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PROJETO DE LEI N.º 8.329, DE 2017, Resumos de Redação

208 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para isentar de multa o condutor que avançar o sinal vermelho do ...

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 07/11/2022

VictorCosta
VictorCosta 🇧🇷

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Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_7341
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 8.329, DE 2017
(Do Sr. André Figueiredo)
Acrescenta parágrafo único ao Art. 208 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para isentar de multa o
condutor que avançar o sinal vermelho do semáforo, durante à noite, entre
22h30min e 6h, respeitado o limite de velocidade de 30 km/h.
DESPACHO:
APENSE-SE À(AO) PL-2060/2015.
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput - RICD
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*C0065866A*
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Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_ CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 8.329, DE 2017

(Do Sr. André Figueiredo)

Acrescenta parágrafo único ao Art. 208 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de

setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para isentar de multa o

condutor que avançar o sinal vermelho do semáforo, durante à noite, entre

22h30min e 6h, respeitado o limite de velocidade de 30 km/h.

DESPACHO:

APENSE-SE À(AO) PL-2060/2015.

APRECIAÇÃO:

Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL

Art. 137, caput - RICD

1

C0065866A C0065866A

CONFERE^ Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_7341 COM O ORIGINAL AUTENTICADO

Art. 1º - O art. 208 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 208. ............................................. ........................................................... Parágrafo Único: Não será considerada infração avançar o sinal vermelho do semáforo, durante à noite, entre 22h30min e 6h, respeitado o limite de velocidade de 30 km/h.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação O artigo 144 da Constituição Federal e o artigo 1º, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro guardam uma estreita relação, ao estabelecerem que a segurança pública (CF) e o trânsito em condições seguras (CTB) constituem direitos de todos e deveres dos órgãos públicos competentes.

No trânsito, é imprescindível para o bem de todos que cada um assuma sua parcela de responsabilidade para a garantia do direito coletivo. Ignorar a sinalização de trânsito é extremamente perigoso e significa multa pesada no bolso do cidadão. Porém, sob o pretexto de estar cuidando de sua própria segurança, pode ser uma conduta necessária à sobrevivência. O que não significa absolutamente que devemos aceitar comportamentos imprudentes, inseguros e que coloquem em risco a vida de outras pessoas.

A sinalização semafórica faz parte do conjunto de sinais de trânsito previstos no Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro e o seu não cumprimento configura infração de trânsito de natureza gravíssima, prevista no artigo 208 do CTB. Para a regra não há diferenciação quanto ao horário, ou seja, a multa será cabível a todo condutor que desrespeitar a cor vermelha do semáforo, independente do horário.

Porém, a questão precisa ser seriamente repensada. A Prefeitura de São Paulo contabilizou 246.453 multas em 2015 somente por avanço do sinal vermelho,

CONFERE^ Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_7341 COM O ORIGINAL AUTENTICADO

guardas municipais, que podem autuar motoristas por quaisquer infrações, independentemente de horário. Segundo o jornal, mesmo avanço de sinal vermelho de madrugada, ainda que no limite de 30 km/h é passível de multa pelos fiscais.

Neste contexto, é notória a necessidade de uma padronização de procedimentos visando a segurança das pessoas que transitam durante a noite e a madrugada, não podendo a lei ser aplicada parcial e injustamente. Acreditamos que à noite, com o número de veículos reduzido e o tráfego menos intenso, é relativamente simples controlar a velocidade do veículo, visando a preservação da vida.

Diante do exposto, apresentamos a presente proposta para isentar de multa o condutor que avançar o sinal vermelho, durante à noite, entre 22h30min e 6h, respeitado o limite de velocidade de 30 km/h, isto valendo para todo o território nacional. Com a atenção redobrada e a velocidade controlada, é possível evitar com muito mais facilidade as abordagens inesperadas, o que ainda pode ser complementado por outras condutas seguras, como manter os vidros fechados e os objetos de valor em local fora da vista.

Assim, é pertinente e relevante a apresentação do presente projeto de lei e peço aos nobres pares o apoio necessário para aprová-lo.

Brasília, 22 de agosto de 2017.

Deputado André Figueiredo PDT/CE

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA

Coordenação de Organização da Informação Legislativa - CELEG Serviço de Tratamento da Informação Legislativa - SETIL Seção de Legislação Citada - SELEC

CONSTITUIÇÃO

DA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CONFERE^ Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_7341 COM O ORIGINAL AUTENTICADO

PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. .......................................................................................................................................................

TÍTULO V DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS .......................................................................................................................................................

CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

CONFERE^ Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_7341 COM O ORIGINAL AUTENTICADO

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. ....................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: .......................................................................................................................................................

CAPÍTULO XV DAS INFRAÇÕES .......................................................................................................................................................

Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir- se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração - grave; Penalidade - multa. .......................................................................................................................................................

ANEXO II – SINALIZAÇÃO .......................................................................................................................................................

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FIM DO DOCUMENTO i (^) http://www.opovo.com.br/jornal/cotidiano/2017/08/radar-nao-multa-avanco-de-sinal-na-madrugada-mas- agente-pode-autuar.html