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Este documento discute uma decisão judicial sobre a regulamentação de visitas a um menor sob guarda materna e a possibilidade de ampliar a convivência do menor com o pai. O texto aborda o direito de visitas, o bem-estar da criança, a necessidade de estabilidade e a importância de vínculos familiares. O documento também discute as implicações legais e morais de dificuldades na relação entre os pais.
Tipologia: Notas de estudo
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Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 64, n° 206, p. 31-244, jul./set. 2013 | 49
TJMG - Jurisprudência Cível
Comarca de Carmo de Minas que, na ação de regula- mentação de visitas ajuizada por E.M.S., julgou parcial- mente procedentes os pedidos do autor para permitir que tenha o seu filho menor R.C.J.M. em sua companhia aos sábados e domingos alternados, no período de 14 às 18 horas e, após o primeiro mês, de 9 às 18 horas. Da preliminar. De início, cumpre enfrentar a preliminar aventada pelo Ministério Público em seu parecer de suposta inépcia da petição recursal por falta de fundamentação. Data venia , considero que, embora não primo- rosa a petição recursal, seu teor é suficiente para aferir as razões jurídicas invocadas pela parte apelante para a reforma da decisão, embora de forma bastante sucinta. A petição recursal malfundamentada não equi- vale àquela em que falta fundamentação, e considero que, sobretudo em demandas que envolvem direito de menores, devem ser atenuadas as exigências formais e aplicado o princípio da instrumentalidade, de modo a se admitir a apreciação de a situação da guarda atender aos seus melhores interesses. O conjunto da exposição feita na petição recursal é no sentido de argumentar que o regime de visitas deveria permanecer como vigorava antes da propositura da ação, opondo-se às razões invocadas na inicial, para ampliar a convivência da criança com o pai. Em suma, argumenta a recorrente, embora de maneira reconhecidamente confusa, que o regime anterior atendia aos direitos do menor e do genitor. A apreciação de se esses fundamentos são ou não aptos a ensejar a reforma da sentença remete ao mérito do recurso. Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame de mérito. Do mérito. O direito de visitas conferido ao pai foi originaria- mente estabelecido por acordo em ação de investigação de paternidade nos seguintes termos: poderá o requerente visitar seu filho menor R.C.J. nos finais de semana, iniciando-se em 26 de junho do corrente ano, sendo que as visitas poderão ser realizadas aos sábados e domingos, salientando que referidas visitas somente poderão ser efetivadas duas vezes por semana, no horário das 14 horas a 15 horas do mesmo dia, devendo o requerente respeitar os hábitos alimentares e repouso do aludido menor. Por sua vez, as visitas somente poderão ser efetivadas na resi- dência da tia do requerente (f. 09).
Na época, a criança contava com apenas dois meses de idade, necessitando de cuidados constantes da mãe, com quem mantém vínculo estreito de dependência, e, por suposto, sobrevivendo do aleitamento materno, o que justificava o período tão restrito de contato com o pai, apenas duas horas semanais. Ademais, o bebê recém-nascido passa um longo período do dia dormindo e necessita ser alimentado com
Ementa: Direito de família. Apelação cível. Regulamen- tação de visitas. Menor sob a guarda unilateral materna. Regime vigente estabelecido nos primeiros meses de vida. Ampliação da convivência com o pai. Direito da criança.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0141.11.001482-8/001 - Comarca de Carmo de Minas - Apelante: A.C.J.G. - Apelado: E.M.S. - Relatora: DES.ª HELOÍSA COMBAT
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Belo Horizonte, 5 de setembro de 2013. - Heloísa Combat - Relatora.
Notas taquigráficas
DES.ª HELOÍSA COMBAT - Conheço da apelação, presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Trata-se de apelação cível interposta por A.C.J.G. contra a r. sentença do MM. Juiz da Vara Única da
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Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Em relação à atribuição da guarda unilateral, esta- belece o Código Civil que o critério a ser observado se refere à aptidão para propiciar aos filhos afeto nas rela- ções com o genitor e com o grupo familiar, saúde e segu- rança e educação. Considero que os mesmos indicadores devem ser ponderados na concessão do direito de visitas, enten- dido não somente como o encontro em local predeter- minado, mas em ter a criança sob a sua companhia, acompanhando-o em situações cotidianas e de convi- vência familiar. O exercício do poder familiar, que constitui um direito e um dever, exige participação efetiva na vida da criança, que, por sua vez, demanda tempo de convivência com qualidade, para proporcionar uma relação filial de confiança e intimidade e, ainda, a possibilidade de parti- cipação nos cuidados exigidos por uma criança pequena, com alimentação, higiene, sono etc., além da formação de vínculos familiares com os parentes paternos. Todos esses aspectos contribuem para o bem-estar da criança, para seu desenvolvimento psicológico, afetivo e social, para a consolidação de valores e de sua personalidade. Obviamente não devem ser olvidadas as necessi- dades da criança relativas à estabilidade, a referências físicas de lar, de ordem e constância nos horários e de proximidade com a mãe, tão mais necessários quanto menor for a criança. Porém, na medida do seu cresci- mento, deve ser buscada a ampliação da convivência com o pai. A atitude de dificultar o exercício do direito regula- mentado de convivência familiar constitui atitude grave que atualmente se encontra tipificada como conduta de alienação parental, podendo, inclusive, ensejar a alte- ração do regime de guarda ou a sua inversão, na forma da Lei 12.318/2010. A prática de atos prejudiciais ao estabelecimento ou manutenção de vínculos entre o filho e o genitor que não tem sua guarda podem ferir direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudicar a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constituindo abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumpri- mento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. Portanto, considerando todos os aspectos mencio- nados, tendo em vista que a criança, nascida em abril de 2010, conta, atualmente, com mais de três anos de idade; que, segundo o estudo social, “anda com desen- voltura, já consegue se expressar e não possui uma dieta alimentar especial”; que o pai que pleiteia a ampliação das visitas “possui uma família com valores e hábitos
maior frequência. Após o primeiro ano de vida, muito já se modificou nesse sentido. O desejo manifestado pelo pai de intensificar a convivência com a criança, atrelado ao fato de, com o decorrer do tempo, o vínculo de dependência com a mãe se atenuar naturalmente - à medida que o menor aprende a se movimentar, comunicar e passa a ser nutrido por outras fontes de alimentos -, são elementos suficientes para fundamentar a modificação do regime de visitas inicialmente estabelecido. As dificuldades suscitadas pela mãe à convi- vência entre pai e filho ficaram fartamente comprovadas nestes autos, mediante boletins de ocorrência e relatos de agente do Conselho Tutelar, sendo, ainda, confir- mados pelo estudo social. O próprio conteúdo da defesa evidencia que a genitora pretende restringir ao máximo o contato da criança com o autor, embora não oponha qualquer razão concreta que desaconselhe a ampliação do período de concessão de visitas ao pai. Ocorre que a concordância ou não da mãe e as dificuldades de relacionamento do casal não devem interferir na convivência da criança com o seu pai, pois o objetivo das visitas concerne primordialmente a um direito da criança. O filho não pode ser tratado como uma propriedade da mãe ou de quem o tiver sob a sua guarda, que pode ser “emprestado” ou não para outrem, ao seu bel-prazer. Trata-se de pessoa, sujeito de direitos, entre os quais se encontra o da convivência com ambos os geni- tores, desde que em um ambiente que contribua para seu bem-estar e desenvolvimento sadio. O que cumpre ao genitor que tem a guarda da criança é, sobretudo, zelar pela preservação dos seus direitos, buscar os seus melhores interesses. A legislação em vigor evidencia que a separação do casal não altera as relações entre pais e filhos, senão em relação ao direito daqueles de terem os menores em sua companhia, sem, contudo, ter o condão de extinguir ou suspender o exercício do poder familiar, que compete a ambos os genitores, em igualdade de condições. Nesse sentido os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária compe- tente para a solução da divergência. Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no inte- resse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as deter- minações judiciais.
O Código Civil resguarda o direito do genitor que não tem o filho sob sua guarda a participar efetivamente de sua educação, nos seguintes termos: