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prova atos ilicitos, Notas de estudo de Direito

pessoas juridicas

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 01/05/2014

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eliziomar-pascoal-pascoal-9 🇧🇷

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FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE – FADIVALE
CURSO DE DIREITO
PROVA
Adáias Martins Ferreira - 19870
Ariadne Andrezza de Souza – 19844
Danilo Pinho Cunha - 20041
Jéssica Soares A. da Silva - 19886
Vânia Aparecida G.S. Rodrigues - 19874
Henrique A. P. S. Nassif - 19960
2o período B - Noturno
Governador Valadares – MG
Outubro/2013
Adáias Martins Ferreira - 19870
Ariadne Andrezza de Souza – 19844
Danilo Pinho Cunha - 20041
Jéssica Soares A. da Silva - 19886
Vânia Aparecida G.S. Rodrigues - 19874
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FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE – FADIVALE

CURSO DE DIREITO

PROVA

Adáias Martins Ferreira - 19870 Ariadne Andrezza de Souza – 19844 Danilo Pinho Cunha - 20041 Jéssica Soares A. da Silva - 19886 Vânia Aparecida G.S. Rodrigues - 19874 Henrique A. P. S. Nassif - 19960 2 o^ período B - Noturno

Governador Valadares – MG Outubro/ Adáias Martins Ferreira - 19870 Ariadne Andrezza de Souza – 19844 Danilo Pinho Cunha - 20041 Jéssica Soares A. da Silva - 19886 Vânia Aparecida G.S. Rodrigues - 19874

Henrique A. P. S. Nassif - 19960 2 o^ período B - Noturno

PROVA

Trabalho acadêmico apresentado à disciplina de Direito civil II da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE) como requisito para obtenção de conhecimentos na referida disciplina.

Governador Valadares – MG Outubro/

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................... 6

FOTOGRÁFICAS, CINEMATOGRÁFICAS, REGISTROS FONOGRÁFICOS E

REPRODUÇÕES MECÂNICA E A ADMISSIBILIDADE DE FOTOGRAFIAS

DIGITAIS ..............................................................................................................

14 LIVROS E FICHAS DOS EMPRESÁRIOS E SOCIEDADE ...........................

15 PROVA PERICIAL ..........................................................................................

15.1 PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA E A NÃO APROVEITABILIDADE DA

RECUSA EM SUBMETER-SE À PERÍCIA........................................................

15.2 INAPLICABILIDADE DA REGRA LEGAL A CASOS ESPECÍFICOS DE

JUSTIFICADAS RECUSAS AO EXAME MÉDICO (HOMENAGEM AO

PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE.............................................................

16 A PRESUNÇÃO .............................................................................................

16.1 CONCEITO...................................................................................................

16.2 ESPÉCIES DE PRESUNÇÃO......................................................................

17 PROVA TESTEMUNHAL ..............................................................................

17.1 ESPÉCIES DE TESTEMUNHAS.................................................................

17.2 ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.......................................

17.3 O DIREITO AO SILÊNCIO DA TESTEMUNHA E DAS PRÓPRIAS

PARTES...............................................................................................................

17.4 A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHA POR MEIOS ELETRÔNICOS

17.5 DEPOIMENTO DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA COMO MEIO DE

PROVA.................................................................................................................

17.6 CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DAS TESTEMUNHAS.....................

17.7 A POSSIBILIDADE DE ESCUSA LEGÍTIMA DO DEVER DE PRESTAR

TESTEMUNHO.....................................................................................................

18 CONCLUSÃO ..................................................................................................

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ....................................................................

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objeto a Prova, onde será feito um estudo que vai desde seu conceito até a classificação admitida no ordenamento jurídico. O objetivo geral é esclarecer a função da prova, que é essencialmente demonstrar que um fato existiu e de que forma existiu, sendo uma tarefa reconstrutiva com o objetivo de comprovar em juízo a verdade real e o fato perturbador ou violador de um direito. Os objetivos específicos demonstrarão os meios de prova permitidos e como o magistrado fará uso desses, bem como os meios de prova ilícitos. Visa ainda o estudo, mostrar que valor tem a prova ou a falta desta em uma demanda judicial, onde o objetivo é que se faça uso dos meios apresentados como prova para que o principal objetivo da justiça seja cumprido, que é garantir o direito individual ou coletivo.

