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Títulos, seções e subseções devidamente formatada para o preenchimento. Regimento Escolar de acordo com as disposições legais atuais. Tudo para que você elabore e tenha um bom Regimento para sua Organização ou Escola.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Sumário Título I – Da Identificação Título II – Dos Objetivos da Educação Título III – Da Organização Técnico Administrativa Capítulo I – Da Estrutura Funcional Seção I – Da Equipe Gestora Subseção I – Da Direção Subseção II – Do Setor Pedagógico Subseção III – Do Núcleo de Serviço Social Seção II – Do Núcleo Administrativo e Operacional Subseção I – Da Secretaria Subseção II – Dos Serviços Auxiliares Seção III – Do Corpo Docente Seção IV – do Educador de Desenvolvimento Infantil Seção V – Do Berçarista Título IV – Da Organização da Vida Escolar Capítulo I – Dos Objetivos Seção I – Da Educação Infantil Capítulo II – Dos Níveis e das Modalidades de Ensino Seção I – Da Educação Básica Capítulo III – Do Currículo Capítulo IV – Do Projeto Político Pedagógico Capítulo V – Do agrupamento de alunos Seção I – Da Educação Infantil Capítulo VI – Da Avaliação Processual Seção I – Da Educação Infantil Capítulo VII – Da Frequência Capítulo VIII – Da Matrícula Capítulo IX – Da Transferência Título V – Dos Direitos e Deveres dos Participantes do Processo Educativo Capítulo I – Dos Profissionais que atuam na Unidade Escolar Capítulo II – Do Corpo Discente Capítulo III – Dos Pais de alunos ou de seus responsáveis Capítulo IV – Das Sanções Título VI – Da Gestão Capítulo I – Dos Princípios Capítulo II – Da Avaliação Institucional Título VII – Das Disposições Finais REGISTROS:
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Parágrafo único - Os objetivos da escola, atendendo suas características e peculiaridades, constarão no seu Plano de Trabalho, Plano Escolar e Projeto Político Pedagógico. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO Art. 5.º - A gestão da escola é entendida como um processo que rege seu funcionamento, compreende a tomada de decisões, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação referentes à seu Projeto Político Pedagógica, Plano Escolar e Plano de Trabalho, visando a otimização do projeto da escola. Art. 6º - A organização técnico-administrativa da escola abrange: I - Corpo Técnico de Gestão e Direção; II - Corpo Técnico-Pedagógico; III - Corpo Técnico de Serviço Social; IV - Corpo Técnico Administrativo; V - Corpo Técnico Operacional. Seção I DO CORPO TÉCNICO DE GESTÃO E DIREÇÃO Art. 7º - O Corpo Técnico da Gestão e Direção da Escola é o centro executivo do planejamento e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito escolar, será exercido pelo Diretor e/ou Vice-Diretor, e exercerá suas funções, nos termos deste Regimento Escolar e demais determinações legais. Art. 8º - O Gestor/Diretor e Vice-Diretor serão educadores qualificado ou pessoas aceitas entre suas habilitações, nos termos da legislação. Art. 9º - São atribuições do Gestor/Diretor e na sua ausência do Vice-Diretor: I - garantir o aperfeiçoamento do processo educativo; II - promover articulação e integração da escola com as famílias; III - organizar as atividades de planejamento na escola, coordenando a elaboração e avaliando a execução do Plano Político Pedagógico, Plano Escolar e Plano de Trabalho; IV - garantir o funcionamento da organização escolar; V - participar da elaboração e acompanhar a execução de todos os projetos da escola; VI - garantir o cumprimento dos dias letivos; VII - comunicar aos pais ou responsáveis, sobre o rendimento dos alunos bem como sobre a execução do Projeto Político Pedagógico; VIII - zelar pela manutenção do patrimônio; REGISTROS:
