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O que é prisão? Qual o fundamento legal? Diferencie prisão-pena de prisão processual. Qual inovação a súmula vinculante 25 trouxe para nosso ordenamento? Quais prisões podem ocorrer sem mandado judicial, segundo a CF? Qual a finalidade da prisão cautelar? No que consiste os requisitos da prisão cautelar (Fumus commissi delicti, Periculum libertatis)? Conceito e base legal de Mandado de Prisão (MP) Requisitos do MP Legitimidade para cumprimento do MP Momento (horário) para cumprimento do MP Formalidades no cumprimento do MP Emprego da força no MP Cumprimento do MP em casa Cumprimento do MP em escritório de advocacia (posição da Doutrina e Jurisprudência) Banco de dados nacional de mandados de prisão
Tipologia: Exercícios
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1. O que é prisão? Qual o fundamento legal? A prisão é uma medida coercitiva que consiste na privação do direito à liberdade do investigado/acusado, podendo ser aplicada na fase investigativa e processual (prisão provisória e cautelar) e após o trânsito em julgado (prisão decorrente da condenação). Os fundamentos da prisão encontram-se assentados no Título de Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição Federal de 1988, especificamente no art. 5º, em seus incisos LXI a LXX. A Carta Magna estabelece que nenhum indivíduo poderá ser preso, senão em flagrante delito ou por ordem escrita e devidamente fundamentada por um magistrado, ressalvado casos de transgressões militares ou crimes militares expressos na lei. 2. Diferencie prisão-pena de prisão processual. A prisão-pena, configura-se como a privação da liberdade imposto pelo Estado-Juiz ao indivíduo em decorrência condenação penal transitada em julgado. Nesse caso, o apenado é encaminhado a uma unidade carcerária para cumprir a pena estabelecida em sentença, a duração da pena e o regime da pena são definidos e fundamentados conforme o caso concreto. Em contrapartida, a prisão processual caracteriza-se como uma medida de restrição de liberdade aplicada durante o curso da investigação ou processo criminal, ou seja, antes da condenação definitiva. Não se configura como antecipação da pena, apesar, que os dias em que o investigado teve sua liberdade restrita serão abatidos na eventual condenação definitiva. 3. Qual inovação a súmula vinculante 25 trouxe para nosso ordenamento? A Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal, revogou a Súmula 619, que permitia a prisão civil ao depositário infiel no âmbito processual. Antes da promulgação da Súmula Vinculante supramencionada, o ordenamento jurídico brasileiro admitia a prisão civil do depositário infiel, objetivando compelir o retorno do bem depositado ou pagamento da indenização. A época da Súmula 619, a norma constitucional já havia abolido tal modalidade de prisão, sendo permitida a prisão civil apenas em caso de inadimplemento de pensão alimentícia, portanto o entendimento do STF estava em discordância à norma suprema brasileira. Diante dessa dissonância, a Súmula Vinculante 25, extinguiu definitivamente a prisão civil do depositário infiel, foi extinta definitivamente. A decisão do Supremo fundamentou-se
Para a expedição do Mandado de Prisão, em consonância ao art. 285 do Código de Processo Penal, é necessário serem preenchidos os seguintes requisitos: ● Subscrição pelo Juiz que determinou a expedição. ● Identificação, clara e precisa, da pessoa a ser presa. ● Descrição da infração penal que motivou o MP. ● Declaração do valor da fiança, se for o caso. ● Destinação a autoridade competente para cumpri-lo. O mandado precisa ser emitido em duas vias, sendo uma via do preso e a outra anexada aos autos do processo, devidamente assinada pelo agente, ou em caso de recusa, por duas testemunhas.
3. Legitimidade para cumprimento do MP; São legitimados para cumprir o Mandado de Prisão a autoridade policial e seus agentes, podendo ser também o oficial de justiça. 4. Momento (horário) para cumprimento do MP; O mandado de prisão pode ser cumprido em qualquer dia ou horário, exceto durante a noite em domicílio. A autoridade policial não pode entrar sem a autorização do morador da residência durante o período noturno, a autoridade deve esperar o alvorecer para entrar e cumprir o MP. A corrente majoritária entende como “dia” o período de 05h até 21h. 5. Formalidades no cumprimento do MP; No cumprimento do MP, a autoridade policial deve observar as seguintes formalidades: ● Exibir o MP ao preso: Mostrar o MP ao preso e informá-lo de seu conteúdo. ● Informar o motivo da prisão: Explicar ao preso o motivo da sua prisão e o crime pelo qual está sendo acusado. ● Cientificar o preso de seus direitos: informar o preso sobre seus direitos, como o direito ao silêncio, à consulta com advogado e à comunicação com familiares. ● Lavrar auto de prisão: Registrar a prisão em um documento oficial, conhecido como auto de prisão. 6. Emprego da força no MP; Preferencialmente, deve-se evitar o uso da força ao cumprir um mandado de prisão, no entanto, se houver risco a integridade do executor do mandado, este pode utilizar a força
adequada para conter o agente. Os excessos ou abusos na conduta policial, serão configurados abuso de autoridade e outros crimes conexos. O uso da força não é presumido, deve ser apurada objetivamente a partir dos registros oficias e de testemunhas as circunstâncias da ação policial. Para o uso das algemas, é necessário comprovar que o acusado apresenta resistência ou fundado receio de fuga, ou ainda perigo à integridade física própria, ou alheia, essas comprovações deverão constar nos registros oficiais.
7. Cumprimento do MP em casa; A entrada sem consentimento é permitida em casos de flagrante delito, desastre, socorro e por determinação judicial (Mandado de Prisão) durante o dia. O conceito de "casa" para fins penais é mais restrito que o do Código Civil, abrangendo compartimentos habitados, aposentos em habitações coletivas e compartimentos não abertos ao público onde se exerce profissão. Excluem-se hospedarias, tavernas e casas de jogo abertas ao público, salvo aposentos específicos. A autoridade policial não pode entrar sem a autorização do morador da residência durante o período noturno, a autoridade deve esperar o alvorecer para entrar e cumprir o MP. A corrente majoritária entende como “dia” o período de 05h até 21h. 8. Cumprimento do MP em escritório de advocacia (posição da Doutrina e Jurisprudência) O cumprimento de mandado pelo Ministério Público em escritório de advocacia é um tema complexo que gera debates entre doutrinadores e juristas. A Lei nº 8.906/1994 permite a busca e apreensão em tais locais, desde que sejam observadas medidas cautelares como a presença de um representante da OAB, a especificidade do mandado e o respeito ao sigilo profissional. A jurisprudência do STF admite a diligência em casos específicos, mas exige a presença da OAB e o respeito ao sigilo, a doutrina majoritária acompanha a jurisprudência. Já a corrente minoritária defende a inviolabilidade absoluta do escritório, admitindo a diligência apenas em casos excepcionais com autorização judicial expressa. 9. Banco de dados nacional de mandados de prisão. O Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) é um sistema informatizado que reúne informações sobre mandados de prisão expedidos em todo o território nacional. O
BRASIL. Decreto-lei n. 3.689, 03 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Brasília–DF, 13 out. 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 15 abr. 2024. GONÇALVES, Victor Eduardo R.; REIS, Alexandre Cebrian A. Direito processual penal. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2024. E-book. ISBN 9788553621705. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553621705/. Acesso em: 15 abr. 2024. NUCCI, Guilherme de S. Manual de Processo Penal. Volume Único. Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9786559649587. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559649587/. Acesso em: 15 abr. 2024.