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Uma análise detalhada sobre o conceito de consumidor e as relações de consumo, de acordo com o código de defesa do consumidor (cdc) brasileiro. O texto aborda as normas de ordem pública e interesse social estabelecidas no cdc, as chamadas relações de consumo, os dois tipos de conceito de consumidor (clássico e por equiparação), e as teorias objetiva e subjetiva para a caracterização de consumidor. Além disso, o documento discute as implicações práticas dessas teorias para a aplicação do cdc.
O que você vai aprender
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
O CDC contém normas de ordem pública e aplicação obrigatória, independentemente dos sujeitos da relação de consumo. “ Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. ” O CDC regulamenta as chamadas “ relações de consumo ”. São aquelas em que se tem consumidor e fornecedor, e entre eles o produto e/ou serviço. Consumidor: Há dois tipos de conceito previstos no CDC. O conceito clássico e o conceito por equiparação. Conceito Clássico: De acordo com o caput do art. 2º, “ consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final ”. Elemento Subjetivo: É quem pode ser consumidor. O dispositivo é claro ao dizer: pessoa física ou jurídica (de direito privado ou público). Elemento Objetivo: É a aquisição de produto ou serviço no mercado de consumo. Falaremos do produto e serviço mais à frente. De antemão, esse produto ou serviço deve possuir duas características: deve ser oneroso e sua forma de fabricação e disponibilização no mercado deve ser habitual (ou, não eventual). Onerosidade : Quando se oferta produto ou serviço de forma gratuita não se tem relação de consumo. Portanto, nesse caso a pessoa que adquiriu de forma gratuita um produto ou serviço não pode se valer do CDC para sanar eventual prejuízo ou Escala Comercial: Os produtos e serviços devem ser fabricados e disponibilizados em “escala comercial”. Significa dizer que não pode ser uma atividade não habitual (ou, eventual). Elemento Finalístico: É um elemento intencional. É a finalidade de se retirar o produto/serviço do mercado de consumo. Nesse sentido, a caracterização do destinatário final é fundamental para o conceito de consumidor. O destinatário final é aquele que retira do mercado de consumo produto ou serviço. Retirar do mercado de consumo significa não o reinserir novamente no mercado de consumo. Por exemplo, eu compro miçangas de uma fábrica e produzo calores e pulseiras (bijuterias) – eu não sou destinatário final das miçangas, ou melhor, eu não sou consumidor, pois minha relação com a fábrica de miçangas não é uma relação de consumo – é uma relação de direito privado (direito civil). Teoria Objetiva ou Maximalista : É uma teoria mais abrangente do conceito de consumidor. Para essa teoria, para a caracterização do consumidor como destinatário final não se exige uma finalidade (é prescindível a comprovação de uma finalidade para caracterização do consumidor como destinatário final). Obviamente que é pressuposto que aquele consumidor retire o produto do mercado, sem a intenção de reinseri-lo no mercado novamente. Teoria Subjetivista ou Minimalista : Por sua vez, é uma teoria mais restritiva do conceito de consumidor. Para essa teoria, para a caracterização do consumidor como destinatário final é imprescindível Página 1 de 2
que o consumidor retire o produto/serviço do mercado de consumo para atender finalidade outra que não a sua atividade fim/principal (se exige uma finalidade: que o consumidor não reinsira o produto/serviço em sua atividade principal). Ou seja, além do pressuposto de retirar o produto/serviço do mercado de consumo, essa teoria entende que será consumidor aquele que não reinserir o produto/serviço em sua atividade principal. Logo, se a pessoa retira o produto/serviço do mercado de consumo e o reemprega para o desempenho de sua atividade principal (ou da sua empresa), ele não é consumidor. Por exemplo, para essa teoria, se o professor compra pincel para utilizar no desempenho da sua atividade ele estaria reinserindo o produto (de forma indireta) no mercado de consumo – ele não seria consumidor. Qual a teoria adotada pelo CDC? Pela leitura do caput do art. 2º do CDC, adota-se a Teoria Objetiva ou Maximalista. A doutrina e jurisprudência, majoritariamente, sustenta a mesma ideia. Isso porque essa teoria entende de uma forma mais amplificada o conceito de consumidor, coadunando com a ideia protecionista empregada pelo nosso CDC. Não obstante, o STJ vem permitindo, eventualmente, a aplicação da Teoria Subjetiva ou Minimalista para caracterização do consumidor como destinatário final. Conceito por Equiparação: Segundo o art. 2º, § único, do CDC “ equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo ”. Outra situação é o art. 17 do CDC, o qual diz “ para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento ”. Nesse caso, essa vítima, que sequer está na relação de consumo, será equiparada ao consumidor em havendo algum evento danoso. A última situação é a prevista no art. 29 do CDC: “ para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas ”. Portanto, toda pessoa exposta às práticas comerciais (diferente daquela situação do § único do art. 2º) será equiparada a condição de consumidor. Se, por exemplo, eu recebo um folder ou ouço uma propaganda na televisão, eu sou equiparado a condição de consumidor, podendo exigir o cumprimento da oferta da forma que foi propagada. Isso porque a oferta é uma prática comercial de sedução do consumidor. . : : : : : : : : Página 2 de 2