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IX - controlar a frequência diária de todo o pessoal da escola e atestar a frequência mensal; X - promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos financeiros, humanos, físicos e materiais da Escola; XI - garantir a disciplina e funcionamento da Escola; XII - criar condições e estimular experiências para o aprimoramento do processo educativo; XIII - assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como os regulamentos, diretrizes e normas emanadas da Secretaria da Educação; XIV - os horários de trabalho do pessoal serão fixados pelo diretor observando a legislação trabalhista de modo a atender os interesses da unidade; XV - assegurar o cumprimento das normas contábeis e das demonstrações de recursos financeiros e sua transparência. Art. 10º - São competências do Gestor/Diretor e Vice-Diretor: I - cumprir e fazer cumprir as leis vigentes, as determinações das autoridades competentes na esfera de suas atribuições e as disposições deste Regimento Escolar; II - representar a Escola perante autoridades superiores em atos oficiais e atividades da comunidade; III - presidir todas as solenidades, festividades e cerimônias da escola; IV - superintender a elaboração do planejamento administrativo, financeiro e pedagógico da Escola, de conformidade com as exigências e normas legais; V - visar toda a escrituração e correspondência; VI - abrir, rubricar e encerrar todos os livros em uso na secretaria da Escola; VII - aplicar penalidades disciplinares previstas neste Regimento aos membros dos corpos: discente, docente, técnico pedagógico, técnico social, técnico administrativo e técnico operacional; VIII - assistir às aulas, atos escolares e exercícios de qualquer natureza, sempre que necessário e aconselhável; IX - assinar todos os documentos oficiais, expedidos pela escola; X - encaminhar, devidamente informados, documentos, petições e processos às autoridades competentes no prazo determinado; XI - autorizar a matrícula dos alunos conforme a legislação vigente; XII - convocar e presidir reuniões do pessoal subordinado; XIII - avocar, de modo geral em casos especiais, as atribuições e competência de qualquer subordinado; XIV - delegar competências e atribuições a seus subordinados; XV - designar comissões para execução de tarefas especificas; XVI - atribuir tarefas aos funcionários da escola; XVII - propor a admissão e a demissão de professores e funcionários; XVIII- coordenar o Plano de Escolar, Projeto Político Pedagógico e Plano de Trabalho e encaminhá-los à Secretaria de Educação ou ao órgão competente para homologação; XIX - tomar medidas de caráter urgente não previstas neste Regimento; XX - gerir contas bancárias, autorizadas por normativas e outras demandas pertinentes as estatutárias; XXI - de acordo com a necessidade o Gestor/Diretor alocará um responsável para abertura e fechamento da Escola; REGISTROS:
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XXI - acompanhar de forma sistematizada o cumprimento das normas internas no espaço escola; XXII - responder e/ou ressarcir por quaisquer danos causados ao patrimônio ou pessoas dentro do espaço escolar, seja por ação, inação ou omissão. Seção III DO CORPO TÉCNICO DE SERVIÇO SOCIAL Art. 15º - O corpo técnico de serviço social tem como função proporcionar suporte técnico às atividades relacionadas a comunidade escolar (aluno/professor/família/escola). Art. 16º - O profissional do corpo técnico de serviço social será devidamente habilitado de acordo com a legislação vigente. Subseção I DO ASSISTENTE SOCIAL Art. 17º - São atribuições do Assistente Social: I - assessorar a gestão escolar; II - participar em espaços coletivos de decisão representando a Instituição; III - contribuir com os programas, projetos e ações desenvolvidos na escola; IV - propor e participar de atividades formativas para a comunidade escolar; V - participar de ações que promovam acessibilidade ao público atendido no núcleo escolar; VI- contribuir com a formação continuada de profissionais; VII - orientar a comunidade escolar e local, sobre guarda, tutela, adoção e alimentos; VIII - orientar os profissionais sobre ações socioeducativas de segurança e proteção integral das crianças; IX - desenvolver ações de acompanhamento e encaminhamento relacionados a indisciplina, estereótipos e comportamentos que repercutam no ambiente escolar; X - promover ações de assistência à saúde e encaminhamentos relacionados a dificuldades de aprendizagem em parceria com a equipe pedagógica; XI - auxiliar em situações de infrequência escolar e risco de evasão; XII - orientar em casos de situações de vulnerabilidade socioeconômica (benefícios socioassistenciais como: seguro desemprego, pensão, dentre outros); XIII - captar doações por intermédio de pessoas físicas, jurídicas e/ou projetos, para uso exclusivo dentro da instituição (escola), ou, beneficiar por intermédio da criança a sua família; XIX - desenvolver projetos para captação de recursos financeiros e ou materiais junto a órgãos públicos municipais, estaduais, federais e/ou privados; XX - inscrever a instituição junto a órgãos públicos e/ou privados para certificação que se faça necessária e/ou manutenção dos certificados já existentes; XXI - responder e/ou ressarcir por quaisquer danos causados ao patrimônio ou pessoas dentro do espaço escolar, seja por ação, inação ou omissão. REGISTROS:
