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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, Notas de estudo de Ética

3 (três) membros indicados pelo Ministro de Estado da Educação;. II. o Presidente da Ebserh, que não poderá exercer a Presidência do Conselho, ...

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Aprovado na 103a Reunião do
Conselho de Administração,
realizada no dia 30 de abril de
2020.
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REGIMENTO INTERNO DO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Aprovado na 103 a^ Reunião do Conselho de Administração, realizada no dia 30 de abril de 2020.

Regimento Interno do Conselho de Administração

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Este Regimento Interno disciplina a organização e o funcionamento do Conselho de Administração (CA) da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), observadas as disposições do Estatuto Social da empresa, a legislação aplicável e as boas práticas de governança. Art. 2º O Conselho de Administração é o órgão de deliberação estratégica e colegiada da Ebserh, ao qual compete fixar a orientação geral para a Empresa. O CA reger-se-á pelos seguintes princípios: I. da legalidade; II. do sigilo da informação; III. da moralidade e da ética; IV. da transparência; V. da eficiência processual; VI. da equidade; e VII. da prestação de contas. CAPÍTULO II Composição e requisitos de investidura Art. 3º O Conselho de Administração é integrado por 9 (nove) membros, eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral, obedecendo à seguinte composição: I. 3 (três) membros indicados pelo Ministro de Estado da Educação; II. o Presidente da Ebserh, que não poderá exercer a Presidência do Conselho, ainda que interinamente; III. 1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Economia; IV. 2 (dois) membros indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; V. 1 (um) representante dos empregados da Ebserh, eleito por seus pares; e VI. 1 (um) membro indicado pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes), sendo reitor de universidade federal ou Superintendente de hospital universitário federal. § 1º O Conselho de Administração deverá ser composto por, no mínimo, 2 (dois membros independentes, sendo 1 (um) indicado pelo Ministro de Estado da Educação e 1 (um) indicado pelo Ministro de Estado da Saúde. § 2º Serão considerados, para o cômputo das vagas destinadas a membros independentes, aqueles que se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 1º do art. 22 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, bem como no § 1º do art. 36 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. § 3 º O Presidente do CA e seu substituto serão escolhidos pelo colegiado, dentre os membros indicados pelo Ministério da Educação, que não estejam na condição de membro independente. A escolha do Presidente do CA e de seu substituto ocorrerá na primeira reunião ordinária após a eleição dos membros do colegiado, para cada período de gestão, ou sempre que se fizer necessário, em decorrência de vacância no colegiado.

IV - dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado; V - parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas nos incisos I a IV; VI - pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político; VII - pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; VIII - pessoa que exerça cargo em organização sindical; IX - pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a União, ou com a Ebserh, nos (3) três anos anteriores à data de sua nomeação; X - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de 5 (cinco) anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial; XI - sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; XII - pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a União ou com a própria Ebserh; e XIII - pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Art. 5 º A investidura dos membros do CA dar-se-á com a apresentação de toda documentação exigida, disposta no art. 6º deste Regimento Interno e com a assinatura do Termo de Posse. § 1º Se o termo de posse não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à eleição do Conselheiro, o documento tornar-se-á sem efeito, salvo justificativa aceita pelo Conselho de Administração. § 2 º O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a qualificação completa e a indicação de, pelo menos, um domicílio no qual o Conselheiro receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, e que somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à Ebserh. Art. 6 º O Conselheiro de Administração eleito deverá providenciar, para fins de cadastro e de efetivo exercício do cargo, a seguinte documentação e/ou informações: I. cópia da carteira de identidade e do CPF; II. número do PIS/PASEP; endereços residencial e comercial com CEP; e-mails profissional e pessoal; dados bancários; números de telefone residencial, comercial e celular/móvel; e regime de trabalho; III. currículo resumido para veiculação no portal corporativo da Ebserh; IV. cópia da declaração de imposto de renda e protocolo de entrega, ou firmar autorização de acesso, caso se faça necessário; V. outros documentos e informações requeridos pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Ebserh.

CAPÍTULO III

Prazo de Gestão e Vacância Art. 7 º Os Conselheiros terão prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas. § 1º. No prazo estabelecido no caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de 2 (dois) anos. § 2º. Atingido o limite a que se referem o caput e o §1º, o retorno de membro do Conselho de Administração para a empresa só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. § 3º. O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração se prorrogará até a efetiva investidura dos novos membros. Art. 8 º A vacância do cargo de Conselheiro dar-se-á por destituição, renúncia, impedimento comprovado, perda do cargo ou outras hipóteses previstas em lei. § 1 º Dar-se-á vacância quando o membro do Conselho deixar de comparecer, sem apresentar justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) intercaladas, nas últimas doze reuniões do colegiado. § 2 º No caso de vacância da função de Conselheiro de Administração, o Presidente do colegiado deverá dar conhecimento ao órgão representado e o Conselho designará o novo representante, por indicação daquele órgão, para completar o prazo de gestão do conselheiro anterior, devendo o nome do novo conselheiro ser encaminhado para homologação na Assembleia Geral subsequente. § 3 º No caso de vacância do Presidente do Conselho, será realizada nova escolha pelos membros remanescentes, elegendo-se o Presidente e seu substituto, observado o que determina o § 3º do art. 41 do Estatuto Social da Ebserh. § 4 º No caso de renúncia voluntária de membros do CA, a informação deverá ser feita por escrito e encaminhada ao Presidente do Conselho, que diligenciará para o seu adequado arquivamento, registro e publicação. § 5 º A declaração anual de bens do Conselheiro deverá ser apresentada à Ebserh e à Comissão de Ética Pública, da Casa Civil da Presidência da República, no início e ao final do período de gestão. Art. 9 º O prazo de gestão dos membros do CA fica automaticamente prorrogado até a efetiva investidura dos novos membros. Art. 10. A função de Conselheiro de Administração é pessoal e não admite substituto temporário, inclusive para o representante dos empregados. Art. 1 1. A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembleia Geral e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, de acordo com o que estabelece o art. 32 do Estatuto Social da Ebserh. Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Administração poderão ocupar cargo no Comitê de Auditoria da Ebserh, desde que optem pela remuneração do referido Comitê.

transferidos para o final de reunião ordinária, com pauta específica para discussão e deliberação, ocasião em que será dispensada a participação do Conselheiro impedido. § 4º Nas situações previstas nos § 1º e § 2º deste artigo, os assuntos deliberados na reunião especial deverão ser registrados em uma nova ata que deverá ter o mesmo número acrescido da letra A. § 5º Nas situações previstas nos § 1º e § 2º deste artigo, no que pese a dispensa da participação do Conselheiro impedido, na deliberação que trate dos assuntos citados, este deverá tomar conhecimento das deliberações do Conselho, inclusive com direito a acessar todos os documentos e processos referentes à pauta deliberada. Seção II – Competências e atribuições Art. 15. As competências deliberativas do Conselho são indelegáveis e somente poderão ser exercidas por seu colegiado. Art. 16. Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das competências previstas no Estatuto Social e na legislação em vigor, estabelecer a orientação geral nos negócios da Empresa e decidir sobre questões estratégicas, cabendo-lhe ainda: I. promover e observar o objeto social da Empresa; II. assegurar que suas diretrizes estratégicas sejam implementadas pela Diretoria Executiva; III. prevenir e administrar situações de conflito de interesses ou de divergência de opiniões, de maneira que o interesse da Empresa sempre prevaleça; IV. acompanhar a implementação da Política de Gestão de Riscos, Conformidade e Controles Internos; V. eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva da empresa, fixando-lhes as atribuições; VI. fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Executiva; examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia; solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração; e quaisquer outros atos; VII. manifestar-se previamente sobre as propostas a serem submetidas à deliberação dos acionistas em assembleia; VIII. aprovar a inclusão de matérias no instrumento de convocação da Assembleia Geral, não se admitindo a rubrica "assuntos gerais"; IX. convocar a Assembleia Geral; X. manifestar-se sobre o relatório de administração e as contas da Diretoria Executiva; XI. manifestar-se previamente sobre atos ou contratos relativos à sua alçada decisória; XII. autorizar a alienação de bens do ativo não-circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; XIII. autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a rescisão dos respectivos contratos; XIV. aprovar as Políticas de Controle Interno, Conformidade e Gerenciamento de Riscos, Dividendos e Participações societárias, bem como outras políticas gerais da empresa; XV. aprovar e acompanhar o plano de negócios, estratégico e de investimentos, e as metas de desempenho, que deverão ser apresentados pela Diretoria Executiva; XVI. analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela empresa, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal; XVII. determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a Ebserh, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;

XVIII. definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da Diretoria Executiva; XIX. identificar a existência de ativos de uso próprio da empresa e avaliar a necessidade de mantê-los; XX. deliberar sobre os casos omissos do estatuto social da empresa, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; XXI. aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT, sem a presença do Presidente da empresa; XXII. criar comitês de suporte ao Conselho de Administração, para aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo colegiado seja tecnicamente bem fundamentada; XXIII. eleger e destituir os membros de comitês de suporte ao Conselho de Administração XXIV. atribuir formalmente a responsabilidade pelas áreas de Controle Interno, Conformidade e Gerenciamento de Riscos a membros da Diretoria Executiva; XXV. realizar a avaliação anual, individual e coletiva, de seu desempenho, observados os quesitos mínimos: a) exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa; b) contribuição para o resultado do exercício; c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo; XXVI. nomear e destituir os titulares da Auditoria Interna, após aprovação da Controladoria-Geral da União; XXVII. conceder afastamento e licença ao Presidente da Empresa, inclusive a título de férias; XXVIII. aprovar o Regimento Interno da Empresa, do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria, bem como o Código de Conduta e Integridade da empresa; XXIX. aprovar o Regulamento Interno de Licitações e Contratos; XXX. aprovar a prática de atos que importem em renúncia, transação ou compromisso arbitral. XXXI. discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas e Código de Conduta e Integridade dos agentes; XXXII. subscrever Carta Anual de que trata o § 1º do art. 13 do Decreto 8.945/2016; XXXIII. estabelecer política de porta-vozes, visando mitigar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da empresa; XXXIV. avaliar os membros da Diretoria Executiva da empresa, nos termos do inciso III do art. 13 da Lei 13.303, de 30 de junho de 20 16, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do Comitê de Elegibilidade, Indicação e Remuneração; XXXV. aprovar e fiscalizar o cumprimento das metas e dos resultados específicos a serem alcançados pelos membros da Diretoria Executiva; XXXVI. promover anualmente análise de atendimento das metas e dos resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo da empresa, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas; XXXVII. manifestar-se sobre a remuneração dos membros da Diretoria Executiva; XXXVIII. autorizar a constituição de subsidiárias; XXXIX. aprovar o Regulamento de Pessoal, bem como o quantitativo de pessoal próprio e de cargos em comissão, acordos coletivos de trabalho, programa de participação dos empregados nos lucros ou resultados, plano de cargos e salários, plano de funções, benefícios de empregados e programa de desligamento de empregados; XL. aprovar o patrocínio a plano de benefícios;

I. acompanhar a gestão da Empresa e a qualidade de seus controles internos; II. propor a inclusão de matérias em pauta e a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do Estatuto Social e deste Regimento; III. propor solução ao colegiado para os casos omissos deste Regimento. Art. 1 9. No exercício de suas competências, os membros do CA poderão, a qualquer tempo, individualmente ou em conjunto, diligenciar, junto aos Diretores, as informações e/ou os esclarecimentos que julgarem necessários ao conhecimento e à deliberação do órgão colegiado. Art. 20. O CA deliberará sobre a constituição, extinção e funcionamento de Comitês, Comissões e Grupos de Trabalho de suporte ao CA, com atribuições específicas e para tratar de determinadas matérias, para aprofundamento de estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que as decisões do CA estejam tecnicamente bem fundamentadas. Art. 21. A iniciativa de fiscalização e acompanhamento das atividades de administração, por parte de qualquer Conselheiro de Administração, não poderá ser eventualmente cerceada pelo princípio majoritário deliberativo do CA. Seção III - Das reuniões e deliberações Art. 22. O CA reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Presidente, a seu critério, ou por solicitação de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros. § 1º As reuniões ocorrerão, preferencialmente, de forma presencial, sendo facultada eventual participação por audioconferência, videoconferência ou qualquer outro meio que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do voto. § 2º As reuniões ordinárias serão programadas em calendário anual, permitindo-se ajustes de data e horário, para se ter assegurado o quórum necessário, ou por solicitação de membro do colegiado, autorizada pelo Presidente do Conselho de Administração. § 3º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência igual ou superior a 5 (cinco) dias úteis, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração, nos casos de urgência, decidir sobre a redução desse prazo. § 4 º As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que se fizerem necessárias, inclusive em datas coincidentes com as reuniões ordinárias, observado o quórum mínimo, devendo ser convocadas com antecedência igual ou superior a 2 (dois) dias úteis, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração, nos casos de urgência, decidir sobre a redução desse prazo. § 5 º As reuniões do CA da Ebserh, no todo ou em parte, poderão ter caráter reservado, se houver matéria cuja natureza assim aconselhe, inclusive no que respeita à sua divulgação. § 6 º Serão arquivadas no registro do comércio as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeito perante terceiros. § 7 º As reuniões do CA, ordinárias ou extraordinárias, poderão ser encerradas ou suspensas, quando as circunstâncias o exigirem, por solicitação de qualquer dos membros, mediante deliberação. Em caso de suspensão da sessão, o Presidente do Conselho deverá marcar data, horário e local para sua continuação, observando-se o quórum mínimo, ficando dispensada, neste caso, nova convocação dos Conselheiros.

Art. 2 3. O CA somente deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros. § 1º. As deliberações do CA serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, respeitado o quórum do caput , cabendo ao Presidente, o voto de qualidade. § 2º O Conselheiro de Administração que não se julgar suficientemente esclarecido sobre determinada matéria poderá pedir vista do processo ou o adiamento da discussão, desde que antes de iniciada a votação. § 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o prazo de vista concedido será de, no máximo, até a data da próxima reunião ordinária. § 4º Antes de encerrada a votação, qualquer um dos Conselheiros que já tenha proferido o seu voto poderá requerer ao Presidente do Conselho a reconsideração, consignando- se em ata esta circunstância e o novo voto proferido. § 5º. As ausências dos Conselheiros nas reuniões deverão ser justificadas e consignadas em ata. Art. 24. A critério do Presidente do CA, poderão participar das reuniões do colegiado convidados externos que colaborem com as discussões das matérias a serem deliberadas. Art. 2 5. A inclusão de matérias, na pauta das reuniões ordinárias do CA, será solicitada à Secretaria-Geral, até 6 (seis) dias úteis antes da reunião. § 1º. As pautas das reuniões serão encaminhadas aos membros do CA, com antecedência de até 5 (cinco) dias úteis à data da reunião. § 2º. Em sendo encaminhada matéria fora do prazo previsto no caput , caberá ao Presidente do Conselho decidir pela inclusão de item extrapauta, cuja previsão está no inciso V do art. 1 5 deste Regimento. § 3º. Nas pautas das reuniões ordinárias do CA, via de regra, constarão a aprovação da ata da reunião anterior e os informes dos membros do colegiado. Art. 2 6. Iniciados os trabalhos da reunião, com relação às matérias deliberativas da pauta, os Conselheiros poderão requerer ao Presidente do CA: I. urgência ou preferência para discussão e votação, solicitando-se inversão de pauta; II. adiamento da discussão, apresentando-se justificativa; III. retirada de pauta; IV. inclusão em pauta; V. vistas dos documentos e processos que instruem as matérias, conforme previsão contida no § 2º do art. 2 3 deste Regimento. Art. 27. Nas deliberações, os Conselheiros podem se manifestar favoravelmente, contrariamente ou se abster de votar, cabendo ao Presidente do CA o voto de qualidade, observando-se o disposto no § 1º do artigo 23 deste Regimento Interno. Parágrafo Único. É facultado ao Conselheiro registrar seu voto dissidente em ata. Art. 2 8. Para o desempenho de suas atividades, o Conselho de Administração utilizará os seguintes instrumentos:

§ 7º A verificação da conformidade do processo de avaliação dos Administradores deverá ser realizada pelo Comitê de Elegibilidade, Indicação e Remuneração, conforme previsão disposta no art. 86 , inciso II, do Estatuto Social da Ebserh Seção V - Das Vedações Art. 32. Sem prejuízo de outras vedações contidas no Estatuto Social e na legislação vigente aplicável à Ebserh, é vedado aos Conselheiros: I. receber direta ou indiretamente qualquer vantagem pessoal, em razão do exercício do cargo, sem que haja prévia autorização por parte da Assembleia Geral ou previsão no Estatuto Social; II. praticar atos de liberalidade às custas da Empresa; III. usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo à Empresa, as oportunidades comercial e de investimento de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo; IV. tomar por empréstimo recursos ou bens da Empresa, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito. Art. 3 3. É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias. CAPÍTULO V Comitês Art. 34. O Conselho de Administração será assessorado por comitês, estatutários ou não, observada a legislação aplicável e o Estatuto Social da Ebserh. § 1º Além dos comitês estatutários, poderão ser criados comitês de suporte ao Conselho de Administração com a finalidade de apoiar estudos relativos a assuntos específicos, desde que estes que não sejam de competência exclusiva dos comitês estatutários. § 2º Os comitês de suporte ao Conselho de Administração serão regidos por documento específico, aprovado pelo Conselho de Administração, que disciplinará regras para o seu funcionamento, assim como suas responsabilidades, atribuições e prazos de vigência. § 3º Os comitês estatutários serão regulamentados por regimento interno, aprovado pelo Conselho de Administração, que disciplinará regras para o seu funcionamento, assim como suas responsabilidades, atribuições e prazos, observadas as disposições legais e estatutárias Art. 35. Deverão ser apresentados, pelo menos, trimestralmente, relatórios das atividades desenvolvidas pelos comitês diretamente vinculados ao CA. CAPÍTULO VI Relacionamento do Conselho de Administração com os demais órgãos da Empresa Art. 36. O CA deverá manter estreito e produtivo relacionamento com a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal, a Auditoria Interna, os Auditores Independentes e os Comitês Estatutários, visando o cumprimento de suas funções legais e estatutárias. Art. 37. O Conselho de Administração reunir-se-á, quando necessário, com o Conselho Fiscal para tratar de assuntos de interesse comum, objetivando apoio e auxílio mútuos na compreensão dos temas críticos que possam afetar o processo decisório da Empresa, além daqueles determinados pela lei, sobre os quais os Conselheiros Fiscais devem obrigatoriamente opinar.

§ 1º. O Presidente do Conselho de Administração fornecerá os esclarecimentos e as informações solicitados pelo Conselho Fiscal, desde que relativos à sua função fiscalizadora. § 2º. O Conselho de Administração colocará à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, por meio de comunicação formal, a documentação a seguir: I. cópia das atas de reuniões, no prazo de dez dias após assinatura; II. quaisquer outros documentos, normativos ou relatórios necessários ao desempenho das atribuições do Conselho Fiscal, independente de solicitação. CAPÍTULO VII Disposições Gerais Art. 3 8. Os casos omissos e as dúvidas referentes à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos em reunião extraordinária do CA, convocada especialmente para esta finalidade. Art. 3 9. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da Ebserh, devendo o seu extrato ser publicado no Diário Oficial da União. Art. 40. Este Regimento somente poderá ser modificado, por aprovação da maioria absoluta dos membros do CA. Parágrafo Único. A modificação deste Regimento, de que trata o caput , poderá ser proposta pelo Presidente do CA ou por deliberação do Colegiado, devendo ser encaminhada com a indicação das alterações propostas e das justificativas pertinentes.