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Interdição: Dispensa de Exame Pericial e Necessidade de Provas Suficientes, Notas de aula de Direito

Este documento discute uma ação de interdição em que a dispensa de exame pericial é justificada devido à robusta prova presente nos autos de que o demandado não possui condições de exercer atos da vida civil. O texto aborda a necessidade de provas inequívocas para a decretação de incapacidade e o papel do juiz na tomada de decisão. Além disso, o documento discute o caso específico de um indivíduo portador de retardo mental grave e a necessidade de curatela para gerir seus atos financeiros e econômicos.

O que você vai aprender

  • Qual é a justificação para a dispensa de exame pericial na ação de interdição discutida no documento?
  • O que é necessário para que um juiz decida sobre a incapacidade de alguém para atos da vida civil?
  • Quais tipos de provas são consideradas inequívocas para a decretação de incapacidade civil?

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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AUTOS N° 0002647-22.2015.8.16.0001 (9ª Vara Cível – PROJUDI)
AÇÃO DE INTERDIÇÃO – com pedido de tutela antecipada (deferida)
REQUERENTE: Marina Gonçalves (genitora; nomeada provisoriamente em 02/06/2015, cf. mov.19.1;
termo em mov. 59)
REQUERIDO: Maurício Fabiano Gonçalves Marques (nascido em 03/11/1994 – 21 anos)
MM. JUIZ DE DIREITO:
I. Ciente :
a) da certidão aonde certificou-se que o requerido Maurici Fabiano Gonçalves Marques se recusou a
assinar o Termo de audiência;
b) da certidão que cerificou-se que foi retirado o Termo de Curador Provisório pela requerente Marina
Gonçalves;
c) da certidão que decorreu o prazo legal sem a apresentação de impugnação pelo requerido ( mov. 60);
d) da apresentação da impugnação por negativa geral por parte da Sra. Curadora Especial, devolvendo
à autora o “ônus probandi” dos fatos articulados na preambular.
II. Em mov. 59 foi juntado cópia do Termo de Compromisso Provisório.
III. A parte autora apresentou o petitório (mov.66) impugnando a contestação
apresentada pela Curadora Especial.
IV. O MM. Juiz (mov.68) abriu vista ao Ministério Público, sendo os autos
remetidos a esta Promotoria em mov. 70.
Breve o relatório, passamos à manifestação:
1 – Primeiramente, requer-se que seja certificado se houve a expedição e o envio
de ofício ao Cartório de Registro Civil aonde foi lavrada a certidão de nascimento do requerido
(mov.1.5), para averbação da decisão que deferiu a curatela provisória, pois a certidão de nascimento é
o documento civil do requerido; caso negativo que seja expedido e enviado um novo ofício.
2 De qualquer modo, após o atendimento de tais providências, vale ressaltar
que, por economia processual e levando em consideração o contido nos autos, sobretudo a partir
do ato de interrogatório do requerido, entendemos pela dispensa do exame pericial, pois, ainda
que o CPC, em seu artigo 1.183, determine a realização da perícia, entendimento mais moderno
defende ser possível sua dispensa quando as provas dos autos demonstrarem de maneira evidente a
incapacidade do interditando por seu estado mental.
Tal medida traz economia e celeridade processual, além de poupar o interditando
de um procedimento desnecessário porque evidente sua condição que apenas serviria para
desgastá-lo físico e mentalmente.
Ademais, vale dizer que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir
sobre a necessidade ou não de sua realização. Não obstante ser direito da parte a produção de provas,
tal direito comporta um juízo de ponderação, a ser realizado pelo magistrado que preside o feito, o qual
avaliará sua utilidade e necessidade.
Neste sentido, aponta o Código de Processo Civil no §único, inciso II, do artigo
420, que então dispõe: O juiz indeferirá a perícia quando: (…); II – for desnecessária em vista de
outras provas produzidas.
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AUTOS N° 0002647-22.2015.8.16.0001 (9ª Vara Cível – PROJUDI) AÇÃO DE INTERDIÇÃO – com pedido de tutela antecipada (deferida) REQUERENTE: Marina Gonçalves (genitora; nomeada provisoriamente em 02/06/2015, cf. mov.19.1; termo em mov. 59) REQUERIDO: Maurício Fabiano Gonçalves Marques (nascido em 03/11/1994 – 21 anos) MM. JUIZ DE DIREITO: I. Ciente : a) da certidão aonde certificou-se que o requerido Maurici Fabiano Gonçalves Marques se recusou a assinar o Termo de audiência; b) da certidão que cerificou-se que foi retirado o Termo de Curador Provisório pela requerente Marina Gonçalves; c) da certidão que decorreu o prazo legal sem a apresentação de impugnação pelo requerido ( mov. 60); d) da apresentação da impugnação por negativa geral por parte da Sra. Curadora Especial, devolvendo à autora o “ônus probandi” dos fatos articulados na preambular. II. Em mov. 59 foi juntado cópia do Termo de Compromisso Provisório. III. A parte autora apresentou o petitório (mov.66) impugnando a contestação apresentada pela Curadora Especial. IV. O MM. Juiz (mov.68) abriu vista ao Ministério Público, sendo os autos remetidos a esta Promotoria em mov. 70. Breve o relatório, passamos à manifestação: 1 – Primeiramente, requer-se que seja certificado se houve a expedição e o envio de ofício ao Cartório de Registro Civil aonde foi lavrada a certidão de nascimento do requerido (mov.1.5), para averbação da decisão que deferiu a curatela provisória, pois a certidão de nascimento é o documento civil do requerido; caso negativo que seja expedido e enviado um novo ofício. 2 – De qualquer modo, após o atendimento de tais providências, vale ressaltar que, por economia processual e levando em consideração o contido nos autos, sobretudo a partir do ato de interrogatório do requerido, entendemos pela dispensa do exame pericial , pois, ainda que o CPC, em seu artigo 1.183, determine a realização da perícia, entendimento mais moderno defende ser possível sua dispensa quando as provas dos autos demonstrarem de maneira evidente a incapacidade do interditando por seu estado mental. Tal medida traz economia e celeridade processual, além de poupar o interditando de um procedimento desnecessário – porque já evidente sua condição – que apenas serviria para desgastá-lo físico e mentalmente. Ademais, vale dizer que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. Não obstante ser direito da parte a produção de provas, tal direito comporta um juízo de ponderação, a ser realizado pelo magistrado que preside o feito, o qual avaliará sua utilidade e necessidade. Neste sentido, aponta o Código de Processo Civil no §único, inciso II, do artigo 420, que então dispõe: O juiz indeferirá a perícia quando: (…); II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas .

Igualmente, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial: “ Adendo: o juiz não está adstrito ao laudo, podendo recorrer aos elementos colhidos na inspeção judicial do interditando, firmando o livre convencimento na apreciação sistemática dos elementos de prova, bem vista no continente e no conteúdo .^1 No caso dos autos, a mídia digital produzida por ocasião do interrogatório realizado – contato pessoal entre Juiz, Ministério Público, requerente e requerido – já dá conta que acerca da incapacidade do requerido pois deixou de responder às indagações que lhe foram feitas, somente respondeu as perguntas com a cabeça e parecia impaciente e bravo. Ainda, o atestado de médico juntado no mov. 1.7 informa que o interditando é portador de CID 10 F72.1^2 (Retardo Mental Grave), bem como que o mesmo possui acompanhamento médico clínico e psquiátrico. Desta forma, não obstante haver divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da possibilidade de dispensa de perícia em casos de interdição, como no caso concreto a incapacidade é evidente, entendo desnecessária a prova técnica. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CASO CONCRETO. A interdição de uma pessoa para atos da vida civil é uma medida grave, que deve se cercar de todas as cautelas, devendo vir escorada num juízo pleno de certeza e segurança, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida. Por tudo isso, decretar a interdição de alguém requer certeza absoluta de que essa pessoa esteja efetivamente incapacitada para os atos da vida civil. Contudo, a infinita diversidade de casos que a vida apresenta, por vezes, permite que essa absoluta certeza da incapacidade de uma pessoa possa ser alcançada sem a perícia médica. Caso em que o contato pessoal entre o juiz e a interditanda não deixa dúvida de que ela realmente está incapacitada para prática dos atos da vida civil. Consequentemente, o atestado médico, corroborado pela impressão pessoal do magistrado, fornece prova segura e suficiente da incapacidade, sem perder de vista que o juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (...). (TJ/RS – Apelação Cível nº 70032677387 – 8ª Câmara Cível – Relator: Rui Portanova – Data: 05/11/2009) INTERDIÇÃO. EXAME PERICIAL. ART. 1.183 DO CPC. NECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DETERMINAÇÃO DA PERÍCIA. NÃO REALIZAÇÃO. CASSAR SENTENÇA. Para decretação dessa incapacidade do indivíduo de realizar atos da vida civil, seja relativa ou absoluta, deve o magistrado estar convencido, por provas inequívocas, de sua necessidade, em virtude da gravidade e repercussão da decretação da interdição. Não obstante seja o juiz o condutor do processo e o destinatário das provas, cabendo a ele determinar a importância de sua realização, tenho que é prudente e obrigatório a realização do exame pericial no processo de interdição. Somente é permitida a dispensa da perícia médica, em casos em que as provas dos autos (^1) DANTAS, Raimundo Nonato de Alencar. Curatela – Caderno de Estudos de Direito de Família. Fortaleza: Livrarias Técnicas Public, 2001, p. 77 (^2) F72 – Retardo mental grave: Amplitude aproximada de QI entre 20 e 40 (em adultos, idade mental de 3 a menos de 6 anos). Provavelmente deve ocorrer a necessidade de assistência contínua. Inclui : atraso mental grave; oligofrenia grave; subnormalidade mental grave Comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento.

Ainda, o atestado de médico juntado no mov. 1.7 informa que o demandado está em acompanhamento médico clínico e psiquiátrico, bem como o mesmo estuda em escola especial, possuindo limitações “para realizar as atividades diárias devido comprometimento significativo do comportamento pro doença CID 72.1”. Desta forma, dadas as consistentes provas presentes nos autos, as quais apontam, de forma suficiente, à necessidade de curatela do requerido para exercer os atos da vida civil, uma vez que estr e nele se comunicar, razão pela qual é de se julgar antecipadamente a lide. Nesta guisa, vale observar com que com o advento da nova lei, a qual alterou o artigo 3o^ do CC/2002, a incapacidade civil absoluta somente atinge os menores de 16 anos de idade, sendo que tal dispositivo passou a vigorar com a seguinte redação: “ São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos ”. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). A partir disto, considerando que o requerido não possui condições mentais de prover os seus próprios cuidados, mas sobretudo de gerir seus atos financeiros e econômicos, conforme cabalmente demonstrado nestes autos, pugnamos pelo reconhecimento da incapacidade civil relativa de Maurício Fabiano Gonçalves Marques, nos termos do artigo 4º, III^3 , do Código Civil, nomeando-se a requerente Marina Gonçalves como sua curadora. De todo modo, independentemente do exposto acima e embora o disposto no artigo 854 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), analisando os autos, sobretudo os documentos médicos relativos à saúde do requerido, bem como o teor de seu interrogatório, não se faz prudente conferir ao mesmo a possibilidade de praticar diferentes atos da vida civil sem a direta representação de outrem , dada a patologia que sofre (Retardo Mental Grave, CID F 72.1), a qual, inquestionavelmente, causa àquela sérias limitações para qualquer conduta. Por conseguinte, conquanto o novo Estatuto, que alterou a redação do artigo 1.772^5 do Código Civil, no sentido de que sejam fixados limites ao exercício da curatela, abrangendo, a priori, os atos previstos no artigo 1.782^6 do Código Civil, o qual diz respeito essencialmente à alienação e aquisição de bens, no presente caso também deve-se abranger os atos patrimoniais que possam ser entendidos como “de mera administração ”. Ao mesmo tempo, tal limitação não pode deixar de abranger a possibilidade de casamento pelo curatelando, pois, não seria adequado que eventualmente contraísse matrimônio, dado o seu estado delicado de saúde. Ainda, pelos mesmos motivos, não é prudente a manutenção da capacidade civil do demandado para o trabalho e para o direito ao voto, tendo em vista que o mesmo sequer possui discernimento para atos simples da vida, dada a gravidade de sua patologia. (^3) Artigo 4o. (^) São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (…); III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). (^4) Artigo 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1o. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2o.^ A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. (^5) Artigo 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). (^6) Artigo 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Além disto, conquanto se possa suscitar a possibilidade de que o demandado venha a votar, analisando devidamente seu caso, vê-se que, em razão de sua patologia, pode aquela ser influenciado, ou seja, então levado a votar a determinado candidato, perdendo sua total autonomia ao voto, o que fatalmente geraria um vício irreversível no direito em comento. Ante o exposto, opinamos pelo julgamento antecipado da lide, confirmando-se a tutela antecipada já deferida e julgando totalmente procedente a demanda segundo o artigo 269, inciso I do CPC, para decretar a curatela de MAURICIO FABIANO GONÇALVES MARQUES, mantendo-se como curadora sua genitora MARINA GONÇALVES, observando-se, para tanto, as considerações acima tratadas quanto ao limites da curatela, quais sejam:casar, votar, trabalhar, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e/ou, praticar os atos de mera administração ”. 3.III – Demais considerações e pedidos: Transitada em julgada a sentença, que seja determinado à Escrivania, vez que se trata de feito com as benesses da assistência judiciária gratuita, o cumprimento das diligências de praxe, com a respectiva comprovação nos autos: a) Expedição de mandado para inscrição do registro da sentença junto ao Livro “E” do 1 Ofício de Registro Civil desta Comarca, bem como para averbação da sentença junto à certidão de nascimento do requerido (documento junto ao mov. 1.5). Ainda, pela publicação da R. Sentença em DJ e sua afixação em edital, após a devida intimação das partes. b) Que a Escrivania informe ao TRE/PR, através do sistema INFODIP, para suspender os direitos políticos do demandado, nos termos do art. 51, 52 e 53 da Resolução n.º 20.132/98, devendo ser encaminhado cópia da sentença bem como constar no ofício a qualificação completa da requerida; c) Em seguida, que a Sra. Curadora seja intimada pessoalmente, via AR, a assinar o respectivo termo de curatela, nos termos dos itens 5.11.4.1 do Código de Normas (Provimento nº 60/2005), quando então deverá ser advertida de que deverá prestar contas anualmente de seu encargo dos valores devidos ao requerido, desde a sua nomeação, bem como esclarecido que somente poderá alienar eventuais bens móveis e imóveis, e movimentar aplicações financeiras e contas bancárias desta, com autorização deste juízo; 4 – Com relação à hipoteca legal, tratando-se a Requerente de pessoa idônea (mãe da curatelando), entendo, s.m.j, dispensável a referida especialização; 5 Comprovados nos autos todos os registros, publicações e expedições de ofícios, nova vista para realização de uma sindicância na residência das partes, a fim de se verificar o modus vivendi e o “bem cuidar” do requerido. Curitiba, 26 de janeiro de 2016 ( terça-feira).