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Provas e formas especiais do Casamento, Transcrições de Direito Civil

Provas e formas especiais do Casamento

Tipologia: Transcrições

2025

Compartilhado em 09/06/2025

alice-maia-23
alice-maia-23 🇧🇷

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Provas e formas especiais do Casamento
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Art.
1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro.
Prova supletória
Art. 1.543, Parágrafo único. “Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível
qualquer outra espécie de prova”. Não sendo possível comprovar, poder-se provar o
casamento por qualquer outra forma conforme art. 1.543, parágrafo único do CC.
CPC, art. 369. “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos
fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro (CC, art. 1.543).
Certidão de casamento com base do art. 1.536.
Prova supletória: não sendo possível assim comprovar, e surgindo dúvida quando à
existência do matrimônio, somente em razão da perda ou falta do registro civil poder-se-á
provar o casamento por qualquer outra forma (CC, art. 1.543, parágrafo único).
Essa prova supletória faz-se, assim, em duas fases: na primeira, prova-se o fato que
ocasionou a perda ou a falta do registro; na segunda, se satisfatória a primeira, admitidas
serão as outras, como testemunhas, registros em carteiras de trabalho e em
passaportes, certidão de nascimento de filhos etc. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito
de Família. Vol. 6. São Paulo: Saraiva.
Posse do estado de casados
Como decorrência de segurança jurídica, admite-se prova do casamento de pessoas que,
tendo convivido na posse do estado de casadas e constituído prole, não possam mais
manifestar vontade, por morte ou outra circunstância impeditiva. Trata-se, a “posse do estado
de casadas”, de uma situação de fato em que há a nítida aparência da existência e validade
da relação matrimonial, atuando ambos os “possuidores” desse estado com animus de
consortes (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona).
Posse do estado de casados: “Posse do estado de casados é a situação de duas pessoas
que vivem como casadas (more uxorio) e assim são consideradas por todos. É, em suma, a
situação de duas pessoas que vivem publicamente como marido e mulher e assim são
reconhecidas pela sociedade” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família).
Requisitos para a demonstração da posse de estado de casados de acordo com Eduardo
de Oliveira leite.
Nomen ou nominatio: pelo fato de um cônjuge utilizar o nome do outro.
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Provas e formas especiais do Casamento

Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. Prova supletória Art. 1.543, Parágrafo único. “ Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova”. Não sendo possível comprovar, poder-se-á provar o casamento por qualquer outra forma conforme art. 1.543, parágrafo único do CC. CPC, art. 369. “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro (CC, art. 1.543). Certidão de casamento com base do art. 1.536. Prova supletória: não sendo possível assim comprovar, e surgindo dúvida quando à existência do matrimônio, somente em razão da perda ou falta do registro civil poder-se-á provar o casamento por qualquer outra forma (CC, art. 1.543, parágrafo único). Essa prova supletória faz-se, assim, em duas fases: na primeira, prova-se o fato que ocasionou a perda ou a falta do registro; na segunda, se satisfatória a primeira, admitidas serão as outras, como testemunhas, registros em carteiras de trabalho e em passaportes, certidão de nascimento de filhos etc. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. Vol. 6. São Paulo: Saraiva. Posse do estado de casados Como decorrência de segurança jurídica, admite-se prova do casamento de pessoas que, tendo convivido na posse do estado de casadas e constituído prole, não possam mais manifestar vontade, por morte ou outra circunstância impeditiva. Trata-se, a “posse do estado de casadas”, de uma situação de fato em que há a nítida aparência da existência e validade da relação matrimonial, atuando ambos os “possuidores” desse estado com animus de consortes (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona). Posse do estado de casados: “Posse do estado de casados é a situação de duas pessoas que vivem como casadas (more uxorio) e assim são consideradas por todos. É, em suma, a situação de duas pessoas que vivem publicamente como marido e mulher e assim são reconhecidas pela sociedade” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família). Requisitos para a demonstração da posse de estado de casados de acordo com Eduardo de Oliveira leite. Nomen ou nominatio: pelo fato de um cônjuge utilizar o nome do outro.

Tractatus ou tractatio: pois os cônjuges se tratam como se fossem casados. Fama ou reputatio: diante do reconhecimento geral, da reputação social, de que ambos são casados. Prova indireta de casamento: Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado. Art. 1.546. “Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento”. Sentença declaratória com retroação (efeitos ex-tunc). Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados. IN DUBIO PRO MATRIMONIO: Se houver dúvidas entre as provas favoráveis e contrárias à celebração do casamento, dever-se-á admitir sua existência (in dubio pro matrimonio), “se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados”. Art. 1.547. “Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados”. “Não é possível utilizar a regra do in dubio pro casamento para sanar vícios que incidam sobre a sua validade, tendo como único desiderato comprovar a existência do matrimônio, quando o juiz estiver em estado de perplexidade perante a prova produzida” (Cristiano chaves de farias)

Formas especiais do Casamento

Casamento religioso com efeitos civis A Constituição Federal assegura a todos o direito de credo. A validade civil do casamento religioso está condicionada à habilitação e ao registro no Registro Civil das Pessoas Naturais, “produzindo efeitos a partir da data de sua celebração” (CC, art. 1.515). “O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil” (CC, art. 1.516). Duas espécies: [A] Com prévia habilitação (art. 1.516, § 1º do CC). [B] Com habilitação posterior à celebração religiosa (art. 1.516, § 2º do CC).

Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá- lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. § 1º. A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir- se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. § 2º. O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

Casamento nuncupativo (CC, arts. 1.540 e 1.541)

Casamento nuncupativo; in extremis; vitae momentis; viva voz ou in articulo mortis. Vale analisar o art. 1.540 do CC, “Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau”. Com efeito, o casamento em iminente risco de vida ou in extremis vitae momentis, quando se permite a dispensa do processo de habilitação e até a presença do celebrante. Assim ocorre, por exemplo, quando um dos nubentes é ferido por disparo de arma de fogo, ou é vítima de mal súbito, em que não há a mínima esperança de salvação, e a duração da vida não poderá ir além de alguns instantes ou horas. Realizado o casamento, as testemunhas deverão comparecer perante a autoridade judicial mais próxima no termo do artigo 1.541 do CC. Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

  • I - que foram convocadas por parte do enfermo;
  • II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
  • III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber- se por marido e mulher.
  • § 1º. Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
  • I - que foram convocadas por parte do enfermo;
  • II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
  • III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber- se por marido e mulher.
  • § 1 o^ Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
  • § 2 o^ Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
  • § 3 o^ Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
  • § 4º. O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
  • § 5 o^ Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

Casamento por procuração

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

  • § 1º. A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
  • § 2º. O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
  • § 3º. A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias. CC, art. 1.532.
  • § 4º. Só por instrumento público se poderá revogar o mandato. A revogação do mandato também deverá ser por instrumento público. No casamento in extremis, nada impede que o nubente que não esteja em iminente risco de morte seja representado nesse casamento nuncupativo (art. 1.542, § 2.º, do CC). O prazo de validade da procuração não poderá ultrapassar a noventa dias, contados da outorga dos poderes (CC, art. 1.542, § 3º). Eficácia do mandato: esclarece Flávio Tartuce, “Tício (mandante) pode outorgar poderes para Mévio (mandatário) casar-se com Maria (outra nubente), já que irá viajar para o exterior, por longo período. Se Tício (mandante) quiser revogar o mandato, a revogação não necessita chegar ao conhecimento do mandatário (art. 1.542, § 1.º, do CC). Entretanto, somente é possível revogar o mandato para o casamento por meio de instrumento público (art. 1.542, § 4.º).

• II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

Desse modo, o casamento nulo ou anulável pode gerar efeitos em relação à pessoa que o celebrou de boa-fé e aos filhos. Efeitos em relação a terceiros: Não serão prejudicados os terceiros que a título oneroso contrataram com os cônjuges cujo casamento foi judicialmente anulado ou decretado nulo (art. 1.563 do CC), pelo mesmo modo com que o cônjuge de boa-fé pode reivindicar a anulação de negócio jurídico realizado durante o casamento sem a sua outorga.