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267 e 269 do CPC poderá ser considerada sentença. Confirma isso o próprio sistema recursal brasileiro. O procedimento da apelação, recurso cabível contra ...
Tipologia: Notas de estudo
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Monografia submetida à Coordenação de Atividades Complementares e Elaboração de Monografias do Curso de Graduação em Direito, da Universidade Federal do Ceará, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Francisco de Araújo Macedo Filho.
A Deus, que em sua infinita sabedoria está a iluminar o caminho daqueles que com perseverança e fé perseguem os seus sonhos.
A minha família, que alicerce para todas as conquistas e apoio em todas as horas, sempre soube reconhecer na educação meio para o desenvolvimento humano.
Ao professor Francisco de Araújo Macedo Filho, pelas argutas orientações e conselhos ao longo da graduação.
Particularly in Federal small claims courts, special jurisdiction based by the principles of orality, simplicity, informality, procedural savings and fastness, arises an interpretative deadlock due to law that says the following: in exception to interlocutory decisions avoiding damages of difficult repair, it is only allowed remedy to definitive sentences. The point is that the term “definitive sentence” as long as can be understood in a technical sense, meaning judgment on merits, it can also mean a final judgment, which may or may not judge the case’s merits. So, it is up to the interpreter to investigate as far as the double degree of jurisdiction is mitigated. In order to accomplish this effort, he uses the traditional legal hermeneutics and the new constitutional hermeneutics. By the logical, systematical, teleological, historical, sociological interpretations, and with an interpretation according to the Constitution, comes the conclusion which is possible to appeal to every kind of final decisions in Federal small claims courts. Otherwise, knowing some judge resistance about this recourse, the alternative is the injunction, heroic remedy against teratologycal judicial acts.
Key words: final judgment, Federal small claims courts, legal hermeneutics.
AJUFE Associação dos Juízes Federais do Brasil
CF/88 Constituição Federal de 1988
CPC Código de Processo Civil
CPP Código de Processo Penal
EC Emenda Constitucional
FONAJEF Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais
JEFs Juizados Especiais Federais
LICC Lei de Introdução ao Código Civil
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Superior Tribunal de Justiça
TRF Tribunal Regional Federal
conta tanto os princípios que genericamente orientam o ordenamento jurídico nacional, quanto aqueles especialmente observados nos Juizados Especiais. O método de estudo utilizado será dedutivo, pois tomando-se como premissa texto inserto na Lei dos Juizados Especiais Federais, buscar-se á a interpretação que melhor ampare, nos casos concretos, o direito do indivíduo que procura o Poder Judiciário. Será tomada por base uma linha de análise doutrinária e jurisprudencial. Serão explorados vários ramos da ciência jurídica, indo-se desde o Direito Constitucional até o Direito Processual Civil, bem como serão examinadas decisões judiciais. Em primeiro plano, será trazido à tona o histórico legislativo dos JEFs, desde a Lei nº 7.244/84, até se chegar à Lei nº 10.259/01. Explorar-se-á, outrossim, a subsidiariedade da Lei 9.099/95 e do Código de Processo Civil, assim como serão esquadrinhados os peculiares princípios norteadores do microssistema. Será definido, portanto, o contexto no qual se insere o art. 5º da Lei dos Juizados Especiais Federais. Em sequência, tentar-se-á expor sucintamente a teoria da decisão judicial. No arrazoado constam comentários à sistematização dos pronunciamentos judiciais, ao conceito e espécies de sentença, e ao instituto jurídico da coisa julgada. Em terceiro lugar, a análise dos recursos na Lei nº 10.259/01 e nos diplomas normativos subsidiários. A partir daí, se perceberá que o único recurso cabível para as sentenças exaradas em sede de JEFs é o recurso inominado. Também o instituto do mandado de segurança será examinado como ação autônoma de impugnação para a correção de ato jurisdicional. Nesse tópico, o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição merece atenção especial. Após, será ainda reservado espaço, no ápice do estudo, para o exame do art. 5º da Lei nº 10.259/01 diante tanto da hermenêutica jurídica clássica, quanto da nova hermenêutica constitucional, que prioriza o significado de um enunciado legislativo à luz da CF/88.
