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Proteção de Dados Pessoais: Conceito, Importância e Legislação, Exercícios de Direito

Este documento discute o conceito de tratamento de dados pessoais de acordo com a lei europeia de proteção de dados pessoais e aponta as diferenças entre a proteção à vida privada e a proteção de dados pessoais. Além disso, analisa as diferenças entre tratamentos simples e sensíveis de dados, as importâncias de diferentes definições e as qualidades necessárias para um ambiente jurídico adequado. O texto também cita exemplos de campanhas políticas que levaram à construção desse direito.

O que você vai aprender

  • Quais são as diferenças entre a proteção à vida privada e a proteção de dados pessoais?
  • Qual é o conceito de tratamento de dados pessoais?
  • Quais são as diferenças entre tratamentos simples e sensíveis de dados?
  • Quais são as qualidades necessárias para um ambiente jurídico adequado em relação aos dados pessoais?
  • Qual foi o exemplo de campanha política que levou à construção do direito de proteção de dados pessoais?

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Aquarela
Aquarela 🇧🇷

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO
ANA CLÁUDIA HOSTERT
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NA INTERNET: A NECESSIDADE DE LEI
ESPECÍFICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Florianópolis (SC)
2018
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DEPARTAMENTO DE DIREITO

ANA CLÁUDIA HOSTERT

PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NA INTERNET: A NECESSIDADE DE LEI

ESPECÍFICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Florianópolis (SC) 2018

Ana Cláudia Hostert

PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NA INTERNET: A NECESSIDADE DE LEI

ESPECÍFICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Monografia apresentada à Universidade Federal de Santa Catarina para obtenção do título de Bacharel em Direito

Orientadora: Profa. Dra. Liz Beatriz Sass

Florianópolis 2018

AGRADECIMENTOS

E mais uma etapa da vida se conclui. Um período de 5 anos, que vale dizer, se passaram voando. Eu não seria a pessoa que vos escreve sem os aprendizados, convívios, aulas, puxões de orelha e conselhos que recebi durante esse tempo. Nada disso seria possível sem as pessoas que tanto me ajudaram. Agradeço especialmente à minha orientadora, professora Liz Beatriz Sass, pela disposição, por não medir esforços em sua assistência, e por instigar um tema tão cativante já em suas aulas. Aos meus pais, Elke Hostert e Gérson Rodolfo Hostert, por serem exemplo de amor, carinho e caráter. Obrigada por serem as minhas duas bases tão autênticas e amorosas. Ao meu tio, Alexandre Hostert, pois foi meu segundo pai! Obrigada por todo o apoio, preocupação e pelas palavras certeiras. Aos meus avós, Alzira Hostert e Waldemar Hostert, por serem os melhores avós que poderia pedir. Obrigada pela ajuda, apoio, carinho e preocupação. E por fim, aos meus irmãos, Gérson Rodolfo Hostert Junior e Ester Jéssica Hostert, por serem meus alicerces.

RESUMO

A proteção aos dados pessoais é tema muito discutido na atualidade. Ela abarca desde direitos fundamentais como a proteção à intimidade e a vida privada e avança até ao seu entendimento de um direito autônomo. Enfrenta questões inéditas acerca de seu uso, decorrentes da introdução de novas tecnologias e da internet, além da mudança de paradigmas nas relações sociais e na economia. O objetivo deste trabalho é demonstrar a necessidade urgente de resguardar a privacidade e regulamentar o uso dos dados pessoais colhidos na internet através de lei específica. Nesse intuito, a partir de pesquisa bibliográfica, e documental, por meio de notícias, artigos e relatórios realizados acerca do tema, o trabalho trata, num primeiro tópico acerca dos conceitos de privacidade e intimidade e da proteção de dados pessoais como um direito autônomo e fundamental, para, num segundo tópico, demonstrar as diversas utilizações dos dados coleados. Por fim, o terceiro tópico aborda o Regulamento 2016/679 da União Europeia, o Marco Civil da Internet no Brasil, o Projeto de Lei n° 5.276/2016, o Projeto de Lei n° 330/2013, Projeto de Lei n° 4.060/2012, e o Projeto de Lei n° 53/2018.

