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Reforma do Processo Penal Brasileiro: Mudanças Significativas, Exercícios de Direito

Este documento analisa as principais mudanças introduzidas pela reforma processual penal no brasil. Antes da reforma, o procedimento era definido pela natureza da pena, com procedimentos comuns ordinário, sumário e sumaríssimo. Após a reforma, o parâmetro definidor do procedimento passou a ser a quantidade de pena, com procedimentos comuns ordinário, sumário e sumaríssimo. Além disso, a reforma trouxe outras alterações significativas, como a concentração dos atos instrutórios em audiência única, a possibilidade de absolvição sumária do réu, a oitiva da vítima como primeiro ato da instrução criminal, e a prolação da sentença após a apresentação de memoriais escritos. O documento detalha essas e outras mudanças, fornecendo uma visão abrangente da reforma e suas implicações práticas no sistema de justiça criminal brasileiro.

Tipologia: Exercícios

2023

Compartilhado em 23/08/2024

dinha-paz
dinha-paz 🇧🇷

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FACULDADE DE DIREITO CONSELHEIRO LAFAIETE
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL II
7º PERÍODO - 2ª APOSTILA
PROCESSO E PROCEDIMENTO
1. Origem Etimológica e Conceito de Processo: deriva de pro cedere e significa avançar, caminhar, ir adiante, fazer
progresso. É uma seqüência ordenada de atos que se encadeiam numa sucessão lógica, com o fim de possibilitar ao Juiz o
julgamento. O processo seria exatamente o instrumento por meio do qual se manifesta a jurisdição, visando o provimento
judicial final, com a solução da controvérsia e a concretização da atuação do direito.
2. Finalidade Principal: assegurar ao acusado os direitos previstos na Constituição da república, visando ao acertamento
do caso penal, apresentando-se como instrumento técnico, político, público e ético do exercício da jurisdição. É um
instrumento de efetivação das garantias constitucionais; é uma segurança do cidadão de que, uma vez acusado da prática
de crime, serão assegurados a ele todos os mecanismos de proteção contra os atos arbitrários do Estado, pois sua
presunção de inocência mantém-se até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
3. Natureza Jurídica do Processo: Instaurado o processo através do exercício do direito de ação que deflagrou a
jurisdição, surge um vínculo entre os sujeitos que perdurará até a solução do caso penal. E, sobre a natureza desse
vínculo, existem três teorias, a saber:
Teoria Contratualista: concebe o processo como um acordo entre as partes (autor e réu) em aceitar aquilo que foi
decidido pelo Juiz na sentença. E, sendo um acordo, era visto como um contrato entre as partes.
Falha: o início do processo se dá independentemente da vontade do réu, de sorte que não pode haver acordo se o ato não
for bilateral. Também exigiria que o réu não exercesse seu direito de defesa técnica e concordasse com o pedido do autor,
o que é inconstitucional.
Teoria do Quase Contrato: tentou aperfeiçoar a teoria anterior, dizendo que se não havia um livre acordo de
vontades entre as partes, havia então um quase acordo, um quase contrato.
Falha: A lei é a principal fonte de obrigações entre as pessoas e, não havendo lei que obrigue o réu a aceitar o pedido do
autor sem resisti-lo, não há como falar em quase contrato.
Teoria da Relação Jurídica: (Predominante): concebe o processo como o vínculo, a ligação, o liame entre dois ou
mais sujeitos, atribuindo-lhes poderes, ônus, direitos, faculdades, deveres, obrigações e sujeições. Significa dizer que
há uma ligação entre o autor e o Juiz, entre o Juiz e o réu e entre o autor e o réu.
Portanto, conclui-se que a natureza jurídica do processo é uma relação jurídico-processual triangular, que não se
confunde com a relação jurídico-material, sendo ambas autônomas entre si. Assim, mesmo que não exista a relação
jurídico-material (quando o réu é absolvido, por exemplo), houve a relação jurídico-processual, pois o processo existiu e
desenvolveu-se de forma válida, negando-se apenas a relação de direito material.
4. Características da Relação Processual:
É Unitária: todos os atos são praticados objetivando a solução do caso penal. A prática de um novo ato processual
não instaura uma nova relação processual.
É Progressiva: o processo constitui-se de atos que se desenvolvem progressivamente. É um avançar, um ir adiante,
que caracteriza a progressividade.
É Complexa: diversas relações jurídicas secundárias decorrem da principal, fazendo nascer uma série de direitos,
ônus, sujeições e obrigações que estão intimamente ligados à relação processual. Ex: obrigação de reparar o dano.
É Autônoma: consiste na independência existente entre a relação processual e a relação material, pois inexistindo
esta, aquela não fica afetada. O processo é continente e o fato levado a juízo é o conteúdo.
É de direito público: o Juiz é o representante do Estado soberano, pois todo e qualquer pedido de prestação
jurisdicional é dirigido ao Estado-Juiz.
5. Pressupostos Processuais:
Pressupostos Processuais de Existência: As partes (autor e réu), O Juiz (órgão investido do Poder Jurisdicional) e o
pedido (ou demanda). A falta dos pressupostos processuais de existência impede a própria relação jurídico-
processual, pois como imaginar relação processual sem quem deduza a pretensão (autor) ou sem o réu? Ou ainda, sem
o órgão incumbido constitucionalmente de substituir a vontade das partes (Juiz)?
Pressupostos Processuais de Validade: são aqueles sem os quais a relação jurídico-processual não se estabelece
validamente. Podem ser:
- Positivos : competência, capacidade processual e capacidade postulatória; ou
- Negativos : suspeição, impedimento, litispendência ou coisa julgada.
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FACULDADE DE DIREITO CONSELHEIRO LAFAIETE

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL II

7º PERÍODO - 2ª APOSTILA

PROCESSO E PROCEDIMENTO

1. Origem Etimológica e Conceito de Processo: deriva de pro cedere e significa avançar, caminhar, ir adiante, fazer progresso. É uma seqüência ordenada de atos que se encadeiam numa sucessão lógica, com o fim de possibilitar ao Juiz o julgamento. O processo seria exatamente o instrumento por meio do qual se manifesta a jurisdição, visando o provimento judicial final, com a solução da controvérsia e a concretização da atuação do direito. 2. Finalidade Principal: assegurar ao acusado os direitos previstos na Constituição da república, visando ao acertamento do caso penal, apresentando-se como instrumento técnico, político, público e ético do exercício da jurisdição. É um instrumento de efetivação das garantias constitucionais; é uma segurança do cidadão de que, uma vez acusado da prática de crime, serão assegurados a ele todos os mecanismos de proteção contra os atos arbitrários do Estado, pois sua presunção de inocência mantém-se até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 3. Natureza Jurídica do Processo: Instaurado o processo através do exercício do direito de ação que deflagrou a jurisdição, surge um vínculo entre os sujeitos que perdurará até a solução do caso penal. E, sobre a natureza desse vínculo, existem três teorias, a saber:  Teoria Contratualista: concebe o processo como um acordo entre as partes (autor e réu) em aceitar aquilo que foi decidido pelo Juiz na sentença. E, sendo um acordo, era visto como um contrato entre as partes. Falha: o início do processo se dá independentemente da vontade do réu, de sorte que não pode haver acordo se o ato não for bilateral. Também exigiria que o réu não exercesse seu direito de defesa técnica e concordasse com o pedido do autor, o que é inconstitucional.  Teoria do Quase Contrato: tentou aperfeiçoar a teoria anterior, dizendo que se não havia um livre acordo de vontades entre as partes, havia então um quase acordo, um quase contrato. Falha: A lei é a principal fonte de obrigações entre as pessoas e, não havendo lei que obrigue o réu a aceitar o pedido do autor sem resisti-lo, não há como falar em quase contrato.  Teoria da Relação Jurídica: (Predominante): concebe o processo como o vínculo, a ligação, o liame entre dois ou mais sujeitos, atribuindo-lhes poderes, ônus, direitos, faculdades, deveres, obrigações e sujeições. Significa dizer que há uma ligação entre o autor e o Juiz, entre o Juiz e o réu e entre o autor e o réu. Portanto, conclui-se que a natureza jurídica do processo é uma relação jurídico-processual triangular, que não se confunde com a relação jurídico-material, sendo ambas autônomas entre si. Assim, mesmo que não exista a relação jurídico-material (quando o réu é absolvido, por exemplo), houve a relação jurídico-processual, pois o processo existiu e desenvolveu-se de forma válida, negando-se apenas a relação de direito material. 4. Características da Relação Processual:É Unitária: todos os atos são praticados objetivando a solução do caso penal. A prática de um novo ato processual não instaura uma nova relação processual.  É Progressiva: o processo constitui-se de atos que se desenvolvem progressivamente. É um avançar, um ir adiante, que caracteriza a progressividade.  É Complexa: diversas relações jurídicas secundárias decorrem da principal, fazendo nascer uma série de direitos, ônus, sujeições e obrigações que estão intimamente ligados à relação processual. Ex: obrigação de reparar o dano.  É Autônoma: consiste na independência existente entre a relação processual e a relação material, pois inexistindo esta, aquela não fica afetada. O processo é continente e o fato levado a juízo é o conteúdo.  É de direito público: o Juiz é o representante do Estado soberano, pois todo e qualquer pedido de prestação jurisdicional é dirigido ao Estado-Juiz. 5. Pressupostos Processuais:Pressupostos Processuais de Existência: As partes (autor e réu), O Juiz (órgão investido do Poder Jurisdicional) e o pedido (ou demanda). A falta dos pressupostos processuais de existência impede a própria relação jurídico- processual, pois como imaginar relação processual sem quem deduza a pretensão (autor) ou sem o réu? Ou ainda, sem o órgão incumbido constitucionalmente de substituir a vontade das partes (Juiz)?  Pressupostos Processuais de Validade: são aqueles sem os quais a relação jurídico-processual não se estabelece validamente. Podem ser:

  • Positivos: competência, capacidade processual e capacidade postulatória; ou
  • Negativos: suspeição, impedimento, litispendência ou coisa julgada.

6. Distinção entre Processo e Procedimento: O processo é a soma de atos que se realizam com a finalidade de justa e imparcial solução da causa penal pelos órgãos jurisdicionais penais, efetivando-se as garantias do indivíduo. É a atividade desenvolvida pelo Estado Juiz com a função de aplicar a lei ao caso concreto. O procedimento é o rito, a forma, o modo, o meio pelo qual o estado alcançará o fim almejado (aplicação da lei ao caso concreto). É a maneira como a atividade estatal irá se realizar e se desenvolver. É o conteúdo formal do processo. Procedimento é a seqüência ordenada de atos judiciais até o momento da prolação da sentença, levando sempre em consideração a natureza e a gravidade da infração penal.. Nesse sentido pode-se afirmar que o processo seria o gênero, enquanto os diversos procedimentos seriam espécies. Os procedimentos constituem, assim, a forma de desenvolvimento do processo, delimitando os caminhos a serem seguidos na apuração judicial do caso penal. Constituem, pois, o rito processual (Eugênio Pacelli). Não há processo comum ou processo especial como se fala por aí. O que existe é procedimento comum e procedimento especial. O processo é um só. A forma pela qual ele se exterioriza é que se modifica. 7. Sistemas Processuais:Sistema Inquisitivo: é quando um só órgão – o Juiz – desempenha as funções de acusador, defensor e julgador.  Sistema Acusatório: as funções de acusar, defender e julgar são separadas. Neste sistema o acusador e o defensor são partes e estão situadas no mesmo plano de igualdade, mantendo-se o Juiz eqüidistante das partes. Caracteriza-se pelos princípios do contraditório, oralidade, ampla defesa, verdade real, estado de inocência, oficialidade, indisponibilidade do processo, publicidade, Juiz natural, Inércia da jurisdição, etc. Em tese, é o sistema adotado no Brasil.Misto: compõe-se de duas fases: uma inquisitiva e outra acusatória. 8. Formas Procedimentais do Processo de Conhecimento: Os procedimentos variam quanto à forma e quanto ao modo de moverem-se os atos.

  • Quanto à forma
  • Quanto ao modo Parâmetro Definidor do Procedimento: Antes da Reforma Penal , o procedimento era definido pela natureza da pena , da seguinte forma: - Procedimento Comum Ordinário: para crimes apenados co m reclusão. - Procedimento Comum Sumário: para crimes apenados com detenção. - Procedimento Sumaríssimo: para infrações penais de menor potencial ofensivo: Lei n 9099-
  • Procedimento Especial: sempre que o trâmite processual fugir às regras dos três procedimentos acima. Com a Reforma Processual Penal, agora o parâmetro definidor do procedimento não é mais a natureza da pena, mas sim a quantidade de pena, conforme adiante se vê: art. 394, parágrafo primeiro do CPP: Nos termos do art. 394, do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/08, o procedimento será comum ou especial. No procedimento comum, os ritos serão o ordinário, o sumário e o sumaríssimo, reservado este para as infrações de menor potencial ofensivo da Lei 9.099/95. A nova legislação trouxe mudanças radicais, a começar pelo fato de ter inserido, no âmbito do procedimento ordinário e sumário, a concentração dos atos instrutórios em audiência una, na qual também se deverá proferir a decisão final, salvo maior complexidade probatória que demande exame mais cuidadoso, quando, então, se permitirá a apresentação de memoriais pelas partes e se fixará novo prazo para a sentença (art. 403, § 3º, CPP). - Procedimento Comum Ordinário: para infrações penais cuja pena máxima em abstrato seja **igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, independentemente se pena de reclusão ou detenção – art. 394, § 1º, I, CPP).
  • Procedimento Comum sumário:** para infrações penais cuja pena máxima em abstrato seja **inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade e superior a dois, independentemente se pena de reclusão ou detenção – art. 394, § 1º, II, CPP)..
  • Procedimento Comum Sumaríssimo:** para infrações penais de menor potencial ofensivo, assim entendidas aquelas que não cominam pena privativa de liberdade, ou, quando cominam, a pena privativa de liberdade abstrata máxima não ultrapasse o limite de dois anos – Lei 9099-95 – JECrim. OBS: No Juizado especial Criminal não se admite a citação por edital, de sorte que, sempre que houver necessidade de remessa dos autos à Justiça Comum, será observado o procedimento sumário – art. 538 CPP – art. 394, § 1º, III, CPP).
  • Procedimento Especial: sempre que o trâmite processual fugir às regras dos três procedimentos acima.

relação processual sem quem deduza a pretensão punitiva (autor) ou sem o réu? Ou ainda, sem o órgão incumbido de substituir constitucionalmente a vontade das partes (Juiz)?

  • Os pressupostos processuais de validade são aqueles sem os quais a relação jurídico-processual não se estabelece validamente. São eles: 1) Positivos: competência, capacidade processual e capacidade postulatória. 2) Negativos: Suspeição, impedimento, litispendência, coisa julgada. c) Faltar condição para o exercício da ação penal: As condições genéricas para o exercício da ação penal são as seguintes: - Possibilidade Jurídica do Pedido: a providência pedida ao Poder Judiciário só será viável se o ordenamento, em abstrato, expressamente a admitir. - Interesse de Agir: o interesse processual passa a ser uma necessidade de ir a juízo para reclamar alguma providência jurisdicional que se entenda devida. Desta forma, a prática de uma infração penal faz surgir a pretensão acusatória que será exercida, via ação penal, se houver interesse processual. O interesse de agir está ligado ao binômio necessidade- utilidade do processo.
  • Legitimidade das Partes: Cuida-se da legitimidade ad causam, que é a legitimação para ocupar tanto o pólo ativo da relação jurídica processual, o que é feito pelo Ministério Público, na ação penal pública, e pelo ofendido, na ação penal privada (CPP, arts. 24, 29, e 30), quanto o pólo passivo, pelo provável autor do fato, e da legitimidade ad processum, que é a capacidade para estar no pólo ativo, em nome próprio, e na defesa de interesse próprio (CPP, arts. 33 e 34). A legitimidade ad causam passiva faz com que a ação seja proposta em face do autor do fato. O Promotor de Justiça não pode oferecer denúncia em face de uma das testemunhas. Neste caso, a denúncia não deveria ser recebida, pois manifesta a ilegitimidade da parte. Além das condições genéricas acima mencionadas, às quais se subordina o exercício de qualquer ação, ainda existem, em caso de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, as “condições específicas”, denominadas condições de procedibilidade da ação penal, quais sejam: representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça. d) Faltar Justa causa para o exercício da ação penal: antes da reforma penal, a atipicidade do fato e a extinção da punibilidade, eram consideradas falta de justa causa para o exercício da ação penal e ensejavam a rejeição da inicial acusatória, nos termos do disposto no extinto art. 43 do CPP. Todavia, com a reforma, tais hipóteses passam a ser causas de absolvição sumária (art. 397 CPP), que será estudada mais adiante. Portanto, entende-se por falta de justa causa, a falta de lastro probatório mínimo para o suporte da inicial acusatória. Essa falta de lastro probatório mínimo ocorre quando não houver prova da existência do crime e\ou indícios suficientes de autoria delitiva. Observações importantes: - A decisão que rejeita a denúncia ou a queixa é desafiada por Recurso em Sentido Estrito, nos termos do disposto no art. 581, I CPP. - A decisão é interlocutória mista terminativa e faz coisa julgada formal, o que significa que, posteriormente, a ação penal poderá ser novamente proposta, se satisfeita a condição anteriormente inexistente. *Recebimento da Denúncia ou Queixa: Não sendo o caso de rejeição da inicial acusatória, o Juiz então irá recebê-la e o processo terá o seu prosseguimento, nos termos seguintes. Da decisão que recebe a denúncia ou queixa, não cabe recurso em sentido estrito, já que tal recurso tem a natureza secundum eventus lites ( Em alguns casos, o recurso em sentido estrito se reveste de caráter pro et contra, ou seja, cabível qualquer que seja a hipótese de sucumbência que acarrete a decisão (ex: decisão que concede ou nega fiança
  • inciso V). Em outros casos, tem caráter secundum eventum litis, ou seja, cabível apenas se verificado um direcionamento na decisão e incabível na hipótese inversa (ex: cabível na decisão que rejeita a denúncia e incabível na decisão que a recebe). A saída cabível para o réu que se sentir injustiçado é a impetração de Habeas Corpus. A decisão que recebe a inicial acusatória é classificada como decisão interlocutória simples e produz os seguintes efeitos : a) inicia o processo; b) transforma o suspeito em réu; c) interrompe a prescrição; d) fixa a prevenção. Importante registrar que início do processo não se confunde com a integralização do processo, que ocorre com a citação válida do acusado. 5º) Citação do Acusado: art. 396 CPP: Não rejeitada a peça acusatória, deve o juiz recebê-la, determinando, em seguida, a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, CPP), se não for o caso de suspensão condicional do processo (ar. 89, da Lei 9.099/95). Agora são três modalidades de citação: - Citação Pessoal: Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
  • Citação Por Hora Certa (novidade trazida pela Reforma): art. 362 CPP: Se o Oficial de Justiça não conseguir cumprir o Mandado de Citação e desconfiar que o réu esteja se ocultando para não ser citado, ele emitirá uma certidão neste sentido e o Juiz então mandará citar o réu com hora certa, seguindo-se os trâmites do disposto nos **arts. 252- CPC.
  • Citação por Edital:** Se o acusado não for citado por encontrar-se em local incerto e não sabido, então será citado por edital (art. 361, 363, § 1º, 365 e 366 do CPP). Citado o réu por edital, o processo será suspenso, e bem assim o curso do prazo prescricional, nos exatos termos do art. 366, do CPP, não revogado. Obs: na esfera criminal não existe citação por AR nem por e-mail.

