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Recursos no Processo Civil: Tipos, Efeito Suspensivo e Prazos - Prof. Lima, Notas de estudo de Direito Processual Civil

Uma análise detalhada dos principais tipos de recursos no processo civil brasileiro, incluindo apelação, embargos de declaração, agravo de instrumento, agravo interno, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência e agravo de recurso extraordinário. Aborda também o efeito suspensivo dos recursos, os prazos para interposição e as regras de admissibilidade, além de discutir a desistência, a renúncia e a aceitação de decisões.

Tipologia: Notas de estudo

2024

À venda por 06/11/2024

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RESUMO PROCESSO CIVIL IV
recursos - art. 994 cpc
Conceito:
Segundo o doutrinador José Carlos Barbosa Moreira, recurso é o remédio
voluntário, idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a
invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se
impugna.
Objetivos:
1. REFORMA -> ocorre quando fundamenta-se o recurso no sentido de
existir na decisão impugnada
error in iudicando,
ou seja, erro de
julgamento. Trata-se de hipótese de erro na concretização do direito
por parte do Estado-Juiz.
Ex: o réu pode recorrer pleiteando a reforma da decisão que fixou equivocadamente
o valor da causa.
2. INVALIDAÇÃO -> tem como fundamento o fato de existir
error in
procedendo
na decisão impugnada. Trata-se de vício de forma, o qual
viola a norma de direito processual, que acarreta na nulidade da
decisão impugnada.
Ex: sentença sem fundamentação.
3. ESCLARECIMENTO -> quando há na decisão impugnada obscuridade
ou contradição. Pretende-se, neste caso, que o Juízo prolator da
decisão reafirme o que já consignou em sua decisão, exatamente por
não tê-lo feito de forma clara.
Ex: o juiz na decisão deferiu procedente o valor da pensão pós morte de 50 mil
salarios minimos, porém nesse processo havia 2 autoras, portanto ele deve reafirmar
que é 50 mil para cada uma.
4. INTEGRAÇÃO -> ocorre quando o magistrado não se manifesta em
relação ao pedido do autor. Assim, deverá o Juiz reabrir a atividade
decisória para apreciar a questão sobre a qual se omitiu.
Ex: A pediu a condenação de B em determinado valor, sendo que este alegou em
resposta, a nulidade do contrato e a prescrição. O Juiz julga procedente o pedido
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RESUMO PROCESSO CIVIL IV

recursos - art. 994 cpc Conceito: Segundo o doutrinador José Carlos Barbosa Moreira, recurso é o remédio voluntário, idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. Objetivos:

  1. REFORMA -> ocorre quando fundamenta-se o recurso no sentido de existir na decisão impugnada error in iudicando, ou seja, erro de julgamento. Trata-se de hipótese de erro na concretização do direito por parte do Estado-Juiz. Ex: o réu pode recorrer pleiteando a reforma da decisão que fixou equivocadamente o valor da causa.
  2. INVALIDAÇÃO -> tem como fundamento o fato de existir error in procedendo na decisão impugnada. Trata-se de vício de forma, o qual viola a norma de direito processual, que acarreta na nulidade da decisão impugnada. Ex: sentença sem fundamentação. 3. ESCLARECIMENTO -> quando há na decisão impugnada obscuridade ou contradição. Pretende-se, neste caso, que o Juízo prolator da decisão reafirme o que já consignou em sua decisão, exatamente por não tê-lo feito de forma clara. Ex: o juiz na decisão deferiu procedente o valor da pensão pós morte de 50 mil salarios minimos, porém nesse processo havia 2 autoras, portanto ele deve reafirmar que é 50 mil para cada uma. 4. INTEGRAÇÃO -> ocorre quando o magistrado não se manifesta em relação ao pedido do autor. Assim, deverá o Juiz reabrir a atividade decisória para apreciar a questão sobre a qual se omitiu. Ex: A pediu a condenação de B em determinado valor, sendo que este alegou em resposta, a nulidade do contrato e a prescrição. O Juiz julga procedente o pedido

deduzido por A, considerando inexistir nulidade no contrato, mas sem que haja se pronunciado sobre a prescrição. Grau de Jurisdição: 1ª grau/instância -> As decisões são tomadas apenas por um Juiz de Direito, chamadas de decisões monocráticas. 2ª grau/instância -> tem como objetivo analisar as decisões tomadas em primeiro grau. Os desembargadores são os responsáveis por analisar os recursos vindos da primeira instância, em decisão colegiada, eles examinam o recurso e emitem parecer favorável ou não. A decisão proferida pelos juízes dos tribunais chama-se acórdão, justamente indicando o acordo entre aqueles que chegaram a tal decisão. Tribunais Superiores -> é quando o acusado pede revisão da decisão em segunda instância, os juízes que atuam nesses tribunais são chamados de ministros. A decisão também se chama acórdão nesse caso. Tipos de Recurso: ● Apelação é quando há uma decisão monocrática meritória de 1º grau ● Embargos de declaração cabe em todos os tipos de decisões, portanto tem tanto no 1º como no 2º grau e no T.S ● Agravo de Instrumento é o único recurso que a petição inicial não precisa ser protocolado sobre o mesmo juízo que deu a decisão ● Agravo Interno só vale nos T.S, e se for uma decisão monocrática de relator ● Recurso ordinário substitui a apelação quando esta não é possível, a petição inicial é protocolada direto da competência. (2º grau) ● Recurso Especial cabe para o STJ ● Recurso Extraordinário cabe para o STF

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Os recursos são interpostos de forma independente, devendo ser analisados individualmente pelo tribunal. Existindo sucumbência recíproca (parcial procedência), os recursos podem ser interpostos por ambas as partes, desde que observadas as demais exigências legais. A exceção ocorre com o recurso adesivo, em que uma das partes inicialmente não gostaria de recorrer, mas ao ser intimada para apresentar contrarrazões, opta por também recorrer, sendo uma forma recursal subordinada e dependente do recurso principal. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

A desistência ocorre a qualquer tempo depois de interposto o recurso e não depende da concordância da parte contrária ou de homologação, sendo causa de não conhecimento do recurso. Não se confunde com a desistência do processo (art. 485, III do CPC), que depende da concordância da parte contrária. A desistência é do recurso e não do direito de recorrer. O processo principal continua a existir, mas o julgamento do recurso é interrompido. Pode ser feita a qualquer momento antes do julgamento do recurso. A desistência tem efeito apenas sobre o recurso específico, e não impede que a parte recorra de outras decisões futuras no mesmo processo Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. A renúncia (ao contrário da desistência prevista no artigo anterior) consiste no ato pelo qual a parte manifesta a vontade de não recorrer, o que afasta o conhecimento de eventual recurso e não se confunde com a renúncia ao direito material (art. 487, III do CPC). A renúncia é ao direito de recorrer, não ao recurso em si. Uma vez que a parte renuncia, ela não poderá mais interpor recurso algum contra a decisão.

O artigo 203, §3º do CPC define despacho como ato judicial destinado a impulsionar o processo. Por não ter conteúdo decisório, não causa prejuízo e não pode ser objeto de recurso. Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte. Não somente a decisão, mas qualquer ato objeto de recurso pode ser impugnado, total ou parcialmente, desde que o faça de maneira fundamentada com pedido explícito de nova decisão, lembrando que a parcela não impugnada estará preclusa. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. O início do prazo para interposição de algum recurso conta-se da data da intimação, com exceção daquela decisão proferida em audiência em que as partes são intimadas na própria audiência. Se a decisão foi proferida antes da citação, o prazo será contado conforme as regras de citação previstas no art. 231, I a VI do CPC e o recurso deverá ser interposto mediante protocolo