Palavras-chave: Proteção de Dados Pessoais. Internet. Regulamentação.

SUMÁRIO

  • INTRODUÇÃO
  • PESSOAIS NA INTERNET 1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS CONCERNENTES À PROTEÇÃO DE DADOS
    • 1.1 BREVE CONTEXTO HISTÓRICO
    • 1.2 CONCEITOS NECESSÁRIOS PARA SEU ESTUDO
      • 1.2.1 Conceito de dados pessoais
      • 1.2.2 Conceito de internet
      • 1.2.3 Metadados
      • 1.2.4 Tratamentos
      • 1.2.5 Cookies
      • 1.2.6 Big Data
      • 1.2.7 Algoritmos
      • 1.2.8 Bots
    • 1.3 PRIVACIDADE E INTIMIDADE: PALAVRAS-CHAVE
    • FUNDAMENTAL 1.5 PROTEÇÃO AOS DADOS PESSOAIS COMO UM DIREITO AUTONÔMO E
  • MECANISMOS 2 DADOS PESSOAIS COLHIDOS NA INTERNET: SUAS APLICAÇÕES E
    • 2.1 UTILIZAÇÃO NO ÂMBITO COMERCIAL E EM CAMPANHAS POLÍTICAS
    • 2.2 APLICAÇÕES DOS DADOS PESSOAIS NA VIGILÂNCIA GOVERNAMENTAL
    • ELETRÔNICA 2.3 UTILIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS PARA FINS DE GOVERNANÇA
  • 3 REGULAMENTAÇÃO DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO BRASIL
    • 3.1 REGULAMENTO 2016/679 DA UNIÃO EUROPÉIA
    • 3.2 MARCO CIVIL DA INTERNET
    • 3.3 PROJETOS DE LEI NO BRASIL..................................................................................
      • 3.3.1 Projeto de Lei n. 5276/2016
      • 3.3.2 Projeto de Lei de iniciativa do Senado n. 330/2013
      • 3.3.3 Projeto de Lei n. 4.060/2012
      • 3.3.4 Projeto de Lei n. 53/2018
  • CONCLUSÃO
  • REFERÊNCIAS

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INTRODUÇÃO

Com o advento de inúmeros escândalos envolvendo vigilância, redes sociais, empresas privadas, vendas de dados pessoais - frisa-se muitos colhidos sem consentimento – e até utilização por partidos e candidatos políticos, vê-se a incontestável necessidade de regulamentação da utilização dos dados pessoais visando sua proteção e privacidade. Tem-se que o problema é ainda mais complexo uma vez que as pessoas não tem conhecimento da quantidade de informações que despejam na internet, e muito menos o que acontece posteriormente. A noção de urgência e seriedade para o assunto, já que recente, está presente somente aos que tem algum contato com o assunto, qual seja: poucas pessoas. Apesar do tema envolver toda a sociedade e referir-se a direitos fundamentais o não conhecimento e, assim, a não prioridade na solicitação de medidas, direciona para a possibilidade dos que tem acesso a esses dados agirem da maneira que lhes é conveniente – ou seja, sem considerar quaisquer direitos do titular dos dados pessoais. Nesse sentido, destaca-se que no Brasil não há lei que regulamente especificamente acerca da coleta, guarda, consentimento de dados pessoais, como devem ser os procedimentos das empresas e do governo, quais as responsabilidades dos provedores de aplicação, os direitos dos usuários, entre outras questões relativas à proteção de dados. E é nesse ponto a proposta da presente pesquisa, ao discutir a urgência da questão e, principalmente, suas implicações negativas, demonstrando a necessidade de lei específica acerca dos dados pessoais. Assim, através da utilização do método indutivo, esta pesquisa busca responder à problemática proposta a partir da sua estruturação em três capítulos. No primeiro capítulo verificar-se-ão: a realidade da sociedade informacional, o desenvolvimento do direito à privacidade, intimidade e vida privada e a proteção dos dados pessoais como um direito autônomo e fundamental. O segundo capítulo deste trabalho terá por escopo demonstrar como se dá a utilização dos dados pessoais no âmbito comercial, em campanhas políticas, na vigilância governamental e na governança eletrônica, demonstrando, desta forma, a urgência do tema e os seus mais diversos desdobramentos. Por fim, o terceiro capítulo expõe que, apesar da existência de leis que tutelam vagamente os dados pessoais, há a necessidade de lei específica – que abarque em seu conteúdo medidas e procedimentos visando à efetiva proteção dos titulares dos dados pessoais

