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Reconhecimento de União estável, Trabalhos de Direito de Família

Reconhecimento de união estável post mortem

Tipologia: Trabalhos

2018

Compartilhado em 21/11/2021

aline-muriel-6
aline-muriel-6 🇧🇷

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE
FAMÍLIA DA CIDADE DE MARINGA – PR.
FULANO DE TAL, nacionalidade, profissão, residente à ********, Nº,
Bairro, Cidade, Estado, CEP, inscrita no RG. **********, CPF (MF) sob o nº.
***********, telefone *********, com endereço eletrônico *******@****mail.com, ora
intermediado por sua advogada, com instrumento procuratório acostado, com
endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em
obediência à diretriz fixada no 287,caput, do CPC, indica-o para as intimações
que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa
Excelência, com suporte noart. 693 e seguintes do Código de Processo
Civil, ajuizar a presente,
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTEM PARA
FINS DE PENSÃO POR MORTE (INSS) E COM BENS A PARTILHAR
Em face do herdeiro *********, estado civil, profissão, residente e
domiciliado à Rua **********, Jardim ********, Cidade. Estado, CEP, inscrito RG
****** e CPF(MF) sob o *******, telefone (********, e-mail desconhecido, filho
do de cujus, pelos fatos e direitos a seguir:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Requerente pela garantia do Benefício da justiça gratuita (CPC, art.
98, caput), informa que não tem condições de arcar com as despesas do
Av. Dr. Gastão Vidigal, 966, sala 102 - Zona 8 - Maringá/PR - CEP 87050-440
(44) 99831-1863 | alinnemuriel@gmail.com
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE

FAMÍLIA DA CIDADE DE MARINGA – PR.

FULANO DE TAL , nacionalidade, profissão, residente à ********, Nº,

Bairro, Cidade, Estado, CEP, inscrita no RG. **********, CPF (MF) sob o nº.

***********, telefone *********, com endereço eletrônico *******@****mail.com, ora

intermediado por sua advogada, com instrumento procuratório acostado, com

endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em

obediência à diretriz fixada no 287, caput , do CPC, indica-o para as intimações

que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa

Excelência, com suporte no art. 693 e seguintes do Código de Processo

Civil , ajuizar a presente,

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTEM PARA

FINS DE PENSÃO POR MORTE (INSS) E COM BENS A PARTILHAR

Em face do herdeiro ********* , estado civil, profissão, residente e

domiciliado à Rua **********, Jardim ********, Cidade. Estado, CEP, inscrito RG

****** e CPF(MF) sob o nº *******, telefone (********, e-mail desconhecido, filho

do de cujus, pelos fatos e direitos a seguir:

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A Requerente pela garantia do Benefício da justiça gratuita (CPC, art.

98, caput), informa que não tem condições de arcar com as despesas do

Av. Dr. Gastão Vidigal, 966, sala 102 - Zona 8 - Maringá/PR - CEP 87050-

processo, tendo em vista todas as despesas com as custas processuais, pois

os seus recursos são insuficientes para esta finalidade. De forma que sem esse

benefício não teria condições de iniciar a lide que necessita para resolver a sua

situação. Formula portanto o pleito da gratuidade da justiça para que possa

exercer seus direitos constitucionais de acesso à justiça de forma justa e

igualitária a todos que dela precisam.

O art. 98 do CPC/15 assim estatui: “a pessoa natural ou jurídica,

brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,

as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade

da justiça, na forma da lei”. E o § 3º do art. 99 do CPC/15 diz o seguinte:

“presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente

por pessoa natural”.

A Requerente não tem condições de arcar com as custas judiciais, pois

todo o seu ganho é restrito para as despesas com sua manutenção e de sua

família, conforme comprova nos autos.

Uma pesquisa feita pelo Departamento Intersindical de Estatística e

Estudos Socioeconômicos (Dieese) aponta que o salário mínimo do

brasileiro deveria ser equivalente à R$ 5.421,84. O valor é quase cinco

vezes maior da base vigente no país (R$ 1.100,00). Isso demonstra que a

Requerente com o ganho que tem, não tem a mínima condição de arcar com

custas processuais. E ao mesmo tempo pelo princípio da Igualdade de Direitos

não é justo que não possa discutir em juízo em busca de uma solução para sua

lide.

DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO

Av. Dr. Gastão Vidigal, 966, sala 102 - Zona 8 - Maringá/PR - CEP 87050-

Segundo a doutrinadora Maria Berenice Dias :

Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação. O que se exige é a efetiva convivência more uxório, com características de união familiar, por um prazo que denote estabilidade e objetivo de manter a vida em comum entre o homem e a mulher assim compromissados...

Nesse contexto, segue o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CIVEL. RECONHECIMENTO

DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM .PARTILHA. União estáv el. As provas constantes nos autos permitem concluir pela existência de união estável vivenciada pela apelada e pelo de cujus, porquanto o próprio falecido, em declaração realizada antes de seu óbito, reconheceu a existência de vida marital entre eles. Contudo, inexistindo provas de que a união tenha iniciado em setembro/2014, necessário alterar o termo inicial para novembro/2014, em observância as provas elucidadas. Partilha. Impossibilidade de declarar a mobília como propriedade exclusiva do falecido, porquanto inexistem provas de que tratar-se-iam de produto de sub-rogação. Entretanto, tampouco a ausência de listagem discriminando os bens móveis discutidos é motivo a deferir a propriedade exclusiva a ex-companheira. Caso em que vai declarado o direito de meação do de cujus sobre a mobília. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 70082133299, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 23-04-2020). Av. Dr. Gastão Vidigal, 966, sala 102 - Zona 8 - Maringá/PR - CEP 87050-

Diante disso requer a Vossa Excelência que declare a

União Estável da Requerente, haja vista que, conforme comprovado nos

autos, houve convivência marital por aproximadamente 10 anos.

2- DOS BENS EM COMUM

Durante todo o período de convivência em que a Requerente manteve a

União estável com o de cujus, este honrou com os compromissos sendo o

mantenedor da casa e da família, tendo em visto que a Requerente sempre

teve um ganho menor de que o companheiro. Isso nunca foi tratado como

problema, pois o companheiro se colocava como o responsável pela família.

Inclusive quando viajaram aos EUA, todo o dinheiro que ambos auferiram com

o trabalho, foi encaminhado para o sogro adquirir bens para o casal, conforme

comprovado nos autos.

Sobre os direitos hereditários, o artigo 1.790 do Código Civil, dispõe que:

“A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto

aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. São os

chamados bens comuns. Portanto a Requerente tem direito às casas

construídas no terreno adquirido por ambos no Endereço completo e que

posterirormente foram construídas duas casas geminadas com o dinheiro do

casal.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial,

vejamos:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM. É reconhecida a união estável quando comprovada a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família. Prova documental e testemunhal que comprovam a existência de união estável entre a falecida e o autor. PARTILHA DE BENS. O patrimônio adquirido Av. Dr. Gastão Vidigal, 966, sala 102 - Zona 8 - Maringá/PR - CEP 87050-

A Instrução Normativa do INSS n. 77 de 2015 detalha o

tema, assim estabelecendo:

Art. 371. O cônjuge separado de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia. § 1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, observando-se, no que couber, o rol exemplificativo do art. 135.

Assim, mostra-se importante consolidar esse entendimento quanto ao

tratamento legal dispensado à situação de separação de fato, quando envolver

pretenso direito à benefício previdenciário de pensão por morte ou auxílio-

reclusão.

Nesse contexto, é o entendimento do Tribunal do Rio

Grande do Sul:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO PENSIONISTA. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS - MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. 1. Hipótese em que restou comprovado nos autos a verossimilhança do direito alegado – união estável – e a urgência da tutela pretendida. 2. Demonstrada a condição de companheiro, existe a presunção de que o autor dependia economicamente da segurada, a teor do que estabelece o art. 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que reconheceu a união estável como entidade familiar, estendendo aos companheiros os mesmos direitos e deveres dos cônjuges. 3. Presentes os requisitos caracterizadores da antecipação de tutela, a teor do que disciplina o art. 300 do NCPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082027806, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 02-10-2019) Av. Dr. Gastão Vidigal, 966, sala 102 - Zona 8 - Maringá/PR - CEP 87050-

Nesse sentido, requer a Vossa Excelência que declare a dependência

econômica da Requerente em relação ao companheiro tendo em vista os

comprovantes acostados nos autos, pois mesmo em casas separadas, a

Requerente teve a ajuda do companheiro, pois o vínculo conjugal não se

desfez, uma vez que o companheiro não aceitava a separação, e procurava

insistentemente a Requerente, inclusive fotos comprovam que mesmo em

casas separadas ainda mantinha contato. (Docs. 10 e16).

4- DA CAUSA DE CONVIVÊNCIA EM CASAS SEPARADAS

Conforme comprovado nos autos a Requerente viu-se obrigada a deixar

o lar em que vivia com o de cujus em decorrência de agressões físicas, cada

vez mais violentas quando este fazia uso de bebida alcóolica, mesmo ambos

se gostando muito. O afastamento do lar deu-se exclusivo pelas agressões

sofridas pela Requerente, enquanto o de cujus estava alcoolizado. Fato este

que estava sendo recorrente pelo vício incontrolável e cada vez mais com

violência. Essa situação foi vivenciada pela família, amigos, vizinhos. Tornou-

se pública tendo em vista que o de cujus era sempre visto nos bares e

chegando bêbado em casa. Inclusive muitas vezes a sogra da Requerente

interferia para que esta não sofresse agressões. O de cujus não aceitava que

era alcóolatra e por isso recusava a ajuda da Requerente para fazer

tratamento. O BO resgistrado em 03.03.13 e os crimes posteriores

demonstram a violência e o medo constante em que a Requerente vivia.

A agressão à mulher mesmo em situações de vício fere o princípio da

relação de mútuo respeito consagrado pela convivência marital. A separação

de fato não impede o reconhecimento da união estável, quando não ultrapassar

dois anos de separação.

Av. Dr. Gastão Vidigal, 966, sala 102 - Zona 8 - Maringá/PR - CEP 87050-

no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ844 P5QBE XGUWE RC2S3 PROJUDI - Processo: 0001057-93.2013.8.16.0190 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Monica Fleith: 18/12/2015: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: Sentença Página 149 Penal - Precedentes do STJ - Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1250308-1 - Guaíra - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 12.02.2015).

Requer a Vossa Excelência que reconheça que mesmo residindo em

casas separadas, não houve a quebra do vínculo afetivo. Quem deu causa a

separação de casas foi o de cujus por conta do vício que o tornava agressivo

ao extremo. A Requerente temeu pela vida se convivessem na mesma casa.

Durante o período em que o casal se manteve em casas separadas,

mantiveram o vínculo e também conta conjunta, dependência econômica,

tendo contato por telefone diário, contato presencial, conforme comprovado nos

autos com documentos e também testemunhas. A violência doméstica

Excelência é a causa de todo sofrimento da mulher, que muitas vezes sofre

calada por vergonha da família e dos amigos. E quando toma uma decisão

continua sofrendo, pois é uma vida construída juntos, com objetivo de constituir

família e que o vício se impõe maior que o amor entre ambos. E a mulher não

pode ser penalizada, com perdas de direitos por se afastar, pois o fardo e as

sequelas que carregam pós trauma violência doméstica são destruidores e

para a vida toda.

5- DA PENSÃO POR MORTE

A Pensão por morte é direito do companheiro/a quando tem a qualidade

de segurado, pois trata-se de um benefício previdenciário que é pago pelo

INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), conforme prevê a Lei n.º 8213/91.

No caso concreto a Requerente preenche todos os requisitos e é digna de

Av. Dr. Gastão Vidigal, 966, sala 102 - Zona 8 - Maringá/PR - CEP 87050-

receber esse benefício. Ficou prejudicado o pedido tendo em vista que o sogro

da Requerente o declarou no atestado de óbito que o de cujus não tinha bens a

partilhar e também não vivia em união estável com a Requerente. Ficando

prejudicado o pedido de pensão por morte feito pela Requerente ao INSS. O

filho do de cujus recebeu até completar 21 anos e então cessou. Ao cessar a

Requerente deu entrada, mas o INSS NEGOU.).

A Requerente tem direito à pensão por morte, pois viveu com o

companheiro por quase 10 anos, conforme preconiza a Lei 13.846/19 no artigo

5º, que estabeleceu que a demonstração de união estável e de dependência

econômica exigirão início de prova material contemporânea dos fatos,

produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data

do óbito e artigo 22 § 3º do decreto 3048/99. A Requerente e o de cujus

mantiveram a conta conjunta e manteve o aluguel o que comprova o vínculo

entre eles nos 24 meses anteriores a morte. A lei que trata dos planos de

benefícios da Previdência Social, Lei 8.213 de 1991, em seu artigo 16 inciso I,

dispõe que na condição de dependentes do segurado estão a companheira, o

companheiro. O benefício tem por objetivo garantir os meios de subsistência,

assegurando manter um padrão digno de vida mesmo após a morte daquele

que era o provedor. A negativa desse direito para quem vive uma união estável

cria uma situação de desigualdade em relação a união pelo casamento.

Sobre o tema, a primeira Câmara Cível do Tribunal do RS

reconhece o direito à companheira da pensão por mortem:

Ementa: PREVIDÊNCIÁRIO.PENSÃO.COMPANHEIRA. UNIÃ O ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS - MORTE. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. TEMA 905 DO STJ. 1. A companheira tem direito à pensão previdenciária por morte do segurado, desde que provada a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Reconhecida a união estável por sentença, pois preenchidos os requisitos à configuração, a dependência econômica é presumida. Precedentes do STF, STJ e TJ/RS. Art. 226, § 3º, Av. Dr. Gastão Vidigal, 966, sala 102 - Zona 8 - Maringá/PR - CEP 87050-

BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AFERIÇÃO DO

VÍNCULO CONJUGAL DO CASAL BEM COMO A

CONSTATAÇÃO DA RELAÇÃO DE AFETO, CONVIVÊNCIA,

AMPARO MÚTUO. EX-SEGURADA SERVIDORA PÚBLICA

ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA.

COABITAÇÃO SOB O MESMO TETO NÃO É REQUISITO

PARA CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA

Nº 382 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO

BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AUTOR FALECIDO.

CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL DO

BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO

RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS PELOS

SUCESSORES, DESDE O REQUERIMENTO

ADMINISTRATIVO. ART.65 DA LEI 12.398/98. CRITÉRIO

PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

SOBRE PARCELAS VENCIDAS. ALTERAÇÃO. ÍNDICES

ESTABELECIDOS NO TEMA 905 DO STJ E 810 DO STF EM

CONJUGAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL

APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA.

ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA CONFORME ART.

1º-F DA LEI 9494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI

11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

CONFIGURADA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO ART.

85, § 4º, II DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE

REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.

Requer a Vossa Excelência o Reconhecimento da União estável desde

início do relacionamento, bem como nos últimos 24 meses de vida do de cujus,

para que a Requerente tenha o direito de pleitear junto ao INSS à pensão por

morte, que entende de direito, haja visto, ter mantido o vínculo até a morte do

companheiro, o que comprova os documentos nos autos e as provas

testemunhais. E necessita dessa pensão para viver mais dignamente. O

próprio de cujus reconheceu em audiência da Lei Maria da Penha, as

agressões, embora garanta que não queria, foi por efeito da bebida. E também

o de cujus reconheceu em audiência de janeiro de 2015 que eram conviventes.

DA RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO

Av. Dr. Gastão Vidigal, 966, sala 102 - Zona 8 - Maringá/PR - CEP 87050-

Na ocasião do falecimento do de cujus, o sogro da Requerente declarou

no atestado de óbito que não tinha bens a partilhar e também não informou a

união estável vivida pela Requerente com o de cujus. (Docs. 07, 09, 10, 12, 14

e 15).

A união estável deverá constar também na Certidão de óbito e o

sobrevivente tem todo o direito de se identificar como viúvo. Caso seja

omitido esse fato, a parte será considerada litigante de má-fé por alterar a

verdade dos fatos (CPC 80 II), podendo ser responsabilizada por perdas e

danos, por alterar a verdade dos fatos (CPC 79).

E nesse entendimento Maria Berenice Dias dispõe que:

Não sendo definida a união estável como estado civil,

quem assim vive não é obrigado a identificar-se como tal

e não falta com a verdade ao se declarar solteiro,

separado, divorciado ou viúvo. No entanto, observa a

mestra gaúcha, está mascarando a real situação de seu

patrimônio, pois os bens amealhados durante a união não

são de sua propriedade exclusiva, instalando-se um

condomínio e, desse modo, a falta de perfeita

identificação da sua situação pessoal e patrimonial pode

induzir outros a erro e gerar prejuízos ou ao parceiro ou a

terceiros, ponderando que está mais do que na hora de

definir a união estável como modificadora do estado civil,

'única forma de dar segurança às relações jurídicas e

evitar que os conviventes sofram prejuízos.

A decretação do óbito exige forma especial e é expressada por meio de

Certidão de Óbito, lavrada perante o Ofício do Registro Civil das Pessoas

Naturais. E a Certidão de Óbito conterá, dentre outras especificidades, a data

do óbito, a causa da morte, o declarante do óbito e observações/averbações

onde constará se o falecido (homem ou mulher) era casado ou convivia em

união estável ou era divorciado; se deixou bens e testamento; se tinha filhos;

se era aposentado etc.

Av. Dr. Gastão Vidigal, 966, sala 102 - Zona 8 - Maringá/PR - CEP 87050-

e) A Partilha dos bens conforme determina a lei da União

Estável.

f) O reconhecimento da dependência financeira da

Requerente em relação ao de cujus, conforme demonstrada e comprovada

nos autos.

g) A Retificação da certidão de óbito, reconhecendo a

existência de bens a partilhar e a União Estável entre a Requerente e o de

cujus em todo o período de convivência.

h) Protesta provar o alegado, por todos os meios

admitidos em direito, rol de testemunhas conforme abaixo, os documentos

inclusos, depoimento pessoal e demais que julgar necessários no decorrer do

processo.

Dá-se a causa o valor de R$- **********.

Termos em que pede e aguarda deferimento

(datado e assinado digitamente)

Advogada

OAB

Av. Dr. Gastão Vidigal, 966, sala 102 - Zona 8 - Maringá/PR - CEP 87050-

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