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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE
FAMÍLIA DA CIDADE DE MARINGA – PR.
FULANO DE TAL , nacionalidade, profissão, residente à ********, Nº,
Bairro, Cidade, Estado, CEP, inscrita no RG. **********, CPF (MF) sob o nº.
***********, telefone *********, com endereço eletrônico *******@****mail.com, ora
intermediado por sua advogada, com instrumento procuratório acostado, com
endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em
obediência à diretriz fixada no 287, caput , do CPC, indica-o para as intimações
que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa
Excelência, com suporte no art. 693 e seguintes do Código de Processo
Civil , ajuizar a presente,
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTEM PARA
FINS DE PENSÃO POR MORTE (INSS) E COM BENS A PARTILHAR
Em face do herdeiro ********* , estado civil, profissão, residente e
domiciliado à Rua **********, Jardim ********, Cidade. Estado, CEP, inscrito RG
****** e CPF(MF) sob o nº *******, telefone (********, e-mail desconhecido, filho
do de cujus, pelos fatos e direitos a seguir:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Requerente pela garantia do Benefício da justiça gratuita (CPC, art.
98, caput), informa que não tem condições de arcar com as despesas do
Av. Dr. Gastão Vidigal, 966, sala 102 - Zona 8 - Maringá/PR - CEP 87050-
processo, tendo em vista todas as despesas com as custas processuais, pois
os seus recursos são insuficientes para esta finalidade. De forma que sem esse
benefício não teria condições de iniciar a lide que necessita para resolver a sua
situação. Formula portanto o pleito da gratuidade da justiça para que possa
exercer seus direitos constitucionais de acesso à justiça de forma justa e
igualitária a todos que dela precisam.
O art. 98 do CPC/15 assim estatui: “a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei”. E o § 3º do art. 99 do CPC/15 diz o seguinte:
“presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural”.
A Requerente não tem condições de arcar com as custas judiciais, pois
todo o seu ganho é restrito para as despesas com sua manutenção e de sua
família, conforme comprova nos autos.
Uma pesquisa feita pelo Departamento Intersindical de Estatística e
Estudos Socioeconômicos (Dieese) aponta que o salário mínimo do
brasileiro deveria ser equivalente à R$ 5.421,84. O valor é quase cinco
vezes maior da base vigente no país (R$ 1.100,00). Isso demonstra que a
Requerente com o ganho que tem, não tem a mínima condição de arcar com
custas processuais. E ao mesmo tempo pelo princípio da Igualdade de Direitos
não é justo que não possa discutir em juízo em busca de uma solução para sua
lide.
DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO
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Segundo a doutrinadora Maria Berenice Dias :
Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação. O que se exige é a efetiva convivência more uxório, com características de união familiar, por um prazo que denote estabilidade e objetivo de manter a vida em comum entre o homem e a mulher assim compromissados...
Nesse contexto, segue o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CIVEL. RECONHECIMENTO
DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM .PARTILHA. União estáv el. As provas constantes nos autos permitem concluir pela existência de união estável vivenciada pela apelada e pelo de cujus, porquanto o próprio falecido, em declaração realizada antes de seu óbito, reconheceu a existência de vida marital entre eles. Contudo, inexistindo provas de que a união tenha iniciado em setembro/2014, necessário alterar o termo inicial para novembro/2014, em observância as provas elucidadas. Partilha. Impossibilidade de declarar a mobília como propriedade exclusiva do falecido, porquanto inexistem provas de que tratar-se-iam de produto de sub-rogação. Entretanto, tampouco a ausência de listagem discriminando os bens móveis discutidos é motivo a deferir a propriedade exclusiva a ex-companheira. Caso em que vai declarado o direito de meação do de cujus sobre a mobília. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 70082133299, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 23-04-2020). Av. Dr. Gastão Vidigal, 966, sala 102 - Zona 8 - Maringá/PR - CEP 87050-
Diante disso requer a Vossa Excelência que declare a
União Estável da Requerente, haja vista que, conforme comprovado nos
autos, houve convivência marital por aproximadamente 10 anos.
