam fundadas razões que a infirmem. Destaca que não é essa a situação dos autos, visto que, diversamente do afirmado, as fichas financeiras acostadas demonstram que o agravante percebe, como proventos mensais, o valor líquido de R$ 3.166,48, suficiente, apenas, para arcar com as despesas próprias e de sua família - mormente em se considerando ser pessoa idosa. Frisa que o valor de R$ 7.517,10 mencionado na decisão agravada levou em consideração o montante referente aos proventos adicionados da gratificação natalina percebida no mês de novembro de 2014.

Pugna, assim, pela concessão de efeito ativo ao agravo, garantindo-lhe o deferimento da assistência judiciária gratuita.

Deferido o efeito suspensivo requestado (ID 4050000.2827049).

Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo improvimento do recurso (ID 4050000.2889121).

É o relatório.

PROCESSO Nº: 0803815-68.2015.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: PEDRO JOSE FERREIRA SOBRINHO

ADVOGADO: ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO - 1º TURMA

VOTO

O cerne da controvérsia reside no acerto da decisão objurgada, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação do autor para recolher as custas processuais devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Ao apreciar o pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, assim me manifestei:

"Antevejo, ao menos em princípio, plausibilidade nas alegações vertidas pelo recorrente. Isso porque a concessão da aludida benesse não está condicionada à prova do estado de pobreza do requerente, sendo suficiente, para tanto, a mera afirmação dessa condição pela parte interessada, nos termos em que preceitua o art. 4º, da Lei nº. 1.060, de 05.02.50, confira-se:

"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

Com efeito, a teor do que dispõe a norma inserta no art. 7º da Lei nº 1.060/50, incumbe à parte adversa, se for o caso, insurgir-se contra o ato judicial que garantiu ao postulante os benefícios da gratuidade judiciária, trazendo aos autos documentos que desautorizem o deferimento da medida. Pode a gratuidade, ainda, ser indeferida pelo magistrado, mas apenas caso possua fundadas razões para tanto. Nesse sentido, colho da jurisprudência pátria os precedentes a seguir reproduzidos apenas a título ilustrativo:

"PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 7ª, PARÁGRAFO

ÚNICO DA LEI Nº. 1.060/50. PROVA CONTRÁRIA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A

Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem a necessidade da respectiva comprovação. Ou seja, a aquisição da supracitada benesse não está condicionada à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado, nos termos do art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. No entanto, a parte contrária pode requerer, em qualquer fase da lide, a revogação do benefício da Justiça gratuita, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos da concessão (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº. 1.060/50). 2. Na espécie, o mero fato de os impugnados possuírem veículos não tem o condão de afastar a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade anteriormente firmada, razão pela qual devem ser mantidos os auspícios da justiça em favor dos

PROCESSO Nº: 0803815-68.2015.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: PEDRO JOSE FERREIRA SOBRINHO

ADVOGADO: ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO - 1º TURMA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA

GRATUITA. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS. PROVIMENTO.

  1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação do autor para recolher as custas processuais devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
  2. A concessão da aludida benesse não está condicionada à prova do estado de pobreza do requerente, sendo suficiente, para tanto, a mera afirmação dessa condição pela parte interessada, nos termos em que preceitua o art. 4º, da Lei nº. 1.060, de 05.02.50. 3. A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme artigo 5º da Lei nº 1.060. Cabe a quem impugna o benefício concedido à outra parte o ônus da prova de que esta tem condições de arcar com as despesas judiciais.
  3. In casu , ainda que o valor dos proventos do agravante fosse em torno de R$ 7.000,00 - o que não parece ser a realidade dos autos, já que as fichas financeiras referentes ao ano de 2015 indicam um valor bruto um pouco superior a R$ 4.389,00 - , não se poderia, apenas por tal razão, presumir a suficiência de seus recursos para custear o processo, haja vista as inúmeras despesas que, muitas vezes, têm que ser suportadas por uma pessoa idosa. Existência dos elementos autorizadores para o deferimento da medida pretendida.
  4. Agravo de instrumento provido.

PROCESSO Nº: 0803815-68.2015.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: PEDRO JOSE FERREIRA SOBRINHO

ADVOGADO: ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO - 1º TURMA

PROCESSO Nº: 0803815-68.2015.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: PEDRO JOSE FERREIRA SOBRINHO

ADVOGADO: ANDRÉ CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO - 1º TURMA

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.