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Este documento fornece informações sobre diferentes tipos de licenças ambientais, incluindo licença ambiental simplificada, licença ambiental única, licença ambiental de regularização, licença de operação e pesquisa, e certidão negativa de débito ambiental. Além disso, ele discute as consultas prévias ambientais, consultas técnicas e consultas públicas, termos de referência, e instrumentos de licenciamento e controle ambiental.
Tipologia: Notas de estudo
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SISTEMA FAESA DE EDUCAÇÃO UC DE ENGENHARIAS E CIÊNCIAS AGRONÔMICAS CURSO DE ENGENHARIA CIVIL ESTUDO DIRIGIDO – DECRETO 1777/ DISCIPLINA: CIÊNCIAS DO AMBIENTE DATA: 22/ PROFESSOR: Marcelo Simonelli ALUNO: IGOR ESTRADA ACHÁ PERÍODO: 2 TURMAS: A Estudo Dirigido ( X ) NOTA: _
1ª Questão: Cite um exemplo de situação que devem ser solicitadas: a. Licença Ambiental Simplificada: A Licença Ambiental Simplificada deve ser solicitada toda vez que seja necessária uma licença que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções Normativas instituídas pelo órgão ambiental estadual competente, bem como Resoluções do CONSEMA. b. Licença Ambiental Única: A Licença Ambiental Única deve ser solicitada toda vez que seja necessária uma licença que estabeleça as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem de Autorização Ambiental. c. Licença Ambiental de Regularização: A Licença Ambiental de Regularização deve ser solicitada toda vez que seja necessária uma única licença que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes. d. Licença de Operação e Pesquisa: A Licença de Operação e Pesquisa ser solicitada toda vez que seja necessário licenciamento prévio, pelo qual o órgão ambiental licencia empreendimentos ou atividades que objetivam, exclusivamente, desenvolver estudos/pesquisas sobre a viabilidade econômica da exploração de recursos minerais, consoante procedimento estabelecido pelo órgão
2ª Questão: Diferencie consulta prévia ambiental, consulta técnica e consulta pública. A Consulta Prévia Ambiental será submetida ao órgão ambiental, pelo interessado, para obter informações sobre a necessidade e/ou viabilidade de licenciamento de sua atividade. Enquanto a Consulta Técnica destina-se a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional de comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado na avaliação ambiental em questão, já a Consulta Pública destina-se a colher a opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado empreendimento cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública.
3ª Questão: O que é Termo de Referência?
Termo de Referência é um ato administrativo utilizado para fixar diretrizes e conteúdo às avaliações ambientais desenvolvidas pelos empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais.
4ª Questão: Quando o Órgão Ambiental Municipal poderá licenciar? Quais as condições mínimas exigidas para ele realizar este procedimento? Quem concede este direito? Compete ao órgão ambiental municipalo o controle e o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, ouvido, quando couber, os órgãos ambientais da esfera estadual e federal, bem como daquelas atividades cuja competência lhe forem delegadas pelo Estado, por meio de instrumento legal, dependendo, para tanto, de comprovação de sua capacidade operacional. As condições mínimas exigidas para realizar o licenciamento de empreendimentos e atividades são:
I – Conselho Municipal de Meio Ambiente deliberativo e paritário e em funcionamento; II – disponibilidade de recursos humanos com capacidade técnica para atuar na área ambiental; III – legislação municipal voltada à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; IV – disponibilidade de infra-estrutura operacional adequada à concessão, fiscalização e acompanhamento das autorizações e licenciamentos ambientais;
A delegação de competência, ao Município, para o licenciamento, será concedida por ato normativo do CONSEMA, depois de verificada a capacidade operacional de que trata o “caput” deste artigo, por meio de documentação comprobatória a ser apresentada àquele órgão juntamente com o requerimento de habilitação.
5ª Questão: Quais os procedimentos de autorização e de licenciamento ambiental no IEMA – Órgão Estadual?
Os procedimentos de autorização e de licenciamento ambiental obedecerão às seguintes etapas: I – definição fundamentada pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e avaliações ambientais e de outros comprovadamente exigidos por lei, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida. II – Termo de Referência, quando couber, na forma da legislação pertinente e deste Decreto; III – requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; IV – análise, pelo órgão estadual competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas. V – solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão competente, em no máximo duas vezes, quando couber, e com base em norma legal ou em sua inexistência em parecer técnico fundamentado, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo haver a reiteração da mesma solicitação apenas nos casos em que os esclarecimentos e complementações, a critério do órgão, não tenham sido satisfatórios, nos termos da lei e deste Decreto; VI – consulta pública ou consulta técnica, na forma prevista neste Decreto e por meio de instruções normativas do IEMA ou deliberações do CONSEMA; VII – audiência pública, quando couber, de acordo com a lei e com este Decreto; VIII – solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão competente, decorrentes de audiências e consultas públicas, quando couber, podendo haver
estabelecidos na outorga da licença, sendo que este não poderá ultrapassar 4 (quatro) anos, sendo o ato improrrogável. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, tem-se por expirada a validade da licença, após o que o empreendedor estará obrigado a licenciar a atividade caso queira explorar o recurso natural objeto da pesquisa. VIII – O prazo de validade da Licença Ambiental de Regularização (LAR) será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, de 4 (anos) anos.
9ª Questão: O que é um RCA e quando poderá ser exigido?
O Relatório de Controle Ambiental - RCA é a avaliação ambiental intermediária exigível com base em parecer técnico e/ou jurídico fundamentado, em todos os licenciamentos de empreendimentos ou atividades de qualquer porte e potencial poluidor e/ou degradador, para os quais não seja adequada a exigência de EIA/RIMA e nem suficiente à exigência de PCA. O RCA também será exigido nos casos de licenciamento de empreendimentos ou atividades que representem interesse público e daquelas que objetivem mitigar efeitos nocivos ao meio ambiente, dos quais não se possa exigir EIA/RIMA, com base em parecer técnico-jurídico fundamentado.
10ª Questão: O que é Audiência Pública e quando pode ser convocada? Quais as presenças obrigatórias em uma Audiência Pública? É uma Audiência que sob a presidência do órgão ambiental, tem por finalidade expor aos interessados o resultado do Relatório de Impacto Ambiental, prestando informações e colhendo subsídios dos interessados no processo de licenciamento. O órgão ambiental convocará a audiência pública quando requerida justificadamente por entidade civil, com mais de 01 (um) ano de constituição, voltada à proteção do meio ambiente legalmente constituída e com atuação na área de influência direta do empreendimento, pelo Ministério Público ou ainda por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos (Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, art. 1º, § 3º), desde que domiciliados naquela área, observado o prazo do artigo 35. Nas audiências públicas será obrigatória a presença de:
I – representante legal do empreendimento ou atividade; II – representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou a avaliação ambiental; III – coordenador e membro da equipe técnica do órgão ambiental responsável pela análise das Avaliações Ambientais.