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protecao do meio ambiente do curso de engenharia de seguranca do trabalho
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
A nossa história inicia-se com a ideia visionária e da realização do sonho de um grupo de empresários na busca de atender à crescente demanda de cursos de Graduação e Pós-Graduação. E assim foi criado o Instituto, como uma entidade capaz de oferecer serviços educacionais em nível superior. O Instituto tem como objetivo formar cidadão nas diferentes áreas de co- nhecimento, aptos para a inserção em diversos setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e assim, colaborar na sua formação continuada. Também promover a divulgação de conhecimentos científicos, técnicos e culturais, que constituem patrimônio da humanidade, transmitindo e propagando os saberes através do ensino, utilizando-se de publi- cações e/ou outras normas de comunicação. Tem como missão oferecer qualidade de ensino, conhecimento e cultura, de forma confiável e eficiente, para que o aluno tenha oportunidade de construir uma base profissional e ética, primando sempre pela inovação tecnológica, ex- celência no atendimento e valor do serviço oferecido. E dessa forma, conquistar o espaço de uma das instituições modelo no país na oferta de cursos de quali- dade.
O engenheiro de segurança do trabalho tem o papel de avaliar distintos ambientes laborais e garantir uma permanência saudável, individual ou coletiva, ao longo de toda jornada de trabalho. Para tanto, essas atribuições encontram- se disponíveis na Resolução no 325, de 1987, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), art. 4º. Esse profissional deve supervisionar, coordenar e orientar o Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), deve analisar cuidadosamente os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes que possivelmente encontram-se em cada setor, por estabelecimento. Além disso, deve-se analisar as condições de segurança das instalações e equipamentos, com o objetivo de identificar os problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento. Portanto, será necessário planejar e implementar as ferramentas de gerenciamento e controle de riscos. O planejamento deve estar inserido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e nele serão definidas as ações por meio de cronograma com intuito de eliminar os riscos ambientais identificados. As ações propostas pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho (EST) contribuem para propor medidas de controle sobre grau de exposição e agentes de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como: poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos desde que ultrapassados os limites de tolerância ou conforme a classificação de periculosidade determinada pela legislação vigente.
Percebe-se que mapear e controlar os riscos ambientais é uma atividade primordial ao Meio Ambiente e Segurança do trabalho (EST), todavia, a investigação de acidentes e falhas possuem também um elevado grau de importância em suas atribuições, visto que a prevenção de acidentes de trabalho são decorrentes da antecipação. No entanto, o ônus será implementar ações corretivas e analisar os dados estatísticos dos principais desvios ocorridos ao longo do tempo. Geralmente, os grandes estabelecimentos que possuem sistema de gestão integrado (SGI) ou profissionais capacitados nessas áreas, desenvolvem propostas para a implementação de políticas, programas, normas e regulamentos de segurança do trabalho nas companhias em busca da observância e do seu cumprimento por todos os envolvidos. A proteção do meio ambiente do trabalho, envolve o comprometimento da alta direção na implementação dos novos processos de gestão da empresa e na adoção de sistemas de proteção coletiva. Esses sistemas são conhecidos pela redução de riscos diretos e indiretos. Os riscos diretos são aqueles presentes no meio e estão presentes no ambiente laboral. Os indiretos são aqueles com potencial e podem surgir durante a ocorrência de uma anomalia ou reação química, como o risco de incêndio, por exemplo. Portanto, o Meio Ambiente e Segurança do trabalho (EST) deve avaliar e fiscalizar a eficácia dos sistemas de proteção coletiva, inclusive os sistemas de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência. Essa atuação, envolve a etapa de especificação, aquisição, manipulação e armazenamento de substâncias químicas. As atribuições contextualizadas representam o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos em nossa Constituição, e caberá ao Estado, por meio do Ministério Público, a sua fiscalização junto às áreas econômicas e setores que prestam serviços à sociedade. Dentre eles, destacamos a saúde, o saneamento básico, a educação e a segurança.
