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Regulamento Geral dos Conselhos de Centro e Departamentos em Universidades Brasileiras, Exercícios de Redação

As atribuições e funções dos conselhos de centro e departamentos em universidades brasileiras, incluindo a eleição de líderes, aprovação de planos de trabalho, coordenação de ensino, pesquisa e extensão, e aplicação de medidas disciplinares. O texto também detalha a estrutura organizacional de cada departamento e a relação com a diretoria, secretaria e setor de controle acadêmico.

O que você vai aprender

  • Qual é a função principal de um conselho de departamento em uma universidade?
  • Quais são as medidas disciplinares que podem ser tomadas por um conselho de departamento?
  • Como é eleito o chefe de um departamento em uma universidade?
  • Como é feita a coordenação entre os departamentos e a diretoria em uma universidade?
  • Quais são as atribuições do chefe de um departamento em relação às disciplinas sob sua responsabilidade?

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Abelardo15
Abelardo15 🇧🇷

4.6

(58)

229 documentos

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REGIMENTO GERAL

AGOSTO 2019

REGIMENTO GERAL

Aprovado pelo Conselho Nacional de Educação, conforme Parecer n o 218/82, de 4 de maio de 1982 (Documenta n o^ 258, p. 58). Ao presente texto foram incorporadas as alterações aprovadas pelo Conselho Universitário e de que tratam os seguintes Pareceres do CFE: Parecer n o^ 433/89 (Doc. n o^ 341, p. 142) Parecer n o 434/89 (Doc. n o^ **341, p.

  1. Parecer n** o^ 490/89 (Doc. n o^ 342, p. 126) Revisto e atualizado, em 25 de novembro de 2008. Revisto e atualizado, em 17 de dezembro de 2009. Revisto e atualizado, em 30 de abril de 2010. Revisto e atualizado, em 04 de fevereiro de 2011. Revisto e atualizado, em 29 de abril de 2011. Revisto e atualizado, em 03 de junho de 2011. Revisto e atualizado, em 29 de janeiro de 2013 Revisto e atualizado, em 20 de dezembro de 2013. Revisto e atualizado, em 07 de novembro de 2014. Revisto e atualizado, em 26 de novembro de 2014. Revisto e atualizado, em 12 de novembro de 2015 Revisto e atualizado, em 20 de janeiro de 2017 Revisto e atualizado, em 11 de janeiro de 2018 Revisto e atualizado, em 21 de agosto de 2018 Revisto e atualizado, em 28 de agosto de 2019

relação de reciprocidade; VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na UFC. (acrescentado pelo Provimento n o^ 3/CONSUNI, de 26 de novembro de 2014) TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2o^ A administração da Universidade far-se-á com vistas à integração dos dois níveis em que se desdobra a sua estrutura e à articulação de órgãos situados em cada nível. Art 2o-A. A UFC, no exercício de sua autonomia e para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, terá, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em seu domínio, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultantes de convênios com entidades públicas e privadas. Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica da UFC, caberá aos seus colegiados de ensino, pesquisa e extensão decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

a) criação, expansão, modificação e extinção de cursos; b) ampliação e diminuição de vagas; c) elaboração da programação dos cursos; d) programação das pesquisas e das atividades de extensão; e) contratação e dispensa de professores; f) planos de carreira docente. (acrescentado pelo Provimento n o^ 3/CONSUNI, de 26 de novembro de 2014) SUBTÍTULO I DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DELIBERATIVOS Art. 3 o São os seguintes, na forma do Estatuto, os colegiados deliberativos da Universidade, distribuídos em ordem pelos dois níveis de sua estrutura: a) na Administração Escolar - os departamentos, as coordenações de curso de graduação e pós-graduação, os Conselhos de Centro e os Conselhos Departamentais; b) na Administração Superior - o Conselho Universitário, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e o Conselho de Curadores. CAPÍTULO I ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I COLEGIADOS DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR Art. 4 o São atribuições de cada departamento, como colegiado deliberativo: a) eleger o seu chefe e seu subchefe, bem como 01 (um) representante e seu suplente junto ao correspondente Conselho de Centro ou Conselho Departamental; b) aprovar o seu plano de trabalho e atribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão ao pessoal docente que o integre, segundo sua capacidade e suas especializações; c) coordenar o trabalho dos docentes, visando à integração e à eficiência do ensino, da pesquisa e da extensão; d) aprovar o plano de ensino de cada disciplina sob sua responsabilidade, incluindo o correspondente programa, submetendo-o, em seguida, ao colegiado a que esteja afeta a coordenação do competente curso ou ciclo; e) decidir, mediante entendimento com as coordenações de curso ou ciclo, sobre