2- DOS BENS EM COMUM
Durante todo o período de convivência em que a Requerente manteve a
União estável com o de cujus, este honrou com os compromissos sendo o
mantenedor da casa e da família, tendo em visto que a Requerente sempre
teve um ganho menor de que o companheiro. Isso nunca foi tratado como
problema, pois o companheiro se colocava como o responsável pela família.
Inclusive quando viajaram aos EUA, todo o dinheiro que ambos auferiram com
o trabalho, foi encaminhado para o sogro adquirir bens para o casal, conforme
comprovado nos autos.
Sobre os direitos hereditários, o artigo 1.790 do Código Civil, dispõe que:
“A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto
aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. São os
chamados bens comuns. Portanto a Requerente tem direito às casas
construídas no terreno adquirido por ambos no Endereço completo e que
posterirormente foram construídas duas casas geminadas com o dinheiro do
casal.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial,
vejamos:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM. É reconhecida a união estável quando comprovada a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família. Prova documental e testemunhal que comprovam a existência de união estável entre a falecida e o autor. PARTILHA DE BENS. O patrimônio adquirido Av. Dr. Gastão Vidigal, 966, sala 102 - Zona 8 - Maringá/PR - CEP 87050-
A Instrução Normativa do INSS n. 77 de 2015 detalha o
tema, assim estabelecendo:
Art. 371. O cônjuge separado de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia. § 1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, observando-se, no que couber, o rol exemplificativo do art. 135.
Assim, mostra-se importante consolidar esse entendimento quanto ao
tratamento legal dispensado à situação de separação de fato, quando envolver
pretenso direito à benefício previdenciário de pensão por morte ou auxílio-
reclusão.
Nesse contexto, é o entendimento do Tribunal do Rio
Grande do Sul:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO PENSIONISTA. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS - MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. 1. Hipótese em que restou comprovado nos autos a verossimilhança do direito alegado – união estável – e a urgência da tutela pretendida. 2. Demonstrada a condição de companheiro, existe a presunção de que o autor dependia economicamente da segurada, a teor do que estabelece o art. 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que reconheceu a união estável como entidade familiar, estendendo aos companheiros os mesmos direitos e deveres dos cônjuges. 3. Presentes os requisitos caracterizadores da antecipação de tutela, a teor do que disciplina o art. 300 do NCPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082027806, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 02-10-2019) Av. Dr. Gastão Vidigal, 966, sala 102 - Zona 8 - Maringá/PR - CEP 87050-
Nesse sentido, requer a Vossa Excelência que declare a dependência
econômica da Requerente em relação ao companheiro tendo em vista os
comprovantes acostados nos autos, pois mesmo em casas separadas, a
Requerente teve a ajuda do companheiro, pois o vínculo conjugal não se
desfez, uma vez que o companheiro não aceitava a separação, e procurava
insistentemente a Requerente, inclusive fotos comprovam que mesmo em
casas separadas ainda mantinha contato. (Docs. 10 e16).
4- DA CAUSA DE CONVIVÊNCIA EM CASAS SEPARADAS
Conforme comprovado nos autos a Requerente viu-se obrigada a deixar
o lar em que vivia com o de cujus em decorrência de agressões físicas, cada
vez mais violentas quando este fazia uso de bebida alcóolica, mesmo ambos
se gostando muito. O afastamento do lar deu-se exclusivo pelas agressões
sofridas pela Requerente, enquanto o de cujus estava alcoolizado. Fato este
que estava sendo recorrente pelo vício incontrolável e cada vez mais com
violência. Essa situação foi vivenciada pela família, amigos, vizinhos. Tornou-
se pública tendo em vista que o de cujus era sempre visto nos bares e
chegando bêbado em casa. Inclusive muitas vezes a sogra da Requerente
interferia para que esta não sofresse agressões. O de cujus não aceitava que
era alcóolatra e por isso recusava a ajuda da Requerente para fazer
tratamento. O BO resgistrado em 03.03.13 e os crimes posteriores
demonstram a violência e o medo constante em que a Requerente vivia.
A agressão à mulher mesmo em situações de vício fere o princípio da
relação de mútuo respeito consagrado pela convivência marital. A separação
de fato não impede o reconhecimento da união estável, quando não ultrapassar
dois anos de separação.
Av. Dr. Gastão Vidigal, 966, sala 102 - Zona 8 - Maringá/PR - CEP 87050-
no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ844 P5QBE XGUWE RC2S3 PROJUDI - Processo: 0001057-93.2013.8.16.0190 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Monica Fleith: 18/12/2015: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: Sentença Página 149 Penal - Precedentes do STJ - Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1250308-1 - Guaíra - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 12.02.2015).
Requer a Vossa Excelência que reconheça que mesmo residindo em
casas separadas, não houve a quebra do vínculo afetivo. Quem deu causa a
separação de casas foi o de cujus por conta do vício que o tornava agressivo
ao extremo. A Requerente temeu pela vida se convivessem na mesma casa.
Durante o período em que o casal se manteve em casas separadas,
mantiveram o vínculo e também conta conjunta, dependência econômica,
tendo contato por telefone diário, contato presencial, conforme comprovado nos
autos com documentos e também testemunhas. A violência doméstica
Excelência é a causa de todo sofrimento da mulher, que muitas vezes sofre
calada por vergonha da família e dos amigos. E quando toma uma decisão
continua sofrendo, pois é uma vida construída juntos, com objetivo de constituir
família e que o vício se impõe maior que o amor entre ambos. E a mulher não
pode ser penalizada, com perdas de direitos por se afastar, pois o fardo e as
sequelas que carregam pós trauma violência doméstica são destruidores e
para a vida toda.
5- DA PENSÃO POR MORTE
A Pensão por morte é direito do companheiro/a quando tem a qualidade
de segurado, pois trata-se de um benefício previdenciário que é pago pelo
INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), conforme prevê a Lei n.º 8213/91.
No caso concreto a Requerente preenche todos os requisitos e é digna de
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receber esse benefício. Ficou prejudicado o pedido tendo em vista que o sogro
da Requerente o declarou no atestado de óbito que o de cujus não tinha bens a
partilhar e também não vivia em união estável com a Requerente. Ficando
prejudicado o pedido de pensão por morte feito pela Requerente ao INSS. O
filho do de cujus recebeu até completar 21 anos e então cessou. Ao cessar a
Requerente deu entrada, mas o INSS NEGOU.).
A Requerente tem direito à pensão por morte, pois viveu com o
companheiro por quase 10 anos, conforme preconiza a Lei 13.846/19 no artigo
5º, que estabeleceu que a demonstração de união estável e de dependência
econômica exigirão início de prova material contemporânea dos fatos,
produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data
do óbito e artigo 22 § 3º do decreto 3048/99. A Requerente e o de cujus
mantiveram a conta conjunta e manteve o aluguel o que comprova o vínculo
entre eles nos 24 meses anteriores a morte. A lei que trata dos planos de
benefícios da Previdência Social, Lei 8.213 de 1991, em seu artigo 16 inciso I,
dispõe que na condição de dependentes do segurado estão a companheira, o
companheiro. O benefício tem por objetivo garantir os meios de subsistência,
assegurando manter um padrão digno de vida mesmo após a morte daquele
que era o provedor. A negativa desse direito para quem vive uma união estável
cria uma situação de desigualdade em relação a união pelo casamento.
Sobre o tema, a primeira Câmara Cível do Tribunal do RS
reconhece o direito à companheira da pensão por mortem:
Ementa: PREVIDÊNCIÁRIO.PENSÃO.COMPANHEIRA. UNIÃ O ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS - MORTE. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. TEMA 905 DO STJ. 1. A companheira tem direito à pensão previdenciária por morte do segurado, desde que provada a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Reconhecida a união estável por sentença, pois preenchidos os requisitos à configuração, a dependência econômica é presumida. Precedentes do STF, STJ e TJ/RS. Art. 226, § 3º, Av. Dr. Gastão Vidigal, 966, sala 102 - Zona 8 - Maringá/PR - CEP 87050-
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AFERIÇÃO DO
VÍNCULO CONJUGAL DO CASAL BEM COMO A
CONSTATAÇÃO DA RELAÇÃO DE AFETO, CONVIVÊNCIA,
AMPARO MÚTUO. EX-SEGURADA SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA.
COABITAÇÃO SOB O MESMO TETO NÃO É REQUISITO
PARA CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA
Nº 382 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AUTOR FALECIDO.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL DO
BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO
RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS PELOS
SUCESSORES, DESDE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ART.65 DA LEI 12.398/98. CRITÉRIO
PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
SOBRE PARCELAS VENCIDAS. ALTERAÇÃO. ÍNDICES
ESTABELECIDOS NO TEMA 905 DO STJ E 810 DO STF EM
CONJUGAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL
APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA.
ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA CONFORME ART.
1º-F DA LEI 9494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
CONFIGURADA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO ART.
85, § 4º, II DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
Requer a Vossa Excelência o Reconhecimento da União estável desde
início do relacionamento, bem como nos últimos 24 meses de vida do de cujus,
para que a Requerente tenha o direito de pleitear junto ao INSS à pensão por
morte, que entende de direito, haja visto, ter mantido o vínculo até a morte do
companheiro, o que comprova os documentos nos autos e as provas
testemunhais. E necessita dessa pensão para viver mais dignamente. O
próprio de cujus reconheceu em audiência da Lei Maria da Penha, as
agressões, embora garanta que não queria, foi por efeito da bebida. E também
o de cujus reconheceu em audiência de janeiro de 2015 que eram conviventes.
DA RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO
Av. Dr. Gastão Vidigal, 966, sala 102 - Zona 8 - Maringá/PR - CEP 87050-
Na ocasião do falecimento do de cujus, o sogro da Requerente declarou
no atestado de óbito que não tinha bens a partilhar e também não informou a
união estável vivida pela Requerente com o de cujus. (Docs. 07, 09, 10, 12, 14
e 15).
A união estável deverá constar também na Certidão de óbito e o
sobrevivente tem todo o direito de se identificar como viúvo. Caso seja
omitido esse fato, a parte será considerada litigante de má-fé por alterar a
verdade dos fatos (CPC 80 II), podendo ser responsabilizada por perdas e
danos, por alterar a verdade dos fatos (CPC 79).
E nesse entendimento Maria Berenice Dias dispõe que:
Não sendo definida a união estável como estado civil,
quem assim vive não é obrigado a identificar-se como tal
e não falta com a verdade ao se declarar solteiro,
separado, divorciado ou viúvo. No entanto, observa a
mestra gaúcha, está mascarando a real situação de seu
patrimônio, pois os bens amealhados durante a união não
são de sua propriedade exclusiva, instalando-se um
condomínio e, desse modo, a falta de perfeita
identificação da sua situação pessoal e patrimonial pode
induzir outros a erro e gerar prejuízos ou ao parceiro ou a
terceiros, ponderando que está mais do que na hora de
definir a união estável como modificadora do estado civil,
'única forma de dar segurança às relações jurídicas e
evitar que os conviventes sofram prejuízos.
A decretação do óbito exige forma especial e é expressada por meio de
Certidão de Óbito, lavrada perante o Ofício do Registro Civil das Pessoas
Naturais. E a Certidão de Óbito conterá, dentre outras especificidades, a data
do óbito, a causa da morte, o declarante do óbito e observações/averbações
onde constará se o falecido (homem ou mulher) era casado ou convivia em
união estável ou era divorciado; se deixou bens e testamento; se tinha filhos;
se era aposentado etc.
Av. Dr. Gastão Vidigal, 966, sala 102 - Zona 8 - Maringá/PR - CEP 87050-
e) A Partilha dos bens conforme determina a lei da União
Estável.
f) O reconhecimento da dependência financeira da
Requerente em relação ao de cujus, conforme demonstrada e comprovada
nos autos.
g) A Retificação da certidão de óbito, reconhecendo a
existência de bens a partilhar e a União Estável entre a Requerente e o de
cujus em todo o período de convivência.
h) Protesta provar o alegado, por todos os meios
admitidos em direito, rol de testemunhas conforme abaixo, os documentos
inclusos, depoimento pessoal e demais que julgar necessários no decorrer do
processo.
Dá-se a causa o valor de R$- **********.
Termos em que pede e aguarda deferimento
(datado e assinado digitamente)
Advogada
OAB
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