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Regulamento de Licitações e Contratos do BRB – Banco de. Brasília S.A., 2ª versão, aprovada pela Diretoria Colegiada do. BRB, em 05/08/2019 ...
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FINALIDADE: Com base na Lei nº 13.303/2016, estabelecer normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito do BRB – Banco de Brasília S.A.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO: Banco BRB, BRB DTVM e Financeira BRB.
ELABORAÇÃO: Superintendência de Logística e Operações/Gerência de Contratações – SULOG/GECON.
APROVAÇÃO: Aprovado na 750 ª Reunião do Conseho de Administração - Consad, em 25/2/2021, nos termos da Nota Executiva Gecon 2021/001, de 29/1/2021.
INÍCIO DE VIGÊNCIA: 29 de março de 2021.
NORMAS EXTERNAS RELACIONADAS: Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006; Lei nº 13.303, de 30/ 0 6/2016; Lei nº 12.527, de 18/11/2011; Lei nº 12.232, de 29/ 0 4/2010; Lei nº 10.973, de 0 2/12/2004; Lei nº 10.520, de 17/ 0 7/2002; Lei nº 8.666, de 21/ 0 6/1993; Lei nº 8.429, de 0 2/ 0 6/1992; Decreto Distrital nº 36.520, de 28/05/2015; Decreto Distrital nº 39.680, de 30/05/2019; Instrução Normativa nº 05, de 26/05/2019.
NORMAS REVOGADAS Regulamento de Licitações e Contratos do BRB – Banco de Brasília S.A., 2ª versão, aprovada pela Diretoria Colegiada do BRB, em 05 / 08 / 2019 e pelo Conselho de Administração do BRB, em 26 / 08 /2019.
HISTÓRICO: 1ª versão - Aprovada pela Diretoria Colegiada do BRB, em 17/5/2019 e pelo Conselho de Administração do BRB, em 28/6/2017. 2ª versão - Aprovada pela Diretoria Colegiada do BRB, em 05/08/2019 e pelo Conselho de Administração do BRB, em 26/08/2019.
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Esta versão do Regulamento de Licitações e Contratos do BRB compreende as seguintes alterações em relação à versão anterior:
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS
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Art. 2º. O BRB poderá manter registros cadastrais para efeito de habilitação e acompanhamento de desempenho de fornecedores.
§1º. As condições e requisitos serão divulgados em edital ou portal eletrônico.
§2º. A atuação da licitante e do fornecedor no cumprimento de obrigações e contratos celebrados com o BRB serão anotados no respectivo registro cadastral.
§3º. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do fornecedor que deixar de satisfazer às exigências estabelecidas para o cadastro.
Art. 3º. As contratações serão realizadas, em regra, por meio de Minutas Padrão de Editais e Contratos, devidamente analisadas pela área jurídica do BRB.
TÍTULO II – DAS LICITAÇÕES CAPÍTULO I – DAS MODALIDADES E CASOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
Art. 4º. As licitações serão efetuadas nos locais onde o BRB possuir sede ou ponto de atendimento, ou ainda em locais onde venha a constituir garantia.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 5º. Ficam definidas as seguintes modalidades de licitação no BRB:
I – pregão;
II – concorrência; e
III – leilão.
§ 1º. Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
§ 2º. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 3º. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para o BRB ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
§ 4º. É vedada a criação de outras modalidades de licitação.
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§ 5º. O pregão será a modalidade padrão das licitações do BRB, devendo ser utilizada a forma eletrônica como regra.
§ 6º. O pregão na forma eletrônica será realizado exclusivamente em portal de compras de acesso público na internet, permitindo o envio de lances pelas licitantes através do próprio sistema.
§ 7º. Nos casos em que não for utilizada a forma eletrônica do pregão, deverá a autoridade competente justificar a opção, levando em conta aspectos técnicos e legais.
§ 8º. Nos casos de obras e serviços de engenharia que não sejam enquadrados como serviço comum e de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda, será utilizada a modalidade concorrência.
§ 9º. Para a contratação de serviços de publicidade deverão ser observadas, ainda, as regras contidas na Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.
§ 10. Para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, será utilizada a modalidade concorrência cominando-se com critério de julgamento compatível com a escolha, nos termos do art. 43 deste Regulamento.
Art. 6º. É dispensável a realização de licitação pelo BRB:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos neste Regulamento, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para o BRB, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à
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XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que o BRB produza ou comercialize.
§ 1º. Na hipótese de nenhum das licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, o BRB poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º. A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, mediante prévia apuração de responsabilidade, determinada pela autoridade máxima do BRB.
Art. 7º. A contratação direta por inexigibilidade de licitação será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, serviços, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a contratação, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º. Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa do artigo anterior, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem
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solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Art. 8º. As dispensas previstas nos incisos III e seguintes do art. 6º e as situações de inexigibilidade referidas no art. 7º serão instruídas, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou do executante;
III - justificativa do preço.
TÍTULO II – DAS LICITAÇÕES CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO
Art. 9º. O credenciamento na inexigibilidade de licitação é o procedimento administrativo por meio do qual o BRB credenciará, mediante chamamento público, todos os prestadores aptos e interessados em proporcionar determinados serviços, quando, no contexto da inviabilidade de licitação, o interesse público for mais bem atendido com a contratação do maior número possível de prestadores.
§ 1º. O BRB procederá ao credenciamento de todos os interessados que atendem às condições de habilitação e remuneração previamente definidas no instrumento convocatório de chamamento público.
