



Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Este artigo apresenta o regime jurídico da tutela administrativa aplicável a autarquias locais e entidades equiparadas, incluindo a verificação do cumprimento das leis e regulamentos, inspeções, inquéritos e sindicâncias. O documento detalha os poderes e competências dos órgãos e serviços objecto de ações de tutela administrativa, além dos critérios para a perda de mandato ou dissolução de órgãos.
Tipologia: Provas
1 / 5
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º, alínea d), e 169º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respectivo regime sancionatório. 2 - Para efeitos do presente diploma são consideradas entidades equiparadas a autarquias locais as áreas metropolitanas, as assembleias distritais e as associações de municípios de direito público.
Artigo 2.º Objecto
A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas.
Artigo 3.º Conteúdo
1 - A tutela administrativa exerce-se através da realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias. 2 - No âmbito deste diploma: a) A inspecção consiste na verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços com a lei; b) O inquérito consiste na verificação da legalidade dos actos e contratos concretos dos órgãos e serviços resultante de fundada denúncia apresentada por quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou de inspecção; c) A sindicância consiste numa indagação aos serviços quando existam sérios indícios de ilegalidades de actos de órgãos e serviços que, pelo seu volume e gravidade, não devam ser averiguados no âmbito de inquérito.
Artigo 4.º Deveres de informação e cooperação
Os órgãos e serviços objecto de acções de tutela administrativa encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação.
Com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
Artigo 5.º Titularidade dos poderes de tutela
A tutela administrativa compete ao Governo, sendo assegurada, de forma articulada, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 6.º Realização de acções inspectivas
1 - As inspecções são realizadas regularmente através dos serviços competentes, de acordo com o plano anual superiormente aprovado. 2 - Os inquéritos e as sindicâncias são determinados pelo competente membro do Governo, sempre que se verifiquem os pressupostos da sua realização. 3 - Os relatórios das acções inspectivas são apresentados para despacho do competente membro do Governo, que, se for caso disso, os remeterá para o representante do Ministério Público legalmente competente. 4 - Estando em causa situações susceptíveis de fundamentar a dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas, ou a perda de mandato dos seus titulares, o membro do Governo deve determinar, previamente, a notificação dos visados para, no prazo de 30 dias, apresentarem, por escrito, as alegações tidas por convenientes, juntando os documentos que considerem relevantes. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que esteja em causa a dissolução de um órgão executivo, deve também ser solicitado parecer ao respectivo órgão deliberativo, que o deverá emitir por escrito no prazo de 30 dias. 6 - Apresentadas as alegações ou emitido o parecer a que aludem, respectivamente, os n.ºs 4 e 5, ou decorrido o prazo para tais efeitos, deverá o membro do Governo competente, no prazo máximo de 60 dias, dar cumprimento se for caso disso, ao disposto no n.º 3.
Artigo 7.º Sanções
A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.
Artigo 8.º Perda de mandato
1 - Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que: a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas; b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição; c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral; d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo seguinte.
3 - O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos. 4 - As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostos no prazo de cinco anos após ocorrência dos factos que as fundamentam.
Artigo 12.º Efeitos das decisões de perda de mandato e de dissolução
1 - Os membros de órgão dissolvido ou os que hajam perdido o mandato não podem fazer parte da comissão administrativa a que se refere o n.º 1 do artigo 14º. 2 - No caso de dissolução do órgão, o disposto no número anterior não é aplicável aos membros do órgão dissolvido que tenham votado contra ou que não tenham participado nas deliberações, praticado os actos ou omitido os deveres legais a que estavam obrigados e que deram causa à dissolução do órgão. 3 - A renúncia ao mandato não prejudica o disposto no n.º 1 do presente artigo. 4 - A dissolução do órgão deliberativo da freguesia ou da região administrativa envolve necessariamente a dissolução da respectiva junta.
Artigo 13.º Inelegibilidade
A condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, implica a sua inelegibilidade nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.
Artigo 14.º Processo decorrente da dissolução de órgão
1 - Em caso de dissolução do órgão deliberativo de freguesia ou de região administrativa ou do órgão executivo municipal, é designada uma comissão administrativa, com funções executivas, a qual é constituída por três membros, nas freguesias, ou cinco membros, nas câmaras municipais e nas regiões administrativas. 2 - Nos casos referidos no número anterior, os órgãos executivos mantêm-se em funções até à data da tomada de posse da comissão administrativa. 3 - Quando a constituição do novo órgão autárquico envolver o sufrágio directo e universal, o acto eleitoral deve decorrer no prazo máximo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão de dissolução, salvo se no mesmo período de tempo forem marcadas eleições gerais para os órgãos autárquicos. 4 - Compete ao Governo, mediante decreto, nomear a comissão administrativa referida no n.º 1, cuja composição deve reflectir a do órgão dissolvido.
Artigo 15.º 1 Regime processual
1 - As ações para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm caráter urgente e seguem os termos do processo do contencioso eleitoral, previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2 – [ Revogado ].
(^1) N.ºs 2 a 8 revogados pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
3 - [ Revogado ]. 4 - [ Revogado ]. 5 - [ Revogado ]. 6 - [ Revogado ]. 7 - [ Revogado ]. 8 - [ Revogado ].
Artigo 16.º Aplicação às Regiões Autónomas
O regime da presente lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de diploma que defina os órgãos competentes para o exercício da tutela administrativa.
Artigo 17.º Norma transitória
1 - Sempre que o regime consagrado no presente diploma se revele em concreto mais favorável ao réu, o mesmo é de aplicação imediata aos processos com decisões não transitadas em julgado, inclusive no que diz respeito à apreciação dos respectivos fundamentos. 2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, qualquer das partes pode requerer a baixa do processo ao tribunal de 1ª instância para efeitos de novo julgamento. 3 - O disposto no número anterior aplica-se aos processos pendentes no Tribunal Constitucional.
Artigo 18.º 2 Norma revogada
É revogada a Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, bem como todas as disposições especiais que prevejam fundamentos de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos por remissão para o regime de tutela administrativa estabelecido por aquele diploma.
Aprovada em 27 de Junho de 1996. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 19 de Julho de 1996. Publique-se O Presidente da República, Jorge Sampaio. Referendada em 23 de Julho de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(^2) Revogado o n.º 2 do artigo 18.º pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.