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Tutela Administrativa em Autarquias Locais e Entidades Equiparadas, Provas de Direito

Este artigo apresenta o regime jurídico da tutela administrativa aplicável a autarquias locais e entidades equiparadas, incluindo a verificação do cumprimento das leis e regulamentos, inspeções, inquéritos e sindicâncias. O documento detalha os poderes e competências dos órgãos e serviços objecto de ações de tutela administrativa, além dos critérios para a perda de mandato ou dissolução de órgãos.

Tipologia: Provas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Rafael86
Rafael86 🇧🇷

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Comissão Nacional de Eleições
REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA
Lei n.º 27/96, de 1 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º, alínea d), e 169º, n.º 3, da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as
autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respectivo regime sancionatório.
2 - Para efeitos do presente diploma são consideradas entidades equiparadas a autarquias
locais as áreas metropolitanas, as assembleias distritais e as associações de municípios de
direito público.
Artigo 2.º
Objecto
A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por
parte dos órgãos e dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas.
Artigo 3.º
Conteúdo
1 - A tutela administrativa exerce-se através da realização de inspecções, inquéritos e
sindicâncias.
2 - No âmbito deste diploma:
a) A inspecção consiste na verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e
serviços com a lei;
b) O inquérito consiste na verificação da legalidade dos actos e contratos concretos dos órgãos
e serviços resultante de fundada denúncia apresentada por quaisquer pessoas singulares ou
colectivas ou de inspecção;
c) A sindicância consiste numa indagação aos serviços quando existam sérios indícios de
ilegalidades de actos de órgãos e serviços que, pelo seu volume e gravidade, não devam ser
averiguados no âmbito de inquérito.
Artigo 4.º
Deveres de informação e cooperação
Os órgãos e serviços objecto de acções de tutela administrativa encontram-se vinculados aos
deveres de informação e cooperação.
Com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30
de novembro, e Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
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REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA

Lei n.º 27/96, de 1 de agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º, alínea d), e 169º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respectivo regime sancionatório. 2 - Para efeitos do presente diploma são consideradas entidades equiparadas a autarquias locais as áreas metropolitanas, as assembleias distritais e as associações de municípios de direito público.

Artigo 2.º Objecto

A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas.

Artigo 3.º Conteúdo

1 - A tutela administrativa exerce-se através da realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias. 2 - No âmbito deste diploma: a) A inspecção consiste na verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços com a lei; b) O inquérito consiste na verificação da legalidade dos actos e contratos concretos dos órgãos e serviços resultante de fundada denúncia apresentada por quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou de inspecção; c) A sindicância consiste numa indagação aos serviços quando existam sérios indícios de ilegalidades de actos de órgãos e serviços que, pelo seu volume e gravidade, não devam ser averiguados no âmbito de inquérito.

Artigo 4.º Deveres de informação e cooperação

Os órgãos e serviços objecto de acções de tutela administrativa encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação.

Com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

Artigo 5.º Titularidade dos poderes de tutela

A tutela administrativa compete ao Governo, sendo assegurada, de forma articulada, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 6.º Realização de acções inspectivas

1 - As inspecções são realizadas regularmente através dos serviços competentes, de acordo com o plano anual superiormente aprovado. 2 - Os inquéritos e as sindicâncias são determinados pelo competente membro do Governo, sempre que se verifiquem os pressupostos da sua realização. 3 - Os relatórios das acções inspectivas são apresentados para despacho do competente membro do Governo, que, se for caso disso, os remeterá para o representante do Ministério Público legalmente competente. 4 - Estando em causa situações susceptíveis de fundamentar a dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas, ou a perda de mandato dos seus titulares, o membro do Governo deve determinar, previamente, a notificação dos visados para, no prazo de 30 dias, apresentarem, por escrito, as alegações tidas por convenientes, juntando os documentos que considerem relevantes. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que esteja em causa a dissolução de um órgão executivo, deve também ser solicitado parecer ao respectivo órgão deliberativo, que o deverá emitir por escrito no prazo de 30 dias. 6 - Apresentadas as alegações ou emitido o parecer a que aludem, respectivamente, os n.ºs 4 e 5, ou decorrido o prazo para tais efeitos, deverá o membro do Governo competente, no prazo máximo de 60 dias, dar cumprimento se for caso disso, ao disposto no n.º 3.

Artigo 7.º Sanções

A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.

Artigo 8.º Perda de mandato

1 - Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que: a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas; b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição; c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral; d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo seguinte.

3 - O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos. 4 - As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostos no prazo de cinco anos após ocorrência dos factos que as fundamentam.

Artigo 12.º Efeitos das decisões de perda de mandato e de dissolução

1 - Os membros de órgão dissolvido ou os que hajam perdido o mandato não podem fazer parte da comissão administrativa a que se refere o n.º 1 do artigo 14º. 2 - No caso de dissolução do órgão, o disposto no número anterior não é aplicável aos membros do órgão dissolvido que tenham votado contra ou que não tenham participado nas deliberações, praticado os actos ou omitido os deveres legais a que estavam obrigados e que deram causa à dissolução do órgão. 3 - A renúncia ao mandato não prejudica o disposto no n.º 1 do presente artigo. 4 - A dissolução do órgão deliberativo da freguesia ou da região administrativa envolve necessariamente a dissolução da respectiva junta.

Artigo 13.º Inelegibilidade

A condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, implica a sua inelegibilidade nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.

Artigo 14.º Processo decorrente da dissolução de órgão

1 - Em caso de dissolução do órgão deliberativo de freguesia ou de região administrativa ou do órgão executivo municipal, é designada uma comissão administrativa, com funções executivas, a qual é constituída por três membros, nas freguesias, ou cinco membros, nas câmaras municipais e nas regiões administrativas. 2 - Nos casos referidos no número anterior, os órgãos executivos mantêm-se em funções até à data da tomada de posse da comissão administrativa. 3 - Quando a constituição do novo órgão autárquico envolver o sufrágio directo e universal, o acto eleitoral deve decorrer no prazo máximo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão de dissolução, salvo se no mesmo período de tempo forem marcadas eleições gerais para os órgãos autárquicos. 4 - Compete ao Governo, mediante decreto, nomear a comissão administrativa referida no n.º 1, cuja composição deve reflectir a do órgão dissolvido.

Artigo 15.º 1 Regime processual

1 - As ações para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm caráter urgente e seguem os termos do processo do contencioso eleitoral, previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2 – [ Revogado ].

(^1) N.ºs 2 a 8 revogados pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

3 - [ Revogado ]. 4 - [ Revogado ]. 5 - [ Revogado ]. 6 - [ Revogado ]. 7 - [ Revogado ]. 8 - [ Revogado ].

Artigo 16.º Aplicação às Regiões Autónomas

O regime da presente lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de diploma que defina os órgãos competentes para o exercício da tutela administrativa.

Artigo 17.º Norma transitória

1 - Sempre que o regime consagrado no presente diploma se revele em concreto mais favorável ao réu, o mesmo é de aplicação imediata aos processos com decisões não transitadas em julgado, inclusive no que diz respeito à apreciação dos respectivos fundamentos. 2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, qualquer das partes pode requerer a baixa do processo ao tribunal de 1ª instância para efeitos de novo julgamento. 3 - O disposto no número anterior aplica-se aos processos pendentes no Tribunal Constitucional.

Artigo 18.º 2 Norma revogada

É revogada a Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, bem como todas as disposições especiais que prevejam fundamentos de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos por remissão para o regime de tutela administrativa estabelecido por aquele diploma.

Aprovada em 27 de Junho de 1996. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 19 de Julho de 1996. Publique-se O Presidente da República, Jorge Sampaio. Referendada em 23 de Julho de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(^2) Revogado o n.º 2 do artigo 18.º pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.