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Funções Financeiro, Orçamentário e Recursos Humanos na Secretaria do Meio Ambiente, Notas de estudo de Administração Empresarial

Os órgãos setoriais das áreas de finanças, orçamento e recursos humanos da secretaria do meio ambiente do estado de são paulo. Descreve suas atribuições, incluindo planejamento, controle, seleção e desenvolvimento de recursos humanos, pesquisa e levantamento de recursos naturais, e administração e execução de programas de trabalho.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 23/08/2008

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DECRETO Nº 30.555, DE 03 DE OUTUBRO DE 1989
Reestrutura, reorganiza e regulamenta a Secretaria do Meio Ambiente,
e dá providências correlatas
Orestes Quércia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, decreta:
Art. 1º - A Secretaria do Meio Ambiente fica reestruturada, reorganizada e regulamentada nos termos
deste Decreto.
TÍTULO I
Da Estruturação
CAPÍTULO I
Do Campo Funcional
Art. 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria do Meio Ambiente, de maneira a atuar como órgão
seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente no Estado de São Paulo - SISNAMA e como órgão
central do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, conforme Decreto nº 24.932, de 24 de
março de 1986:
I - a coordenação, a orientação e a integração, em âmbito estadual, das atividades pertinentes ao
Sistema Estadual do Meio Ambiente;
II - a coordenação, a orientação e a integração das ações relativas à defesa e melhoria ao controle
da poluição das águas, do solo, da atmosfera e no desenvolvimento de tecnologia apropriada;
III - a promoção de medidas junto aos órgãos e entidades integrantes do Sistema para a elaboração
e execução de programas integrados de Trabalho;
IV - o desenvolvimento de formas de captação e de distribuição de recursos destinados às atividades
de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
V - o estímulo à promoção e desenvolvimento de programas e projetos necessários à consecução
dos objetivos do Sistema;
VI - a promoção de gestões junto a entidades privadas para que colaborem na execução dos
programas de preservação, melhoria e qualidade ambiental;
VII - o estímulo à participação dos diversos segmentos da sociedade interessados na viabilização
dos objetivos do Sistema;
VIII - a organização e implantação de sistemas integrados de informações necessárias à adequada
execução da Política Estadual do Meio Ambiente;
IX - a difusão das atividades relativas à defesa, recuperação, conservação, preservação e melhoria
do Meio Ambiente, em todos os seus aspectos;
X - o controle de resultados do Sistema no que diz respeito ao atendimento de seus objetivos;
XI - a colaboração com os órgãos das Administrações Federal, Municipal e de outros Estados na
formulação de programas de interesses para o Sistema;
XII - a execução de projetos necessários à defesa, preservação e recuperação do meio ambiente, em
todos os seus aspectos e de forma integrada com os demais órgãos do Sistema;
XIII - a criação, implantação, controle e fiscalização das unidades de conservação, de áreas de
proteção ambiental e outras áreas de interesse ecológico;
XIV - a elaboração de Política Estadual do Meio Ambiente e as tarefas de sua implantação direta e
indireta;
XV - a avaliação e aprovação de Relatório de Impacto Ambiental - RIMAs no Estado de São Paulo;
XVI - o licenciamento das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como as
consideradas causadoras de degradação ambiental.
(1) XVII - as atividades para execução das Leis ns. 898, de 18 de dezembro de 1975, 1.172, de 17 de
novembro de 1976, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 9.714, de 19 de abril de 1977, bem
como da legislação correlata, relativamente à disciplina do uso do solo para a proteção dos
mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos;
(1) XVIII - as atividades para a execução das Leis ns. 1.817, de 27 de outubro de 1978, 2.952, de 15
de julho de 1981, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.095, de 5 de janeiro de 1979, bem
como da legislação correlata, relativamente aos objetivos e às diretrizes para o desenvolvimento
industrial metropolitano e disciplina do zoneamento industrial, da localização, da classificação e do
licenciamento de estabelecimentos industriais em Região Metropolitana;
(1) XIX - as atividades para execução da Lei nº 4.529, de 18 de janeiro de 1985, que dispõe sobre o
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DECRETO Nº 30.555, DE 03 DE OUTUBRO DE 1989

Reestrutura, reorganiza e regulamenta a Secretaria do Meio Ambiente, e dá providências correlatas

