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208 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para isentar de multa o condutor que avançar o sinal vermelho do ...
Tipologia: Resumos
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Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_ CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
Art. 137, caput - RICD
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CONFERE^ Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_7341 COM O ORIGINAL AUTENTICADO
Art. 1º - O art. 208 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 208. ............................................. ........................................................... Parágrafo Único: Não será considerada infração avançar o sinal vermelho do semáforo, durante à noite, entre 22h30min e 6h, respeitado o limite de velocidade de 30 km/h.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação O artigo 144 da Constituição Federal e o artigo 1º, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro guardam uma estreita relação, ao estabelecerem que a segurança pública (CF) e o trânsito em condições seguras (CTB) constituem direitos de todos e deveres dos órgãos públicos competentes.
No trânsito, é imprescindível para o bem de todos que cada um assuma sua parcela de responsabilidade para a garantia do direito coletivo. Ignorar a sinalização de trânsito é extremamente perigoso e significa multa pesada no bolso do cidadão. Porém, sob o pretexto de estar cuidando de sua própria segurança, pode ser uma conduta necessária à sobrevivência. O que não significa absolutamente que devemos aceitar comportamentos imprudentes, inseguros e que coloquem em risco a vida de outras pessoas.
A sinalização semafórica faz parte do conjunto de sinais de trânsito previstos no Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro e o seu não cumprimento configura infração de trânsito de natureza gravíssima, prevista no artigo 208 do CTB. Para a regra não há diferenciação quanto ao horário, ou seja, a multa será cabível a todo condutor que desrespeitar a cor vermelha do semáforo, independente do horário.
Porém, a questão precisa ser seriamente repensada. A Prefeitura de São Paulo contabilizou 246.453 multas em 2015 somente por avanço do sinal vermelho,
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guardas municipais, que podem autuar motoristas por quaisquer infrações, independentemente de horário. Segundo o jornal, mesmo avanço de sinal vermelho de madrugada, ainda que no limite de 30 km/h é passível de multa pelos fiscais.
Neste contexto, é notória a necessidade de uma padronização de procedimentos visando a segurança das pessoas que transitam durante a noite e a madrugada, não podendo a lei ser aplicada parcial e injustamente. Acreditamos que à noite, com o número de veículos reduzido e o tráfego menos intenso, é relativamente simples controlar a velocidade do veículo, visando a preservação da vida.
Diante do exposto, apresentamos a presente proposta para isentar de multa o condutor que avançar o sinal vermelho, durante à noite, entre 22h30min e 6h, respeitado o limite de velocidade de 30 km/h, isto valendo para todo o território nacional. Com a atenção redobrada e a velocidade controlada, é possível evitar com muito mais facilidade as abordagens inesperadas, o que ainda pode ser complementado por outras condutas seguras, como manter os vidros fechados e os objetos de valor em local fora da vista.
Assim, é pertinente e relevante a apresentação do presente projeto de lei e peço aos nobres pares o apoio necessário para aprová-lo.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Deputado André Figueiredo PDT/CE
Coordenação de Organização da Informação Legislativa - CELEG Serviço de Tratamento da Informação Legislativa - SETIL Seção de Legislação Citada - SELEC
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PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. .......................................................................................................................................................
TÍTULO V DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS .......................................................................................................................................................
CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. ....................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................
Institui o Código de Trânsito Brasileiro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: .......................................................................................................................................................
CAPÍTULO XV DAS INFRAÇÕES .......................................................................................................................................................
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir- se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração - grave; Penalidade - multa. .......................................................................................................................................................
ANEXO II – SINALIZAÇÃO .......................................................................................................................................................
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FIM DO DOCUMENTO i (^) http://www.opovo.com.br/jornal/cotidiano/2017/08/radar-nao-multa-avanco-de-sinal-na-madrugada-mas- agente-pode-autuar.html