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Debate Doutrinário Sobre a Herança de Filhos Não-Concebidos em Direito Civil - Sucessões, Notas de estudo de Direito Civil

Este documento discute a polêmica sobre a possibilidade de filhos não-concebidos herdar por meio da sucessão testamentária, questionando a violação do princípio da igualdade entre os filhos. O texto analisa o artigo 1.799, inciso i do código civil e a grande discussão em torno da concepção de filhos indicados em testamento.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 30/03/2022

natalia-goncalves-56
natalia-goncalves-56 🇧🇷

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Prof. Flávio Louzada
Nome: Natalia Gonçalves da Silva Matrícula: 201811248
Disciplina: Direito Civil - Sucessões Turma/Turno: 8AM
Professor: Flávio Louzada
A possibilidade da prole eventual herdar por meio da sucessão
testamentária é um tema de suma importância principalmente por envolver um grande
debate doutrinário em torno do assunto, que alguns doutrinadores acreditam que
uma violação ao princípio da igualdade entre os filhos, e outros discordam com essa
posição.
O princípio da igualdade entre os filhos é um princípio constitucional que
traz que todos os filhos devem ser tratados iguais, sejam os concebidos de maneira
natural ou adotados. Com isso, vem à tona a grande polêmica em torno do art. 1.799,
inciso I do Código Civil que traz que na sucessão testamentária podem ser chamados a
suceder os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador.
Esse inciso traz uma exceção a regra utilizada pelo código, ou seja, traz a
possibilidade dos não concebidos terem direito a herança desde que sejam indicadas em
testamento e cumpram o regulamento vigente.
A grande discussão em torno do assunto é a questão da concepção, ou
seja, o legislador deixa claro que é necessário que a pessoa indicada em testamento
tenha o filho de maneira natural, que gere esse filho, o que acaba ferindo o princípio da
igualdade entre os filhos, que traz que todos os filhos são iguais, sejam adotados ou
biológicos. Por isso uma grande discussão em volta do tema, que alguns
doutrinadores concordam com a possibilidade dessa prole eventual ser fruto de adoção e
outros discordam desse entendimento,que iria contra a vontade expressa do testador
que deixa claro sua última vontade.
O que se conclui com essa discussão é que com esse “deslize” deixado
pelo legislador, é necessário que o testador expresse de maneira clara sua vontade de
deixar para essa prole eventual, devendo indicar se é para os filhos biológicos ou frutos
de adoção, que o legislador não foi claro, deixando em aberto a questão dos filhos
adotivos, ferindo ainda o princípio da igualdade entre os filhos.

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Prof. Flávio Louzada Nome: Natalia Gonçalves da Silva Matrícula: 201811248 Disciplina: Direito Civil - Sucessões Turma/Turno: 8AM Professor: Flávio Louzada A possibilidade da prole eventual herdar por meio da sucessão testamentária é um tema de suma importância principalmente por envolver um grande debate doutrinário em torno do assunto, já que alguns doutrinadores acreditam que há uma violação ao princípio da igualdade entre os filhos, e outros discordam com essa posição. O princípio da igualdade entre os filhos é um princípio constitucional que traz que todos os filhos devem ser tratados iguais, sejam os concebidos de maneira natural ou adotados. Com isso, vem à tona a grande polêmica em torno do art. 1.799, inciso I do Código Civil que traz que na sucessão testamentária podem ser chamados a suceder os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador. Esse inciso traz uma exceção a regra utilizada pelo código, ou seja, traz a possibilidade dos não concebidos terem direito a herança desde que sejam indicadas em testamento e cumpram o regulamento vigente. A grande discussão em torno do assunto é a questão da concepção, ou seja, o legislador deixa claro que é necessário que a pessoa indicada em testamento tenha o filho de maneira natural, que gere esse filho, o que acaba ferindo o princípio da igualdade entre os filhos, que traz que todos os filhos são iguais, sejam adotados ou biológicos. Por isso há uma grande discussão em volta do tema, já que alguns doutrinadores concordam com a possibilidade dessa prole eventual ser fruto de adoção e outros discordam desse entendimento, já que iria contra a vontade expressa do testador que deixa claro sua última vontade. O que se conclui com essa discussão é que com esse “deslize” deixado pelo legislador, é necessário que o testador expresse de maneira clara sua vontade de deixar para essa prole eventual, devendo indicar se é para os filhos biológicos ou frutos de adoção, já que o legislador não foi claro, deixando em aberto a questão dos filhos adotivos, ferindo ainda o princípio da igualdade entre os filhos.