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Este quadro detalhado oferece uma análise completa das espécies de testamentos, conforme o Código Civil (CC) e a Doutrina de Carlos Gonçalves. Aborda o conceito, requisitos, legitimidade, vantagens e desvantagens de cada espécie de testamento.
Tipologia: Notas de estudo
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Testamento: Público Cerrado Particular Conceito Escrito pelo tabelião no livro de notas conforme a declaração do testador. Escrito pelo testador ou a rogo, só ele sabe o teor, só tem eficácia após lavrado por tabelião. Escrito e assinado pelo testador, lido e assinado por testemunhas Requisitos Lido em voz alta pelo tabelião ou testador; 2 Testemunhas; Se o testador não souber escrever, o tabelião assina por este, e a seu rogo uma das testemunhas; Se for surdo e não souber ler, designará alguém para ler diante das testemunhas; Se for cego, será lido em voz alta 2x, pelo tabelião e por uma testemunha Cédula testamentária; 2 Testemunhas; Ato de entrega; Auto de aprovação; Cerramento 3 Testemunhas; Pode ser escrito em outro idioma (desde que as testemunhas entendem); Não admite assinatura a rogo; Necessário que as testemunhas confirme em juízo (se não confirmarem, será nulo)
O testamento vital não é considerado um testamento, em virtude de se tratar de disposições que podem/não podem acontecer antes da morte do autor, conforme a Resolução n.º 1.995/201 do Conselho Federal de Medicina. Tratam-se diretivas antecipadas de vontade sobre os tratamentos médicos que possivelmente será exposto o autor em razão de incapacidade devido à enfermidade grave.