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Orientação da Anac em relação ao SGSO
Tipologia: Notas de estudo
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A Organização de Aviação Civil Internacional – OACI, na 12ª Sessão de seu 177º período de sessões, celebrada em 14 de março de 2006, atendendo à reco- mendação 2/1 da 11ª Conferência de Navegação Aérea, ocorrida em outubro de 2003, e às medidas complementares emitidas após o 35º período de sessões da Assembléia da OACI, em outubro de 2004, adotou emendas aos Anexos 6, 11 e 14 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional – CACI, sob a justificativa de harmonizar os requisitos de gerenciamento de segurança operacional.
O Estado brasileiro subscreve esta iniciativa almejando aumentar continu- amente, a segurança das operações da aviação civil por meio de um gerenciamen- to pró-ativo e com uso de técnicas preditivas, complementado por procedimentos focados em técnicas reativas.
Capítulo I DA FINALIDADE E ESCOPO
Art. 1º O Programa Brasileiro de Segurança Operacional da Aviação Civil – PSO-BR objetiva orientar a elaboração dos Programas de Segurança Operacional Específicos – PSOE da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e do Comando da Aeronáutica – COMAER alinhados com os compromissos assumidos pelo País em Acordos Internacionais.
Art. 2º Este PSO-BR inclui os Programas de Segurança Operacional Especí- ficos – PSOE desenvolvidos, implantados e controlados pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e pelo Comando da Aeronáutica – COMAER, segundo suas competências definidas em lei.
§ 1º Os PSOE, complementando os dispositivos normativos editados pela ANAC e pelo COMAER, regulam os provedores de serviços da aviação civil e os provedores de serviços de navegação aérea, respectivamente, para que implantem e operacionalizem seus Sistemas de Gerenciamento de Segurança Operacional – SGSO.
§ 2º Este PSO-BR e os PSOE devem ser atualizados sempre que necessário, de forma a estarem alinhados com a Política Nacional de Aviação Civil – PNAC e com a evolução dos conceitos de segurança operacional.
Art. 3º A ANAC e o COMAER, em conformidade com as competências defi- nidas em Lei, considerando as normas estabelecidas em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, devem elaborar e aprovar seus PSOE, contendo requisitos como órgão regulador e para os seus entes regulados, relacionados
anterior e as análises e justificativas para a adoção das prioridades incluídas no plano.
Art. 7º O indicador adotado para avaliação do PSO-BR, é a taxa anual de acidentes aeronáuticos que envolvem mortes de passageiros em operações regula- res, por 100.000 (cem mil) decolagens, envolvendo aeronaves de asa fixa com massa máxima de decolagem certificada igual ou superior a 2.250 (dois mil du- zentos e cinqüenta) quilogramas, excluindo atos de interferência ilícita.
Parágrafo Único - A ANAC e o COMAER devem estabelecer, de forma harmônica, em seus PSOE metas e indicadores específicos que permitam o gerenciamento da segurança operacional em suas áreas de atuação como órgão regulador e para seus entes regulados.
Art. 8º Os PSOE, da ANAC e do COMAER, devem estabelecer mecanismos para revisão periódica de suas disposições de modo a assegurar que permaneçam relevantes e apropriados aos interesses do Estado brasileiro e apropriados ao es- copo e complexidade das operações da aviação civil que são conduzidas no Brasil.
Parágrafo único. As revisões periódicas devem levar em consideração as altera- ções e inovações introduzidas nos padrões de segurança operacional internacio- nais, em particular aquelas estabelecidas por meio de acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Art. 9º Cada PSOE deve conter requisitos que assegurem que todos os pro- fissionais envolvidos nas atividades da aviação civil, independente de seu vínculo com o órgão regulador ou com seus entes regulados, sejam alertados quanto a suas responsabilidades individuais com relação à segurança operacional.
Art. 10º A ANAC e o COMAER devem manter documentada a descrição de seus PSOE, incluindo o inter-relacionamento de seus componentes e elementos, além das regras e procedimentos que garantam a harmonização entre os PSOE, que compõem este PSO-BR, com a Política Nacional de Aviação Civil – PNAC.
Art. 11 Os sistemas de registro e processamento de dados utilizados pela ANAC e pelo COMAER em apoio à documentação e suporte das atividades do PSO-BR devem estabelecer procedimentos para si e requisitos para seus entes regulados, visando à adequada identificação, legibilidade, proteção, armazena- mento e recuperação dos dados, retenção temporal e destruição dos registros.
Parágrafo único. Os sistemas de registro e processamento de dados utilizados pe- la ANAC e pelo COMAER devem permitir, conforme acordado entre as partes, o intercâmbio de informações de interesse comum, que possam contribuir com o processamento e a avaliação da segurança operacional, dentro da esfera de com- petência de cada órgão e em âmbito nacional.
Art. 12 Para o estabelecimento e manutenção do PSO-BR, a ANAC e o CO- MAER devem estruturar seus respectivos PSOE a partir de orientações aprovadas pelos seus respectivos órgãos diretivos que lhes permitam planejar, organizar, desenvolver, controlar, aprimorar e estimular continuamente a segurança opera- cional, de modo que aquele atenda as necessidades do Estado brasileiro.
Parágrafo único. O órgão diretivo deve estabelecer a necessidade e a disponibili- dade dos recursos humanos e financeiros necessários para a implementação e manutenção do PSOE de sua organização.
Art. 13 Cada PSOE deve definir um responsável por sua implementação, operação e supervisão, no âmbito de cada organização, inclusive sobre os recur- sos humanos e financeiros necessários para sua adequada execução.
Art. 14 As organizações executivas dos PSOE da ANAC e do COMAER, de- vem definir e documentar as responsabilidades de seu pessoal com relação à se- gurança operacional.
