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QUESTIONÁRIO SEMINÁRIO I, Exercícios de Direito Tributário

QUESTIONÁRIO E RESPOSTAS PESSOAIS DO SEMINÁRIO I - MÓDULO I

Tipologia: Exercícios

2025

Compartilhado em 30/05/2025

fabiolluis
fabiolluis 🇧🇷

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SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE “TRIBUTO” – RESPOSTA DO
QUESTIONÁRIO
ALUNO: FÁBIO LUIS PEREIRA DA SILVA
1. O direito pode ser entendido como uma conjectura de um fato, valor e norma, que surge
justamente em razão da uma realidade social, possuindo um valor de justiça que se manifesta
por meio de uma norma positivada, conforme assevera o doutrinador Miguel Reale, de modo
que, considerando tal afirmativa, pode ser entendido tanto pelo seu aspecto normativo quanto
como uma ciência. Segundo Paulo de Barros Carvalho, o direito positivo é a normatização do
ordenamento jurídico de um Estado, tendo como finalidade a prescrição da conduta daquele
povo que está submetido às normas prescritas, enquanto a Ciência do Direito se traduz
justamente no estudo das normas positivadas, visando descrevê-las, interpretando-as a fim de
entender as suas aplicações e consequências enquanto normas de natureza prescritiva das
condutas humanas.
A definição de Direito Tributário trazida pela questão é equivocada ao descrever o Direito
Tributário como ramo do Direito Público positivo que estudas as relações jurídicas entre o Fisco
e o Contribuinte. Isso porque, como já pontuado acima e ensinado por Paulo de Barros Carvalho,
completa diferença entre o direito positivo e a Ciência do Direito, cuja conceituação tem
perfeita aplicação ao Direito Tributário. Além disso, a definição trazida pela questão deixa de
lado a abrangência do Direito Tributário, limitando-o ao campo do direito positivo quando diz
que o Direito Tributário estuda as relações jurídicas entre o Fisco e o contribuinte, concernentes
à instituição, arrecadação e fiscalização, deixando de lado o estudo, por meio da Ciência do
Direito, acerca dos princípios aplicáveis à esta espécie do Direito, de modo que o Paulo de Barros
Carvalho ensina que o Direito Tributário é “ramo didaticamente autônomo do direito, integrado
pelo conjunto das proposições jurídico-normativas, que correspondem, direta ou indiretamente,
à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”.
Considerando as premissas acima, a definição que melhor conceitua o Direito Tributário é de
que este é ramo do Direito Público, que tem como finalidade reger as relações jurídicas entre o
Fisco e o contribuinte, disciplinando a instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos, bem
como os direitos e deveres dos sujeitos alcançados pelas normas positivadas e os princípios
aplicáveis.
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SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE “TRIBUTO” – RESPOSTA DO