§ 2º. O procedimento de credenciamento será iniciado com a abertura do processo administrativo devidamente autuado, contendo a respectiva autorização, a indicação do objeto e do recurso próprio para a despesa, devendo ser instruído com:
I – edital de chamamento público;
II – projeto básico;
III – propostas e documentos pertinentes;
IV – justificativa para a inexigibilidade e a adoção do sistema de credenciamento;
V – valor de referência dos serviços e estimativa da demanda, inclusive por regiões do Distrito Federal, se for o caso;
VI – critérios objetivos de alocação de demanda aos contratados;
VII – rol de prestadores credenciados;
VIII – termos de contratos e respectivas publicações oficiais;
IX – ato de designação do executor dos contratos.
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§ 7º. O período de inscrição poderá estar permanentemente aberto ou, mediante justificava, estar fechado em determinado prazo, desde que seja reaberto em até 1 (um) ano, se for do interesse do BRB.
TÍTULO II – DAS LICITAÇÕES CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 10. As licitações realizadas e os contratos celebrados pelo BRB destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
§ 1º. Para os fins do disposto no caput, considera-se que há:
I - sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
II - superfaturamento quando houver dano ao patrimônio do BRB caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para o BRB ou reajuste irregular de preços.
§ 2º. O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
§ 3º. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 2º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal ou do Distrito Federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 4º. É vedado aos empregados do BRB:
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I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio das licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto no art. 44 deste Regulamento.
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no art. 44 deste Regulamento.
§ 5º. Aplicam-se às licitações do BRB as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;
Art. 11. Todos quantos participem de licitação promovida pelo BRB têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
§ 1º. Os procedimentos licitatórios previstos neste Regulamento caracterizam ato administrativo formal.
§ 2º. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo as exceções legais, em especial, quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura e as identificações dos participantes de pregão eletrônico, até o término da fase de lances.
Art. 12. Todos os valores, preços e custos utilizados nas contratações do BRB terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvadas as licitações e contratações internacionais, devendo o BRB, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente.
Art. 13. Nas licitações e contratos de que trata este Regulamento serão observadas as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos;
II - busca da maior vantagem competitiva para o BRB, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 6º, incisos I e II;
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Art. 14. O objeto da licitação e do contrato dela decorrente será definido de forma sucinta e clara no instrumento convocatório.
Art. 15. O instrumento convocatório conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, informações gerais sobre o BRB, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por este Regulamento, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para a realização dos procedimentos, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I – objeto da licitação;
II – prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III – sanções para o caso de inadimplemento;
IV – local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico ou o termo de referência e demais elementos necessários à formação das propostas;
V – se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI – condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;
VII – critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII – locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX – condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X – o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 45 deste Regulamento.
XI – critério de reajuste, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data base fixada no contrato, que será, preferencialmente, a data de aniversário da proposta;
XII – limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIII – condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
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b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XIV – instruções e normas para os recursos previstos neste Regulamento;
XV – condições de recebimento do objeto da licitação;
XVI – outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1º. O edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo o original no processo de licitação.
§ 2º. Cópias integrais ou resumidas do edital deverão ser divulgadas e fornecidas aos interessados, em meio eletrônico ou físico, podendo neste último caso o BRB cobrar pelo custo das cópias.
§ 3º. Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I – o termo de referência e o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos, observado o inciso VI do art. 25 deste Regulamento;
II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, ressalvado o disposto no art. 19 deste Regulamento;
III – a minuta do contrato a ser firmado entre o BRB e a licitante vencedora;
IV – as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
§ 4º. Para efeito do disposto neste Regulamento, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 5º. Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas:
I – o disposto no inciso XI deste artigo;
II – a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIII deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.
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Art. 19. O BRB poderá promover a pré-qualificação de seus fornecedores ou produtos, nos termos do art. 59 deste Regulamento.
Art. 20. O BRB deverá informar aos órgãos de controle os dados relativos às sanções por ele aplicadas aos contratados, nos termos definidos no art. 88 deste Regulamento, de forma a manter atualizados os cadastros de empresas inidôneas, sem prejuízo do registro das sanções no sistema de cadastramento unificado de fornecedores – SICAF.
§ 1º. O fornecedor incluído nos cadastros referidos no caput não poderá disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato.
§ 2º. Serão excluídos do cadastro referido no caput, a qualquer tempo, fornecedores que demonstrarem a superação dos motivos que deram causa à restrição contra eles promovida.
Art. 21. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pelo BRB a pessoa física ou jurídica:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado do BRB;
II - suspensa temporariamente pelo BRB de licitar e contratar, nos termos do art. 88 deste Regulamento;
III – impedida de licitar e contratar ou declarada inidônea pela União, por Estado ou pelo Distrito Federal, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 ou do art. 87, inciso IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
§ 1º. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação de empregado ou dirigente do BRB, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente do BRB;
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b) empregado do BRB cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do ente público a que o BRB esteja vinculado.
III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com o BRB há menos de 6 (seis) meses.
IV – à contratação de pessoa jurídica cujo empregado ou dirigente do BRB figure ou tenha figurado, nos últimos 5 (cinco) anos como proprietário, controlador, administrador, gerente ou diretor, independentemente das denominações adotadas e do nível quantitativo ou qualitativo de participação no capital ou patrimônio, ainda que licenciado ou afastado por qualquer motivo e a qualquer título.
§ 2º. No caso de alienação de imóveis não de uso do BRB, aqueles retomados, adjudicados, arrematados, consolidados pelo BRB, ou oriundos de processo judicial, o instrumento convocatório disciplinará as vedações à participação, aplicando-se, no que couber, o disposto neste artigo ou ainda vedações previstas em normativo próprio.
Art. 22. Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos disciplinados por este Regulamento serão divulgados no portal do BRB na internet, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses.
II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses.
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada;
IV – 10 (dez) dias úteis, para os casos de leilão e alienação de bens;
Parágrafo único. As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.