§ 1º O pessoal encarregado da operação e supervisão dos PSOE deve aten- der as descrições de seus cargos e responsabilidades.
§ 2º Todo o pessoal dessas organizações deve entender claramente sua au- toridade, responsabilidades e obrigações de prestar contas com relação ao PSO- BR e todos os processos, decisões e ações de gerenciamento da segurança opera- cional.
Art. 15 Os PSOE da ANAC e COMAER devem considerar na elaboração de seus requisitos a existência de estrutura com um processo independente para conduzir as investigações de acidentes e de incidentes aeronáuticos, cujo objetivo precípuo é o de apoiar o gerenciamento da segurança operacional no âmbito do Estado brasileiro.
Art. 16 A ANAC e o COMAER devem adotar em seus PSOE, como item pro- gramático de sua regulação para o setor da aviação civil e de suas normas que disciplinem o uso de seu poder de polícia, mecanismos que permitam aos seus entes regulados lidarem e resolverem internamente desvios e infrações de menor grau ofensivo a suas organizações, no âmbito de seus respectivos Sistemas de Gerenciamento da Segurança Operacional – SGSO, prestando as devidas infor- mações àquelas Autoridades.
Art. 17 A ANAC e o COMAER devem usar de seu poder de polícia nos gran- des desvios e nas infrações de maior grau ofensivo à segurança operacional da aviação civil, em processos transparentes e fundamentados.
§ 2º As estratégias de gestão de risco adotadas para as ações corretivas e preventivas devem ser documentadas, incluindo cronograma para suas implanta- ções.
§ 3º Os relatos voluntários de deficiências em segurança operacional, peri- gos ou ocorrências devem ser incentivados, sendo assegurado o sigilo da fonte e sua proteção contra sanções disciplinares e/ou administrativas, no âmbito da ANAC e do COMAER, bem como de seus entes regulados.
Art. 22 Cabe à ANAC e ao COMAER estabelecerem em seus PSOE os proce- dimentos para aceitação dos níveis de segurança operacional a serem praticados pelos respectivos entes regulados.
§ 1º Os níveis de segurança operacional devem ser compatíveis com a com- plexidade do contexto operacional do prestador de serviço que o proponha.
§ 2º Os processos de aceitação dos níveis de segurança operacional devem considerar os recursos dos provedores de serviço para fazer frente a seus riscos à segurança operacional, sem prejuízos das garantias mínimas.
§ 3º Os níveis de segurança operacional devem ser expressos através de in- dicadores e metas.
§ 4º A ANAC e o COMAER devem revisar periodicamente os níveis aceitáveis de segurança operacional acordados com os seus entes regulados, visando garan- tir que permaneçam relevantes e apropriados.
Capítulo IV DAS GARANTIAS À SEGURANÇA OPERACIONAL PELO ESTADO
Art. 23 Os PSOE devem estabelecer mecanismos para que os processos de identificação dos perigos operacionais e de gerenciamento dos riscos à segurança operacional contidos nos SGSO dos provedores de serviço estejam compatíveis com os controles regulatórios estabelecidos.
Art. 24 Os PSOE da ANAC e do COMAER devem estabelecer mecanismos que permitam suas revisões periódicas sobre o desempenho da segurança opera- cional da aviação civil, que sejam compatíveis com suas responsabilidades e a- quelas dos seus entes regulados.
Art. 25 Os PSOE da ANAC e do COMAER devem estabelecer mecanismos que assegurem a coleta, armazenagem, análise e o uso oportuno dos dados em benefício da segurança operacional.
§ 1º A ANAC e o COMAER devem promover o intercâmbio de informação com os seus entes regulados e com outros Estados.
§ 2º Os PSOE devem orientar procedimentos para que a ANAC e o COMAER priorizem a vigilância da segurança operacional a partir da análise das informa- ções geradas pelos mecanismos de identificação dos perigos e de gerenciamento dos riscos à segurança operacional de seus entes regulados e com órgãos e enti- dades reguladoras de outros Estados.
Capítulo V PROMOÇÃO DA SEGURANÇA OPERACIONAL PELO ESTADO
Art. 26 A ANAC e o COMAER devem estabelecer em seus PSOE como deve ser propiciado treinamento aos seus servidores, quais os meios de comunicação adotados para aumentar a percepção de segurança operacional, viabilizando um ambiente adequado que permita promover o desenvolvimento efetivo e eficaz des- ses PSOE.
Parágrafo Único. As organizações nomeadas no caput devem estabelecer um pro- cesso para a disseminação, interna a sua estrutura, de informações sobre segu- rança operacional, incluindo um meio de monitorar a eficácia deste processo, que seja compatível com o tamanho e escopo de sua atuação.
Art. 27 A ANAC e o COMAER devem estabelecer em seus PSOE os meca- nismos estabelecidos para apoiar a implantação dos SGSO em seus respectivos provedores de serviços. Esses mecanismos devem contemplar os requisitos para o treinamento dos empregados desses provedores, os meios de comunicação a se- rem adotados para aumentar a percepção de segurança operacional, os meios de divulgação de melhores práticas operacionais e de viabilização de um ambiente adequado à promoção do desenvolvimento efetivo e eficaz dos SGSO.
Parágrafo Único. Os processos de comunicação social dos provedores de serviço devem promover, nacional e internacionalmente, o PSO-BR e os respectivos PSO- E.
Capítulo VI DISPOSIÇÔES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 Os primeiros Planos de Supervisão da Segurança Operacional, ela- borados pela ANAC e pelo COMAER, previstos no art. 6º, devem ser aprovados até 31 de março de 2009.
Diretora-Presidente da ANAC
Ten. Brig. do Ar JUNITI SAITO Comandante da Aeronáutica