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Este documento contém questões e respostas sobre o novo código de processo civil (cpc), abordando temas como proposta de ação, atos processuais durante a suspensão do processo, extinção do processo, litispendência, primazia do julgamento do mérito, sentença definitiva, perempção, desistência tácita, compromisso arbitral, suspensão do processo e petição inicial.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
Profª Andrea Assis 2017 1 - Julgue se as afirmativas estão corretas ou erradas. a) Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída onde houver mais de uma vara. ERRADA – o novo CPC modificou a regra, passando a prever no seu art. 312, que considera proposta a ação quando a petição inicial for protocolada. b) Não é permitida a prática de atos processuais durante a suspensão do processo, exceto aqueles tidos por urgentes; e, no caso de suspensão por arguição de impedimento ou de suspeição, o juiz não poderá praticar ato algum, nem mesmo os urgentes. CORRETA – previsão no art. 314 do NCPC. c) Suspende-se o processo por meio de convenção das partes, caso em que nunca poderá exceder o prazo de três meses; findo esse prazo, o juiz determinará o prosseguimento do processo. ERRADA – pois a suspensão convencional pode durar até 6 meses segundo o art. 313, §4º, do NCPC. d) A extinção do processo pode ser feita, no novo CPC, por decisão interlocutória. ERRADA – uma vez que a decisão que extingue o processo é sempre sentença (art. 316 do CPC), embora possam ser tomadas decisões interlocutórias que resolvam parcialmente o mérito, como se vê no art. 356 do NCPC. e) O processo civil começa pelo impulso oficial, mas se desenvolve por inciativa da parte. ERRADA – pois o processo deve ser instaurado pela parte que ao exercer o seu direito de ação provoca a atuação jurisdicional, tendo aí a sua continuidade por impulso oficial (art. 2º do NCPC). f) A hipótese que não dá azo à suspensão do processo é a litispendência. CORRETA – pois no caso de litispendência não se suspende o processo, cabendo ao juiz, ao contrário, extinguir o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, inciso V do NCPC (sentença extintiva). g) O novo CPC estabelece o princípio da primazia do julgamento do mérito, consoante o qual o processo deve servir à solução da lide, sendo a tutela dos direitos a sua finalidade primordial. Assim sendo, em todo caso em que se vislumbre possível a decisão sem resolução de mérito, deve o juiz, antes de extinguir o processo, abir oportunidade para a parte interessada sanar o vício, desde que seja viável a correção. CORRETA – pois o novo CPC, de fato, estatui o princípio da primazia do mérito, que alguns juristas apontam como referente ao artigo 6º do NCPC, ao mencionar decisão de mérito. Assim, é certo que o juiz deve sempre possibilitar a correção do defeito processual, desde que isso seja possível, como estabelece o art. 317 do NCPC. h) Por serem questões de natureza material, a sentença que reconhece a ocorrência de prescrição e decadência extingue o processo com resolução do mérito. CORRETA – sentença definitiva proferida nos termos do art. 487, inciso II do NCPC. i) Se o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa, ocorrerá a perempção, que tem por efeito a proibição de nova ação contra o réu com o mesmo objeto, sendo permitido, entretanto alegar a mesma matéria em defesa. CORRETA – pois o caput do art. 486 do NCPC dispõe que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. No entanto, o seu §3º prevê que se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto , ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
j) A morte ou perda da capacidade processual do autor conduz à extinção do processo, enquanto a morte ou perda da capacidade processual do réu leva à suspensão do processo para habilitação dos herdeiros. ERRADA – visto que o art. 313, inciso I do NCPC estabelece a suspensão do processo para habilitação (art. 689 do NCPC) no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes. Haverá apenas extinção do processo sem resolução do mérito quando houver morte, se o direito aduzido for intransmissível por disposição legal (art. 485, inciso IX, do NCPC). l) Ocorrerá desistência tácita, que enseja a extinção do processo, a ausência de promoção pelo autor, por mais de 30 dias, dos atos e diligências que lhe competirem. ERRADA – pois não existe desistência tácita, devendo a desistência ser sempre expressa. O conceito que a questão usa é, na verdade, o de abandono processo, previsto no art. 485, inciso III e §6º, do NCPC. m) A extinção do processo sem resolução do mérito em razão da existência de compromisso arbitral independe de provocação das partes, por ser matéria de ordem pública que o juiz conhece de ofício. ERRADA – uma vez que o compromisso arbitral deve ser arguido, não se encontrando entre as matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz (art. 485, §3º, do NCPC). Na verdade a estipulação da arbitragem decorre da vontade das partes, podendo elas igualmente renunciar ao juízo arbitral. 2 - O processo “A” foi suspenso porque a sentença de mérito depende do julgamento de outra causa; o processo “B” foi suspenso porque a sentença de mérito não pode ser proferida senão depois de produzida certa prova, requisitada a outro juízo. Nestes casos, de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, qual será o período de suspensão de ambos os processos? Resposta: No caso concreto o período de suspensão não poderá exceder um (1) ano em ambos os processos segundo dispõe o art. 313, §4º do NCPC. 3 - No caso em que a decisão de mérito tiver vínculo de prejudicialidade externa com fato delituoso a ser apurado em ação penal, é facultado ao órgão judicial suspender o processo para que sua decisão guarde coerência com a fixação da matéria pela justiça criminal? Resposta: Sim. Mas embora seja possível a suspensão apontada na questão, o prazo máximo que o juiz pode aguardar pela propositura da ação penal é de 3 meses, contados da intimação do ato de suspensão, e a partir dos quais cessará a suspensão. Proposta a ação penal, o prazo máximo de suspensão para aguardar a decisão é de 1 ano. Todavia, inexistente o processo, aguarda-se a decisão por até, no máximo, 3 meses. Todas essas disposições encontram guarida no art. 315, caput e §§1º e 2º, do NCPC. 4 - Se o juiz indeferir a petição inicial em virtude de o réu ser parte ilegítima, qual o recurso o autor poderá interpor e em que prazo? Resposta: Será cabível o recurso de apelação no prazo de 15 dias. Isto porque se o juiz indeferir a petição inicial, por consequência, extinguirá o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso I do NCPC. E como o art. 316 dispõe que o processo se extingue pela sentença, e o art. 1.009 diz que da sentença cabe apelação, outro não poderia ser o recurso a ser interposto pelo autor. 5 - Uma vez apresentada a petição inicial, haverá possibilidade legal de alterar a causa de pedir ou o pedido? Resposta: Sim, desde que seja até a citação, caso em que independentemente da concordância do réu, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir. No entanto, após a citação e até a fase de saneamento, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir se o réu concordar, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. (art. 329 do NCPC) 6 - Em respeito ao princípio da celeridade, cumpre ao juiz indeferir, de pronto, a petição inicial que não preencha os requisitos formais de admissibilidade ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito?