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A profissão de Aeronauta é regulamentada pela Lei 7.183, de 1984, que ... da Regulamentação Profissional dos Aeronautas: O Ministério do Trabalho e o.
Tipologia: Slides
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Revista Eletrônica Gestão e Negócios – Volume 2 – nº 1 - 2011
Elisangela Gomes Soares de Castilho 1 Maria Bernadete Miranda 2
Resumo Regulamentação da Profissão de Aeronauta diz respeito ao estudo dos principais meios de regulamentação da Categoria, bem como seus objetivos e os recursos utilizados para alcançá-los. Este estudo esclarece às principais dúvidas a respeito das legislações dos profissionais aeronautas, através de uma análise simplificada de sua estrutura, dando ênfase as questões trabalhistas, relacionadas com o nível de atividade. Chegando a conclusão de que embora seja uma área em franca expansão, encontra-se muito bem regulada com uma legislação que busca abranger os principais pontos pertinentes à carreira.
Palavras-chave: Aeronautas, Lei 7.183/1984, Portarias, Regime de Trabalho.
1. INTRODUÇÃO A profissão de Aeronauta é regulamentada pela Lei 7.183, de 1984, que define quais são os profissionais que são designados como Aeronautas, seu regime de Trabalho, Remunerações e Concessões, e Transferências. Essa Lei é complementada por duas Portarias (Portaria 3.016/1988 e Portaria 06/1963). Assim sendo, o Aeronauta apresenta-se como uma profissão apoiada em leis que definem os principais direitos e limites a serem respeitados tanto pelos profissionais assim designados quanto seus empregadores e formadores. Neste Estudo, pretende-se explorar os principais fundamentos da profissão de Aeronauta, bem como as legislações que regulam a Categoria.
(^1) Pós-graduando em Gestão de RH na Fac São Roque.
(^2) Mestrado e Doutorado em Direito das Relações Sociais, sub-área Direito Empresarial, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Empresarial na Universidade de Sorocaba, Uniso; professora de Direito Empresarial na União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo, Uniesp - São Roque; pesquisadora da Universidade de Ribeirão Preto, Unaerp – Guarujá; professora supervisora das Monografias Jurídicas e Diretora responsável pela Revista Eletrônica da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque - Fac. Advogada.
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Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho (Lei nº 7.183 de 1984 – Artigos 2º). E em seu Parágrafo único determina: “Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras”.
3. LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS Compete a dois órgãos governamentais a fiscalização do cumprimento da Regulamentação Profissional dos Aeronautas: O Ministério do Trabalho e o Departamento de Aviação Civil.
3.1- Lei nº 7183/ A Lei nº 7183/84 é um instrumento que regulamenta uma diferenciação da Categoria aeronauta em relação às demais, em alguns pontos referentes ao trabalho (regime de trabalho, remuneração e concessões, transferências). Esta distinção tem como objetivo resguardar a saúde do trabalhador e obter melhor uso dos recursos de produção, já que a atividade de aviação comercial não pára – mesmo em domingos e feriados ou em períodos noturnos. [Fentac/CUT]. O Ministério do Trabalho, por meio das Delegacias Regionais de Trabalho, é o principal responsável pela inspeção da Lei nº 7183/84.
3.1-1. CLASSIFICAÇÃO Essa mesma lei estipula que o aeronauta no exercício de função específica a bordo de aeronave, de acordo com as prerrogativas da licença de que é titular, tem a designação de tripulante (Artigo 4º). E são considerados tripulantes (Artigo 6º) : a) Comandante: piloto responsável pela operação e segurança da aeronave - exerce a autoridade que a legislação aeronáutica lhe atribui; b) Co-Piloto: piloto que auxilia o Comandante na operação da aeronave;
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equipamento assim o exigir, e de 50% (cinqüenta por cento) do número de comissários. A designação do tipo de tripulação que comporá cada tipo de vôo é de competência do Ministério da Aeronáutica considerando o interesse da segurança de vôo, as características da rota e do vôo, e a programação a ser cumprida.
3.1-3. REGIME DE TRABALHO Os tripulantes trabalham por meio de escalas, as quais devem respeitar os períodos de folgas e repousos regulamentares, e será feita da seguinte forma: por intermédio de escala especial ou de convocação, para realização de cursos, exames relacionados com o adestramento e verificação de proficiência técnica; por intermédio de escala, no mínimo semanal, a qual deverá ser divulgada com antecedência mínima de dois dias para a primeira semana de cada mês e sete dias para as semanas subsequentes, para os vôos de horário, serviço de reserva sobreaviso e folga; e, mediante convocação, por necessidade de serviços. É de responsabilidade do aeronauta manter em dia seus certificados de habilitação técnica e de capacidade física estabelecidos na legislação em vigor, cabendo-lhe informar ao serviço de escala com antecedência de 30 dias, as respectivas datas de vencimento, a fim de que lhe seja possibilitada a execução dos respectivos exames. ( Artigos 17/19 da Lei específica).