respeito do profissional que o curso está formando;

  1. dos aspectos quantitativos e qualitativos tanto da formação que vem sendo dada quanto da que se pretende oferecer;
  2. da adequação entre a formação acadêmica e as exigências sociais e regionais. i) propor aos órgãos competentes, providências para melhoria do ensino ministrado no curso; j) propor, para aprovação do Conselho de Centro ou Conselho Departamental e homologação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvidos os departamentos interessados, a obrigatoriedade de disciplinas anteriormente classificadas como optativas, alterações no número de créditos e acréscimo de novos pré-requisitos aos que já constam expressamente do currículo; k) aprovar, ouvidos os departamentos interessados ou com base em propostas por eles formuladas, a inclusão de disciplinas complementares, na forma do § 3 o do art. 62, bem como os respectivos pré-requisitos; l) anular, se proposta pelo departamento interessado, a oferta de qualquer disciplina optativa, quando a respectiva matrícula não alcançar o número de 10 (dez) estudantes; m) opinar, para decisão do Diretor, sobre jubilação ou desligamento de alunos; n) opinar, para deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sobre processos de revalidação de diplomas e sobre validação de estudos; o) julgar processos de adaptação e aproveitamento de estudos; p) opinar sobre qualquer assunto de ordem didática que lhe seja submetido pelo Diretor do Centro ou Faculdade, pelo Coordenador do Curso ou pelos Chefes de Departamentos; q) exercer as demais atribuições que se incluam, de maneira expressa ou implícita, no âmbito de sua competência. § 1 o As propostas de alterações a que se referem às letras b, j e k deste artigo deverão ser encaminhadas à Reitoria, com antecedência mínima de 06 (seis) meses de sua vigência. § 2 o Além das atribuições constantes deste artigo, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão baixará normas complementares disciplinando atribuições específicas das coordenações de pós-graduação. Art. 6 o Compete a cada Conselho de Centro ou Conselho Departamental: a) funcionar como órgão deliberativo do Centro ou Faculdade, em todos os assuntos de sua competência, e como órgão consultivo de sua Diretoria;

b) indicar 06 (seis) nomes que deverão integrar a lista sêxtupla a ser apresentada ao Reitor, até 04 (quatro) meses depois de sua posse, para escolha e nomeação do Diretor e do Vice-Diretor do respectivo Centro ou Faculdade; c) aprovar ou modificar o Regimento do Centro ou Faculdade, submetendo-o, em seguida, à deliberação do Conselho Universitário; d) exercer todas as atribuições que lhe sejam conferidas por este Regimento Geral, em matéria de pessoal docente, discente e técnico-administrativo; e) aprovar, sujeito à homologação do Conselho Universitário, o afastamento de professores para outras instituições de ensino superior mantidas pelo Governo Federal; f) aprovar, sujeito à homologação do Conselho Universitário, transferência, para o respectivo Centro ou Faculdade, de professores pertencentes a outras instituições de ensino superior mantidas pela União, exigindo-se votação de 2/3 (dois terços) quando se tratar de professor titular; g) pronunciar-se, à vista de parecer do Departamento interessado, sobre afastamento de docentes para seguir cursos de pós-graduação e cursos ou estágios de aperfeiçoamento e de especialização; h) propor, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, ao Conselho Universitário, medidas disciplinares de afastamento ou destituição do Diretor do Centro ou Faculdade; i) homologar atos de Departamento do Centro ou Faculdade relativos a medidas disciplinares de afastamento ou destituição dos respectivos chefes; j) escolher, em votação secreta, dentre os professores em exercício pertencentes ao respectivo Centro ou Faculdade, 02 (dois) representantes junto ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como os seus suplentes; k) exercer, ao nível da Administração Escolar, atividades de fiscalização e adotar ou propor, conforme o caso, medidas de natureza preventiva ou corretiva que estejam no âmbito de suas atribuições; l) julgar recursos de atos do Diretor, dos Coordenadores de Cursos e dos Chefes de Departamentos; m) supervisionar e articular, ao nível de Administração Escolar, os Departamentos e as atividades de ensino, pesquisa e extensão; n) propor a concessão de títulos de Professor Emérito e de Professor Honoris Causa; o) apreciar os planos de novos cursos de graduação e pós-graduação, submetendo-os à consideração do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; p) propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvida a coordenação de curso competente, a transformação ou a supressão de cursos mantidos no âmbito do Centro ou