6º) Apresentação de Defesa Preliminar, no prazo de 10 dias: art. 396 CPP: A Defesa Preliminar é uma espécie de “contestação” e seu objetivo é levar ao Juiz elementos que o façam a absolver de pronto o réu (absolvição sumária). Ao contrário do que ocorria com a antiga Defesa Prévia, que era apresentada no prazo de 3 dias após o interrogatório do réu, a Defesa Preliminar é obrigatória e a sua ausência enseja nulidade absoluta. A Defesa Prévia era facultativa e o que ensejava a nulidade era a ausência da concessão do prazo para apresentá-la e não a sua não apresentação. Se o acusado, devidamente citado (pessoalmente ou com hora certa), não apresentar a Defesa Preliminar, o Juiz nomeará advogado para apresentá-la, reabrindo-se-lhe o prazo de dez dias. O conteúdo da Defesa Preliminar é o seguinte: a) argüição de preliminares; b) alegação de tudo o que interesse à Defesa do acusado; c) oferecimento de documentos e justificações; d) especificação de provas pretendidas; e) arrolamento de testemunhas, até 08, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A e parágrafo 2º CPP). A exceção será processada em autos apartados (art. 396 A, parágrafo 1º CPP). Argüir exceção na mesma peça da Defesa Preliminar é um erro gravíssimo. Percebe-se que a Defesa Preliminar virou um “jogo de xadrez” , pois se o juiz resolver receber a denúncia, a defesa já terá apresentado sua estratégia que poderá ser esmagada pelo MP. 7º) Absolvição Sumária ou Designação de AIJ: apresentada a defesa preliminar, o Juiz tem duas opções: absolver sumariamente o réu (novidade trazida pela reforma) ou designar audiência de instrução e julgamento. O Juiz irá absolver sumariamente o réu, procedendo a um verdadeiro julgamento antecipado da lide, se ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 397 CPP, a saber: I – existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – se o fato narrado evidentemente não constituir crime; IV – se já estiver extinta a punibilidade do agente. Obs: Se o réu é absolutamente inimputável , teoricamente, ele é submetido a Medida de Segurança. Mas só é possível a absolvição sumária em tal hipótese, se a inimputabilidade for a única tese da defesa, pois, caso contrário, para que não haja prejuízo ao réu, parte-se para a instrução e ele poderá ser absolvido por outro motivo (negativa de autoria, por exemplo), sem necessidade de ser submetido a Medida de segurança. A decisão de absolvição sumária, se tiver como fundamento as três primeiras hipóteses acima citadas, será combatida por Apelação (art.416 CPP). E a decisão que não absolver sumariamente o réu, rechaçando essas três primeiras hipóteses, em tese, é irrecorrível, cabendo ao réu impetrar Habeas Corpus. Se o fundamento da absolvição sumária for a última hipótese (extinção de punibilidade), o recurso cabível será o Recurso em Sentido Estrito, que é o mesmo recurso previsto caso a decisão que não absolver sumariamente o réu não reconhecer a extinção da punibilidade (art. 581, VIII e IX CPP: caráter pro et contra). Se não houver julgamento antecipado da lide com a prolação de absolvição sumária, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento e o processo prossegue nos termos seguintes. 8º) Intimação das Partes da designação da AIJ: Não sendo o caso de absolvição sumária, o juiz designará dia e hora para a audiência, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ordenando a intimação das partes, do defensor, e, se for o caso, do querelante e do assistente. O réu preso será requisitado. É nesse ato que o juiz determinará a expedição de carta precatória, se for o caso (art. 399, art. 400, CPP); a audiência de instrução e julgamento deverá ser realizada dentro do prazo de 60 dias. O problema é que a lei não disse a partir de quando se conta esse prazo. Alguns entendem que tal prazo conta-se a partir do recebimento da denúncia, por analogia ao disposto na Lei de Tóxicos, que inspirou a Reforma. Mas... como na Lei de Tóxicos a Defesa Preliminar é apresentada antes do recebimento da denúncia, a tendência é admitir que esse prazo de 60 dias seja contado a partir da apresentação da Defesa Preliminar. 9º) Realização da audiência de Instrução e Julgamento – Art. 400 CPP: Audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, quando devem estar concluídas as diligências requeridas pelas partes. Na audiência serão realizados os seguintes atos processuais, nesta ordem:

