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REGINA LUCIA PASSOS:14572, Notas de aula de Direito

face da R. Decisão que, em ação de despejo, indeferiu a liminar de imissão na posse contra sublocatário irregular. Eis a decisão:.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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AI nº 0057162-55.2017.8.19.0000 (e) 2017
DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
21ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0057162-55.2017.8.19.0000
38ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
AGRAVANTE
:
ESPÓLIO DE MILTON FORTUNATO
REP/P/S/INVENTARIANTE MARICA CAMILA
SOARES NASCIMENTO
AGRAVADO
:
EDNA NOGUEIRA NASCIMENTO
RELATORA
:
DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Ação
de despejo. Decisão que indeferiu os efeitos da tutela
de urgência requerida. Contrato de despejo. Locatário
fez sublocação sem consentimento do locador. Violação
do contrato. Sublocatário que ocupa o bem de forma
ilegal. Reforma da decisão. Desnecessidade de
inclusão do sublocatório no polo passivo. Aplicação do
art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei 8.245/91. Aplicação do
verbete da súmula 59 do E. TJERJ: “Somente se
reforma a decisão, concessiva ou não da antecipação de
tutela se teratológica, contrária à lei ou à prova dos
autos”. Jurisprudência e Precedentes citados:
0014762-94.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO- Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO
LIMA - Julgamento: 29/06/2015 - VIGÉSIMA
CÂMARA CÍVEL; 0047412-63.2016.8.19.0000 -
AGRAVO DE INSTRUMENTO-Des(a). PEDRO FREIRE
RAGUENET - Julgamento: 09/02/2017 - VIGÉSIMA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
PROVIMENTO DO
RECURSO.
A C O R D A M os Desembargadores da Vigésima
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
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REGINA LUCIA PASSOS:14572 Assinado em 01/02/2018 12:45:18
Local: GAB. DES(A). REGINA LUCIA PASSOS
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AI nº 0057162-55.2017.8.19.0000 (e) 2017

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

21 ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0057162-55.2017.8.19.

38ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

AGRAVANTE : ESPÓLIO DE MILTON FORTUNATO

REP/P/S/INVENTARIANTE MARICA CAMILA

SOARES NASCIMENTO

AGRAVADO : EDNA NOGUEIRA NASCIMENTO

RELATORA : DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS

ACÓRDÃO

Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Ação de despejo. Decisão que indeferiu os efeitos da tutela de urgência requerida. Contrato de despejo. Locatário fez sublocação sem consentimento do locador. Violação do contrato. Sublocatário que ocupa o bem de forma ilegal. Reforma da decisão. Desnecessidade de inclusão do sublocatório no polo passivo. Aplicação do art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei 8.245/91. Aplicação do verbete da súmula 59 do E. TJERJ: “Somente se reforma a decisão, concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos”. Jurisprudência e Precedentes citados: 0014762-94.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO- Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 29/06/2015 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL; 0047412-63.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO-Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 09/02/2017 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.

A C O R D A M os Desembargadores da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ,

AI nº 0057162-55.2017.8.19.0000 (e) 2017

por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Trata-se de Agravo de Instrumento , manejado em face da R. Decisão que, em ação de despejo, indeferiu a liminar de imissão na posse contra sublocatário irregular. Eis a decisão:

“É bem verdade que a sublocação deve ocorrer com consentimento prévio e expresso do locador. O proprietário (locador) tem direito à reintegração na posse do imóvel locado se não anuiu com a sublocação. No entanto, deverá o autor perseguir sua pretensão pela via própria, eis que o sublocatário não é parte na presente demanda. Ademais, o sublocatário não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de despejo, de vez que inexiste relação jurídica entre ele o locador, razão pela qual indefiro o requerimento de fls. 117/120. De outro lado, tem-se que a parte ré ainda não foi citada. A certidão de fls. 27 informa que a ocupante está ciente da presente demanda. À parte autora para diligenciar pela citação da ré.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso,

pugnando pela reforma do decisum, argumentando, que, desde

2011, ao tentar a citação da ré, verificou-se que o imóvel foi sublocado de forma irregular, posto que não há cláusula contratual com tal previsão. Por conseguinte, a decisão impugnada causa lesão grave, posto que deixa de receber os frutos do aluguel do imóvel.

É o relatório. Passa-se a decidir.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

AI nº 0057162-55.2017.8.19.0000 (e) 2017

será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

In casu, trata-se de contrato de locação residencial,

cujo o locatário fez sublocação sem o consentimento do locador, mesmo havendo cláusula vedando tal prática.

Destaque-se que, desde 2011, o agravante tenta, sem sucesso, citar o réu, e, durante este período descobriu a existência do sublocador sem a sua anuência.

Por outro lado, se o locador não autorizou a sublocação, o sublocatário deve ser retirado do imóvel com uso da força, se necessário, ainda que não tenha sido comunicado da ação de despejo. O que não ocorreu no caso, pois tem conhecimento da demanda.

Destaque-se que não poderá se valer da própria torpeza em detrimento dos princípios éticos e jurídicos consagrados no ordenamento jurídico.

Assim, a documentação apresentada se mostra hábil, ao menos em sede de cognição sumária, para verificar a ocorrência de sublocação não autorizada, possibilitando a aplicação da Lei 8.245/91, bem como sem a necessidade de inclusão do sublocatário no pólo passivo.

Assim, defere-se a liminar pleiteada, na forma do artigo 59, § 1º, inc. IX, da Lei 8.245/91 independentemente de caucionamento, uma vez que o débito já ultrapassou em muito o valor de três meses de aluguel.

No mesmo sentido, julgados do E. Tribunal de Justiça:

AI nº 0057162-55.2017.8.19.0000 (e) 2017

0014762-94.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO- Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 29/06/2015 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL. gravo de Instrumento. Ação de Despejo, por inadimplemento, cumulada com Cobrança. Decisão agravada que indeferiu o pedido de inclusão da sublocatária no polo passivo da demanda. Inconformismo da autora. Consoante entendimento dominante na Jurisprudência, o sublocatário não deve integrar o polo passivo na ação de despejo, ante a ausência da relação ex locato com o locador, podendo, contudo, ingressar nos autos como assistente litisconsorcial, desde que a sublocação tenha sido legítima e consentida, o que, como afimado pela própria agravante, não ocorreu. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

0047412-63.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO-Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 09/02/2017 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Agravo de instrumento. Ação de despejo. Deferimento do pedido liminar para a desocupação do imóvel. Inconformismo. Embora a regra do art. 59, § 1º, e seu inciso IX ambos da Lei 8.245/199 se posicione em relação à concessão de caução, o débito locativo, como demonstrado, suplanta o mesmo. Débito locatício superior ao depósito dado em garantia pelo locatário. Inexistência de qualquer conduta capaz de garantir o ressarcimento da utilização do imóvel. Violação ao direito de propriedade, assim como de prejuízo de difícil reparação que justifica a concessão de liminar. Provimento do recurso. Reforma da decisão.

Em relação ao pedido de citação por edital, o mesmo

não será apreciado, uma vez que o juízoa quo não se manifestou

expressamente sobre o mesmo, evitando-se ofensa ao Princípio da Supressão de Instância.

Por fim, o E. Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento ao aprovar o verbete da súmula 59, que assim dispõe: “Somente se reforma a decisão, concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à