seguindo as regras de cada estado, inclusive se se tratar de processo físico ou digital. Caso se permita o protocolo via correio, a contagem do prazo é realizada na data da postagem. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Este dispositivo se aplica ao litisconsórcio unitário previsto no art. 116 do CPC, em que o juiz deve decidir o mérito de forma uniforme para os litisconsortes, portanto, ainda que apenas um tenha recorrido, a decisão beneficiará a todos os demais. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade ; ➔ A apelação deve trazer em seu fundamento as razões para reforma ou nulidade(invalidação) da decisão, sendo este o ponto principal do recurso. IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva , o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ➔ O que é apelação adesiva? É o recurso que vai estar condicionado à apelação principal. Nesse caso, se, quando uma parte apresentar apelação, a outra parte também apresentar o mesmo recurso (apelação adesiva) ambos terão o prazo de 15 dias para contrarrazoar. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

➔ O juízo de admissibilidade é feito pela segunda instância, por isso dispõe este parágrafo que os autos são remetidos ao tribunal independentemente de ser realizado. ➔ quem julga o juizo de admissibilidade é o proprio Relator, antes mesmo de chegar aos desembargadores. Pois ele, irá analisar com base nos 3 requisitos essenciais:

**1. Tipo de Recurso;

  1. Pagamento do preparo;
  2. Tempestivo;** Processamento: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator : I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ; II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

“não conhecer” significa dizer que o recurso está negativo, ou seja, algum ou todos os requisitos do juízo de admissibilidade está incorreto ou faltando. Ao contrário do termo “conhecer” que significa estar positivo. IV - negar provimento a recurso que for contrário a : a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O relator pode negar o recurso se considerar que ele não merece ser acolhido. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O relator pode acolher o recurso se a decisão recorrida estiver em desacordo com súmulas, acórdãos de recursos repetitivos, ou entendimentos firmados em IRDR ou assunção de competência. Efeito Suspensivo

★ não está vinculado à interposição do recurso, mas à própria decisão judicial. ★ A execução da decisão original de 1º grau é suspensa até que o tribunal decida sobre o recurso. ★ A principal diferença entre o efeito devolutivo, como o próprio nome diz, refere-se a devolução da matéria para reexame em instância superior. Já o efeito suspensivo suspende a execução da sentença até que o recurso interposto seja julgado. art. 1012 § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (ou seja, quando não tem efeito suspensivo) a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Entretanto, mesmo nas hipóteses do § 1º do artigo 1.012 do Novo CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar em seu recurso a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1012 , § 4º, Novo CPC). EFEITO DEVOLUTIVO Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou,

segundo grau o tribunal reformar a sentença, o mérito será julgado pelo tribunal e não pelo juízo de primeira instância. § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Em regra, o recurso de apelação deve trazer apenas o pedido de reforma da sentença ou decretação de nulidade, não se prestando para analisar provas ou elucidar outros pontos.No entanto, se demonstrado que não foi possível resolver alguma questão de fato no curso do processo de conhecimento, a questão poderá ser levantada na apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. ● é cabível quando há o interesse da parte em recorrer de alguma decisão interlocutória. A decisão interlocutória é uma decisão proferida pelo juiz que busca solucionar uma situação ou conflito existente entre as partes ao longo do processo, não se tratando de uma sentença final ou encerramento do processo. Um exemplo, é a decisão negativa de justiça gratuita. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I – os nomes das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado. AGRAVO INTERNO: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levará julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. A parte contrária poderá se manifestar em 15 dias e caso o relator não reforme a decisão por meio de juízo de retratação, o recurso é encaminhado para julgamento do tribunal. O relator, em análise ao recurso, não pode repetir os fundamentos da decisão agravada para negar o agravo; a fim de que o agravo interno não fique sendo interposto pelas partes sem um fundamento coerente, caso o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente de forma unânime pelo tribunal, a parte que o interpôs será condenada ao pagamento de multa. Cabe lembrar que em caso de condenação, para interpor qualquer outro recurso a parte deve ter pago a multa. Ainda, importante ressaltar que a multa ficará suspensa caso a parte condenada seja beneficiária de justiça gratuita ou Fazenda Pública até o trânsito em julgado da decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o