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Seção IV DO CORPO TÉCNICO – ADMINISTRATIVO Art. 18º - O corpo técnico-administrativo e auxiliar, tem a função de planejar, organizar, dirigir e controlar as tarefas do dia a dia que darão apoio às atividades centrais de todas as áreas da escola, garantindo assim, a eficiência e a organização da secretária e da escola como todo. Art. 19º - O profissional do corpo técnico administrativo será habilitado com formação completa em ensino médio, ou curso técnico em formação administrativa, e/ou ensino superior completo, de acordo com a legislação vigente. Subseção I DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 20º - São atribuições do Administrativo/auxiliar: I - realizar manutenção do banco de dados de registros, e sistemas de arquivamento eletrônico ou físico atualizados de alunos e ex-alunos (vida escolar); II - enviar, receber, ler e responder e-mails de sua competência, e encaminhar quando se tratar de competência de outros; III - fazer e receber chamadas telefônicas e organizar a agenda diária da secretaria; IV - preencher documentos de sua competência; V - recepcionar alunos, pais, fornecedores e público em geral (comunidade escolar); VI - organizar rotina junto a equipe escolar; VII - intermediar contatos entre a escola e outros setores internos e/ou externos; VIII - preparar relatórios financeiros; IX - manter os registros contábeis básicos (lançamento de despesas e receitas) em perfeita ordem; X - realizar a gestão de suprimentos de escritório; XI - fazer pedidos de material de qualquer espécie e garantir que os estoques sejam mantidos adequadamente; XII - auxiliar na triagem de currículos; XIII - agendar entrevistas; XIV - preparar documentos de contratação; XV - cadastrar e manter registros de funcionários; XVI - responder ao censo escolar anual; XVII - assegurar sigilo de assuntos de interesse exclusivo da secretaria; XVIII - assessorar a direção da escola; XIX - coordenar e executar as tarefas solicitadas à secretaria; XX - garantir o cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, circulares, resoluções e demais documentos; XXI - produzir documentos que lhes forem solicitados para garantir autenticidade e segurança; REGISTROS:
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VIII - comunicar quaisquer problemas encontrados aos seus imediatos ou ao diretor da escola; IX - prestar serviços de mensageiros; X - exercer outras tarefas, relacionadas com a área de sua atuação, que forem determinadas pelo Diretor/Gestor; XI - tratar com respeito e urbanidade docentes e discentes e demais profissionais nos espaços; XI I- realizar capacitação profissional sempre que solicitado, e/ou por indicação de seus superiores; XIII - fazer uso adequado de equipamentos, vestimentas e EPIs, fornecidos pela escola (empresa); IX - responder e/ou ressarcir por quaisquer danos causados ao patrimônio ou pessoas dentro do espaço escolar, seja por ação, inação ou omissão. Subseção II SERVENTE ESCOLAR – HIGIENE E CUIDADO PESSOAL DE CRIANÇAS BEM PEQUENAS Art. 25º - O Servente escolar é responsável pela higiene e cuidado pessoal de crianças bem pequenas, e está subordinado diretamente ao coordenador pedagógico e na sua ausência a gestão, também é responsável pelo espaço reservado ao desenvolvimento dos serviços de higiene das crianças (troca/banho etc.), materiais de higiene, do próprio cuidado com a criança envolvida, e também por auxiliar sempre que necessário na hora do repouso, da alimentação e recreação. Art. 26º - São atribuições do Servente escolar – higiene e cuidado pessoal de crianças bem pequenas: I - executar e auxiliar atividades de cuidados com a higiene como (banho/troca de fraldas, etc.), alimentação e bem estar dos educandos, seguindo as normativas e instruções vigentes da unidade escolar; II - auxiliar durante o repouso e momentos recreativos dos educandos; III - auxiliar quando solicitado na recepção; IV - zelar pelos pertences pessoais das crianças e observar as condições dos pertences enviados pelos pais; V - relatar ao seu superior qualquer observação de violação de direitos, ou negligência por parte da família com relação a criança; VI - observar os aspectos físicos e outras manifestações de agitação, dor, marcas, ou passividade, comunicando imediatamente a seu superior qualquer anormalidade constatada; VII - zelar pela guarda, limpeza, conservação e manutenção do espaço físico utilizado para os serviços de trocas e banhos; VIII - solicitar, receber e zelar pelo bom uso do material de higiene disponibilizado; IX - realizar a substituição de mão de obra dedicada a quaisquer serviços que se façam necessários as demandas da secretaria, bem como, de outros setores, sem prejuízo e mudança de função; X - realizar capacitação profissional sempre que solicitado, e/ou por indicação de seus superiores; REGISTROS:
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XI - fazer uso adequado de equipamentos, vestimentas e EPIs, fornecidos pela escola (empresa); XII - comunicar quaisquer problemas encontrados ao seu superior imediato e/ou diretor da escola; XIII - responder e/ou ressarcir por quaisquer danos causados ao patrimônio ou pessoas dentro do espaço escolar, seja por ação, inação ou omissão. Subseção III SERVENTE ESCOLAR – COZINHA Art. 27º - O Servente escolar – auxiliar de cozinha - está subordinado diretamente a cozinheira e ao profissional de nutrição responsável e na ausência destes, a gestão, e é responsável por manter o espaço reservado ao desenvolvimento dos serviços alimentares em perfeita ordem, limpeza e organização, e por auxiliar nos serviços de manipulação dos alimentos e sua distribuição. Art. 28º - São atribuições do Servente escolar – auxiliar cozinha: I - auxiliar no preparo das refeições, sobremesas e lanches; II - manter a ordem, organização e limpeza da cozinha, utensílios e equipamentos; III - realizar e/ou auxiliar serviços de copeiragem em geral; IV - realizar a montagem e desmontagem dos balcões térmicos diariamente; V - cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo profissional de nutrição; VI - tratar com respeito e urbanidade docentes e discentes e demais profissionais no espaço de refeição; VII - realizar capacitação profissional sempre que solicitado, e/ou por indicação de seus superiores; VIII - fazer uso adequado de equipamentos, vestimentas e EPIs, fornecidos pela escola (empresa); IX - responder e/ou ressarcir por quaisquer danos causados ao patrimônio ou pessoas dentro do espaço escolar, seja por ação, inação ou omissão. Subseção IV DA COZINHA - COZINHEIRA Art. 29º - O Cozinheiro(a) é o profissional responsável pela cozinha e sua equipe de trabalho, e está subordinado diretamente ao profissional de nutrição responsável, e na ausência deste, subordina-se a equipe de gestão. É responsável pelo preparo e cozimento dos alimentos, seguindo orientações da nutricionista e cumprindo o cardápio escolar, responsável também por orientar os profissionais que estão sob sua responsabilidade, bem como, manter os espaços de preparo, manipulação e distribuição em perfeita organização, higiene e limpeza. Art. 30º - São atribuições do(a) cozinheiro(a): REGISTROS:
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IX - atuar como facilitador e mediador nas ações coletivas de trabalho, junto a sua equipe imediata; X - planejar, acompanhar e manter o estoque de acordo com a legislação vigente e suas normativas; XI - planejar e supervisionar a implantação e adequação das instalações físicas, equipamentos e utensílios; XII - elaborar e implementar o manual de boas práticas; XIII - elaborar, implementar e supervisionar os POPs; XIV - elaborar e implantar as fichas técnicas; XV - elaborar relatórios técnicos; XVI - definir e avaliar a contratação e/ou dispensa de colaboradores de sua equipe; XVII - realizar treinamentos com a equipe de cozinha e desenvolver o projeto culinária na escola previsto no PPP; XVIII - participar de eventos, cursos e seminários sempre que solicitados pela escola; XIX - fazer uso e garantir que os funcionários da cozinha façam uso adequado de equipamentos, vestimentas e EPIs, fornecidos pela escola (empresa); XX - garantir que os espaços de preparo, manipulação e distribuição estejam diariamente em perfeita organização, higiene e