1.1 Histórico legislativo
Com o objetivo de proporcionar aos jurisdicionados uma forma diferenciada e mais acessível de tutela, baseada em novo mecanismo sumaríssimo que tenderia a oferecer maior celeridade, simplicidade e concentração aos atos processuais, a Constituição Federal de 1967, em seu art. 136, §1º, “a” e “b”^3 , previu a instituição de mecanismos para o julgamento de causas de pequeno valor. Entretanto, somente após vários anos surgiu a Lei nº 7.244/84. Abriam-se, então, pela primeira vez, as portas dos chamados Juizados de Pequenas Causas, de natureza eminentemente cível. Diante do êxito de tal diploma legal, que se mostrou ser interessante meio de solução de litígios, não se omitiu a Constituição Federal de 1988. Seu art. 24, X^4 , menciona o Juizado de Pequenas Causas. Já seu art. 98, I, expressamente ampara a criação de microssistema destinado à rápida e eficaz pacificação social. Não tardou muito para, após algum tempo, emergir, inspirada no gérmen da antiga norma, a mais atual e melhor compatibilizada com os anseios constitucionais Lei nº 9.099/95. Estavam criados os Juizados Cíveis e Criminais, aqueles em substituição aos já bem-sucedidos Juizados de Pequenas Causas. Em decorrência da incerteza acerca da possibilidade de aplicação da Lei nº 9.099/95 no âmbito da Justiça Federal, houve-se por bem a edição da Emenda Constitucional nº 22/99. Ela acrescentou parágrafo único ao art. 98, que após a EC nº 45 passou a ser parágrafo primeiro, encerrando a discussão ao estabelecer que lei federal iria dispor sobre a criação de Juizados Especiais na seara da Justiça Federal.
(^3) Art. 136. Os Estados organizarão a sua Justiça, observados os arts. 108 a 112 desta Constituição e os dispositivos seguintes: [...] § 1º. A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça: a) Tribunais inferiores de segunda instância, com alçada em causas de valor limitado, ou de espécies, ou de umas e outras; b) Juízes togados com investidura limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de 4 pequeno valor e poderão substituir Juízes vitalícios. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] X – criação, funcionamento e processamento do juizado de pequenas causas.
Embora tenha sido observado argutamente, na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados, pelo relator Deputado Moroni Torgan, do Partido da Frente Liberal do Ceará, que o projeto de lei partira do Poder Executivo, e não do Judiciário como deveria, foi ele aceito e aprovado pela Câmara dos Deputados em 12/6/2001. Argumentou-se ponderadamente que não se haveria de falar em desrespeito ao art. 96, II, “d”, da CF/88^6 , o qual preceitua ser da competência do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça propor ao respectivo Poder Legislativo, observados os limites de despesas estabelecidos em lei complementar, a alteração da organização e da divisão judiciárias. A verdade é que tal projeto de lei teve seu nascedouro no próprio STJ. Enviado ao Senado Federal, o projeto foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça em 26/6/2001, e, no dia seguinte, pelo plenário de tal Casa Legislativa. Em julho, no dia 12/7/2001, foi sancionada a Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do âmbito da Justiça Federal. No dia subsequente, foi publicada no Diário Oficial da União.
1.2 Subsidiariedade da Lei nº 9.099/95, do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal e utilização dos meios de integração
Conforme já se obtemperou, a Lei nº 10.259/01 possui nítida intenção em não ser redundante. Somente situações bem peculiares recebem sua atenção. Nesse diapasão, não se repetem desnecessariamente dispositivos do diploma legal de utilização estadual. Assim, muito úteis para a aplicação da Lei dos JEFs são a Lei nº 9.099/95, o CPC, o CPP e os meios de integração.
(^6) Art. 96. Compete privativamente: [...] II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: [...] d) a alteração da organização e da divisão judiciárias.
1.2.1 Subsidiariedade da Lei nº 9.099/
Variadas são as hipóteses de aplicação suplementar da Lei nº 9.099/95 nos JEFs. A norma é simples, objetiva e prática. Caso a Lei nº 10.259/01 não regule a matéria em questão, busca-se na Lei nº 9.099/95 a solução para o caso concreto, desde que haja compatibilidade entre os dois microssistemas. Disso se extrai uma importante observação: se houver a possibilidade de colisão entre os dois diplomas legislativos, inexoravelmente se retira do campo de interpretação a Lei dos Juizados Especiais Estaduais. Somente em último caso deve-se recorrer ao CPC e ao CPP. Não se haverá de saltar imediatamente para a aplicação dessas ferramentas genéricas sem antes se visitar todos os termos do disposto no texto legislativo diretamente subsidiário, qual seja, a Lei nº 9.099/95. Isso nada mais é do que o princípio da especialidade das leis. Quando duas leis de mesma hierarquia podem ser aplicadas ao caso concreto, a exemplo das regras processuais infraconstitucionais, escolhe-se a lei mais especial em detrimento da lei com maior generalidade. Ora, bem lógico que ao regular as condutas de direito material o legislador procure também estabelecer regras processuais mais específicas para melhor tutelar aquele direito substancial em particular, voltadas apenas para aquelas situações minuciosamente delineadas.