QUESTIONÁRIO

ALUNO: FÁBIO LUIS PEREIRA DA SILVA

  1. O direito pode ser entendido como uma conjectura de um fato, valor e norma, que surge justamente em razão da uma realidade social, possuindo um valor de justiça que se manifesta por meio de uma norma positivada, conforme assevera o doutrinador Miguel Reale, de modo que, considerando tal afirmativa, pode ser entendido tanto pelo seu aspecto normativo quanto como uma ciência. Segundo Paulo de Barros Carvalho, o direito positivo é a normatização do ordenamento jurídico de um Estado, tendo como finalidade a prescrição da conduta daquele povo que está submetido às normas prescritas, enquanto a Ciência do Direito se traduz justamente no estudo das normas positivadas, visando descrevê-las, interpretando-as a fim de entender as suas aplicações e consequências enquanto normas de natureza prescritiva das condutas humanas. A definição de Direito Tributário trazida pela questão é equivocada ao descrever o Direito Tributário como ramo do Direito Público positivo que estudas as relações jurídicas entre o Fisco e o Contribuinte. Isso porque, como já pontuado acima e ensinado por Paulo de Barros Carvalho, há completa diferença entre o direito positivo e a Ciência do Direito, cuja conceituação tem perfeita aplicação ao Direito Tributário. Além disso, a definição trazida pela questão deixa de lado a abrangência do Direito Tributário, limitando-o ao campo do direito positivo quando diz que o Direito Tributário estuda as relações jurídicas entre o Fisco e o contribuinte, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização, deixando de lado o estudo, por meio da Ciência do Direito, acerca dos princípios aplicáveis à esta espécie do Direito, de modo que o Paulo de Barros Carvalho ensina que o Direito Tributário é “ ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas, que correspondem, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”. Considerando as premissas acima, a definição que melhor conceitua o Direito Tributário é de que este é ramo do Direito Público, que tem como finalidade reger as relações jurídicas entre o Fisco e o contribuinte, disciplinando a instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos, bem como os direitos e deveres dos sujeitos alcançados pelas normas positivadas e os princípios aplicáveis.
  1. Termo é a expressão usada para se referir a um objeto ou ideia, a exemplo termo Tributo, aplicado ao Direito Tributário. Já o conceito é a ideia ou significado interpretativo que é atribuído ao termo, a exemplo do próprio conceito de Tributo. Por fim, definição é a descrição técnica do conceito, tendo como finalidade estabelecer os limites precisos do termo utilizado, a exemplo da definição de Tributo, trazida pelo art. 3º, da Lei nº 5. 127 /1966. Na Ciência do Direito, há definições doutrinárias, que são utilizadas como o intuito de explicar os institutos jurídicos de maneira interpretativa. Já no direito positivo, há definições legais, vez que estas são estabelecidas em normas vinculativas. O tributo é definido pelo art. 3º, da Lei nº 5.172/1966, como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Ou seja, o tributo é obrigação positivada, imposta pelo Estado, sem caráter punitivo, cuja exigibilidade é definida também por meio de norma, sempre devidas pelo contribuinte em dinheiro. Hipóteses: I – Não é tributo, pois trata-se de um ressarcimento de despesas, não vinculado, portanto, à uma prestação compulsória prevista em lei; II – Não é mais tributo, vez que após a edição da Lei nº 13.467/2017, deixou de ser uma prestação compulsória, tornando-se facultativa, de modo que perdeu a compulsoriedade dos tributos; III – Não é tributo, pois o art. 150, inc. I, da CF, veda a criação de tributos por meio de atos normativos que não sejam leis, de modo que a criação de um tributo por meio de Decreto fere diretamente o artigo supracitado. IV – É tributo, mas a sua prática pode ser questionada, a exemplo da discussão acerca da impossibilidade do ICMS compor a base de cálculo dos PIS e da COFINS, conforme RE 574. 706 ; V – Não é tributo, pois decorre de uma contraprestação facultativa do interessado, que, tendo interesse na edificação superior aos limites de um coeficiente, assume o ônus de pagar pelo exercício da referida faculdade, sendo então um ônus, e não uma obrigação compulsória, conforme decidido no RE 387.047.

  2. Enunciado, para Paulo de Barros Carvalho, é a formulação linguística da norma, sendo justamente a frase escrita de uma norma, enquanto a proposição é justamente o significado

cobrança e forma de pagamento (art. 5º), as normas sancionatórias (art. 5º e 6º) e a norma de isenção tributária (art. 7º). d) Paulo de Barros Carvalho ensina que o direito positivo é diferente da Ciência do Direito, desse modo, não é possível afirmar que a lei transcrita é Ciência do Direito, vez que se trata de uma norma jurídica, composta por um conjunto de enunciados normativos, sendo, em verdade, direito positivo, que é objeto de estudo e interpretação da Ciência do Direito. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 27ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 31ª edição. São Paulo: Noeses, 2021. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Linguagem e Método. 7ª Edição. São Paulo: Noeses, 2018.