Orestes Quércia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, decreta: Art. 1º - A Secretaria do Meio Ambiente fica reestruturada, reorganizada e regulamentada nos termos deste Decreto. TÍTULO I Da Estruturação CAPÍTULO I Do Campo Funcional Art. 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria do Meio Ambiente, de maneira a atuar como órgão seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente no Estado de São Paulo - SISNAMA e como órgão central do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, conforme Decreto nº 24.932, de 24 de março de 1986: I - a coordenação, a orientação e a integração, em âmbito estadual, das atividades pertinentes ao Sistema Estadual do Meio Ambiente; II - a coordenação, a orientação e a integração das ações relativas à defesa e melhoria ao controle da poluição das águas, do solo, da atmosfera e no desenvolvimento de tecnologia apropriada; III - a promoção de medidas junto aos órgãos e entidades integrantes do Sistema para a elaboração e execução de programas integrados de Trabalho; IV - o desenvolvimento de formas de captação e de distribuição de recursos destinados às atividades de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental; V - o estímulo à promoção e desenvolvimento de programas e projetos necessários à consecução dos objetivos do Sistema; VI - a promoção de gestões junto a entidades privadas para que colaborem na execução dos programas de preservação, melhoria e qualidade ambiental; VII - o estímulo à participação dos diversos segmentos da sociedade interessados na viabilização dos objetivos do Sistema; VIII - a organização e implantação de sistemas integrados de informações necessárias à adequada execução da Política Estadual do Meio Ambiente; IX - a difusão das atividades relativas à defesa, recuperação, conservação, preservação e melhoria do Meio Ambiente, em todos os seus aspectos; X - o controle de resultados do Sistema no que diz respeito ao atendimento de seus objetivos; XI - a colaboração com os órgãos das Administrações Federal, Municipal e de outros Estados na formulação de programas de interesses para o Sistema; XII - a execução de projetos necessários à defesa, preservação e recuperação do meio ambiente, em todos os seus aspectos e de forma integrada com os demais órgãos do Sistema; XIII - a criação, implantação, controle e fiscalização das unidades de conservação, de áreas de proteção ambiental e outras áreas de interesse ecológico; XIV - a elaboração de Política Estadual do Meio Ambiente e as tarefas de sua implantação direta e indireta; XV - a avaliação e aprovação de Relatório de Impacto Ambiental - RIMAs no Estado de São Paulo; XVI - o licenciamento das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como as consideradas causadoras de degradação ambiental. (1) XVII - as atividades para execução das Leis ns. 898, de 18 de dezembro de 1975, 1.172, de 17 de novembro de 1976, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 9.714, de 19 de abril de 1977, bem como da legislação correlata, relativamente à disciplina do uso do solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos; (1) XVIII - as atividades para a execução das Leis ns. 1.817, de 27 de outubro de 1978, 2.952, de 15 de julho de 1981, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.095, de 5 de janeiro de 1979, bem como da legislação correlata, relativamente aos objetivos e às diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano e disciplina do zoneamento industrial, da localização, da classificação e do licenciamento de estabelecimentos industriais em Região Metropolitana; (1) XIX - as atividades para execução da Lei nº 4.529, de 18 de janeiro de 1985, que dispõe sobre o

uso e ocupação do solo da Região da Serra do ltapeti e de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 26.116, de 29 de outubro de 1986. CAPÍTULO II Da Criação, da Transformação e da Extinção de Órgãos Art. 3º - Ficam criadas, a título experimental, diretamente subordinadas ao Secretário do Meio Ambiente, a Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental, a Coordenadoria de Planejamento Ambiental, a Coordenadoria de Educação Ambiental, o Departamento de Recursos Humanos e o Departamento de Projetos da Paisagem. Art. 4º - Fica transformada a atual Divisão de Administração em Departamento de Administração. Art. 5º - Ficam extintos o Grupo Executivo do Meio Ambiente e uma das Seções de Expediente do Gabinete do Secretário. (2) Art. 6º - A Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais, passa a denominar-se Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais. (1) Inclusos pelo Decreto nº 33.407, de 24.06. (2) Alterado pelo Decreto nº 40.046, de 13.04. CAPÍTULO III Da Estrutura Básica Art. 7º - A Secretaria do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:

I - Administração Centralizada: a) Gabinete do Secretário; b) Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental - CINP; (1) c) Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais; d)Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA; e) Coordenadoria de Educação Ambiental - CEAM; f) Departamento de Projetos de Paisagem - DPP; g) Centro de Editoração - CED.

II - Administração Descentralizada: a) Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB; b) Fundação para Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo.

III - Órgãos Colegiados: a) Comitê de Defesa do Litoral - CODEL; b) Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

TÍTULO II Da Organização CAPÍTULO I Do Gabinete do Secretário Art. 8º - O Gabinete do Secretário compreende: I - Chefia de Gabinete; II - Assessoria Técnica; Ill - Seção de Expediente. Art. 9º - Subordinam-se, diretamente, ao Chefe de Gabinete: I - Departamento de Recursos Humanos; II - Consultoria Jurídica; III - Comissão Processante Permanente; IV - Grupo de Planejamento Setorial; V - Departamento de Administração. Parágrafo único - A Consultoria Jurídica é órgão da Procuradoria-Geral do Estado vinculada à Procuradoria Administrativa. Art. 10 - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte organização: I - Diretoria; (1) Alterado pelo Decreto nº 40.046, de 13.04. II - Assistência Técnica; III - Divisão de Cadastro, Freqüência, Expediente de Pessoal e Lavratura de Atos com:

III - Departamento de Licenciamento e Fiscalização do Uso do Solo Metropolitano: a) Diretoria, com:

  1. Assistência Técnica;
  2. Seção de Expediente; b) Divisão de Licenciamento, com:
  3. Diretoria;
  4. Seção de Expediente;
  5. Seção de Coleta de Dados, e
  6. Seção de Expediente de Licenças e Certidões; c) Divisão de Fiscalização, com:
  7. Diretoria;
  8. Seção de Expediente;
  9. Seção de Controle;
  10. Seção de Fiscalização; IV - Divisão de Administração, com: a) Seção de Finanças; b) Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota; c) Seção de Expediente.

(1) Alterado pelo Decreto nº 40.046, de 13.04. CAPÍTULO IV Da Coordenadoria de Planejamento Ambiental (1) Art. 14 - A Coordenadoria de Planejamento Ambiental tem a seguinte organização: I - Gabinete do Coordenador, com: a) Grupos Técnicos; b) Divisão de Administração, com: 1 - Seção de Finanças; 2 - Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota; 3 - Seção de Expediente. CAPÍTULO V Da Coordenadoria de Educação Ambiental Art. 14 - A Coordenadoria de Educação Ambiental tem a seguinte organização: I - Gabinete do Coordenador, com: a) Grupos Técnicos. II - Divisão de Administração, com: a) Seção de Finanças; b) Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota; c) Seção de Expediente. CAPÍTULO VI Do Centro de Editoração Art. 15 - O Centro de Editoração conta com duas Equipes Técnicas.

CAPÍTULO VII Do Departamento de Projetos da Paisagem Art. 16 - O Departamento de Projetos da Paisagem tem a seguinte organização: I - Diretoria; II - Grupo Técnico; III - Divisão de Administração, com: a) Seção de Finanças; b) Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota; c) Setor de Expediente. CAPÍTULO VIII Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária SEÇÃO I Dos Órgãos Setoriais

(1) O inciso II do art. 14, incluso pelo Decreto nº 33.407, de 24.06.91 foi suprimido pelo Decreto nº

40.046, de 13.04.95. Art. 17 - Os órgãos setoriais dos Sistemas Financeiro e Orçamentário são os seguintes: I - Divisão de Finanças do Departamento de Administração; (1) II - Seção de Finanças da Divisão de Administração da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais; III - Seção de Finanças da Divisão de Administração da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental; IV - Seção de Finanças da Divisão de Administração da Coordenadoria de Planejamento Ambiental; V - Seção de Finanças do Serviço de Administração da Coordenadoria de Educação Ambiental. SEÇÃO II Dos Órgãos Subsetoriais Art. 18 - Os órgãos subsetoriais dos Sistemas Financeiros e Orçamentários são os seguintes: I - Divisão de Finanças do Departamento de Administração; (1) II - Seção de Finanças da Divisão de Administração da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais; III - Seção de Finanças da Divisão de Administração do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais; IV - Seção de Finanças da Divisão de Administração do Instituto Florestal; V - Seção de Finanças da Divisão de Administração da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental; VI - Seção de Finanças da Divisão de Administração do Instituto de Botânica; VII - Seção de Finanças da Divisão de Administração do Instituto Geológico; VIII - Seção de Finanças da Divisão de Administração da Coordenadoria de Planejamento Ambiental; IX - Seção de Finanças da Divisão de Administração da Coordenadoria de Educação Ambiental. CAPÍTULO IX Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados SEÇÃO I Dos Órgãos Setoriais Art. 19 - Os órgãos setoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados são os seguintes: I - Seção de Administração da Frota do Departamento de Administração; II - Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota da Divisão de Administração da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental; (1) III - Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota da Divisão de Administração da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais;

(1) Alterados pelo Decreto nº 40.046, de 13.04. IV - Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota da Divisão de Administração da Coordenadoria de Planejamento Ambiental; V - Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota do Serviço de Administração da Coordenadoria de Educação Ambiental. SEÇÃO II Dos Órgãos Subsetoriais Art. 20 - Os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados são os seguintes: I - Seção de Administração da Subfrota da Divisão de Administração do Instituto Geológico; II - Seção de Administração da Subfrota da Divisão de Administração do Instituto de Botânica; Ill - Seção de Administração da Subfrota da Divisão de Administração do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais; IV - Seção de Administração da Subfrota da Divisão de Administração do Instituto Florestal. CAPÍTULO X Do Sistema de Administração de Pessoal SEÇÃO I Do Órgão Setorial Art. 21 - O órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal é o Departamento de Recursos Humanos.

c) organizar e assessorar o relacionamento dos dirigentes da Pasta com os órgãos de comunicação; d) criar e manter canais de comunicação com entidades e autoridades da Administração Pública e Privada; e) acompanhar, para fins de registro e difusão, atos e cerimônias, com participação da direção superior da Pasta; f) redigir matérias e preparar material informativo para divulgação. III - em relação às atividades de projetos especiais: a) assessorar tecnicamente o Secretário; b) elaborar documentos, programas e atividades de execução a curto prazo quando determinado pelo Secretário; c) colaborar com outros setores na Secretaria, em circunstâncias especiais, quando determinado pelo Secretário; d) elaborar estudos, analisar e encaminhar projetos específicos ou solicitação de bolsas de estudo, assim como acompanhar todas as atividades da Secretaria e dos órgãos a ela vinculados, ligados à cooperação técnica e econômica, seja com organismos nacionais ou internacionais, tanto no que se refere às fontes bilaterais, quanto às multilaterais. IV - em relação às atividades de mobilização social: a) criar e montar canais permanentes de relacionamento junto às diversas instâncias da sociedade civil e de modo especial com órgãos não governamentais ambientalistas, com o objetivo de captar anseios da comunidade no que tange à área de atuação da Secretaria; b) identificar e selecionar os projetos e programas comunitários que solicitem a cooperação dos órgãos da Secretaria; c)manter canais de relacionamento e intercâmbio com COMDEMAs - Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente, e com Prefeituras e câmaras Municipais, com o objetivo de melhor integrar o Sistema Estadual do Meio Ambiente; d)estimular a criação de parques e unidades de conservação ambiental Municipais. SEÇÃO III Da Seção de Expediente Art. 26 - A Seção de Expediente tem as seguintes incumbências: I - preparar o expediente do Gabinete; II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos no âmbito do Gabinete; III - executar e conferir serviços de datilografia; IV - providenciar requisição de papéis e processos; V - manter arquivos das cópias dos textos datilografados.

SEÇÃO IV Do Departamento de Recursos Humanos Art. 27 - Ao Departamento de Recursos Humanos, órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, cabe: I - assistir as autoridades da Secretaria nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal; II - planejar a execução, no âmbito da Secretaria, da política, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema; III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas e complementação daquelas emanadas do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal; IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e quando for o caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de Administração de Pessoal Civil da Secretaria, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços; V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Secretaria, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema; VI - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação do órgão central do Sistema, ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes; Vll - atuar sempre em integração com o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal e com os demais órgãos de planejamento da Secretaria, devendo, em sua área de atuação: a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado, ou apresentar por sua própria iniciativa, estudos,

sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema; b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas; c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações; d) mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos. SUBSEÇÃO I Da Assistência Técnica Art. 28 - A Assistência Técnica do Departamento de Recursos Humanos, no âmbito da Secretaria, tem as seguintes atribuições: I - em relação ao planejamento e controle de recursos humanos: a) elaborar propostas de padrão de lotação para os devidos tipos de unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes; b) adequar o Quadro de Pessoal aos programas de trabalho; c) identificar causas de rotatividade do pessoal e a proposição de soluções; d) propor medidas necessárias à melhoria da qualidade dos dados, dos cadastros os arquivos implantados, mediante a utilização de processamento eletrônico de dados; e) propor medidas necessárias à adequação dos sistemas de processamento eletrônico de dados, relativos ao sistema e às necessidades da Secretaria; f) identificar as necessidades de novos cadastros ou arquivos de dados em integração com os já implantados; g) coordenar e identificar as necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade neste processo; h) elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e autoridades que trata o inciso anterior e observado o planejamento e a ação da Secretaria; i) identificar as necessidades de fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho em função da proposta das necessidades de recursos humanos; j) efetuar à projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal, bem como acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações; I) analisar as variações mensais da folha de pagamento; m) observar a adequação da: 1 - composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação e aos postos de trabalho fixados; 2 - distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento. n) manifestar-se nos expedientes relativos à autorização de: 1 - provimento de cargos com base no inciso III, do artigo 92, da Constituição do Estado; 2 - admissão de servidor para o desempenho de função-atividade de natureza técnica, por prazo certo e determinado; 3 - realização de concursos públicos e processos seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso. o) manifestar-se nas propostas relativas à: 1 - fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho; 2 - transferência de cargos ou funções-atividades que dependam da apreciação das autoridades superiores da Secretaria. p) manifestar-se nos processos relativos à classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do "pro-labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968; q) promover a produção de informação de pessoal, divulgando-a periodicamente; r) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na: 1 - realização de estudos para subsidiar a política de suprimentos de recursos humanos; 2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos; 3 - elaboração de padrões de lotação para as unidades de administração-geral; 4 - implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados; 5 - organização do Sistema de Informações de Pessoal; 6 - avaliação do desempenho do Sistema. II - em relação à política salarial: a) realizar estudos e pesquisas de interesse do sistema em especial para a definição das exigências, requisitos e demais procedimentos aplicáveis ao acesso, referente a cada série de classes; b) planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:

q) manter contato com instituições especializadas em recrutamento, seleção, ensino e treinamento de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional; r) promover a realização periódica de análise dos resultados e dos custos dos programas executados; s) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na: 1 - realização de estudos para subsidiar as políticas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos; 2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos; 3 - elaboração e execução de programas de formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e assessoramento; 4 - avaliação do desempenho do Sistema. IV - em relação à legislação de pessoal, abrangendo especialmente a matéria relativa a direitos e deveres do pessoal: a) orientar e controlar a correta aplicação da legislação; b) representar às autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação. SUBSEÇÃO II Da Divisão de Cadastro, Freqüência, Expediente de Pessoal e Lavratura de Atos Art. 29 - A Divisão de Cadastro, Freqüência, Expediente de Pessoal e Lavratura de Atos, tem as seguintes atribuições: I - por meio da Seção de Cadastro: a) manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de: 1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho; 2 - criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades; 3 - provimentos ou vacância de cargos; 4 - preenchimento ou vacância de função atividade; 5 - concessão do "pro-labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968; 6 - transferência de cargos e funções-atividades; 7 - alteração funcional dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro. b) exercer o controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades cadastrados, observando: 1 - o limite para admissão de servidores, fixado pelo inciso I, do artigo 17 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978; 2 - as vagas reservadas para provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades, mediante transposição; 3 - o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e preenchimento de funções- atividades. c) manter registros atualizados com relação: 1 - aos funcionários e servidores que recebam gratificações de representação; 2 - aos membros de órgãos colegiados; 3 - aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores; 4 - ao pessoal considerado excedente nas diversas Unidades da Secretaria. d) em relação ao cadastro funcional, no âmbito das Unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede e do Departamento de Administração: 1 - manter atualizados o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores; 2 - controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho; 3 - controlar os prazos para o início de exercícios dos funcionários e servidores; 4 - registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores. II - por meio da Seção de Freqüência: 1 - registrar e controlar a freqüência mensal; 2 - preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência dos funcionários e servidores; 3 - anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores; 4 - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço; III - por meio da Seção de Expediente de Pessoal: 1 - centralizar os Pedidos de Indicação de Candidatos - PIC para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central do Sistema;

2 - preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competente bem como outros exigidos pela legislação pertinente; 3 - providenciar matrícula na instituição de Previdência Social competente, com emissão de documentos de registro, pertinentes aos servidores e aos seus dependentes; 4 - registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista; 5 - expedir guias para exames de saúde; 6 - comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores; IV - por meio da Seção de Lavratura de Autos: 1 - preparar decretos de provimento de cargos, resoluções e preenchimento de funções-atividades e outros atos designados; 2 - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão e rescisão; 3 - preparar os atos relativos à promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores; 4 - elaborar Pedidos de Indicação de Candidato - PIC para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema; 5 - preparar os expedientes relativos à posse; 6 - centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar, os expedientes relativos à promoção, acesso de funcionários e servidores; 7 - preparar atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias; 8 - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores. SEÇÃO V Da Consultoria Jurídica Art. 30 - A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, e conta com uma Seção de Expediente que executará as incumbências enumeradas no artigo 26 deste Decreto. SEÇÃO VI Da Comissão Processante Permanente Art. 31 - A Comissão Processante Permanente é integrada por 3 (três) funcionários dentre os quais um Procurador do Estado, que é seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes. § 1º - Os membros da Comissão serão designados pelo Titular da Pasta, com aprovação do Governador do Estado de São Paulo, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução. § 2º - A Comissão contará com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com o aprovo do Chefe de Gabinete. Art. 32 - A Comissão Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria e, quando determinado, a realização de sindicância. Art. 33 - Ao Presidente da Comissão Permanente Processante compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente. SEÇÃO VII Do Grupo de Planejamento Setorial Art. 34 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial é integrado pelos seguintes membros: I - o Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial; II - o Assessor de Controle ou seu representante; III - os dirigentes das unidades orçamentárias da Secretaria, ou seus representantes; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento. Parágrafo único - Serão designados pelo Secretário do Meio Ambiente: 1 - os membros de que trata os incisos II e III deste artigo, quando representantes de dirigentes de unidades orçamentárias e da Assessoria de Controle; 2 - o membro de que trata o inciso IV deste artigo. Art. 35 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições: I - por meio do Colegiado: a) fixar as diretrizes setoriais em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos órgãos centrais correspondentes; b) aprovar os planos de aplicação a serem submetidos ao Governador na forma da legislação

IV - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, até o limite regulamentar; V - autorizar restituições e abonos de responsabilidade até o limite regulamentar; VI - encaminhar prestações de contas; VII - designar servidores subordinados, para o exercício de substituições permitidas em lei por período não superior a 30 (trinta) dias. Art. 41 - A Seção de Orçamentos e Custos tem as seguintes incumbências: I - propor normas para a elaboração e execução orçamentária atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais; II - coordenar a apresentação das propostas orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa; Ill - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa; IV - processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as unidades de despesa; V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos; VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitação dos órgãos centrais sobre a matéria; Vll - prestar, também, os seguintes serviços para a Unidade de Despesa - Gabinete do Secretário e Assessorias: a) elaborar a proposta orçamentária; b) manter registros necessários à apuração de custos; c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas. Art. 42 - A Seção de Despesa tem as seguintes incumbências: I - propor normas relativas a programação financeira, atendendo a orientação dos órgãos centrais; lI - analisar a execução financeira das unidades de despesa; III - prestar, também, os seguintes serviços para a Unidade de Despesa - Gabinete do Secretário e Assessorias: a) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas; b) emitir empenho e subempenho. IV - executar todas as atividades relacionadas com adiantamento da Unidade de Despesa - Gabinete do Secretário e Assessorias; V - realizar exames análicos das prestações de contas e adiantamentos; VI - elaborar e preparar todas as informações e processos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas; VIl - manter registros atualizados relativos aos adiantamentos concedidos; Vlll - examinar e visar a prestação de contas dos adiantamentos concedidos. Art. 43 - A Seção de Programação tem as seguintes incumbências: I - elaborar a programação financeira das unidades de despesa e da unidade orçamentária; II - atender as requisições de recursos financeiros; III - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira; IV - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outras tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos; V - manter registros necessários à demonstração da disponibilidade e dos recursos financeiros utilizados. Art. 44 - O Setor de Expediente tem os seguintes encargos: I - executar e conferir serviços de datilografia; lI - providenciar cópias de textos; III - providenciar a requisição de papéis e processos; IV - manter arquivo das cópias dos textos datilografados. SUBSEÇÃO II Da Divisão de Comunicações Administrativas Art. 45 - A Divisão de Comunicações Administrativas cabe orientar e executar os serviços relativos à área de protocolo, tramitação de papéis, expedição e arquivos. Art. 46 - Ao Diretor da Divisão de Comunicações Administrativas incumbe: I - conceder "vista" de processos; II - expedir certidões de peças processuais e outros arquivados.

Art. 47 - A Seção de Protocolo tem as seguintes incumbências: I - receber, protocolar, autuar, classificar e registrar processo e papéis; II - proceder a juntada de requerimentos ou papéis em processos, providenciando a destinação adequada dos mesmos; Ill - controlar o encaminhamento e a distribuição de correspondências, processos e papéis em geral; IV - informar sobre a localização e o andamento de processos e papéis; V - dar vistas em expedientes, quando autorizado. Art. 48 - A Seção de Arquivo tem as seguintes incumbências: I - receber, classificar, fichar e arquivar processos, zelando pela sua guarda e conservação; II - providenciar, quando autorizado, o desentranhamento de papéis do processo; III - atender as requisições de processos arquivados; IV - receber, classificar, fichar e arquivar outros documentos, desde que de interesse da Secretaria; V - expedir certidões, quando autorizadas; VI - manter controle dos expedientes que lhe forem confiados. Art. 49 - A Seção de Expedição tem as seguintes incumbências: I - expedir processos; II - expedir papéis em geral; III - receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral; IV - manter controle dos processos, papéis e volumes que tramitarem pela Seção. Art. 50 - O Setor de Reprografia tem os seguintes encargos: I - executar os serviços de produção xerográfica; II - zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos sob sua guarda; III - arquivar as requisições dos serviços executados. SUBSEÇÃO III Da Divisão de Material e Patrimônio Art. 51 - A Divisão de Material e Patrimônio cabe programar e controlar os estoques de material de consumo, zelar pela conservação e controle dos bens patrimoniais. Art. 52 - Ao Diretor da Divisão de Material e Patrimônio, além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 100 deste Decreto, compete: I - promover o expediente relativo às licitações; II - assinar as cartas-convite para tomada de preços; III - autorizar a baixa do patrimônio dos bens imóveis. Art. 53 - A Seção de Compras e Almoxarifado tem as seguintes incumbências: I - preparar o expediente necessário à aquisição de material de consumo e permanente, diretamente ou através do competente órgão central de compras; II - controlar os prazos de entrega do material adquirido; III - preparar o expediente licitatório, quando necessário, nas modalidades de convite, tomada de preços e concorrência; IV - coligir, no que se refere à previsão de compras, os dados necessários à elaboração do orçamento-programa; V - elaborar, anualmente, o Plano de Aquisição e o orçamento de Importação, bem como acompanhar a sua execução; VI - receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos; VII - controlar o estoque e a distribuição do material armazenado; VIII - estabelecer a previsão de compras de material de consumo e permanente; IX - elaborar, semanalmente, o Boletim de Saída de Material do Almoxarifado, para encaminhamento à Seccional competente da Contadoria-Geral do Estado; X - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores; XI - colher, junto a outros órgãos públicos, informações sobre a idoneidade de fornecedores. Art. 54 - A Seção de Patrimônio tem as seguintes incumbências: I - manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais; II - chapear os bens patrimoniais recebidos; III - verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais, tomando as providências que se fizerem necessárias para a manutenção, substituição ou baixa desses bens; IV - providenciar, quando necessário, o seguro dos bens móveis ou imóveis; V - promover as medidas necessárias à proteção dos bens patrimoniais; VI - controlar a distribuição e a movimentação dos bens patrimoniais;

X - por meio de Setor de Manutenção de Veículos: a) fiscalizar o estado geral de conservação da viatura oficial, tomando as providências necessárias em caso de avaria ou acidente; b) controlar e providenciar a execução dos serviços de abastecimento, lubrificação e lavagem dos veículos; c) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas; d) executar pequenos reparos e ajustes; e) fiscalizar, periodicamente, a manutenção das baterias, pneumáticos e acessórios. Art. 61 - A Seção de Atividades Auxiliares tem as seguintes incumbências: I - por meio do Setor de Copa: a) executar serviços de copa para atendimento das unidades da Pasta; b) efetuar a limpeza dos utensílios, dos aparelhos e locais de trabalho. II - por meio do Setor de Zeladoria: a) zelar pela segurança dos bens, instalações em geral, bem como dos equipamentos na área que lhe for afeta; b) fiscalizar os serviços de limpeza e conservação das dependências, localizadas na sua área de atuação; c) elaborar e propor a escala de distribuição dos serventes. SUBSEÇÃO V Da Seção de Expediente Art. 62 - A Seção de Expediente tem as seguintes incumbências: I - preparar o expediente do Diretor; II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos no âmbito do Departamento; III - executar e conferir serviços de datilografia; IV - providenciar requisição de papéis e processos; V- manter arquivos das cópias dos textos datilografados. CAPÍTULO II Da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental SEÇÃO I Das Atribuições Gerais Art. 63 - A Coordenadoria de Informações Técnicas e Pesquisa Ambiental incumbe exercer as funções de planejamento, coordenação, orientação, comando, controle e execução das atividades técnicas e científicas relacionadas com a pesquisa de proteção e uso de recursos ambientais, utilizando, principalmente, recursos de informática, as quais compreendem: I - pesquisas e levantamentos para o mapeamento e registro dos recursos naturais do Estado; II - pesquisas e levantamentos geológicos para o conhecimento preciso de potencialidade do Estado de São Paulo em recursos minerais, bacias hidrográficas e lençóis de águas subterrâneas; III - pesquisas e levantamentos botânicos para o conhecimento preciso dos recursos vegetais, visando ao seu aproveitamento econômico, medicinal, educacional e turístico; IV - estudos básicos sobre a proteção do solo e do ar, tendo em vista a defesa desses recursos naturais; V - pesquisas e levantamentos sobre a fauna, tendo em vista a sua defesa e proteção; VI - levantamento de estudos de ecossistemas aquáticos continentais e marítimos; VIl - investigação contínua, científica e tecnológica, com a finalidade de conhecer melhor como preservar e utilizar recursos, como recuperar ambientes degradados e obter melhorias ambientais, em ambientes urbanos e rurais; VIII - investigação científica e tecnológica com a finalidade de coletar, tratar e eventualmente, reciclar dejetos, seja de lixo ou de esgoto; IX - propor e executar a política de informações da Secretaria de Estado do Meio Ambiente. SEÇÃO II Do Gabinete do Coordenador Art. 64 - O Gabinete do Coordenador da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental tem as seguintes atribuições: I - por meio dos Grupos Técnicos: a) elaborar o planejamento-geral da Coordenadoria; b) propor critérios operacionais para a elaboração do orçamento-programa em consonância com as

