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Relação de Consumo - Parte 2: Fornecedores, Produtos e Serviços, Resumos de Direito do Consumidor

Este documento aborda os elementos subjetivos e objetivos de um fornecedor, as responsabilidades objetivas e solidárias, a teoria do risco do negócio e as cláusulas excludentes de responsabilidade. Além disso, discute-se sobre produtos e serviços, suas características onerosas e habituais, e a responsabilidade dos fornecedores indiretos. O texto é extraído da lei brasileira do consumidor.

Tipologia: Resumos

2021

Compartilhado em 24/05/2021

fernando.segatto
fernando.segatto 🇧🇷

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RELAÇÃO DE CONSUMO – PARTE 02 01/03/2021
FORNECEDOR:
Elemento Subjetivo: Fornecedor pode ser Pessoa Jurídica ou Física, Pública ou
Privada, Nacional ou Estrangeira.
Entes Despersonalizados: Por exemplo, o condomínio edilício. São entes que
possuem a prerrogativa de demandar ou serem demandados em juízo.
Elemento Objetivo: Atividades próprias do fornecedor, como produção, montagem,
criação, transformação, construção, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ou seja, o fornecedor atua em
todos os campos do processo produtivo.
Cadeia de Fornecedores: São todas as pessoas que colaboraram etapas para
a produção de um produto ou desenvolvimento de um serviço, antes da
chegada do produto ou serviço ao seu destinatário final.
Responsabilidade Objetiva e Solidária: Arts. 12, 14, 18, 19 e 20 do CDC. Os
fornecedores (quaisquer deles) respondem, independentemente da existência de culpa,
pelos vícios, defeitos e danos causados aos consumidores. Portanto, para o
consumidor, basta provar que adquiriu um produto/serviço no mercado de consumo e
que ele lhe causou algum dano. Além do mais, os fornecedores respondem
solidariamente. Assim, cabe ao consumidor escolher contra quem propor a ação ou
processar todos simultaneamente (a escolha é do consumidor).
Teoria do Risco do Negócio: Essa teoria diz que, pelo simples fato do
fornecedor ter disponibilizado determinado produto/serviço no mercado de
consumo, já atrai para ele a responsabilidade.
Cláusulas Excludentes de Responsabilidade: Previstas no § do art. 12,
CDC. São três hipóteses que excluem a responsabilidade do fornecedor quando
provar (atenção, pois o ônus da prova é do fornecedor):
I. que não colocou o produto no mercado;
II. que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito
inexiste;
III. a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
OBS: O caso fortuito ou força maior não são causas excludentes de
responsabilidade do fornecedor
Representante Comercial e Sites de Vendas (“marketplace”): São os
fornecedores indiretos, aqueles que não participam diretamente na cadeia de
fornecedores. Ao contrário, os fornecedores diretos atuam diretamente na
cadeia de fornecedores, para a produção de um produto ou desenvolvimento de
um serviço. Quantos àqueles, o CDC não ficou silente. O art. 30 se aplica a
eles, quando diz: toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação obriga o fornecedor que
a fizer veicular ou dela se utilizar”. Isso porque a oferta/propaganda é uma forma
de sedução que o fornecedor se utiliza para atingir o consumidor. Então, caso o
fornecedor se utilize de representante comercial ou sites de vendas, isso não
poderia eximir a responsabilidade do divulgador do produto/serviço.
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PRODUTO E SERVIÇO:
Produto 1º, art. 3º, CDC): Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial.
Características: O produto deve possuir algumas características.
a) Onerosidade: Significa que o produto deve ter contraprestação.
Portanto, produto gratuito não caracteriza relação de consumo.
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RELAÇÃO DE CONSUMO – PARTE 02 01/03/

FORNECEDOR:

Elemento Subjetivo: Fornecedor pode ser Pessoa Jurídica ou Física, Pública ou Privada, Nacional ou Estrangeira.  Entes Despersonalizados: Por exemplo, o condomínio edilício. São entes que possuem a prerrogativa de demandar ou serem demandados em juízo.  Elemento Objetivo: Atividades próprias do fornecedor, como produção, montagem, criação, transformação, construção, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ou seja, o fornecedor atua em todos os campos do processo produtivo.  Cadeia de Fornecedores: São todas as pessoas que colaboraram etapas para a produção de um produto ou desenvolvimento de um serviço, antes da chegada do produto ou serviço ao seu destinatário final.  Responsabilidade Objetiva e Solidária: Arts. 12, 14, 18, 19 e 20 do CDC. Os fornecedores (quaisquer deles) respondem, independentemente da existência de culpa , pelos vícios, defeitos e danos causados aos consumidores. Portanto, para o consumidor, basta provar que adquiriu um produto/serviço no mercado de consumo e que ele lhe causou algum dano. Além do mais, os fornecedores respondem solidariamente. Assim, cabe ao consumidor escolher contra quem propor a ação ou processar todos simultaneamente (a escolha é do consumidor).  Teoria do Risco do Negócio: Essa teoria diz que, pelo simples fato do fornecedor ter disponibilizado determinado produto/serviço no mercado de consumo, já atrai para ele a responsabilidade.  Cláusulas Excludentes de Responsabilidade: Previstas no § 3º do art. 12, CDC. São três hipóteses que excluem a responsabilidade do fornecedor quando provar (atenção, pois o ônus da prova é do fornecedor): I. que não colocou o produto no mercado; II. que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III. a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. OBS: O caso fortuito ou força maior não são causas excludentes de responsabilidade do fornecedor  Representante Comercial e Sites de Vendas (“ marketplace ”): São os fornecedores indiretos, aqueles que não participam diretamente na cadeia de fornecedores. Ao contrário, os fornecedores diretos atuam diretamente na cadeia de fornecedores, para a produção de um produto ou desenvolvimento de um serviço. Quantos àqueles, o CDC não ficou silente. O art. 30 se aplica a eles, quando diz: “ toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar ”. Isso porque a oferta/propaganda é uma forma de sedução que o fornecedor se utiliza para atingir o consumidor. Então, caso o fornecedor se utilize de representante comercial ou sites de vendas, isso não poderia eximir a responsabilidade do divulgador do produto/serviço.  :. PRODUTO E SERVIÇO:Produto (§ 1º, art. 3º, CDC): Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.  Características: O produto deve possuir algumas características. a) Onerosidade: Significa que o produto deve ter contraprestação. Portanto, produto gratuito não caracteriza relação de consumo. Página 1 de 2

RELAÇÃO DE CONSUMO – PARTE 02 01/03/

b) Habitualidade: Deve ser uma atividade habitual (não eventual).   Serviço (§ 2º, art. 3º, CDC): Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  Características: O serviço também precisa de algumas características. a) Onerosidade: O serviço prestado de forma gratuita não característica relação de consumo. b) Habitualidade: O serviço precisa ser uma prestação/atividade habitual praticada pelo fornecedor.  OBS: Quanto as relações de caráter trabalhistas, há uma linha tênue entre ela e a prestação de serviço. O que as diferenciam é a característica da subordinação. No contrato de prestação de serviço, não há subordinação; na relação de emprego há subordinação. . : : : : : : : : Página 2 de 2