O sistema Jurídico brasileiro adotou o atual sistema de apreciação de provas a partir da evolução e aperfeiçoamento de vários sistemas já existentes. Pauta-se por perceber a verdade a partir da oralidade na colheita da prova, o contato direto do juiz com as provas produzidas com simplicidade e celeridade de forma que este possa livremente formar seu juízo de convencimento respeitando alguns valores e parâmetros. Com o intuito de garantir a correta aplicação da lei é reservado o direito de recurso especial em casos de aplicação indevida dos institutos jurídicos relativos à prova.

3 PROVA E VERDADE

O estudo do tema prova sugere que a “verdade” dos fatos ocorridos seja desvendada através dos meios que o ordenamento jurídico disponibiliza, por isso, a doutrina civilista brasileira afirma que a prova é o conjunto dos meios empregados para demonstrar legalmente a existência de um fato jurídico. Segundo Rosenvald 2013 a ideia de desvendar a verdade através da prova pode ser utópica por ter seu conceito intangível. Seria ingênuo se não fosse absolutamente audacioso imaginar que o direito probatório seria capaz de determinar a verdade absoluta de fatos pretéritos, reconstituídos através de testemunhas, documentos e perícias. Pode ser que o fato ocorrido sofra influencia das pessoas que o apresenta ou relata, fazendo com que o resultado do julgamento não corresponda à forma exata como se passaram os acontecimentos. Por isso não se pode excluir a possibilidade de que os fatos tenham se passado de forma diferente àquela a que as conclusões o levaram. Sendo assim a prova, não apenas o instrumento para a descoberta da verdade, mas sim, uma maior aproximação da realidade ocorrida de forma a evitar injustiças e protegendo os valores fundamentais.

4 DIREITO CONSTITUCIONAL À PROVA CIVIL

A prova se fundamenta constitucionalmente de forma subjetiva quando se refere ao “devido processo legal”, pois a partir deste princípio é possível ter acesso à ordem jurídica justa, eficaz e adequada. Para que isso aconteça o juiz deve ser convencido com os argumentos apresentados, e isso implica na prova. Sendo assim qualquer violação quanto à apresentação de provas em um processo pode comprometer a ampla defesa e o devido processo legal. O Art. 227 do Código Civil prevê que a prova testemunhal só será admitida nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse ao décuplo do salário mínimo.

6 A ADMISSIBILIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NA SEDE CIVIL

A interceptação telefônica, também chamada de escuta telefônica, tem respaldo na Lei n 9.296}96, tem caráter excepcional, sendo admitida somente através de ordem judicial e apenas nos casos em que for imprescindível a interceptação como único meio eficaz de realizar a prova e quando se verificar a gravidade da ação penal, porém se houver outros meios de prova essa será descartada. Já na esfera cível é possível usar a interceptação como prova nos casos de investigação de paternidade, destituição de poder familiar, interdição, dentre outras hipóteses, isto porque os valores dessas possuem maior peso do que a intimidade ou privacidade sacrificada. Contudo, vale ressaltar que tanto na esfera cível quanto na criminal, a interceptação telefônica deve ser autorizada por um juiz, não podendo ser utilizada em todas as investigações de processos comuns, se fazendo como exceção e não como regra.

7 POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

RESGUARDADAS POR SIGILO LEGAL.

Em algumas demandas judiciais é necessário obter informações e documentos acobertados por sigilo legal, exemplo disso são os casos em que o réu omite os seus rendimentos para se isentar de dar a outro o que é de direito como nos casos de ação de divórcio e de alimentos. Não colaborando o réu, deverá o juiz determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal junto à Receita Federal, ao Banco Central e entidades bancárias em geral. Rosenvald enfatiza, no entanto, que o sigilo bancário é um meio de resguardar os direitos dos correntistas, porém não podem estes usar o sigilo para deixar de cumprir com suas obrigações ou omitir dados relevantes ao processo. Quanto à quebra do sigilo bancário solicitado pelo juiz, deverão as informações requisitadas ao servidor serem apresentadas no prazo constante no requerimento, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa.