O meio ambiente pode ser definido de diversas formas, dependendo do seu referencial. Para melhor contextualização da disciplina, daremos ênfase ao conceito dado pela Política Nacional de Meio Ambiente, ela definiu meio ambiente como um conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abrigar e reger a vida em todas as suas formas (art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/1981). Essa definição permitiu o surgimento normativo e legal, envolvendo todos os aspectos que promovem a vida em determinadas condições ambientais, visto que os ambientes são distintos e as formas de vida ali presentes também. Dessa forma, pode-se destacar a segregação conceitual de outros ambientes, dentre eles destacamos os de ordem natural, artificial, cultural e do trabalho, que receberam as seguintes definições:
É composto pelos recursos naturais: água, solo, ar atmosférico, fauna e flora (TENORIO, 2018). Está explicitado no Art. 225 da Constituição Federal, sendo que sua tutela imediata se encontra no Parágrafo I, incisos I e VII do referido Artigo: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; [...] VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
O meio ambiente artificial se refere ao ambiente construído pelo ser humano, incluindo edifícios, infraestruturas, espaços urbanos e tecnologias desenvolvidas para uso humano. Os objetivos e finalidades do meio ambiente artificial são: Habitabilidade: Criar ambientes que sejam adequados para a habitação humana, incluindo moradias, espaços de trabalho e lazer que atendam às necessidades básicas e promovam o bem-estar das pessoas. Funcionalidade: Desenvolver infraestruturas e espaços que sejam funcionais e eficientes para o uso humano, como sistemas de transporte, redes de comunicação, instalações industriais e comerciais. Sustentabilidade: Promover práticas e tecnologias que contribuam para a sustentabilidade ambiental, como o uso eficiente de recursos naturais, a redução de resíduos e emissões, e o desenvolvimento de construções ecológicas. Estética e qualidade de vida: Criar ambientes esteticamente agradáveis que melhorem a qualidade de vida das pessoas, incluindo espaços verdes, áreas de recreação, e projetos arquitetônicos e urbanísticos que valorizem o aspecto visual e funcional. Inovação e tecnologia: Utilizar avanços tecnológicos e inovações para melhorar a eficiência, segurança e conforto dos ambientes construídos, como a integração de sistemas inteligentes, energia renovável e soluções sustentáveis.
Promoção do turismo cultural: O meio ambiente cultural pode ser um atrativo para o turismo cultural, gerando oportunidades econômicas e promovendo a valorização do patrimônio cultural de uma região. Fortalecimento da coesão social: Ao valorizar a cultura e promover a participação das comunidades na preservação de seu patrimônio cultural, o meio ambiente cultural contribui para o fortalecimento da coesão social e do senso de pertencimento. Conforme descrito nos artigos 215 e 216 da Constituição, considera-se meio ambiente cultural o patrimônio cultural nacional, incluindo as relações culturais, turísticas, arqueológicas, paisagísticas e naturais. Esse patrimônio está previsto expressamente nos Artigos 215 e 216 da Constituição Federal: Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1 º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II – produção, promoção e difusão de bens culturais; III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV – democratização do acesso aos bens de cultura; V – valorização da diversidade étnica e regional.
O meio ambiente de trabalho refere-se ao conjunto de condições, elementos, influências e interações presentes no local onde as atividades laborais são realizadas. Isso inclui tanto os aspectos físicos, como instalações e equipamentos, quanto os aspectos psicossociais, como relacionamentos interpessoais, cultura organizacional e políticas de trabalho. Os objetivos do meio ambiente de trabalho incluem: Saúde e segurança dos trabalhadores: Garantir que as condições de trabalho sejam seguras e saudáveis, prevenindo acidentes, doenças ocupacionais e lesões relacionadas ao trabalho. Bem-estar e qualidade de vida: Promover um ambiente de trabalho que contribua para o bem-estar físico, mental e emocional dos trabalhadores, proporcionando condições adequadas para o desempenho de suas atividades. Eficiência e produtividade: Criar um ambiente propício para o bom desempenho das tarefas laborais, oferecendo recursos adequados, organização eficiente e estimulando a motivação e o engajamento dos colaboradores. Desenvolvimento profissional: Oferecer oportunidades de capacitação, desenvolvimento e crescimento profissional aos trabalhadores, incentivando o aprendizado contínuo e a valorização do talento humano. Relações interpessoais saudáveis: Fomentar a comunicação eficaz, o respeito mútuo, a cooperação e o trabalho em equipe, promovendo um ambiente de trabalho harmonioso e colaborativo. Sustentabilidade organizacional: Integrar práticas e políticas que contribuam para a sustentabilidade do ambiente de trabalho, como a gestão
O ordenamento jurídico brasileiro, no âmbito do Direito Ambiental, tem como pilares diversos princípios, dentre eles os da prevenção e da precaução. Milaré (2005, p.165) afirma que especialistas fazem uso do princípio da prevenção, enquanto outros se reportam ao princípio da precaução. “Outros, utilizam ambas as expressões, supondo ou não diferença entre elas”. Apesar de aparentemente terem o mesmo significado, são princípios distintos, mesmo que sutilmente, que possuem relação entre si de gênero e espécie. Como bem destaca Sirvinskas (2008, p. 57): [...] prevenção é gênero das espécies, ou seja, agir de forma a antecipar um fato. Precaução é agir com cautela, ou seja, ser preditivo e tomar atitudes de forma antecipada para evitar danos ao meio ambiente ou a terceiros. O conceito de prevenção é mais amplo do que precaução ou cautela. O princípio da prevenção é aquele que impõe a adoção de medidas mitigatórias de danos previsíveis. Antunes (2008) considera que o princípio está atrelado aos impactos ambientais já conhecidos e, dessa forma, é possível estabelecer um conjunto de ações baseadas na casualidade, sendo suficientes para a identificação de impactos futuros. As fases decorrentes do estudo de licenciamento ambiental podem ser consideradas importantes ações do princípio da prevenção e, além disso, os estudos de impacto ambiental (EIA) e os relatórios de controle ambiental (RCA) são ferramentas importantes que integram a conceituação da prevenção. As condicionantes ambientais emitidas em cada fase do licenciamento ambiental têm o objetivo de prevenir os danos ambientais e age de forma a eliminar (sempre que possível) os danos que uma determinada atividade degradante causaria ao meio ambiente, caso não fosse solicitado ao órgão de licenciamento ambiental.
É no âmbito da prevenção/precaução que se destacam os estudos de impacto ambiental, os processos de licenciamento prévio e também as medidas punitivas, como forma de “estimulante negativo contra a prática de agressões ao meio ambiente” (FIORILLO, 2009). Quanto ao princípio da precaução, segundo Milaré (2005), a incerteza científica milita em favor do meio ambiente, dando ao interessado o ônus de provar que as intervenções pretendidas não trarão consequências indesejadas para o meio ambiente. Por sua vez, o postulado da precaução pretende evitar o risco mínimo ao meio ambiente, nos casos de incerteza científica acerca de sua degradação (RODRIGUES, 2002). Os princípios da prevenção e da precaução sejam eles entendidos como expressões sinônimas ou distintas, mas inter-relacionadas, apresentam-se como normas basilares do Direito Ambiental, ao passo que impõem que se deve priorizar medidas prévias de proteção ambiental ante a usual impossibilidade de reparação efetiva do meio ambiente. Nesse sentido, Milaré (2005) afirma que sua atenção está voltada para o momento anterior ao da consumação do dano
As Normas Regulamentadoras (NR), aprovadas pela Portaria no 3.214/1978, tratam justamente do capítulo V, título II da Consolidação das leis do trabalho (CLT) e têm como meta dar tratativa às condições ambientais do trabalho e apresentam caráter eminentemente preventivo. Destacam-se dentre elas as NR nos^ 2, 3, 7, 9, 15, 16, 17, 18, 31, 32, 33, 35 e 36, que preveem inspeções prévias nas instalações de estabelecimentos antes do início de suas atividades e ainda quando submetidas essas instalações a modificações substanciais; situações em que existe a possibilidade de embargo e interdições; a proposta para a elaboração e gestão do controle de saúde médico ocupacional bem como a elaboração de programa de prevenção de riscos ambientais onde existe uma interface com os estudos de avaliações ambientais para a conclusão de ambiente laboral salubre ou insalubre e condições perigosas de trabalho. A experiência jurídica brasileira, no entanto, demonstra que a norma constitucional tem suscitado muitas dúvidas e divergências no que se refere à sua adequada compreensão (ANTUNES, 2008). Assim, é difícil afirmar categoricamente que se trata de instituto preventivo e de precaução que presta a tutelar com eficiência prática o meio ambiente do trabalho, dadas as peculiaridades desse aspecto do meio ambiente e o fato de ter sido o EIA um instituto pensado especialmente para o meio ambiente em seu aspecto natural. Porém, as normas regulamentadoras buscaram tratar do assunto, a fim de permitir que o meio ambiente do trabalho possua os seus institutos conforme um Laudo Ambiental, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Programa de gerenciamento de riscos (PGR) e/ou Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil (PCMAT). A Política Nacional de Meio Ambiente, instituída pela Lei no 6.938/1981, escolheu como um dos instrumentos de gestão ambiental as ações preventivas a serem realizadas pelo Estado, dentre elas, a avaliação de impactos ambientais para a instalação de obras ou atividades potencialmente poluidoras. Milaré (2005, p. 482) ressalta que a avaliação de impacto ambiental pode ser implementada tanto para projetos que envolvam execução física de obras e processos de transformação como para políticas e planos que contemplem
diretrizes programáticas, limitadas ao campo das ideias, nesse caso denominada Avaliação Ambiental Estratégica. Nos termos do art. 1º, III, da Resolução Conselho nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 237/1997, a Avaliação de Impacto Ambiental, por ela denominada de “Estudos Ambientais”, é gênero do qual são espécies todos os estudos para análise da licença ambiental, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. Essas outras espécies de Estudos Ambientais poderão ser requisitadas na hipótese de não se exigir o Estudos de Impacto Ambiental (EIA). Nesse contexto, a conteúdo previsto nas NR nº 9,15 e 16 podem ser consideradas como uma medida de avaliação de impacto sobre o ambiente do trabalho, funcionando como mecanismo de prevenção e também de precaução, na medida em que pode se prestar a apontar situações em que não se tenha certeza científica quanto aos possíveis danos ao ambiente e determinar a aplicação de medidas preventivas e até corretivas.
O conceito de meio ambiente do trabalho tem relação direta entre o trabalhador, o ambiente laboral e seus riscos específicos, diferentemente das outras divisões didáticas do Direito Ambiental. De acordo com Fiorillo (2003), o local é onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição individual (por gênero: homens ou mulheres, idade: maiores ou menores de idade, vínculo empregatício: celetistas, servidores públicos, autônomos etc.).
No ambiente de trabalho, o trabalhador é atingido pelos riscos ambientais direta e imediatamente, portanto, esse princípio é um dos fundamentais previstos na Constituição Federal. Entretanto, dois outros princípios devem ser mencionados, o da informação e o princípio do poluidor-pagador. A informação é entendida pelo relacionamento entre os trabalhadores, sindicatos e federações, logo, ela acaba criando um elo entre os atores com o intuito comum de garantir a defesa da vida e da saúde dos próprios trabalhadores, e da população direta e indiretamente afetada, como é o caso da emissão de poluentes em ambientes fabris. O princípio do poluidor-pagador possui duas razões fundamentais: primeiro, prevenir o dano ambiental e segundo, em não havendo prevenção, impõe - se a reparação da forma mais integral possível, ou seja, o poluidor deve prevenir danos à sua atividade para evitar problemas maiores ao meio ambiente, cabendo-lhe o ônus de utilizar todos os equipamentos e meios necessários para evitá-lo. Por isso, o meio ambiente do trabalho deve ser visto e integrado às ações de prevenção, cabe ao empregador garantir total segurança no tocante à exposição do trabalhador aos agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes. Infelizmente, no Brasil, a falta de cultura empresarial prevencionista adequada para prevenir e precaver os riscos ambientais no trabalho tem impossibilitado a realização de regras e norm as voltadas à Educação Ambiental (ambiente e trabalho) necessária nesse contexto. Basta verificar os índices de acidentes divulgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), neles percebemos uma elevada ocorrência de acidentes e as principais causas geralmente são: » falta de investimento na prevenção de acidentes por parte das empresas;
» falta da criação do setor especializado em saúde e segurança do trabalho; » barreira entre a classe patronal e profissional no que diz respeito à priorização da prevenção dos acidentes do trabalho; » falta de atendimento às nor mas regulamentadoras; » foco no lucro e na produtividade elevado; » ineficiência dos órgãos reguladores quanto à fiscalização dos ambientes de trabalho; » falta de qualificação dos profissionais lotados nos ministérios e superintendências; » normas com aplicação genérica sem embasamento técnico científico.
A implementação de medidas preventivas, que venham a reduzir os riscos à saúde e à segurança do trabalhador, é direito fundamental (...). Como diz o art. 157, inciso I, da consolidação das leis de trabalho (CLT), não basta o empregador (contratante e contratada) cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, mas também deve fazê-las cumprir, de modo a dar efetividade às ações de qualquer das partes. Obs.: Comprovado o descumprimento, o empregador poderá ser julgado como poluidor pagador? O atendimento às normas regulamentadoras do trabalho denotam a adequação, quando necessária, de ambientes laborais onde existam riscos, porém, específicos para cada caso. O artigo 225, caput, da Constituição da República, destaca o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.