3.2- Portaria 3.016/ Complementa a Lei 7183/84, aumentando as especificações quanto à definição dos tripulantes, onde as atividades dos aeronautas passaram a serem classificadas em funções técnicas e não técnicas, e detalhou as atribuições e responsabilidades do Comandante, além dos itens obrigatórios que deverão conter em um Diário de Bordo.
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3.2-1. São tripulantes técnicos : I. Comandante: piloto responsável pela operação e segurança da aeronave, exercendo a autoridade que a legislação aeronáutica lhe atribui; II. Co-piloto: piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave; III. Mecânico de vôo: auxiliar do comandante, encarregado da operação e controle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos da aeronave; IV. Navegador: auxiliar do comandante, encarregado da navegação da aeronave quando a rota e o equipamento o exigirem, a critério do órgão competente do Ministério da Aeronáutica; V. Radioperador de vôo: auxiliar do comandante, encarregado do serviço de radiocomunicações nos casos previstos pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica; VI. Instrutor de vôo: piloto habilitado pelo operador a ministrar a instrução de vôo na aeronave; VII. Credenciado: instrutor de vôo habilitado pela autoridade aeronáutica a aferir a proficiência técnica dos tripulantes.
3.2-2. São tripulantes não técnicos: I. Comissário, auxiliar do comandante, encarregado do cumprimento das normas relativas à segurança e atendimento dos passageiros a bordo e da guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais que lhes tenham sido confiados pelo comandante; II. Os operadores de equipamentos especiais instalados em aeronaves homologadas para serviços aéreos especializados, devidamente autorizados pelo Ministério da Aeronáutica.
3.2-3. Diário de Bordo O Diário de Bordo será assinado pelo comandante e conterá: I. As marcas de nacionalidade e matrícula da aeronave; II. Nome do proprietário ou do explorador da aeronave; III. A data do vôo; IV. A natureza do vôo: privado, transporte aéreo regular ou não regular;
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Sobreaviso é o período de tempo não excedente a 12 horas, em que o aeronauta permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado, até 90 minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa. Reserva é o período de tempo em que o aeronauta permanece, por determinação do empregador, em local de trabalho á sua disposição.
Aos aeronautas é devido o período de 12 horas, no mínimo, de descanso, quando em viagens, no entanto, quando estão viajando, em escalas, os aeronautas, fora de sua base, permanecem nos hotéis, todavia, mesmo durante o período de descanso acontecem, e muito de serem acionados para trabalhar, ou seja, a qualquer momento há mudanças nas programações de vôo e os aeronautas têm que sair do seu período de descanso para trabalhar, todavia, nunca recebem essas horas. Assim, como, mesmo estando em seus períodos de descanso, os mesmos não podem se ausentar dos hotéis, ou seja, eles ficam á disposição do empregador, jamais podendo usufruir na íntegra de suas horas de descanso, apenas podem ausentar-se, em uma emergência, todavia, precisam deixar todos os telefones e contato possíveis para que sejam localizados, além de precisarem da anuência do comandante, ou se qualquer superior. Dias de inatividade são aqueles em que, havendo um vôo, nacional ou internacional, a tripulação fica no hotel aguardando passar o limite de tempo mínimo necessário para que ela possa fazer outro vôo de retorno, ficando nesse período à disposição da empresa, não podendo se ausentar das imediações do hotel sob pena de demissão sumária por justa causa (Abandono);
3.3- Portaria nº 06/ A referida Portaria especifica os itens componentes dos uniformes aos quais as Empresas de Aviação Civil obrigatoriamente deverão disponibilizar gratuitamente aos aeronautas além de suas respectivas quantidades e durabilidades.
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Os Componentes são: Boné Completo, Distintivos, Gravatas, Camisas, Distintivos Hierárquicos, Paletó, Calça, Meias, Sapatos, Capote de Frio, Capa de Chuva, Luvas e Bolsas (para Comissárias).
3.4- RBHA e RBAC Ao Departamento de Aviação Civil cabe a fiscalização dos componentes relacionados à aviação, à segurança de vôo, o que é feito principalmente por meio de RBHA (Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica) e RBAC (Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil). Exemplos: