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O regimento interior da comissão de padronização de medicamentos (cpm) no hospital de clinicas de uftm (hc-uftm). A cpm é responsável pela seleção de medicamentos para o arsenal terapêutico do hospital, baseados em critérios de eficácia, segurança, qualidade e custo. O documento detalha as competências da cpm, sua composição, as regras de deliberação e as atribuições de seus membros.
O que você vai aprender
Tipologia: Slides
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Não perca as partes importantes!
Regimento interno da Comissão de padronização de medicamentos Capítulo I Natureza e finalidade Art. 1.º A Comissão de Padronização de Medicamentos (CPM) é uma junta deliberativa, designada pela Superintendência, com a finalidade de regulamentar a padronização de medicamentos utilizados no receituário hospitalar. Art. 2.º A CPM tem por finalidade selecionar os medicamentos que farão parte do arsenal terapêutico por meio de um processo dinâmico, contínuo, participativo e multidisciplinar, visando assegurar o acesso aos medicamentos necessários, adotando critérios de eficácia, segurança, qualidade e custo para utilização racional destes fármacos. Capítulo II Subordinação e autonomia Art. 3.º a CPM está diretamente ligada à Superintendência do HC-UFTM e tem autonomia para elaborar, incluir e excluir medicamentos do arsenal terapêutico do Instituição. Art. 4.º Os membros da CPM serão nomeados pelo Superintendente, por meio de Portaria. Capítulo III Competências Art. 5.º São competências da CPM: I - implantar políticas de utilização de medicamentos com base em avaliação, seleção e emprego terapêutico corretos no hospital; II - elaborar, avaliar e atualizar periodicamente a lista de medicamentos padronizados, promovendo inclusões ou exclusões, considerando a eficácia, eficiência clínica, segurança e custo; III - reduzir custos visando a obter medicamentos essenciais à cobertura dos tratamentos necessários aos pacientes; IV - estudar medicamentos sob o ponto de vista clínico, biofarmacêutico e químico, emitindo parecer técnico sob sua eficácia terapêutica medicamentosa como critério fundamental de escolha; V - incentivar e disseminar a elaboração de protocolos de utilização dos medicamentos; VI - racionalizar o uso de medicamentos; Capítulo IV
Composição Art. 6.º A CPM será composta por representantes técnicos das áreas: I - diretor clínico/chefe da divisão médica, como presidente; II - gerente de atenção à saúde, como vice-presidente; III - chefe da unidade de abastecimento farmacêutico; IV - chefe do Setor de Farmácia; V - chefe da unidade de dispensação farmacêutica; VI – um representante da Gerência Administrativa; VII - chefe do setor de vigilância em saúde e segurança do paciente; VIII - médico da comissão de controle de infecção hospitalar; IX – representante dos Docentes da Universidade; XII - representante da gerência de ensino e pesquisa; XIII - representante dos médicos residentes, indicado pela Comissão de Residência Médica; XIV - representante dos alunos de graduação, indicado pela Gerência de Ensino e Pesquisa. Parágrafo único. O chefe do Setor de Farmácia será também o secretário da CPM. Art. 7.º Quando houver necessidade de parecer técnico específico, um profissional não integrante da Comissão poderá ser convidado a participar da reunião para deliberação conjunta. Art. 8.º Todos os integrantes da Comissão deverão assinar um documento de conflito de interesses, declarando que não têm interesse econômico ou pessoal em relação a nenhum fabricante/distribuidor de medicamentos, e que seu trabalho será isento de qualquer favorecimento pessoal (Anexo I). Art. 9.º São atribuições do presidente da CPM: I - convocar e presidir reuniões da CPM; II - assinar documentações provenientes da CPM; III - representar a CPM, junto à Direção do Hospital; IV - estabelecer a Ordem do Dia; V - distribuir tarefas para os membros. Art. 10. São atribuições dos demais membros da CPM: I - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Presidente; II - comparecer às reuniões, proferir voto ou pareceres; III - requerer votação de matéria em regime de urgência;
§ 2.º O mecanismo para este tipo de pedido será o Formulário "Solicitações de Alteração na Padronização de Medicamentos" (Anexo II). Art. 18. A Comissão deve emitir à CFT parecer favorável ou não à inclusão ou exclusão do medicamento no arsenal terapêutico, com o preenchimento do Formulário "Roteiro de Análise e Parecer Técnico na Padronização de Medicamentos" (Anexo III). Parágrafo único. Caso as recomendações e pareceres da CFT não sejam aceitas para aprovação final, a CPM deverá apresentar justificativa, por escrito, à CFT. Art. 19. A resposta ao solicitante será através de Carta Resposta, elaborada pelo secretário, contendo a deliberação da Comissão. Capítulo VII Disposições finais Art. 20. Toda e qualquer política interna, rotina operacional ou decisão estratégica relacionada ao uso de medicamentos no HC-UFTM deverá passar por avaliação prévia da CPM, que fará cumprir a implementação sugerida, desde que a julgue apropriada. Art. 21. Todos os documentos oficializados em reunião da CPM, além do registro em atas, devidamente assinados pelos seus membros, serão arquivados pelo membro designado secretário. Art. 22. Os apêndices I e II: "Fluxo da Solicitação de Inclusão e Exclusão na Padronização de Medicamentos" e "Fluxo da Solicitação de Compra de Medicamento Não Padronizado" são partes integrantes deste regimento, deve ser revistos quando houver necessidade e/ou a cada revisão do regimento, possuindo 06 anexos: I – anexo I, Declaração de conflito de interesse para participar da CPM; II – anexo II, Solicitação de alteração na padronização de medicamentos; III – anexo III, Roteiro de análise e parecer técnico na padronização de medicamentos; IV – anexo IV, Solicitação de compra de medicamentos não padronizados; V – anexo V, Procedimento Operacional Padrão do Setor de Administração para a compra de medicamento não padronizado; VI - anexo VI - fluxograma de alteração na padronização de medicamentos. Art. 23. Este regimento poderá ser modificado no todo ou em parte, por proposta dos membros da CPM, mediante aprovação em reunião convocada para esta finalidade. Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela CPM. Art. 25. O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Apêndice I Fluxo da solicitação de inclusão e exclusão na padronização de medicamentos
1. Pedido de inclusão As solicitações de inclusão deverão ser feitas através do preenchimento do Formulário de Solicitações de Alteração na Padronização de Medicamentos (Anexo II). Indicar a referência ou anexá-la (em caso de indisponibilidade de consulta on-line será obrigatório seu envio), conforme item 6, do referido formulário. As solicitações de inclusão deverão seguir os critérios: Selecionar apenas medicamentos de valor terapêutico comprovado (eficácia e segurança), preferindo os de menor toxicidade, e aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); Adotar a designação genérica do princípio ativo na lista de padronização; Evitar multiplicidade de princípios ativos destinados ao mesmo fim (a inclusão de um medicamento deverá estar sempre atrelada à possibilidade de exclusão de um representante da classe, anteriormente padronizado). Evitar, sempre que possível, as associações medicamentosas, priorizando medicamentos com um único princípio ativo, em que o médico possa associar os medicamentos considerados necessários nas doses convenientes para cada caso. A padronização de associações de fármacos só se justifica quando: 1. A documentação clínica justifica o uso concomitante de mais de um fármaco; 2. O efeito terapêutico da combinação é maior que a soma dos efeitos de cada um isoladamente; 3. O custo da combinação é menor que a soma dos custos dos diversos produtos em separado; 4. Facilita a posologia para o paciente. Evitar a padronização de forma farmacêutica de liberação prolongada, com exceção dos casos em que haja vantagens terapêuticas comprovadas. Resguardando-se a qualidade, padronizar os medicamentos, levando se em consideração o menor custo de aquisição, armazenamento, dispensação e controle. Padronizar formas farmacêuticas, apresentações e dosagens considerando: comodidade de administração aos pacientes; faixa etária; facilidade para cálculo de dose a ser administrada; favorecendo a administração dos mesmos e estimulando a adesão do paciente ao tratamento, facilidade para fracionamento ou multiplicação das doses. 2. Pedido de exclusão