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1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS CONCERNENTES À PROTEÇÃO DE DADOS

PESSOAIS NA INTERNET

Para uma melhor análise do tema é necessário explorar preliminarmente o histórico, algumas definições, bem como elencar alguns pontos relacionados à proteção de dados pessoais na internet. Essencial também aclarar que as definições serão feitas a fim de se ater ao assunto específico, isto é, serão apresentados sob o prisma da internet.

1.1 BREVE CONTEXTO HISTÓRICO

Quando há uma questão em voga, sabe-se que para sua correta apreciação é imprescindível buscar a fundo as suas origens e suas mudanças ao longo da história, dessa forma, compreender o contexto ao qual está inserido o tema é de extrema relevância. Vive-se hoje o período que procede a ‗‘pós-modernidade‘‘^1 , trata-se daquele que os mais antigos vislumbravam maravilhados em filmes: com um clique se pode ver ao vivo o que se passa do outro lado do globo, é possível conversar com os amigos e também divulgar em diversas mídias sociais as experiências e o cotidiano. E tudo isso tem uma razão de existir: a internet, que através de equipamentos tecnológicos possibilita facilidades antes inimagináveis. Com toda a revolução tecnológica vislumbra-se, portanto, uma sociedade diferente, a qual se move em torno das informações que circulam. O economista Fritz Machlup foi pioneiro em constatar, já em 1962, o valor econômico da informação, em seu livro The Production and Distribution of Knowledge in the United States , o qual gerou o termo ‗‘sociedade da informação‘‘. Nesse sentido, cita-se Sérgio Amadeu da Silveira (2017, p. 13 e 14), o qual afirma que: As sociedades informacionais são sociedades pós-industriais que tem a economia fortemente baseada em tecnologias que tratam informações como seu principal produto. Portanto, os grandes valores gerados nessa economia não se originam principalmente na indústria de bens materiais, mas na produção de bens imateriais, aqueles que podem ser transferidos por redes digitais. Também é possível constatar que as sociedades informacionais se estruturam a partir de tecnologias cibernéticas, ou seja, tecnologias de informação e de controle, as quais apresentam consequências sociais bem distintas das tecnologias analógicas, tipicamente industriais.

(^1) Acerca do conceito de pós-modernidade, esclarece-se que o termo foi difundido principalmente por três teóricos e escritores, quais sejam: Jean François Lyotard, Jean Baudrillard e Fredric Jameson.

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O fator decisivo para o surgimento da sociedade da informação é, sem duvidas, o advento do computador. Emerge-se, consequentemente, a ‗‘economia do imaterial‘‘, substituindo as variáveis centrais anteriores, quais sejam: o trabalho e o capital por informação e conhecimento (GONÇALVES, 2003, p. 28 e 29). O computador surgiu no cenário da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), na Inglaterra, Alemanha e Estados Unidos da América, praticamente simultaneamente. Eram ‗‘máquinas‘‘ bem diferentes das atuais, seu uso era restrito aos governos e sua principal função era bélica^2. Desde lá os avanços tecnológicos proporcionaram enormes desenvolvimentos, seu uso expandiu para o cidadão comum – personal computer -, e suas funções passaram a englobar a comunicação, a pesquisa, o lazer, a educação e os serviços, encontrando-se hoje no que se denomina de ‗‘quarta geração‘‘ (GUGIK, 2009). Tem-se como principal resultado da internet e do computador a globalização e uma profunda mudança na dinâmica da vida em sociedade. Os governos, as empresas e os próprios cidadãos tiveram que se ajustar à nova realidade. Nessa nova conjuntura, conforme afirma o sociólogo CASTELLS (2003, p. 225) A Galáxia Internet é um novo ambiente de comunicação. Como a comunicação é a essência da atividade humana, todos os domínios da vida social estão sendo modificados pelos usos disseminados da Internet, como este livro documentou. Uma nova forma social, a sociedade de rede, está se construindo em torno do planeta, embora sob uma diversidade de formas e com consideráveis diferenças em suas consequências para a vida das pessoas.

Ainda, ressalta (CASTELLS, 2016, p. 84 e 85): Gostaria de fazer uma distinção analítica entre as noções de ‗‘sociedade da informação‘‘ e ‗‘sociedade informacional‘‘ com consequências similares para a economia da informação e a economia informacional. O termo sociedade da informação enfatiza o papel da informação na sociedade. Mas afirmo que informação, em seu sentido mais amplo por exemplo, como comunicação de conhecimentos, foi crucial a todas as sociedades, inclusive à Europa medieval que era culturalmente estruturada e, até certo ponto, unificada pelo escolatiscismo, ou seja, no geral uma infraestrutura intelectual (ver Southern 1995). Ao contrario, o termo informacional indica o atributo de uma forma especifica de organização social em que a geração, o processamento e a transmissão da informação tornaram-se as fontes fundamentais de produtividade e poder devido às novas condições tecnológicas surgidas nesse período histórico. Minha terminologia tenta estabelecer um paralelo com a distinção entre indústria e industrial. Uma sociedade industrial (conceito comum na tradição sociológica) não é apenas uma sociedade em que há industrias, mas uma sociedade em que as formas sociais e tecnológicas de organização industrial permeiam todas as esferas de atividade, começando com as atividades predominantes localizadas no sistema econômico e na tecnologia militar e alcançando os objetos e hábitos da vida cotidiana. Meu emprego dos termos

(^2) Para uma compreensão mais detalhada do desenvolvimento do computador sugere-se a leitura dos textos disponíveis em https://mundoestranho.abril.com.br/tecnologia/como-surgiu-o-computador/ e http://www2.ic.uff.br/~aconci/evolucao.html.

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Ainda, importa alencar que há outras leis internacionais, em especial na Europa, que precisam seu conceito, porém, com a eminente entrada em vigor (25/05/2018) do Regulamento 2016/679 da União Europeia e no intuito de não dar margem a conceitos defasados adotaremos a definição mais recente estipulada na Lei Europeia de Regulamentação de Dados Pessoais. Nesse sentido, os dados pessoais coletados podem referir-se a uma universalidade de ‗‘informações‘‘, desde dados cadastrais como nome, endereço, e-mail, ao endereço de IP, dados biométricos, de raça, saúde (LIMA, 2014, p. 155). As redes sociais – em especial Facebook, Twitter e Instagram – se destacam como plataformas de coleta desses dados, o que se dá geralmente por meio de testes, elaborados de forma atraente aos usuários, e que por meio do ‗‘aceite‘‘ do sujeito têm acesso a diversos dados como nome, idade, e-mail, e todas as fotos contidas no perfil do usuário (MENDONÇA, 2018). A fim de desenvolver o seu conceito, convém apontar alguns tipos de dados pessoais, quais sejam: dados biométricos, dados genéticos, dados relativos à saúde, e dados sensíveis. Conceitua a GDPR, em seu art. 4º, n. 14, que dados biométricos são ‗‘ resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular que permitam ou confirmem a identificação única dessa pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicos ;‘‘ Nesse sentido, representam características únicas (variam a depender da pessoa em questão), permanentes (não variam no tempo), acessíveis e quantificáveis. E permitem, dessa forma, a identificação ou a autenticação do individuo. (CASTRO, 2005, p. 83). Ensina CASTRO (2005, p. 83) que os dados biométricos podem ser segmentados em dois grupos, quais sejam: relativos a características físicas e dados relativos a características comportamentais. Do primeiro grupo cita-se de exemplo ‗‘ a impressão digital, a geometria da mão e dedos, das veias da face, ou da orelha, a íris, a retina, o odor, a voz, ou o DNA ‘‘ enquanto que o outro engloba a ‗‘ sua assinatura escrita, a forma como toca nas teclas ou na forma como fala ‘‘. Ainda consoante a lei mencionada, os dados genéticos são definidos em seu art. 4º, n. 13, como ‗‘ relativos às características genéticas, hereditárias ou adquiridas, de uma pessoa singular que deem informações únicas sobre a fisiologia ou a saúde dessa pessoa singular e que resulta designadamente de uma análise de uma amostra biológica proveniente da pessoa singular em causa; ‘‘. No intuito de se ilustrar a questão, menciona CASTRO (2005, p. 94)