- oitiva da vítima, se possível : Quando for possível a oitiva da vítima e ela, devidamente intimada, não comparecer à AIJ, sem justo motivo, o Juiz determinar a sua condução coercitiva, ou seja, “a vítima vai passear de viatura”.kkkkkkkkkk. A vítima terá local reservado no Fórum, para que seja preservada e, se ela estiver com medo do réu, ele será retirado da sala de audiência e acompanhará o ato por videoconferência e, se não for possível, ele é retirado da sala e permanece apenas o seu advogado. Se o Juiz perceber que a vítima está psicologicamente abalada, em razão do crime, ela será submetida a tratamento psicológico, à custa do Estado ou do réu. Mas isso só pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de violação do Princípio da Presunção de Inocência. A Lei ainda fez a previsão de necessidade de a vítima ser intimada da soltura do réu, da sentença ou do acórdão, na expectativa de que, com isso, ela não funcione como o “marido traído”, sendo a última pessoa a saber que o réu encontra-se em liberdade. Percebe-se, portanto, que a Reforma Processual Penal trouxe a vítima para o primeiro plano do processo – art. 201, CPP. - oitiva das testemunhas : primeiro as de acusação, depois as de defesa. Cada parte pode arrolar até 8 testemunhas para cada réu e para cada fato criminoso. O que mudou em relação à produção da prova testemunhal foi a forma de interpelação da testemunha. Não se usa mais o sistema presidencialista, onde as perguntas eram dirigidas ao Juiz que reperguntava à testemunha. Agora, as perguntas são feitas diretamente pelo MP ou advogado à testemunha. Mas o Juiz

b – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (que é caso de absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança); c - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d – extinta a punibilidade. 8º) audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 dias, quando devem estar concluídas as diligências requeridas pelas partes. Na audiência serão realizados os seguintes atos processuais, nesta ordem: declarações do ofendido; inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa; esclarecimentos dos peritos; acareações; reconhecimento de pessoas e coisas; interrogatório do acusado; alegações finais orais (debates); sentença. Percebe-se, sem dificuldades, que o rito sumário é em tudo semelhante ao rito ordinário. As diferenças seriam as seguintes:A) no rito sumário, a audiência deve ser designada no prazo de 30 (trinta) dias, e não 60 (sessenta), como no rito ordinário;B) no rito sumário não se prevê a possibilidade de fracionamento das fases instrutória, postulatória (alegações finais) e decisória (sentença), não se lhe aplicando os artigos 402, 403 e 404, CPP, que cuidam, respectivamente, da possibilidade de requerimento e da admissão de diligências imprescindíveis, cuja necessidade tenha surgido na instrução; da apresentação de memorial de alegações finais escritas; e de sentença posteriormente à audiência. 8.3. Procedimento Comum Sumaríssimo: art. 394, § 1º, III, CPP - é aquele que se procede de plano, pela verdade sabida, com a máxima brevidade de tempo possível e quase sem formalidades processuais. É o procedimento utilizado no Juizado Especial Criminal: Leis nº 9099/95 e 10259/2001: Tal procedimento será estudado na disciplina Leis Penais Esparsas. Mas, a título de colaboração, segue abaixo o referido procedimento: A CF, em seu artigo 98, I, prevê a criação dos Juizados Especiais Criminais. Este dispositivo foi regulamentado pela Lei 9.099/95. A competência do Juizado Especial Criminal está definida no artigo 61, da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 11.313/2006, ou seja, cabe ao Juizado julgar todas as contravenções penais, os crimes a que a lei comine pena máxima igual ou inferior a 2 anos de reclusão ou detenção e os crimes apenados somente com multa. 8.3.1. Oferecimento da Denúncia Oral: Antes da transação penal tem a fase da composição civil (art. 74, § único Lei 9.099/95). Não obtida a composição dos danos civis, será dada ao ofendido a oportunidade de oferecer representação, nas ações penais públicas condicionadas. O Ministério Público oferecerá a denúncia oral se:  O TCO não for arquivado pelo Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça;  Não ocorrer transação penal;  O esclarecimento do fato noticiado no TCO não demandar diligências imprescindíveis;  Não for o caso de remessa dos autos ao Juízo Comum: art. 66, § único e 77, § 2º  Não for o caso de o agente gozar de foro privilegiado por prerrogativa de função.  Não estiver extinta a punibilidade. 8.3.2. Citação do Acusado: Com o oferecimento da denúncia oral, será ela reduzida a termo e entregue ao acusado, se presente, ficando para os efeitos legais citado e cientificado do dia e hora para a realização da AIJ. Se o acusado não estiver presente, sua citação será sempre pessoal, já que no JECrim não se admite a citação por edital. 8.3.3. Testemunhas: Dispõe o art. 78, § 1º que, uma vez citado, será o réu cientificado da data da AIJ, abrindo-se-lhe a possibilidade de trazer suas testemunhas ou de apresentar requerimento para a intimação das mesmas, desde que o faça até cinco dias antes da audiência. Caso a Defesa não apresente o rol na Secretaria no prazo previsto, restará precluso o direito de fazê-lo posteriormente. Idêntica conseqüência sofrerá o Ministério Público e a vítima se em suas respectivas denúncia e queixa-crime, não indicarem as testemunhas que desejam ouvir na AIJ. Todavia, embora às partes esteja precluso o direito de arrolar e ouvir suas testemunhas, ao Juiz abre-se a possibilidade de inquiri-las como testemunhas do Juízo, quando assim julgar necessário á busca da verdade real. 8.3.4. Conciliação Civil e Transação Penal: art. 79 O art. 79 faculta a possibilidade de tentativa de acordo civil e de transação penal, na abertura da AIJ. Entende a doutrina que, nesta fase, a lei permite o acordo entre as partes, somente na hipótese de não ter havido a possibilidade de sua realização na fase preliminar por ausência do autor do fato. A interpretação restritiva desse dispositivo visa garantir o escopo da Lei, ou seja, a conciliação civil e a transação penal logo após a ocorrência do fato delituoso, na fase pré-processual. 8.3.5. Audiência:

Como princípios norteadores do novo instrumento de solução dos litígios penais, a concentração dos atos processuais e a identidade física do Juiz encontram-se presentes no § 1º do art. 81 da Lei, permitindo, como conseqüência, que o juiz que presidiu a coleta da prova prolate, em seguida, a sentença. A concentração, a imediação e a identidade física do Juiz conduzem à melhor apreciação das provas e à formação de um convencimento que realmente leve em conta todo o material probatório e argumentativo produzido pelas partes. A celeridade acompanha a oralidade, pela desburocratização e simplificação da Justiça. 8.3.6. Redesignação de Audiências: No que concerne ao direito das partes em produzir prova, poderá a AIJ desdobrar-se em tantas quantas forem necessárias ao esclarecimento dos fatos e à busca da verdade, como decorrência do princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa. 8.3.7. Recebimento da Denúncia ou da Queixa: art. 81, caput Antes da oitiva das testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, o Juiz, aberta a AIJ, dará a palavra ao Defensor para responder à acusação (defesa prévia), seguindo-se a decisão de recebimento ou não da peça acusatória. Havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se, a seguir, o acusado, passando-se aos debates orais e sentença. Da rejeição cabe apelação. Do recebimento não cabe recurso. 8.3.8. Exclusão de Provas: art. 81, § 1º A fim de garantir eficácia ao Princípio da Celeridade, a lei confere ao Juiz o poder de indeferir provas excessivas, impertinentes ou protelatórias. 8.3.9. Interrogatório do Réu: O art. 81, acolhendo tendência adotada em modernas legislações, dispõe que o imputado será ouvido após a oitiva das testemunhas , ressaltando, assim, o interrogatório como peça processual de defesa, já que estará o quadro probatório praticamente delineado. 8.3.10. Debates Orais: Quanto aos debates orais, o Juiz, após as exposições do Ministério Público e da Defesa, fará o destaque e o registro dos pontos essenciais. Desaparecerão os denominados memoriais, incompatíveis com os princípios e com o espírito norteadores do novo diploma legal. O tempo de exposição das razões da acusação e da defesa é de 20 (vinte) minutos, já que silente a lei, aplicando-se do disposto no art. 534 do CPP. 8.3.11. Resumo dos Fatos Relevantes: vide art. 81, § 2º 8.3.12. Sentença: Nos termos do disposto no art. 381 do CPP, a sentença conterá:  o nome das partes ou a indicação de dados suficientes para identificá-las;  a exposição sucinta da acusação e da defesa;  as razões de convencimento em que se fundar a decisão;  a indicação dos artigos aplicados;  o dispositivo;  a data e a assinatura do Juiz. Embora dispensável o relatório ( art. 81,§3º), o Juiz deverá abordar as teses de acusação e de defesa e, após a análise do conjunto probatório, indicar as razões que embasaram seu convencimento. Embora sucinta a sentença, o juiz deverá julgar nos limites da demanda, em razão do Princípio da Correlação. 8.4. Procedimento Especial: contém peculiaridades próprias e específicas, durante a prática dos atos que contém. O Código de Processo Penal prevê os seguintes procedimentos especiais: Procedimento dos Crimes Falimentares; Procedimento dos Crimes Contra a Honra; Procedimento dos Crimes Funcionais; Procedimento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial. Outros procedimentos especiais são previstos em leis esparsas e serão objeto de estudo na disciplina Leis Penais Esparsas (ex: tóxicos; abuso de autoridade, etc). 8.4.1. Procedimento dos Crimes Contra a Honra: arts. 519 a 523 CPP: 1º) Oferecimento da Queixa-Crime 2º) Audiência para tentativa de conciliação entre querelante e querelado 3º) Recebimento da Queixa-Crime, se restar frustrada a tentativa de conciliação 4º) Citação do Querelado 5º) A partir de então, o procedimento se ordinariza, ou seja: segue as regras do rito ordinário. Contudo, para alguns doutrinadores, embora ainda constantes do Código de Processo Penal como procedimento especial, os crimes contra a honra, incluindo o de difamação, submetem-se ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, constituindo infrações de menor potencial ofensivo (Eugênio Pacelli).

vítima busque um complemento por meio de ação autônoma, na área cível, pois, na esfera penal, será fixado apenas o mínimo razoável (art. 63 CPP). i) Prisão Cautelar: Antes da Reforma Penal, cinco eram as espécies de prisão cautelar, a saber: Prisão em Flagrante, Prisão Preventiva, Prisão Temporária, Prisão decorrente da sentença condenatória recorrível, prisão decorrente da sentença de pronúncia. Mas a reforma acabou expressamente com as duas últimas (prisão decorrente de sentença condenatória recorrível e de sentença de pronúncia). Antes da reforma, o Juiz negava ao réu o direito de recorrer em liberdade, com base em reincidência e maus antecedentes. Mas o art. 594 do CPP foi expressamente revogado. Agora o Juiz irá fundamentar acerca da possibilidade de o réu permanecer ou não em liberdade (art. 387, § 1º e 413, § 3º,CPP). Isso já existia, mas não da forma como agora está tratado. Ele vai ter que explicar porque mantém o réu na cadeia, se ele já estava preso e vai ter que dizer por que está determinando sua prisão se ele até então estava solto. A fundamentação terá que ser com base nos requisitos para a decretação da prisão preventiva (arts. 311-312 CPP), não se admitindo mais a fundamentação com base em maus antecedentes e reincidência, como constava do revogado art. 594 CPP. A hipótese de prisão decorrente da sentença de pronúncia será abordada com mais detalhes por ocasião do estudo do procedimento do Júri. Em síntese, as prisões decorrentes de sentença de pronúncia e de sentença condenatória recorrível cederam espaço à Prisão Preventiva, pois o art. 594 e o art. 408, parágrafo 1º foram massacrados. Então, não existe mais deserção. O STJ já havia sumulado a inconstitucionalidade do recolhimento ao cárcere para recebimento da apelação, mesmo que sua prisão tenha sido decretada na sentença, pois isso fere a ampla defesa, a presunção de inocência e o duplo grau de jurisdição. Fonte deste Conteúdo:Curso de Processo Penal: Fernando CapezDireito Processual Penal: Paulo RangelDireito Processual Penal: Denilson Feitoza PachecoCurso de Processo Penal: Eugênio Pacelli de OliveiraManual de Processo Penal: Guilherme de Souza NucciNestor TávoraAury Lopes JúniorGeraldo Prado