9 CONFISSÃO

Quando o titular de um direito admite a verdade de um fato ou situação contrária ao interesse ocorre a confissão. A confissão pode ser feita em juízo ou por meio de uma declaração feita pela parte. São requisitos da confissão: a disponibilidade do direito, a declaração de vontade do confidente, a inexigibilidade de forma especial para a prova do fato que se confessa e a capacidade civil de quem confessa, assim como prevê o Art. 213 CC sobre essa ultima. Salienta Rosenvald que a confissão por se só não pode ser usada como meio de prova, caso contrário nada mais seria necessário para a composição do fato. Isto porque em muitos casos a confissão é utilizada para proteger ou esconder o verdadeiro culpado pelo crime, exemplo disso é a quantidade enorme de crimes que são assumidos por menores, uma vez que esses não possuem a capacidade de responder pelo crime, ficando assim impune o delito. Tipos de confissão: expressa , quando é feita através de instrumento publico ou particular; tácita , quando através do silêncio da parte se presume a verdade do fato (revelia); espontânea , decorre da vontade de quem expressa e por ultimo pode a confissão ser provocada, quando for extraída de declarações das partes. A confissão é um ato jurídico em sentido estrito (depende da vontade humana livre e desembaraçada). A confissão só pode ser feita pelo titular da relação jurídica de direito material devido às conseqüências que pode acarretar na esfera jurídica. Os absolutamente incapazes não têm poder de confissão e se o fizerem, o ato não terá nenhum efeito jurídico.

9.1 A POSSIBILIDADE DE CONFISSÃO PELO REPRESENTANTE DA PARTE.

Para que a confissão feita pelo representante da parte tenha eficácia é necessário que lhe seja concedido poderes para isso, mediante procuração. No caso de representante convencional (da pessoa natural ou jurídica) já é presumida a

concessão de poderes para a confissão, enquanto o representante legal não tem o poder para isso. O ato jurídico se torna então ineficaz se praticado por representante que não tenha poderes para a confissão. Mas quando praticado por um advogado ainda que em sua procuração não conste tais poderes, pode o juiz utilizar dessa confissão para formar seu convencimento.

9.2 A VINCULAÇÃO DO JUIZ À CONFISSÃO

A confissão é conhecida como a rainha das provas, mas mesmo nos casos em que há a confissão sendo dispensadas as demais provas, cabe ao juiz lançar ou não mão de outras provas. Pois a confissão não torna verdadeiro o fato, por isso deve o juiz se resguardar de todos os meios lícitos e cabíveis para que seu convencimento esteja mais próximo possível da realidade cumprindo assim o verdadeiro papel da justiça.

9.3 A ANULABILIDADE DA CONFISSÃO

Diz o Art. 214 CC que a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação, porém, o Art. 352 CPC prorroga que pode a confissão ser revogada por ação anulatória , se dependente o processo em que foi feita ou por ação rescisória , depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituiu o único fundamento. Rosenvald 2013 observa que “o que pode ocorrer é a mácula da confissão por existir um vício de consentimento, de vontade, violando a liberdade da parte. Nesta hipótese enseja-se a anulação do ato e não a sua revogação, como percebeu o legislador”. A confissão só pode ser assim anulada se for baseada no erro de fato ou na coação levando em conta o dolo, já que este é o que leva a indução de terceiro a erro, e o erro leva à anulação.

Um campo fecundo para o uso do e-mail nas ações de alimentos gravídicos, cuja procedência pode decorrer de indícios de relacionamento afetivo, cuja caracterização pode, perfeitamente, derivar de troca de mensagens eletrônicas entre os envolvidos. Vale sintetiza a questão, que o documento oriundo de e-mail pode ser admitido como prova no processo, como qualquer outro. Somente quando houver impugnação do contraparte é que ficará submetida ao livre convencimento motivado do magistrado, que, nessa hipótese, valorará o documento, atribuindo a sua eficácia, em conformidade com os demais elementos probantes presentes. Vale o registro, ademais, que a Lei nº116419/06 autorizou a utilização de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, buscando a desburocratização do processo.

11 CLASSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS

Os documentos podem ser classificados da seguinte forma: a) públicos ou privados; b) autógrafos ou heterógrafos; c) assinados ou não assinados; d) autênticos, autenticados ou sem autenticidade. Tendo-se em vista, por outro lado, o meio, maneira ou material utilizado na sua formação, apresentam-se como: a) diretos ou indiretos; b) escritos, gráficos, plásticos ou estampados (estes, e.g., fotografia, fonografia, cinematografia). Quanto a sua finalidade, são os documentos pré-constituídos, quando efetuados com o objetivo de servir, futuramente, como prova do fato representado, ou seja, como instrumento; ou causais, como tal considerados aqueles que se prestam, ocasionalmente, para comprovar determinado ato jurídico. No tocante à forma, examinados com relação à prova que produzem, os documentos são formais, ou solenes, e não formais; e, em relação à sua materialidade, são originais ou cópias - estas tidas como reproduções, totais ou não, daqueles.

11.1 DOCUMENTO PÚBLICO.

Documento público é aquele lavrado por oficial estatal, com poderes para tanto, dando conta de determinado fato ou notícia extrajudicial e lançado em seus livros e notas, dotado de fé pública. Ou seja, certificam situações fáticas ocorridas, podendo dizer respeito desde simples confissões de dívidas e protestos de títulos (conteúdo patrimonial) até assentos de matrimônio ou óbito (conteúdo pessoal). Um dos requisitos fundamentais do documento é a sua autenticidade, isto é, a certeza sobre respectiva autoria. Esta resulta, portanto, da assinatura: diz-se que o documento é autêntico quando há coincidência entre a aparência e a realidade. Com isso, os documentos públicos gozam de presunção de autenticidade, tanto no tocante ao seu autor material, como no que respeita ao autor do fato documentado.

c) Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação. d) Manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes. e) Referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimação do ato. f) Declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram. g) Assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto lega, encerrando o ato. O oficial do cartório de notas deverá elaborar a escritura pública, segundo esses seus requisitos mínimos, previstos no art. 215§ 1.º, I a VII, do CC em vigor, a falta de um dos requisitos acarretará a nulidade absoluta do ato, nos termos do art. 166, V e VI, do CC, havendo desrespeito à forma ou à solenidade, o que comprova a tese de que a escritura estão no plano da validade do negócio jurídico. A inobservância desses requisitos acarreta a nulidade da escritura pública, que deve ser redigida na língua nacional (§ 3º). Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expresso, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes (§ 4º).

11.2 DOCUMENTO PARTICULAR.

A lei brasileira não se ocupou em ofertar uma conceituação do documento particular, optando, apenas, por criar uma presunção relativa de autenticidade. A definição, de documento particular é obtida por exclusão, sendo todo e qualquer documento não oriundo de oficial público, no exercício de suas atividades, deixando antever que a gênese do documento particular prende-se e não poderia ser diferente – à própria autonomia privada, como consectário da liberdade humana em produzir documentações. A noção de documento particular é de amplo espectro, abarcando infinitas formas e espécies, que não podem ser taxadas exaustivamente. Demais disso, não

apenas os escritos, mas , igualmente, outras formas de materialização de acontecimentos podem ser reputados documentos particulares, como gravações, fotografias, fitas de videocassete, DVDs, etc. Daí ser lícita a conclusão de que documento particular é qualquer coisa representativa de um fato, escrita ou não, não emanada de oficial público ou por quem estiver fazendo as suas vezes. Art. 370 Considerar-se-á datado o documento particular: I- no dia em que foi registrado; II- desde a morte de algum dos signatários; III- a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários; IV- da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; V- do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento. Quanto ao autor do documento particular, estabelece o art. 371, do Código de Processo Civil, deve ser reputado: a) quem o fez e o assinou; b) aquele para quem foi feito, estando por ele assinado; e c) quem o mandou compor, mas não o assinou porque, consoante “a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos”. Dispõe o art. 221 que “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova a obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de transcrito no registro público”. Mesmo sem testemunhas, o documento particular vale entre as próprias partes, por força do art. 219, que prescreve:”As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeira em relação aos signatários”. O Código Civil, em seu art. 219,, estabeleceu presunção relativa de veracidade do seu conteúdo. É que, em tese, aquele que subscreveu um documento, por presunção, encontra-se ciente de seu conteúdo, motivo pelo qual se extrai a ilação de que as declarações ali constantes são verdadeiras. Vê-se, assim a importância conferida pelo legislador à assinatura de documentos, podendo afirmar, em imagem simbólica, que o ato de subscrição de um documento corresponde a assumir a sua paternidade, responsabilizando-se pelo seu conteúdo. É que a responsabilidade pelo conteúdo do documento (texto e