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Estes dados podem demonstrar, v.g., se duas pessoas são ou não da mesma família, podem revelar a presença ou ausência de uma característica num individuo, assim como a presença ou ausência do risco/probabilidade de doença.

A jurista citada alhures ressalva que os dados genéticos podem ser utilizados para fins legais com o propósito de identificação, de paternidade ou origem étnica (CASTRO, 2005, p. 95). No tocante aos dados relativos à saúde, a Lei Europeia de Proteção de Dados Pessoais em seu art. 4º, n. 15, os define como ‗‘ dados pessoais relacionados com a saúde física ou mental de uma pessoa singular, incluindo a prestação de serviços de saúde, que revelem informações sobre o seu estado de saúde; ‘‘. Adverte-se que os dados relativos à saúde não se restringem ao diagnóstico médico, mas contemplam ‗‘ todos aqueles que permitem apurá-lo, incluindo resultados de análises clínicas, imagens de exames radiológicos, imagens vídeo ou fotografias que sirvam o mesmo fim ‘‘ (CASTRO, 2005, p. 91). Por fim, ainda encontramos na Lei Europeia de Proteção de Dados Pessoais outra distinção acerca dos mesmos, qual seja: a de dados sensíveis, na qual se reserva uma proteção especial. Apesar de não instituir uma definição propriamente dita do termo, a referida lei assevera em sua consideração n. 51^4 : Merecem proteção específica os dados pessoais que sejam, pela sua natureza, especialmente sensíveis do ponto de vista dos direitos e liberdades fundamentais, dado que o contexto do tratamento desses dados poderá implicar riscos significativos para os direitos e liberdades fundamentais. Deverão incluir- se neste caso os dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica , não implicando o uso do termo «origem racial» no presente regulamento que a União aceite teorias que procuram determinar a existência de diferentes raças humanas. O tratamento de fotografias não deverá ser considerado sistematicamente um tratamento de categorias especiais de dados pessoais, uma vez que são apenas abrangidas pela definição de dados biométricos quando forem processadas por meios técnicos específicos que permitam a identificação inequívoca ou a autenticação de uma pessoa singular. Tais dados pessoais não deverão ser objeto de tratamento, salvo se essa operação for autorizada em casos específicos definidos no presente regulamento, tendo em conta que o direito dos Estados-Membros pode estabelecer disposições de proteção de dados específicas, a fim de adaptar a aplicação das regras do presente regulamento para dar cumprimento a uma obrigação legal, para o exercício de funções de interesse público ou para o exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento. Para além dos requisitos específicos para este tipo de tratamento, os princípios gerais e outras disposições do presente regulamento deverão ser aplicáveis, em especial no que se refere às condições para o tratamento lícito. Deverão ser previstas de forma explícita derrogações à proibição geral de tratamento de categorias especiais de dados pessoais, por exemplo, se o titular dos dados der o seu consentimento expresso ou para ter em conta necessidades específicas, designadamente quando o tratamento for (^4) Utilizamos a versão portuguesa, disponível no link: https://eur-lex.europa.eu/legal- content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0679&from=EN

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dentro em breve, ser ultrapassado por outras nomenclaturas melhores e mais atualizadas. Já há em curso uma revolução de convergências de mídias de comunicação, o que coloca em duvida a utilização do conceito de internet, que foi formulado na década de 1990.

Dessa forma, contrariando o termo internet, que será por muito utilizado nesse trabalho – pelo único propósito de facilitar a compreensão dos leitores – a posição adotada é que utilizar a referida terminologia é equívoca.

1.2.3 Metadados

Os metadados – do grego ‗‘meta‘‘, significa ‗‘além de‘‘ – são informações que acrescem aos dados, e tem como finalidade auxiliar a utilização dos dados (SAFERNET, 2018). Simplificando, são ‗‘ informações a respeito de outras informações‘‘ (NETO; MORAIS; 2014, p. 418). A fim de aprofundar seu conceito, cita-se os esclarecimentos encontrados na página da web da SaferNet Brasil^7 : Praticamente todos os dispositivos digitais geram metadados a partir do uso que fazemos. Por exemplo, ao tirar uma foto, além de gravar a foto na memória da foto, metadados são associados a esta foto descrevendo informações sobre o modelo da câmera, tipo de ISO, data, tamanho e formato do arquivo e até o local de onde a foto foi tirada se o aparelho tiver GPS. Ao fazer login em um site de redes sociais ou de compras várias informações são registradas além daquelas que escrevemos diretamente nos sites, como por exemplo, o endereço IP, o nome e versão do navegador, horário exato de entrada e saída, bem como outros detalhes sobre os seus cliques durante aquela navegação. Os tipos mais comuns de metadados são:

  • Número de telefones, endereços de email e os nomes das pessoas que usam serviços;
  • Dados de Localização: onde está o seu telefone celular;
  • Data e hora em que foram feitas as ligações, emails, arquivos e fotos;
  • Informações do aparelho que você está usando;

Para ilustrar ‗‘em cores‘‘ suas implicações, cita-se o programa de computador Immersion , desenvolvido pelo físico César Hidalgo, pesquisador do Massachussetts Institute of Technology (MIT), em conjunto com seus parceiros, que após a permissão do usuário para acessar a sua conta do Gmail gera diversos gráficos interativos – evidenciando os períodos e quais relações sociais o mesmo tinha/tem com as pessoas que se comunicou/comunica. Apesar de o software não ter acesso ao conteúdo das mensagens, ele tem o potencial de constatar questões de extrema intimidade, como no caso de sua namorada não gostar do

(^7) C.f.: http://new.safernet.org.br/node/.

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‘grupo de amigos formado durante o seu relacionamento anterior‘‘ , e o faz a partir de ‗ ‘apenas informações como destinatário do e-mail, para quem ele foi enviado, quem está copiado e dados relativos ao horário do envio ‘‘. E o próprio o pesquisador alerta que o uso de metadados pode implicar em violação à privacidade (CABRAL, 2018). Dessa forma, devido ao seu extenso alcance – está por toda a internet e em dispositivos digitais – , é necessária atenção quando se alia metadados à possível perspectiva de propósitos comerciais, administrativos e políticos sem a devida cautela.

1.2.4 Tratamentos

Com o fenômeno da Dossier Society, em que a informática concedeu poder às informações e os bancos de dados conquistaram valor de mercado, não há como não se discutir também os tratamentos concebidos a esses últimos (AIAETA, 2014, p. 701). O conceito de tratamento adotado nesse estudo será o mesmo definido na Lei Europeia de Proteção de Dados Pessoais em seu art. 4º, n. 2, qual seja^8 : «Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;

Ainda, a fim de complementar o entendimento cita-se CASTRO (2005, p. 187) Os tratamentos de dados pessoais pelos serviços públicos podem revestir um caráter muito diverso: do simples tratamento dos dados nome, morada e instituição a que alguém pertence, para efeitos de envio de convites ou para outros contactos, até ao tratamento de dados sensíveis como os dados de saúde, v.g., no caso dos estabelecimentos de saúde públicos, ou os dados relativos a condições socioeconômicas, v.g., por parte de organismos com funções sociais, etc , são hoje várias as possibilidades, graças à quase infinita capacidade de armazenamento de informações dos computadores e às suas faculdades de cruzamento e pesquisa de informação.

Por fim, esclarece-se que o Marco Civil Brasileiro da Internet não trouxe uma definição a espeito da nomenclatura.

1.2.5 Cookies

Para esse estudo usaremos o conceito de cookies apresentado pelo advogado brasileiro Victor Gameiro (DRUMMOND, 2003, p. 98), que assim o define:

(^8) Utilizamos a versão portuguesa, disponível no link: https://eur-lex.europa.eu/legal- content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0679&from=EN