normas estabelecidas pelos órgãos competentes; c) preparar estudos para publicações por meio do Centro de Editoração; d) examinar os planos, os projetos e os programas de pesquisa e trabalho apresentados pelas unidades da Coordenadoria; e) controlar o andamento dos programas estabelecidos. II - por meio do Centro de Pesquisas Aplicadas de Recursos Naturais da Ilha do Cardoso - CEPARNIC: a) executar trabalhos relativos à programação, execução e controle das atividades de pesquisa para os fins de aprovação, orientação, alteração e avaliação do Coordenador da CINP; b) executar as atividades de apoio às pesquisas desenvolvidas pelos Institutos de Pesquisa da CINP; c) executar as atividades de infra-estrutura para a realização de cursos de treinamentos e aperfeiçoamento na área de recursos naturais, bem como para a promoção de intercâmbio técnico- científico com instituições nacionais e internacionais. Parágrafo único - O Setor de Expediente do CEPARNIC tem os mesmos encargos relacionados no artigo 44 deste Decreto. SEÇÃO III Da Divisão de Administração da Coordenadoria de Informações Técnicas Documentação e Pesquisa Ambiental Art. 65 - A Divisão de Administração cabe prestar serviços à Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental nas áreas de finanças e orçamentos, material e patrimônio. SUBSEÇÃO I Da Seção de Finanças Art. 66 - A Seção de Finanças cabe prestar serviços nas áreas de administração orçamentária e financeira no âmbito da unidade Orçamentária-Coordenadoria tendo como incumbências: I - propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais; II - coordenar a apresentação das propostas orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa; III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa; IV - processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as unidades de despesa; V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos; VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitação dos órgãos centrais sobre a matéria; Vll - propor normas relativas à programação financeira atendendo a orientação dos órgãos centrais; VIII - analisar a execução financeira da unidade de despesa; IX - elaborar a programação financeira das unidades de despesa e da unidade orçamentária; X - atender as requisições de recursos financeiros; XI - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos segundo a programação financeira; Xll - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos; XIII - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados; XIV - realizar exames analíticos das prestações de contas e adiantamentos; XV - elaborar e preparar todas as informações e processos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas; XVI - examinar e vistar a prestação de contas de adiantamentos concedidos; XVII - prestar os seguintes serviços para as unidades de despesa Administração da Coordenadoria e Grupos Técnicos: a) elaborar a proposta orçamentária; b) manter registros necessários à apuração de custos; c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas; d) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas; e) emitir empenhos e subempenhos; f) executar todas as atividades relacionadas com adiantamentos.

potencialmente geradoras de impactos ambientais de acordo com a Resolução nº 001/86 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente e da Legislação Ambiental em vigor; (1) Alterados pelo Decreto nº 40.046, de 13.04. Ill - desenvolvimento de um arcabouço técnico e metodológico de Avaliação de Impacto Ambiental, para aplicação no Planejamento das atividades modificadoras do meio ambiente; IV - desenvolvimento de critérios técnicos para a exigência de Estudos de Impacto Ambiental de atividades disciplinadas pela Resolução nº 001/86 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente; V - atendimento técnico para avaliação de planos de trabalho e termos de referência para EIA-RIMA; VI - acompanhamento técnico através de Banco de Dados, dos EIAs - Estudos de Impacto Ambiental e dos RIMAs - Relatórios de Impacto Ambiental, de acordo com a Resolução nº 001/86 do CONAMA

  • Conselho Nacional do Meio Ambiente e com legislação ambiental em vigor; Vll - avaliação de impactos ambientais de projetos, em atendimento à Resolução nº 001/86 do CONAMA - -Conselho Nacional do Meio Ambiente, no âmbito estadual e demais legislação pertinente; Vlll - proceder a avaliação preliminar dos projetos e obras apresentados por entidades públicas e privadas, exigidos quando da implantação de obras públicas, atividades industriais e extrativas, e outras de acordo com a legislação, especialmente quanto ao desenvolvimento do EIA - Estudo de Impacto Ambiental e do RIMA - Relatório de Impacto ao Meio Ambiente; IX - preservação dos "habitat", santuários, espécies da flora e fauna e reservas ecológicas importantes, testemunhas de sítio e de ambientes naturais; X - fiscalização do uso e da exploração dos recursos ambientais no Estado. Art. 70 - A Assistência Técnica tem as seguintes incumbências: I - assistir tecnicamente o Coordenador; II - acompanhar a elaboração e a execução dos programas e atividades desenvolvidas; III - participar na elaboração de relatórios sobre as atividades da Coordenadoria; IV - executar, em conjunto com a Coordenadoria de Educação Ambiental, programas de visitação e turismo ecologicamente orientados nas áreas de conservação. (1) Art. 71 - A competência do Coordenador e as atribuições da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais, atenderão ao estabelecido no artigo 119 das Disposições Transitórias e Finais deste Decreto. (2) Art. 71-A - O Departamento de Licenciamento e Fiscalização do Uso do Solo Metropolitano tem as seguintes atribuições: I - assistir o Coordenador na formação e no controle da execução das atividades de plano e programas; II - coletar, analisar dados e manter atividades de informação documentária de uso interno e externo do Departamento; III - elaborar estudos de caráter técnico sobre assuntos de interesse metropolitano; (1) Alterado pelo Decreto nº 40.046, de 13.04. (2) Incluso pelo Decreto nº 40.046, de 13.04. IV - executar os atos de aprovação, licenciamento e certificação, bem como emitir pareceres técnicos relativos à aplicação da legislação de uso e ocupação do solo especificados nos incisos XVII, XVIII e XIX do artigo 2º do Decreto nº 30.555, de 3 de outubro de 1989; V - executar os atos de aprovação e licenciamento dos projetos definidos no Sistema de Disciplinamento do Uso do Solo para a Proteção aos Mananciais da Grande São Paulo. (2) Art. 71-B - À Assistência Técnica cabe: I - realizar estudos para a formulação das diretrizes a serem adotadas pelo departamento e pela Coordenadoria; II - elaborar ou participar da elaboração dos planos e programas da Secretaria, referentes às atribuições do Departamento, bem como acompanhar sua execução; III - prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria; IV - elaborar proposta de um sistema de acompanhamento e avaliação, de forma a garantir a coerência e a continuidade dos objetivos das diferentes unidades da Secretaria; V - exercer atividades relacionadas com o atendimento técnico aos Municípios. (1) Art. 71-C - À Divisão de Licenciamento cabe: I - aplicação da legislação de Uso e Ocupação do Solo Metropolitano, conforme especificado nos incisos XVII, XVIII e XIX do artigo 2º do Decreto nº 30.555, de 3 de outubro de 1989;

II - elaborar despachos, representações, exposições de motivos e outros atos de natureza técnica, em matéria de competência do Departamento. (1) Art. 71-D - À Divisão de Fiscalização cabe: I - fiscalizar, nas áreas de proteção, a implantação de projetos e atividades, como: execução de arruamento, loteamentos, desmembramentos, edificações, obras, atividades agropecuárias, comerciais, industriais, recreativas, efetuando inspeções e vistorias, objetivando o cumprimento, pelas entidades particulares e públicas, das normas fixadas na legislação; II - propor e estabelecer formas de cooperação com outros órgãos ou entidades, na Administração Pública direta ou indireta, visando à melhoria da fiscalização das Áreas de Proteção dos Mananciais; Ill - aplicar as sanções previstas na legislação especificada nos incisos XVII, XVIII e XIX do artigo 2º do Decreto nº 30.555, de 3 de outubro de 1989; IV - tomar todas as medidas cabíveis para o cumprimento da legislação especificada nos incisos XVII, XVIII e XIX do artigo 2º do Decreto nº 30.555, de 3 de outubro de 1989. (1) Art. 71-E - À Seção de Expedição de Licenças e Certidões incumbe: I - promover a instrução e a tramitação de processos relativos às atividades que dependem, por imposição legal, de aprovação, licenciamento, parecer ou certidão, da Secretaria, bem como preparar os expedientes relativos a esses atos; II - promover a instrução e a tramitação de processos sobre fiscalização, aplicação de penalidades e recursos, em matéria referida no inciso anterior;

(1) Inclusos pelo Decreto nº 40.046, de 13.04. Ill - atender ao público para prestar informações e orientação a respeito dos procedimentos administrativos e da tramitação dos respectivos processos, para a obtenção de aprovação, licenciamento, pareceres e certidões. (1) Art. 71-F - À Seção de Expediente do Departamento incumbe: I - receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos do Departamento; II - preparar o expediente do Departamento; III - informar sobre a localização de processos e papéis transitados pelo Departamento; IV - organizar e manter o arquivo do Departamento. (1) Art. 71-G - À Seção de Expediente da Divisão de Licenciamento incumbe: I - receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos da Divisão; II - preparar o expediente da Divisão; III - informar sobre a localização de processos e papéis transitados pela Divisão; e IV - organizar e manter o arquivo da Divisão. (1) Art. 71-H - À Seção de Expediente da Divisão de Fiscalização incumbe: I - receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos da Divisão; II - preparar o expediente da Divisão; III - informar sobre a localização de processos e papéis transitados pela Divisão. CAPÍTULO IV Da Coordenadoria de Planejamento Ambiental SEÇÃO I Das Atribuições Gerais Art. 72 - A Coordenadoria de Planejamento Ambiental tem como atribuições desenvolver estudos e atividades relacionadas com o planejamento ambiental, visando adequar e integrar a atividade humana com a proteção, manutenção e melhoria do Meio Ambiente com o objetivo de promover o desenvolvimento ecologicamente sustentado. SEÇÃO II Do Gabinete do Coordenador Art. 73 - O Gabinete do Coordenador por meio de seus Grupos Técnicos, tem as seguintes atribuições: I - desenvolver o estudo dos ecossistemas a serem objeto de programas e projetos de planejamento ambiental, abrangendo diagnósticos, zoneamentos ambientais, estabelecimentos de normas e procedimentos para disciplinar os usos existentes sobre os ecossistemas, bem como desenvolver programas e projetos específicos para a sua recuperação ambiental; (1) Inclusos pelo Decreto nº 40.046, de 13.04. II - desenvolver diagnósticos básicos, zoneamento ambiental e planos básicos aplicados aos ecossistemas costeiros, mangues, estuários, matas naturais, costões, restingas, face à importância