seus membros. Art. 12. Será obrigatório, preferindo a qualquer outra atividade universitária, o comparecimento dos membros docentes às reuniões dos colegiados deliberativos. Art. 13. As reuniões dos colegiados deliberativos deverão ser programadas de modo que seja reduzida a um mínimo, quando não eliminada, a sua interferência no andamento normal dos demais trabalhos universitários. Art. 14. Nas faltas ou impedimentos do presidente de colegiado deliberativo ou de seu substituto legal, a presidência será exercida pelo seu membro mais antigo no magistério da Universidade. Art. 15. Sempre que esteja presente à reunião de qualquer colegiado deliberativo da Universidade, o Reitor assumirá a presidência dos trabalhos. Art. 16. As deliberações dos colegiados serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, a partir do mínimo fixado no art. 11, respeitados os casos em que expressamente se exija número mais alto de votos. § 1 o A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das outras não seja requerida, nem esteja expressamente prevista. § 2 o Além do seu voto, o presidente de colegiado deliberativo terá, também, nos casos de empate, o voto de qualidade. § 3 o Excetuada a hipótese do parágrafo anterior, os membros dos colegiados terão direito apenas a 01 (um) voto nas deliberações, mesmo quando a eles pertençam sob dupla condição. Art. 17. De cada reunião de colegiado deliberativo lavrar-se-á ata assinada pelo Secretário, que será lida na reunião seguinte e, após aprovada, subscrita pelo presidente e demais membros presentes. Art. 18. Além das aprovações, autorizações, homologações e atos outros, comuns a todos os colegiados, que, registrados em ata, se resolvam em anotações, despachos e comunicações de Secretaria, as decisões do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderão, conforme a sua natureza, revestir a forma de Resoluções ou de Provimentos a serem baixados pelo Reitor. Parágrafo único. Os Provimentos, para efeito deste Regimento Geral, serão adotados sob imperativo de urgência em matéria de competência final de órgão superior, ao qual deverão ser encaminhados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o necessário referendo. Art. 19. O Reitor poderá vetar deliberações do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, submetendo o seu veto à aprovação dos mesmos colegiados, com as razões que o fundamentaram, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. A rejeição do veto do Reitor por 2/3 (dois terços) dos membros do colegiado competente importará em aprovação definitiva da deliberação impugnada.

Art. 20. Das decisões de colegiado deliberativo caberá recurso para o colegiado imediatamente superior, obedecida a seguinte ordem: a) de departamento e de coordenação de curso, para o Conselho de Centro ou Conselho Departamental do respectivo Centro ou Faculdade; b) do Conselho de Centro ou Conselho Departamental, conforme a matéria versada, para o Conselho Universitário ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; c) do Conselho de Curadores, para o Conselho Universitário; d) do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para o Conselho Universitário, nas hipóteses do art. 18 do Estatuto; e) do Conselho Universitário, para o Conselho Nacional de Educação, igualmente nas hipóteses do art. 18 do Estatuto. Art. 21. O prazo para apresentação dos recursos previstos no artigo anterior, será de 07 (sete) dias, nos casos das letras a, b, c e d, e de 15 (quinze) dias, no caso da letra e, contado a partir da data do conhecimento, pelo interessado, da decisão objeto do recurso. Art. 22. Os regimentos específicos, de que trata a letra c do art. 3 o do Estatuto, complementarão as disposições deste capítulo. SUBTÍTULO II DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS Art. 23. São os seguintes, na forma do Estatuto, os órgãos executivos da Universidade, distribuídos pelos dois níveis de sua estrutura: a) na Administração Escolar - os Centros e as Faculdades; b) na Administração Superior - a Reitoria. CAPÍTULO I CENTROS E FACULDADES Art. 24. Os Centros e Faculdades, em número de 09 (nove), constantes do Estatuto, são coordenações de departamentos situados em determinada área de estudos. Art. 25. O Diretor de Centro ou Faculdade, escolhido e nomeado na forma do Estatuto e deste Regimento Geral, terá as seguintes atribuições, além de outras funções decorrentes dessa condição: (Nova redação dada pelo Prov. no^ 02/1996). a) administrar e representar o Centro ou Faculdade; b) convocar e presidir as reuniões do respectivo Conselho de Centro ou Conselho Departamental;

e) coordenar, no plano executivo, os cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão, bem como os projetos de pesquisa de responsabilidade do Departamento; f) assinar, na forma dos artigos 135 e 136 deste Regimento Geral, os certificados dos cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão, bem como os de disciplinas isoladas, de responsabilidade do Departamento; g) fiscalizar a observância do regime escolar, no âmbito do Departamento, o cumprimento dos programas das disciplinas e a execução dos demais planos de trabalho; h) fiscalizar a frequência dos docentes e do pessoal técnico-administrativo lotado no Departamento, comunicando-a, em tempo hábil, ao Diretor do Centro ou Faculdade; i) velar pela ordem no âmbito do Departamento, adotando as medidas necessárias e representando ao Diretor do Centro ou Faculdade, quando se imponha a aplicação de sanções disciplinares; j) apresentar ao Diretor do Centro ou Faculdade, no fim de cada período letivo, o relatório das atividades departamentais, sugerindo as providências cabíveis para maior eficiência do ensino, da pesquisa e da extensão; k) cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento do Centro ou Faculdade, deste Regimento Geral e do Estatuto, assim como as deliberações do Departamento e dos órgãos da administração escolar e superior da Universidade; l) adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do Departamento como colegiado, submetendo o seu ato à ratificação deste, na primeira reunião subsequente. § 1 o Ao Subchefe do Departamento caberá substituir o Chefe nas suas faltas e impedimentos e, quando for o caso, encarregar-se de parte das atribuições do Chefe, por delegação deste. § 2 o O Chefe de Departamento poderá designar docentes para exercer as atribuições referidas na letra e deste artigo. Art. 28. O coordenador de cada Curso terá as seguintes atribuições, além de outras funções decorrentes dessa condição: a) convocar e presidir as reuniões da Coordenação de Curso; b) administrar e representar a Coordenação de Curso; c) submeter à Coordenação de Curso, na época devida, o plano das atividades didáticas a serem desenvolvidas em cada período letivo, incluindo a proposta da lista de ofertas e o plano de ensino das disciplinas; d) indicar, para designação pelo Chefe de Departamento, professores-

orientadores para os alunos do Curso; e) autorizar, na forma do art. 101 deste Regimento Geral, trancamento de matrícula nas disciplinas do Curso; f) manter-se em entendimento permanente com o Supervisor do Setor de Controle Acadêmico do Centro ou Faculdade, para as providências de ordem administrativa necessárias às atividades de integração do ensino; g) velar pela disciplina e o pleno funcionamento das atividades letivas e administrativas no âmbito da Coordenação, adotando as medidas necessárias e representando ao Diretor do Centro ou Faculdade, quando se imponha aplicação disciplinar, e ao Chefe do Departamento, nos demais casos; h) apresentar ao Diretor do Centro ou Faculdade, no fim de cada período letivo, o relatório das atividades da Coordenação, sugerindo as providências cabíveis para maior eficiência do ensino; i) cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento do Centro ou Faculdade, deste Regimento Geral e do Estatuto, assim como as deliberações da Coordenação e dos órgãos da administração escolar e superior da Universidade; j) adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria da competência da Coordenação do Curso, submetendo seu ato à ratificação desta, na primeira reunião subsequente. Parágrafo único. Além das atribuições constantes deste artigo, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão baixará normas complementares disciplinando atribuições específicas dos coordenadores de cursos de pós-graduação. Art. 29. Em cada Centro ou Faculdade haverá uma secretaria e, para efeito executivo das atividades didáticas de seus cursos, um setor de controle acadêmico, subordinado diretamente à respectiva Diretoria, o qual se relacionará, a um tempo, com os departamentos, com as coordenações de curso e com o Departamento de Ensino de Graduação. § 1 o O titular da secretaria será designado pelo Reitor, por indicação do Diretor respectivo. § 2 o A secretaria de cada Centro ou Faculdade disporá de uma seção de expediente, a ser chefiada por servidor designado pelo Reitor, igualmente por indicação do Diretor do Centro ou Faculdade. § 3 o Para efeito de integração das Coordenações de Curso ao nível dos Centros e Faculdades, haverá em cada um destes órgãos um supervisor designado pelo Reitor por indicação do Diretor respectivo, e ao qual ficará subordinado o setor de controle acadêmico. Art. 30. Em cada departamento e em cada Coordenação de Curso haverá uma seção de expediente, cujos titulares serão designados pelo Reitor, por indicação dos respectivos chefes ou coordenadores de curso, através do Diretor do Centro ou Faculdade. CAPÍTULO II

CURSOS DE GRADUAÇÃO

Art. 36. Além de cursos de graduação de duração plena, poderão, para atender às necessidades do mercado de trabalho, ser organizados cursos de curta duração, destinados a proporcionar habilitação intermediária de grau superior. Art. 37. Para efeito do que dispõe o artigo anterior, entendem-se como de curta duração os cursos e habilitações para os quais se exija, de acordo com o disposto no art. 64, a integralização de número de créditos não inferior a 80 (oitenta), nem superior a 120 (cento e vinte), salvo disposição em contrário em currículo mínimo fixado pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 38. Os cursos de graduação terão como objetivo a formação básica e profissional do aluno, desenvolvida em dois ciclos integrados de estudos, denominados, respectivamente, Ciclo Básico e Ciclo Profissional. Art. 39. O Ciclo Básico se constituirá de disciplinas de formação básica e disciplinas de formação geral de um ou mais ciclos profissionais. Parágrafo único. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão regulamentará as disposições deste artigo. Art. 40. Os cursos e habilitações de cursos desenvolvidos em curta duração não incluirão o Ciclo Básico em seus currículos. Art. 41. O Ciclo Profissional de cada curso de graduação, ministrado em duração plena, poderá abranger uma ou mais habilitações acadêmicas ou profissionais. Art. 42. A coordenação didática e a supervisão geral dos estudos de graduação e de pós-graduação far-se-ão com observância das prescrições contidas nos artigos seguintes deste Regimento Geral. Art. 43. Cada Ciclo Profissional terá coordenação própria, organizada na forma dos artigos 40 a 42 do Estatuto da Universidade, dos artigos 5 o e 28 deste Regimento e de normas baixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 44. A Coordenação de Curso estenderá sua competência didático- pedagógica às disciplinas do Ciclo Básico, as quais constituirão, em cada currículo, uma unidade curricular nuclear. Art. 45. A Coordenação da Formação Pedagógica nas Licenciaturas far-se-á na forma dos artigos 47 e 48 deste Regimento Geral. Art. 46. A supervisão geral da graduação na Universidade caberá, no plano executivo, ao Pró-Reitor de Graduação e, no plano deliberativo, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 47. A Coordenação da Formação Pedagógica nas Licenciaturas, vinculada à Pró-Reitoria de Graduação, terá um colegiado próprio, com mandato de 03 (três) anos, sendo permitida uma única recondução, e integrado: ( Nova redação dada pelo Prov. nº 3/CONSUNI, de 12 de novembro de 2015 )

