




























































































Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Este documento discute a preclusão processual civil atualizada de acordo com as leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. Ele aborda a natureza da preclusão, sua relação com os deveres processuais e os seus tipos, incluindo a preclusão temporal. O texto também discute a importância dos ônus processuais na existência da preclusão.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
1 / 276
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Dissertação apresentada como requisito parcial à obtenção do grau de Mestre em Direito das Relações Sociais pelo Programa de Pós Graduação em Direito do Setor de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Paraná, sob orientação do Prof. Dr. Eduardo Talamini.
Aos meus pais, hoje e sempre, pelo amor incondicional.
“Se um dia, já homem feito e respeitado, sentires que a terra cede a teus pés, que tuas obras se desmoronam, que não há ninguém à tua volta para te estender a mão, esquece a tua maturidade, volta à tua infância e balbucia, entre lágrimas e esperanças, as últimas palavras que sempre te restarão na alma: ‘meu pai, minha mãe’ ” (Rui Barbosa).
Desafio tão grande quanto escrever esta dissertação é encontrar palavras para agradecer aos que me impulsionaram nessa trajetória. Sem olvidar os demais amigos, familiares e professores, alguns nomes não podem deixar de aqui constar expressamente:
Iniciando por meus pais, Idalino e Nelci Toscan , e irmãos, Fernando e Sabrina Toscan , aos quais são poucas todas as honrarias do mundo para demonstrar meu amor e gratidão: obrigada pelo tudo.
Ao Vinícius Santos Ribas , óleo despejado sobre minhas águas agitadas, “encontrar” do que nem sabia que buscava: obrigada pelo amor, pela compreensão, pelo companheirismo e, acima de tudo, por não me deixar desanimar.
Às amigas Fernanda Cecílio Forster , Andreza Cristina Baroni e Thaíse Formigari Fontana Coraiolla , que do mesmo modo como compuseram linhas de agradecimentos de minha monografia de graduação, não podem deixar de aqui constar: obrigada por estarem ao meu lado, ainda e sempre.
À amiga Thaís Amoroso Paschoal Lunardi , veterana de faculdade e revisora deste trabalho: obrigada pelas proveitosas conversas, pelos conselhos, pelas palavras de carinho e de incentivo.
Às amigas ( Danielli Weber Santos Costi , Wanessa dos Reis Schuenck , Karina Gimenez Kania Godzikowski , Karla Michelan e Mayra Kussakawa ) e amigo ( Erick Norberto Basso ) do Tribunal de Justiça do Paraná, companheiros em minhas tormentas vespertinas: obrigada pelo apoio, pela compreensão, pela torcida.
Ao indispensável e persistente professor orientador Dr. Eduardo Talamini , responsável por muito do ainda pouco que sei: obrigada pela competência científica e atenção dispensada na orientação desta dissertação, pela paciência, disponibilidade, generosidade e profissionalismo.
“A ordem é o sinal e não a causa da existência. Da mesma maneira que o plano do poema é sinal de que ele está acabado e marca da sua perfeição. Não é em nome de um plano que tu trabalhas, tu trabalhas para obter um plano. […] Não tropeces na tua linguagem. Se impuseres a vida, fundarás a ordem; se impuseres a ordem, imporás a morte. A ordem pela ordem é caricatura da vida” (Antoine de Saint-Exupéry , in "Cidadela").
O presente trabalho está voltado ao estudo dos aspectos estático e dinâmico da preclusão processual civil, evidenciando que diversamente do que indica a formulação chiovendiana, esse instituto diz respeito, em sentido técnico-científico, à exclusão de direitos processuais decorrente do adimplemento ou descumprimento de ônus processuais, ou da prática de ato incompatível com seu exercício. Nesses termos, e considerando que o juiz não tem ônus, tampouco direitos, mas sim e apenas poderes-deveres relacionados com a condução do processo, a preclusão o atinge apenas de modo reflexo, o que é inerente à compreensão das normas preclusivas como normas de comportamento e de julgamento. O instituto objeto de estudo guarda íntima relação com os princípios da segurança jurídica e do contraditório-cooperação, imputando, ademais, responsabilidade às partes pelos atos processuais que praticam.
Palavras-chave: preclusão; ônus; segurança jurídica; responsabilidade; normas de comportamento; normas de julgamento; dinâmica processual.
al. – alínea
art. – artigo
CC – Código Civil
CCív. – Câmara Cível
C.E. – Corte Especial
CF – Constituição Federal
CPC – Código de Processo Civil
Des. – Desembargador
DJ – Diário da Justiça
DJe – Diário da Justiça Eletrônico
i.e. – id est (isto é)
inc. – inciso
j. – julgamento
LAJ – Lei da Assistência Judiciária
Min. – Ministro
PL – Projeto de Lei
p.u. – parágrafo único
rel. – Relator
S. – Seção
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
TJPR – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
T. – Turma
v.g. – verbi gratia (por exemplo)
14. O sistema de preclusões do procedimento comum ordinário estabelecido pelo
16
preclusão, fundamental para o processo como instrumento dinâmico de prestação da tutela jurisdicional, tem sido, de certa forma, negligenciado pela doutrina processual nacional”, acrescentando que “Embora tenha sido abordado em obras gerais, poucas são as monografias que, em nosso país, versaram a matéria”, e “mesmo estas poucas monografias não estão inteiramente atualizadas” 5.
Nesse contexto, jaz ainda na penumbra esse instituto processual , obscurecido que foi por definições inadequadas 6 , que implicaram distorções não apenas terminológicas, como principalmente em relação à compreensão de seu âmbito de abrangência, de seus escopos, de sua racionalidade. Demais disso, constata-se a insuficiência da abordagem, em geral até então realizada, das preclusões do ponto de vista exclusivamente estático, na medida em que é precisamente a consideração sobre sua incidência na dinâmica processual e sobre como repercutirão no comportamento das partes e do juiz e nas decisões judiciais que justificará sua existência e utilidade dentro do processo.
§ 1.º Delimitação do tema
Considerando a já apontada escassez de estudos aprofundados a respeito do tema eleito, objetivamos, com a presente dissertação, levantar tudo o que de mais relevante foi escrito, especialmente pelas doutrinas italiana – onde o instituto foi objeto de investigação mais profunda – e nacional, acerca da preclusão processual civil, em ordem a amparar uma nova proposta de delineamento desse instituto, mais condizente, ao nosso sentir, com seus próprios escopos e com a atual realidade normativo-constitucional. (^5) Trechos extraídos da Apresentação feita por Armelin à obra: GIANNICO, Maurício. A preclusão no direito processual civil brasileiro. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007 [p. XIX]. (^6) Parafraseamos Bülow, quando afirma que “A ciência processual civil tem, ainda, um longo caminho a percorrer para alcançar o progresso obtido em outros campos do direito. Para isto, é conveniente, antes de tudo, o estímulo de uma investigação dogmática livre. Ainda jazem na penumbra as mais importantes ideias processuais, obscurecidas por uma construção conceitual inadequada e uma errônea terminologia; ambas, herança recebida do direito medieval e conservada com a maior fidelidade e constância” (BÜLOW, Oskar von. Teoria das exceções e dos pressupostos processuais (Trad. e notas: Ricardo Rodrigues Gama). 2. ed. Campinas: LZN, 2005, p. 3).
17
Nesse caminhar, cabe-nos esclarecer que reputamos prescindível, para os fins a que nos propusemos, a abordagem de institutos afínicos à preclusão (como coisa julgada, decadência, prescrição, nulidades etc. ), de modo que eventual menção a um ou outro deles ao longo do trabalho se dará exclusivamente para o melhor desenvolvimento do assunto sobre o qual aqui recaem, conforme se perceberá, todos os holofotes.
Outrossim, não serão aprofundadas as remotas origens históricas do instituto ( i.e. , direito romano, germânico, canônico etc. ), privilegiando-se a investigação acerca da doutrina posterior à construção chiovendiana, sobre a qual, como se demonstrará, deita raízes sua compreensão contemporânea. Igualmente se notará a ausência, também por refugir aos propósitos deste trabalho, de ampla abordagem sobre perfis da preclusão em sistemas processuais estrangeiros, excetuada a exposição de algumas características pertinentes ao italiano, em virtude de nele se encontrar, como já alinhavado, o germe do instituto.
Por outro lado, a análise se dará, como o título do trabalho já indica, tanto sob o ponto de vista estático da preclusão, é dizer, de um fenômeno incidente sobre ônus processuais específicos, como sob seu aspecto dinâmico , referente às repercussões que provoca no desenrolar procedimental. Dividimos, então, o estudo em duas partes, denominadas Estática e Dinâmica , em virtude de a abordagem se dar, em cada uma, preponderantemente sob o viés indicado, porém sem exclusão de que constem em ambas reflexões das duas naturezas.
Ademais, cabe desde logo destacar que muitas das ponderações por nós explanadas ao longo da dissertação consubstanciam considerações acerca de como deve ser , segundo entendemos, compreendido o instituto da preclusão, o que não necessariamente se coadunará com o modo como ele vem sendo estudado ou tem sido aplicado pelos tribunais.
§ 2.º Desenvolvimento da dissertação e esclarecimentos metodológicos
19
Outrossim, toca-nos neste ponto destacar que embora não desprezemos a existência de uma pluralidade de procedimentos, a cujas peculiaridades mostra-se absolutamente sensível o fenômeno preclusivo, como a pretensão é de exposição de aspectos gerais das preclusões ocorridas no curso do processo – até por conta da notória inviabilidade de esgotamento do tema –, a abordagem foi direcionada àquelas abrolhadas no transcorrer do rito comum ordinário.
Além disso, considerando que o momento atual é de ainda vigência do CPC de 1973, porém também de início de uma transição para o CPC de 2015, não podemos desprezar qualquer desses diplomas processuais, razão pela qual a análise dos ônus processuais inseridos no procedimento legal não dispensa uma reflexão comparativa e aproximativa dos dois sistemas. Por outro lado, cabe destacar que reputamos oportuno não expor a orientação jurisprudencial em apartado; pelo contrário, a contribuição da jurisprudência será apresentada sempre que necessária à elucidação das controvérsias formuladas.
Finalmente, registramos que a ortografia das citações doutrinárias foram atualizadas de acordo com o Novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, e que foram mantidas na língua original apenas as citações doutrinárias transcritas em notas de rodapé, tendo-se mostrado necessária, quando mencionadas no corpo do texto, sua tradução para o português, mormente com o fito de imprimir linearidade à exposição.
20
1. “Preclusão”: um chiovendianismo
Do ponto de vista etimológico, a raiz latina do vocábulo “ preclusão ” (“ praecludere ”) resulta da união do verbo “ claudere ” (fechar, acabar, terminar, encerrar, tolher, impedir 7 ) com o prefixo “ prae ” (diante de, na cara de, em fronte de, defronte de 8 ), denotando, nesse sentido, o ato de fechar, obstruir, bloquear, tapar^9. A literatura latina nos brinda com exemplos de utilização do verbo “ praecludere ” consubstanciando precisamente esse sentido, como na Fábula XXII do Livro I das Fábulas de Phedro (ca. 15 a.C. – ca. 55 d.C.):
Canis fidélis Repentè liberâlis, stultis gratus est,
(^7) “ claudõ (cludõ), -is, -êre, clausi, clausum, v. tr. 1) Fechar, trancar, cerrar (Cíc. Tusc. 5, 59). 2) Encerrar, cercar, cingir, enclausurar (T. Lív. 23, 2, 9). Daí: 3) Deter, suspender, impedir, cortar (Ov. Met. 6, 572). 4) Encerrar, terminar, acabar (Ov. F. 3, 384). 5) Empregos diversos: Na língua da retórica: encerrar: pedibus verba... (Hor. Sát. 2, 1, 28) «encerrar as palavras no ritmo». 6) Loc: claudere urbem operibus (C. Nep. Milc. 7, 2) «cercar uma cidade com obras de circunvalacāo»; agmen claudere (Cés. B. Gal. 2, 19, 3) «formar a retaguarda, encerrar a marcha». Obs.: A forma cludo nāo ocorre em César nem em Cícero” (FARIA, Ernesto. Dicionário escolar latino-português.