limpeza; XXI - responder e/ou ressarcir por quaisquer danos causados ao patrimônio ou pessoas dentro do espaço escolar, seja por ação, inação ou omissão; XXII - atender às determinações da legislação em vigor. Subseção VI DA INSPEÇÃO - INSPETOR Art. 33º - O papel da inspeção escolar está relacionado ao funcionamento e à organização da escola. Tem como premissa desenvolver atividade preventiva e de organização e neste contexto assume a função de circular por diferentes espaços, observando o comportamento dos alunos e professores, mediando o clima escolar, intermediando situações de conflitos e/ou indisciplina, garantindo que crianças e adultos interajam entre si e no ambiente escolar de forma harmônica e em conformidade com as normas e padrões estabelecidos pela escola. Para isso, realiza uma série de atividades que incluem inspeções, relatórios, testes e verificações, a fim de garantir de forma preventiva e rotineira a ordem e a segurança em conformidade legal dos atos e procedimentos da escola, é um profissional com formação em ensino médio, técnico e/ou superior e está subordinado diretamente a equipe de gestão/direção. Art. 34º - São atribuições do(a) inspetor(a): I - cuidar da segurança dos alunos; II - inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar; III - orientar alunos, professores e demais profissionais sobre regras e procedimentos; IV - orientar e coordenar o horário de entrada e saída dos alunos e professores; V - prestar apoio as atividades escolares; VI - controlar as atividades livres dos alunos; VII - realizar vistorias em sala de aula e demais espaços; REGISTROS:
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VIII -fazer cumprir o regimento escolar; XIX - ouvir alunos, professores e demais profissionais e analisar fatos; XX - mapear processos, materiais, equipamentos e procedimentos a serem inspecionados ligados os espaços escolares; XXI - mapear e prevenir possíveis riscos de acidentes que possam ocorrer no ambiente escolar ou em determinada atividade; XXII - observar, registrar, acompanhar e encaminhar demandas e serviços aos seus imediatos; XXIII - reunir-se sempre que necessário com a equipe de gestão para discutir, dirimir e ou apresentar demandas pertinentes a sua função; XXIV - realizar relatórios semanais de vistorias dos espaços físicos, mobiliários, materiais, equipamentos, serviços de limpeza e higiene; XXV - requisitar de forma documental materiais de reparos e manutenção de serviços; XXVI - zelar por pessoas, estrutura física, equipamentos, utensílios, matérias escolares e de higiene; XXVII - reportar imediatamente a equipe de gestão, toda e quaisquer anormalidades que comprometam ou possam comprometer no futuro pessoas e/ou a organização; XXVIII - utilizar ficha de inspeção para checklist de EPI e EPCs; XXIV - participar de eventos, cursos e seminários sempre que solicitados pela escola; XXV - fixar avisos e comunicados em murais; XXVI - controlar o fluxo de pessoas estranhas nas dependências da escola; XXVII - responder e/ou ressarcir por quaisquer danos causados ao patrimônio ou pessoas dentro do espaço escolar, seja por ação, inação ou omissão. Seção VI DO CORPO DOCENTE Art. 35º - Integram o Corpo Docente todos os professores, educadores, monitores e auxiliares da escola. Seção VII DO CORPO DISCENTE Art. 36º - Integram o Corpo Discente todos os alunos da escola, a quem se garantirá o livre acesso às informações necessárias à sua educação, ao seu desenvolvimento como pessoa e ao seu preparo para o exercício da cidadania. TÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCATIVO CAPÍTULO I REGISTROS:
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XII - colaborar na preparação de alunos para torneios, competições e outros eventos em que o estabelecimento tenha de se fazer representar; XIII - colaborar com a formações moral e cívica, através de palavras, atividades de ações, dando exemplos de elevado padrão de urbanidade, civismo e exatidão no cumprimento do dever; XIV - tomar parte, quando designado, em comissões examinadoras e outros trabalhos de sua competência; XV - manter com os colegas e demais funcionários o espírito de colaboração indispensável à eficiência da obra educativa que se processa na escola; XVI - participar das decisões referentes ao agrupamento dos alunos; XVII - comunicar à Diretoria todas as irregularidades que ocorrem