a) pelo coordenador da Formação Pedagógica nas Licenciaturas, designado pelo diretor da Faculdade de Educação; b) por um representante de cada disciplina pedagógica das licenciaturas, designado pelos respectivos chefes dos departamentos; c) por um docente responsável pelo estágio supervisionado de prática de ensino em cada Curso de Licenciatura, designado pelo respectivo Conselho Departamental; d) por um coordenador de Curso de Licenciatura da UFC, representante de cada unidade acadêmica que possuir curso de licenciatura, indicados pelo Fórum de Coordenadores; e) pela representação estudantil, indicada na forma do artigo 105 do Estatuto da Universidade. Art. 48. As atribuições da Coordenação da Formação Pedagógica nas Licenciaturas serão fixadas por normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. SEÇÃO II CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO Art. 49. Revogado. (Revogados pelo Provimento no^ 2/CONSUNI, de 7 de novembro de 2014). Art. 50. O curso de mestrado acadêmico ou profissional deverá ser concluído no prazo máximo de 30 meses, com acréscimo de até 3 meses, caso seja de interesse do colegiado do programa a quem cabe informar da decisão à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação. ( Nova redação dada pelo Provimento n o^ 2/CONSUNI, de 7 de novembro de 2014). Parágrafo único. Por decisão de pelo menos 2/3 (dois terços) de seu colegiado, o curso de mestrado acadêmico ou profissional pode estabelecer em seu regimento interno o prazo de conclusão em até 24 (vinte e quatro) meses, mantendo-se o acréscimo máximo permitido. ( Nova redação dada pelo Provimento n o^ 2/CONSUNI, de 7 de novembro de 2014). Art. 51. Revogado. (Revogados pelo Provimento no^ 2/CONSUNI, de 7 de novembro de 2014). Art. 52. O curso de doutorado deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, com acréscimo de até 6 (seis) meses, caso seja de interesse do colegiado do programa, a quem cabe informar da decisão à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação. ( Nova redação dada pelo Provimento n o 2/CONSUNI, de 7 de novembro de 2014. Parágrafo único. Por decisão de pelo menos 2/3 (dois terços) de seu colegiado, o curso de doutorado pode estabelecer em seu regimento interno o prazo de conclusão em até 48 (quarenta e oito) meses, mantendo-se o acréscimo máximo permitido. ( Nova redação dada pelo Provimento n o^ 2/CONSUNI, de 7 de novembro de 2014. Art. 53. A coordenação didática de cada curso de pós-graduação ficará a cargo da Coordenação do Curso correspondente, organizada na forma do que dispõe o artigo 54 do Estatuto. Art. 54. Os cursos de pós-graduação poderão ser mantidos exclusivamente pela Universidade ou resultar da associação desta com outras instituições públicas ou privadas. Art. 55. A Coordenação Geral de Pós-Graduação da Universidade caberá, no

de ensino e programa desenvolvidos num período letivo, com um mínimo de horas prefixadas; b) por pré-requisito, uma ou mais disciplinas cujo estudo, com o necessário aproveitamento, seja exigido para matrícula em nova disciplina. § 1o^ As disciplinas poderão ser regulares ou complementares, atribuindo-se a umas e outras caráter obrigatório ou optativo. § 2o^ São consideradas regulares as disciplinas que figurem expressamente nos currículos aprovados para os vários cursos, e complementares as que forem posteriormente oferecidas à matrícula, em caráter excepcional. § 3o^ A Coordenação do curso proporá as disciplinas complementares, ouvidos os departamentos interessados, para aprovação do Conselho de Centro ou do Conselho Departamental e homologação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 63. As disciplinas dos cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu serão individualizadas por um código identificador que as antecede. Nova redação dada pelo Provimento n o^ 2/CONSUNI, de 7 de novembro de 2014). Art. 64. O controle da integralização curricular será feito pelo sistema de créditos-hora, correspondendo um crédito a 16 (dezesseis) horas do total mínimo prefixado para a disciplina em que o aluno seja aprovado. (nova redação dada pela Resolução n o^ 02/CONSUNI, de 20/05/2005). Parágrafo único. A hora-crédito não poderá alcançar menos de 50 (cinquenta) minutos de trabalho efetivo, podendo a Universidade determinar, mediante normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, que a sua duração ultrapasse esse limite em atividade de laboratório, de biblioteca, de campo e em outras que venham a ser previstas. (nova redação dada pela Resolução n o 02/CONSUNI, de 20/05/2005). Art. 65. O Ciclo Básico de graduação compreenderá, pelo menos, 24 (vinte e quatro) créditos, a serem obtidos mediante o estudo das disciplinas constantes do Anexo I deste Regimento Geral. Art. 66. O Ciclo Básico ficará incorporado, para todos os efeitos de conteúdo e duração, ao currículo pleno dos cursos de graduação para os quais for estabelecido. Art. 67. As disposições dos artigos 61 a 64 aplicam-se aos cursos de pós- graduação e, no que couber, aos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão. Art. 68. Os currículos dos cursos de graduação constarão do presente Regimento, como anexos, e os dos demais cursos figurarão nos planos respectivos. Art. 69. O plano de ensino de cada disciplina será elaborado pelo respectivo professor, ou grupo de professores, com aprovação pelo departamento em que se inclua a disciplina e, em seguida, pelo colegiado de coordenação do correspondente ciclo ou curso. Art. 70. Do plano de ensino constarão, para efeito de sua inclusão nas listas de ofertas, a que se refere o art. 86, além do enunciado da disciplina, do código e dos pré-requisitos exigidos, o programa com a ementa ou súmula dos temas nele incluídos, os objetivos pretendidos e a metodologia a ser utilizada.

Art. 71. Aos programas das disciplinas afins, lecionadas a um mesmo nível, corresponderá um plano de execução elaborado em conjunto pelos respectivos professores. Parágrafo único. O plano de execução consistirá na integração dos programas das várias disciplinas afins num esquema orgânico, em que serão previstas as suas conexões e inter- relações quanto a conteúdo e métodos, assim como a contribuição de cada uma para o ensino das demais. CAPÍTULO III ESTÁGIOS Art. 71-A. Considera-se estágio curricular o processo interdisciplinar e avaliativo, articulador da indissociabilidade teoria/prática e ensino/pesquisa/extensão, que objetiva proporcionar ao aluno-estagiário alternativas que integrem a formação profissional, devendo ser realizado em organizações definidas e aprovadas pela UFC. Parágrafo único. O estágio compreende: I - estágio curricular obrigatório, contemplado no projeto pedagógico de cada curso; II - estágio curricular não obrigatório, realizado em organizações de interesse do aluno. Art. 71-B. O estágio curricular será desenvolvido sob a coordenação, regência, orientação, avaliação e supervisão docente, conforme definido no projeto pedagógico de cada curso. Parágrafo único. A atividade de estágio será gerenciada, em cada unidade acadêmica, por um Coordenador de Apoio Acadêmico. (acrescentado pelo Provimento n o^ 3/CONSUNI, de 26 de novembro de 2014) CAPÍTULO IV ADMISSÃO AOS CURSOS Art. 72. A admissão aos cursos de graduação que se ministrem em duração plena far-se-á mediante Concurso vestibular, único e unificado, aberto, independentemente de adaptação, a candidatos que hajam concluído os estudos de ensino médio ou equivalente. Art. 73. O Concurso Vestibular abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas de educação do ensino médio, sem ultrapassar este nível de complexidade, e terá por objetivos: a) avaliar a formação dos candidatos e sua aptidão intelectual para estudos superiores de graduação; b) classificar os candidatos até o limite das vagas fixadas. Art. 74. Em nenhuma hipótese, será classificável o candidato que obtiver resultado nulo em qualquer disciplina incluída no Concurso Vestibular. Art. 75. A fixação de vagas para o Concurso Vestibular será determinada pelo