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Este relatório discute um processo judicial em que um juiz federal indeferiu a solicitação de gratuidade judiciária para um servidor público aposentado, justificando a decisão por sua renda bruta superior a r$ 7.517,10. O agravante argumenta que a simples afirmação de pobreza é suficiente para receber o benefício da justiça gratuita, mas a decisão pode ser indeferida se existem razões para isso. A jurisprudência relacionada a este tema.
O que você vai aprender
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Cuida-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 28ª Vara/PE que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública nº 0800161-72.2015.4.05.8310, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação do autor para recolher as custas processuais devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Entendeu o julgador singular que, por ser o autor servidor público aposentado, com renda bruta no valor de R$ 7.517,10, não seria a ele devido o benefício da justiça gratuita.
O agravante alega que para se agraciado com o aludido benefício é suficiente a mera afirmação de que é desprovido de recursos para pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, a teor do que preceitua o art. 5º, LXXIV, da CF e a Lei nº 1.060/50.
Acrescenta que, como a presunção de pobreza daqueles que a declaram é relativa, pode o juiz indeferir o pleito, mas desde que existam fundadas razões que a infirmem. Destaca que não é essa a situação dos autos, visto que, diversamente do afirmado, as fichas financeiras acostadas demonstram que o agravante percebe, como proventos mensais, o valor líquido de R$ 3.166,48, suficiente, apenas, para arcar com as despesas próprias e de sua família - mormente em se considerando ser pessoa idosa. Frisa que o valor de R$ 7.517,10 mencionado na decisão agravada levou em consideração o montante referente aos proventos adicionados da gratificação natalina percebida no mês de novembro de 2014.
Pugna, assim, pela concessão de efeito ativo ao agravo, garantindo-lhe o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Deferido o efeito suspensivo requestado (ID 4050000.2827049).
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo improvimento do recurso (ID 4050000.2889121).
É o relatório.
O cerne da controvérsia reside no acerto da decisão objurgada, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação do autor para recolher as custas processuais devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ao apreciar o pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, assim me manifestei:
"Antevejo, ao menos em princípio, plausibilidade nas alegações vertidas pelo recorrente. Isso porque a concessão da aludida benesse não está condicionada à prova do estado de pobreza do requerente, sendo suficiente, para tanto, a mera afirmação dessa condição pela parte interessada, nos termos em que preceitua o art. 4º, da Lei nº. 1.060, de 05.02.50, confira-se:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
Com efeito, a teor do que dispõe a norma inserta no art. 7º da Lei nº 1.060/50, incumbe à parte adversa, se for o caso, insurgir-se contra o ato judicial que garantiu ao postulante os benefícios da gratuidade judiciária, trazendo aos autos documentos que desautorizem o deferimento da medida. Pode a gratuidade, ainda, ser indeferida pelo magistrado, mas apenas caso possua fundadas razões para tanto. Nesse sentido, colho da jurisprudência pátria os precedentes a seguir reproduzidos apenas a título ilustrativo:
Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem a necessidade da respectiva comprovação. Ou seja, a aquisição da supracitada benesse não está condicionada à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado, nos termos do art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. No entanto, a parte contrária pode requerer, em qualquer fase da lide, a revogação do benefício da Justiça gratuita, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos da concessão (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº. 1.060/50). 2. Na espécie, o mero fato de os impugnados possuírem veículos não tem o condão de afastar a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade anteriormente firmada, razão pela qual devem ser mantidos os auspícios da justiça em favor dos
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.