1.2.2 Subsidiariedade do CPC e do CPP
Como normas gerais, o amparo do CPC e do CPP será de grande valia caso alguma situação não seja prevista em ferramentas mais pontuais. Podem e devem ser aplicados supletivamente quando for possível. Saliente-se, outrossim, tratar-se de abrangentes macrossistemas instrumentais, que, por isso, independem de qualquer referência expressa para reverberar sua aplicabilidade. Dessa forma, apesar do silêncio normativo das Leis dos Juizados Especiais Estaduais e Federais, não se pode descartar, de plano, a aplicação subsidiária dos códigos genéricos.
inexistência de regra sobre o caso, aplicando-se norma idêntica à que se adequaria em caso análogo. Os princípios gerais do direito se inserem no âmago da experiência jurídica. Seguramente são eles as normas que estabelecem as proposições fundamentais do ordenamento jurídico. São o chamado espírito do sistema normativo, os enunciados lógicos que lhe servem de base. São dotados de um grande cunho de generalidade, o que permite a dedução de regras aptas a suprir lacunas da lei. Servem, também, de importante critério orientador para a interpretação das demais normas do sistema. Já os costumes intitulam-se regras jurídicas não escritas decorrentes dos usos populares e aceitas pelo próprio povo. Não têm origem certa, nem se pode predeterminá-los, não se sabe onde e como surge o hábito social que aos poucos se transforma em uso jurídico. Quanto a sua forma de elaboração, podem-se considerar os costumes como atos conscientes de um homem que, por atenderem a certa exigência social, passam a ser imitados e repetidos, até transmutarem-se em atos conscientes no meio social. Possuem, portanto, dois elementos. Um de natureza objetiva, a repetição de um comportamento como hábito; outro de natureza subjetiva, a consciência social da obrigatoriedade de tal comportamento. Pela equidade são amenizadas as conclusões frias da regra genérica para adaptá-la às particularidades da vida social. Ora, há casos nos quais é necessário o abrandamento do texto normativo, pelo que se impõe fazer a justiça amoldada à especificidade do caso concreto. Não raras vezes pratica injustiça o magistrado que, insensivelmente, segue rigorosamente o mandamento do texto legal. A equidade assegura sejam levadas em conta as particularidades de cada situação. Interioriza-se a ideia de Justiça imantada no ordenamento jurídico e se busca a solução mais oportuna ao caso. Apesar de não ser mencionada no art. 4º da LICC, dispositivo que define os meios gerais e normais de integração, o art. 127 do CPC^10 estabelece que o juiz está autorizado a decidir por equidade nos casos previstos em lei.
(^10) Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei. (Sic).
1.3 Princípios norteadores da Lei nº 10.259/
Ao se observar a nº Lei 9.099/95, em seus arts. 2º e 62^11 podem-se encontrar os princípios que expressamente orientam toda a atividade desenvolvida no âmbito dos Juizados Especiais. Inevitável a aplicação de tais assertivas tanto na seara estadual, quanto na federal. Apresentam o nítido cunho de conferir maior agilidade ao microssistema proposto para a solução de conflitos sociais pouco complexos. Destacam-se a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade.
1.3.1 Princípio da oralidade
A palavra oral deve prevalecer sobre a escrita. Com isso, há maior rapidez na entrega da prestação jurisdicional ao cidadão que se socorre do Poder Judiciário. Não se trata, de um procedimento exclusivamente oral, sem qualquer documentação, mas da combinação da palavra falada, esta como meio de expressão dos atos relevantes para a formação do convencimento do juiz, com a palavra escrita, utilizada para fins de documentação. No ordenamento jurídico brasileiro, a oralidade representa todo um complexo de ideias e de características que acabam por conduzir a vários outros princípios distintos, mesmo que umbilicalmente ligados entre si, dando ao procedimento oral toda uma feição peculiar. Dela decorrem os subprincípios da concentração dos atos judiciais, da imediação ou imediatidade, da identidade física do juiz e da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. (GRINOVER; CINTRA; DINAMARCO, 2005, p. 334). Como exigido pelo princípio da concentração, todo o conhecimento da causa deve ser centralizado em uma única audiência, ou mesmo em poucas, ligadas por curtos intervalos. Objetiva evitar que dados importantes expressos oralmente sejam esquecidos. Pode-se até chegar a dizer que essa é a principal característica do processo oral e a mais decisiva para a abreviação do processo.
(^11) Art. 2º. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação da pena não privativa de liberdade.