Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Registro de Títulos e Documentos (RTD): Aspectos Gerais e Princípios, Resumos de Gestão de Serviços

Os aspectos gerais e principiológicos do registro de títulos e documentos (rtd), um serviço essencial no âmbito dos negócios e das relações jurídicas. O rtd é responsável por registrar atos jurídicos formalizados entre pessoas físicas ou jurídicas em títulos ou documentos, conferindo publicidade, autenticidade e segurança aos documentos registrados. O documento também discute os princípios que regem o rtd, como a conservação, a autenticidade de data, o valor probante do original, a prioridade e a competência residual.

Tipologia: Resumos

2023

Compartilhado em 11/11/2024

laisa-correa
laisa-correa 🇧🇷

1 documento

1 / 5

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
OBS: como a atividade avaliativa não descrevia um tema específico em seu corpo de solicitação, escrevi sobre
os aspectos gerais do Registro de Títulos e Documentos.
Aspectos gerais e principiológicos do Registro de Títulos e Documentos (RTD)
O RTD tem como atribuição registrar os atos jurídicos realizados entre pessoas físicas ou jurídicas que
estejam formalizados em títulos ou documentos.
Competência e generalidades
A regulamentação que vige atualmente para os RTD é a da Lei dos Registros Públicos (lei 6.015/73), que
contempla essa delegação nos artigos 127 e seguintes. Além disso, outras normas tratam da matéria em
caráter mais geral, como a Lei dos Cartórios (lei 8.935/94), o Código Civil e o Código de Processo Civil.
Administrativamente, existe regulamentação do CNJ (v. tópico 4).
O RTD tem como atribuição registrar os atos jurídicos realizados entre pessoas físicas ou jurídicas que
estejam formalizados em títulos ou documentos1. Estes termos são entendidos em sentido amplo, pois o
próprio art. 127, V2, da LRP, prevê que o registro será feito para "quaisquer documentos". Assim, a
competência é residual: são registrados todos os documentos não atribuídos aos demais tipos de cartórios
(art. 127, parágrafo único, LRP3).
Dentre outras categorias, registram-se comummente: declarações de vontade; contratos; documentos
pessoais; e documentos estrangeiros. Em espécie, são apontados como corriqueiros os registros dos
seguintes atos: cessão de crédito; confissão de dívida; caução de títulos de crédito; nota promissória;
notificação extrajudicial; atas de condomínio; testamentos particulares; etc. Além disso, são comuns os
registros dos seguintes contratos: alienação fiduciária de bem móvel; locação de imóvel; licença;
industrialização; honorários; compra e venda; promessa de compra e venda; patrocínio; distribuição;
empréstimo; construção; etc.
Quanto aos procedimentos de registro, peculiaridades para alguns documentos. O registro de
documentos estrangeiros, embora possa ser feito na língua original (para fins de conservação), devem ser
traduzidos para gerarem efeitos ou terem eficácia perante terceiros no Brasil. Já para o de procurações, as
assinaturas dos outorgantes devem ter firma reconhecida (Art. 158, LRP) - embora, em regra, isso não
seja exigido.
Além disso, em geral o cancelamento de registro é diferenciado, pois pode ser feito independentemente da
vontade de quem o registrou. Primeiramente, por eficácia de sentença judicial; mas também pela
apresentação de instrumento autêntico de quitação do título (art. 164. LRP6), desde que com firma do
credor reconhecida. Em ambas as hipóteses, o cancelamento é obrigatório ao registrador (art. 165, LRP8).
pf3
pf4
pf5

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Registro de Títulos e Documentos (RTD): Aspectos Gerais e Princípios e outras Resumos em PDF para Gestão de Serviços, somente na Docsity!

OBS: como a atividade avaliativa não descrevia um tema específico em seu corpo de solicitação, escrevi sobre os aspectos gerais do Registro de Títulos e Documentos.

Aspectos gerais e principiológicos do Registro de Títulos e Documentos (RTD)

O RTD tem como atribuição registrar os atos jurídicos realizados entre pessoas físicas ou jurídicas que estejam formalizados em títulos ou documentos. Competência e generalidades A regulamentação que vige atualmente para os RTD é a da Lei dos Registros Públicos (lei 6.015/73), que contempla essa delegação nos artigos 127 e seguintes. Além disso, outras normas tratam da matéria em caráter mais geral, como a Lei dos Cartórios (lei 8.935/94), o Código Civil e o Código de Processo Civil. Administrativamente, existe regulamentação do CNJ (v. tópico 4). O RTD tem como atribuição registrar os atos jurídicos realizados entre pessoas físicas ou jurídicas que estejam formalizados em títulos ou documentos1. Estes termos são entendidos em sentido amplo, pois o próprio art. 127, V2, da LRP, prevê que o registro será feito para "quaisquer documentos". Assim, a competência é residual: são registrados todos os documentos não atribuídos aos demais tipos de cartórios (art. 127, parágrafo único, LRP3). Dentre outras categorias, registram-se comummente: declarações de vontade; contratos; documentos pessoais; e documentos estrangeiros. Em espécie, são apontados como corriqueiros os registros dos seguintes atos: cessão de crédito; confissão de dívida; caução de títulos de crédito; nota promissória; notificação extrajudicial; atas de condomínio; testamentos particulares; etc. Além disso, são comuns os registros dos seguintes contratos: alienação fiduciária de bem móvel; locação de imóvel; licença; industrialização; honorários; compra e venda; promessa de compra e venda; patrocínio; distribuição; empréstimo; construção; etc. Quanto aos procedimentos de registro, há peculiaridades para alguns documentos. O registro de documentos estrangeiros, embora possa ser feito na língua original (para fins de conservação), devem ser traduzidos para gerarem efeitos ou terem eficácia perante terceiros no Brasil. Já para o de procurações, as assinaturas dos outorgantes devem ter firma reconhecida (Art. 158, LRP) - embora, em regra, isso não seja exigido. Além disso, em geral o cancelamento de registro é diferenciado, pois pode ser feito independentemente da vontade de quem o registrou. Primeiramente, por eficácia de sentença judicial; mas também pela apresentação de instrumento autêntico de quitação do título (art. 164. LRP6), desde que com firma do credor reconhecida. Em ambas as hipóteses, o cancelamento é obrigatório ao registrador (art. 165, LRP8).

Não há obrigatoriedade de distribuidor para os registros de títulos e documentos. Contudo, a Normativa Mínima do CNJ prevê a possibilidade existirem distribuidores "quando os titulares de sua delegação, em consenso unânime e mediante autorização do juízo competente, estabelecerem central de atendimento e distribuição, mantida direta e pessoalmente pelos registradores da comarca, sendo vedada a compensação de títulos ou de emolumentos. " (Art. 13). Também chama a atenção as diferentes modalidades de registro. Pode-se efetuar o registro integral, i. e., a trasladação ipsis litteris, inclusive com erros, do documento original (art. 142, LRP9); e o registro resumido ou por extrato, com a menção a informações principais (art. 143, LRP10). É possível requerer ambos, desde que sejam feitas remissões recíprocas (art. 155, LRP11), bem como registrar em dois cartórios diferentes o mesmo documento. Ressalte-se que, se o apresentante requerer, incumbe ao agente delegado notificar os demais interessados cujos nomes constem na cártula (art. 160, RTD12). Assim, os livros de registros do RTD são: (i) Livro A para protocolo apontamentos de todos os papéis apresentados para registro ou averbação; (ii) Livro B, para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros; (iii) Livro C, para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data. (iv) Livro D, para indicador pessoal13, substituível pelo "sistema de fichas" (v) Livro E, para indicador real. Ressalte-se que o Livro C é dispensável caso o cartório se utilize do sistema de microfilmagem15 ou digitalização, conforme o art. 16 da Normativa Mínima de Títulos e Documentos publicada pelo CNJ. Efeitos do registro O registro de títulos e documentos interessa a toda a sociedade pelo imperativo geral de segurança jurídica, tendo em vista a ampla publicidade, a eficácia erga omnes e a fé pública do ato registral. Para os particulares, pode-se apontar, ademais, o incremento da credibilidade, da certeza e da conservação que o registro confere ao documento. Veja-se o que diz a Normativa Mínima do CNJ: Art. 1º O registro de títulos e documentos, no campo de suas atribuições, é o cartório incumbido do serviço de organização técnica e administrativa cujo objetivo é o de conferir autenticidade, segurança, publicidade e eficácia de atos e negócios jurídicos, constituindo ou declarando direitos e obrigações, provando-lhes a existência e a data, e zelando pela conservação permanente de seu conteúdo. Especificamente, destaca-se o papel da notificação extrajudicial registrada em cartório como meio idôneo e suficiente à comprovação da mora contratual. Ela pode ocorrer pessoalmente, por via postal ou por edital. No caso de ações de busca e apreensão, essa comprovação é fundamental, pois dispensa a notificação pessoal do devedor, segundo entendimento do STJ.

Uma vez que o registrador não pode negar o registro de documentos na hipótese do art. 156, limita-se sua responsabilidade à prática do ato registral. É uma responsabilidade subjetiva, vez que diz respeito a culpa (negligência, imprudência, imperícia), em relação à conduta que razoavelmente se espera (conhecimento técnico e profissionalidade); ou dolo, na exceção de má-fé, que deve ser comprovada. O Registro de Títulos e Documentos (RTD) é responsável por registrar atos jurídicos formalizados entre pessoas físicas ou jurídicas em títulos ou documentos. Essa atribuição abrange uma variedade de situações, como declarações de vontade, contratos, documentos pessoais e estrangeiros. Além disso, o RTD também registra diversos tipos de contratos, como alienação fiduciária de bens móveis, locação de imóveis, licenças e promessas de compra e venda. A regulamentação atual para os RTD está prevista na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), que delega essa competência aos cartórios. Além disso, outras normas, como a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94), o Código Civil e o Código de Processo Civil, também tratam do assunto. Quanto aos procedimentos de registro, há algumas peculiaridades. Por exemplo, documentos estrangeiros devem ser traduzidos para gerar efeitos no Brasil. No caso de procurações, as assinaturas dos outorgantes devem ter firma reconhecida. O cancelamento de registro pode ocorrer por sentença judicial ou mediante instrumento autêntico de quitação do título. Não há obrigatoriedade de distribuidor para os registros de títulos e documentos. Para que serve o Registro de Títulos e Documentos? O principal propósito do RTD é conferir publicidade, autenticidade e segurança aos documentos que ali são registrados. Ao realizar o registro de um documento no RTD, garante-se que esteja disponível para consulta por qualquer interessado, conferindo-lhe assim validade jurídica e proteção contra eventuais contestações ou perdas. Além disso, o RTD também serve como prova da existência de determinado documento em uma data específica, o que pode ser crucial em casos de litígio ou disputas judiciais. Atualidades O CNJ elaborou, após formação de grupo de trabalho capitaneado pela então Conselheira Ministra Nancy Andrighi, a Normativa Mínima para notas, protestos e registros públicos: Por meio da Portaria 65, de 21 de novembro de 2014, a Corregedoria Nacional de Justiça instituiu grupo de trabalho com a atribuição de elaborar normatização mínima, de âmbito nacional, para as notas, os protestos e os registros públicos, voltada a estabelecer uniformidade funcional na prestação desses relevantes serviços públicos, sem desprezo das peculiaridades que são objeto de regulamentação em âmbito estadual26. - Grifou-se.

Além disso, o Conselho publicou o Provimento 27, a respeito da facultatividade e da competência para o registro de contratos de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil em RTD. O Registro de Títulos e Documentos (RTD) é um serviço essencial no âmbito dos negócios e das relações jurídicas. Ele consiste em um procedimento realizado em cartórios específicos, onde são registrados documentos diversos que não possuem obrigatoriedade de registro em outros órgãos, como por exemplo, contratos particulares, procurações, testamentos, entre outros. Referências RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. São Paulo: Atlas, 2014. VIEIRA, Marcos Gacez. Princípios emanantes aos Registros Públicos. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 15/08. Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/264544/aspectos-gerais-e-principiologicos-do-registro-de-titulos-e- documentos--rtd