na escola, quando delas tiver conhecimento e sobre elas representar; XVIII - atender às solicitações do Diretor quando feitas no superior interesse do ensino; XIX - desenvolver atividades recreativas e zelar pela alimentação e higiene dos alunos; XX - acompanhar seus alunos em atividades extra classe de interesse do ensino; XXI - usar as tecnologias disponibilizadas para garantir o aprendizado eficaz das crianças e primar por garantir autonomia, interesse e curiosidade; XII - vestir-se de maneira adequada ao ambiente de trabalho; XIII - responsabilizar-se e zelar por materiais e mobiliários das salas, junto as crianças; XIV - observar a convenção coletiva de trabalho; XV - Participar de sábados letivos homologados no calendário escolar; XVI - cumprir prazos estabelecidos para entrega de documentos que gerem cortes e/ou benefícios; Seção II DAS PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS Art. 39º - É vedado ao professor: I - ferir a suscetibilidade dos alunos no que diz respeito às suas convicções religiosas e políticas, à sua nacionalidade e cor, à sua capacidade intelectual e à sua condição social; II - fazer proselitismo religioso ou político-partidário sob o pretexto de liberdade de cátedra, bem como pregar doutrinas contrárias aos interesses nacionais ou insuflar atitudes e indisciplina ou agitação; III - falar em nome da escola, em qualquer oportunidade, sem que para isto esteja autorizado pela Direção; IV - usar telefone celular de uso pessoal dentro das salas de aulas; V - fumar dentro das dependências da unidade escolar; VI - ferir a honra ou moral de alunos, pais, familiares e demais membros da comunidade escolar; VII - denegrir a imagem da escola perante alunos, pais e comunidade escolar. Seção III REGISTROS:
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Art. 40º - Constituem direitos e deveres dos alunos: I - receber educação de qualidade; II - ter asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades na perspectiva social e individual; III - aprender e se desenvolver convivendo, brincando, participando, explorando, expressando e conhecendo-se; IV - receber o melhor ensino e a melhor orientação, tendo em vista a sua formação integral, devendo ser-lhe propiciada ampla assistência do professor e acesso aos recursos materiais e didáticos da escola; V - tratar com urbanidade e respeito a todos os funcionários da Unidade assim como seus colegas; VI - apresentar-se com asseio e de uniforme, quando adotado e/ou necessário; VII - possuir material escolar, conservando-o em ordem; VIII - colaborar com a Diretoria da escola na conservação do prédio, do mobiliário escolar e de todo material de uso coletivo, concorrendo também para que se mantenha rigoroso asseio no prédio e suas dependências; XIX - não portar material que represente perigo para a saúde, segurança a integridade física e moral sua ou de outrem; X - ter adequado comportamento social, concorrendo sempre, onde quer que se encontre, para a elevação do conceito da escola; XI - ser pontual e não chegar atrasado às aulas, caso contrário poderá ser advertido; XII - estar em ambiente de aprendizado seguro e inclusivo; XIII - receber tratamento justo; XIV - estar livre de qualquer forma de discriminação; XV - ser livre para participar e expressar-se; XVI - ser disciplinado e respeitoso; XVII - cumprir as disposições deste Regimento Escolar no que lhe compete, cooperando para que a escola possa lhe dar o melhor ensino; XVIII - ser tratado com respeito e cortesia por toda comunidade escolar; XIV - usufruir de todos os benefícios de caráter educativo, social e recreativo proporcionados pela escola; XV - receber intervenção educacional de acordo com suas necessidades, por meio dos serviços, dos recursos e da infraestrutura oferecidos pela Instituição; XVI - receber Atendimento Excepcional e temporário, com adequação do processo de ensino e de avaliação, quando estiver afastado do espaço escolar pelas circunstâncias de preservação da saúde; XVII - utilizar livros e recursos da Biblioteca Escolar, nos termos regulamentados no Regimento e nas normas próprias; XVIII - conhecer os projetos educativos interdisciplinares, as regras de convivência; XIX - solicitar a presença da família no horário escolar, em caso de mal-estar, para ministrar medicamento, para providenciar atendimento adequado ou para outras medidas urgentes relacionadas à sua saúde; XX - ter sua privacidade preservada, mantendo em sigilo seus dados pessoais e escolares, ressalvadas situações de cumprimento de ordem judicial e de obrigação legal ou regulatória por parte da escola; REGISTROS:
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VI - participar de reunião de admissão, para conhecer a estrutura física da escola, esclarecimentos sobre o uso do material escolar, uso e importância do uniforme, reuniões escolares, horários de atendimento e funcionamento da escola; VII - atender e verificar as tarefas escolares; VIII - marcar uniformes e demais pertences pessoais, pois a escola não se responsabiliza pelo extravio, quando esta não estiver marcada; IX - não deixar trazer para a escola guloseimas, brinquedos, joias, celulares, máquina fotográfica, mp3, mp4, ipod e qualquer outro equipamento dessa natureza; X - comunicar a escola quando a criança necessitar faltar; XI - ser pontual quanto à busca de seu filho ao término das aulas; XII - estar sempre atento aos comunicados/bilhetes, devolvendo-os assinados; XIII - ensinar bons modos aos seus filhos, pois sem a educação básica será impossível o nosso processo de torná-lo cidadão; XIV - olhar a agenda da criança diariamente e assinar; XV - manter sempre atualizados os meios de comunicação (telefones/whatssapp) entre escola e família, pois é a garantia de uma comunicação rápida entre escola/família; XVI - procurar a instituição a qualquer tempo para obter informações, dirimir dúvidas, sobre a criança ou escola; XVII - visitar a escola para reclamações ou sugestões que acharem convenientes; XVIII - comparecer a escola ou enviar alguém de sua confiança para ministrar medicamentos a seu (sua) filho(a) com receita médica, quando este for de hora marcada; XIX - receber com 24 horas de antecedência, comunicados escritos ou por mensagens de telefone (WhatsApp/Instagram/Facebook) de reuniões ou comemorações escolares; XX - pertencer ao quadro de associados da Instituição e fazer parte do conselho escolar, participando de assembleias e comemorações festivas ou culturais. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO Art. 42º - A organização e desenvolvimento do ensino compreende conjunto de medidas voltadas para a consecução dos objetivos estabelecidos na proposta pedagógica da escola: I - critérios de organização curricular; II - sistema de agrupamento de alunos; III - avaliação; IV - matrícula. Seção I REGISTROS:
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Art. 43º - O Plano Escolar deve programar o processo de escolarização devendo ser elaborado pelo pessoal técnico-pedagógico e docentes do estabelecimento escolar. Art. 44º - A coordenação do Plano Escolar é de competência do Diretor, assistido pela Coordenação Pedagógica, com a participação do Corpo Docente da escola. Art. 45º - O Plano Escolar, dinâmico e ajustado anualmente, programará, as ações de guarda, proteção e educação orientadas pelas características do desenvolvimento infantil e voltadas para o atendimento de necessidades de ordem física, emocional, intelectual e social da criança. Art. 46º - Estará definida no Plano Escolar a organização geral quanto: I - ao agrupamento de alunos; II - aos quadros distributivos das áreas de estimulação pelos níveis; III - à carga horária; IV - ao calendário escolar; V - as formas de acompanhamento, controle e avaliação do processo educacional; VI - quadro de pessoal: qualificação, função, horário de trabalho; VII - plano de orientação técnica de seu pessoal sobre condutas no atendimento aos alunos; VIII - programação das atividades de apoio técnico. Art. 47º - O Plano Escolar fará parte integrante da Escola após sua homologação, pelo órgão competente da Secretaria da Educação. Art. 48º - O currículo de Educação Infantil será elaborado de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único - Uma vez aprovados pelos órgãos competentes, os currículos farão parte do Plano Escolar e só poderão ser modificados mediante a proposta da Escola de alterações, os quais apenas passarão a vigorar no ano seguinte. Seção II DO SISTEMA DE AGRUPAMENTO DE ALUNOS Art. 49º - Os alunos de Educação Infantil serão agrupados por níveis, de acordo com seu estágio e desenvolvimento, observando a legislação específica. Seção III DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO REGISTROS: