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Esta lei estabelece mecanismos para garantir transparência no exercício do direito de voto, financiamento democrático de partidos e campanhas eleitorais, além de prever o controle social, fiscalização e prestação de contas nas eleições. Dispõe sobre limites de financiamento, distribuição de recursos, propaganda eleitoral e prestação de contas. Altera a lei dos partidos políticos (lei 9.096/1995).
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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PROJETO DE LEI No^ _________, DE 2013
Dispõe sobre o financiamento das campanhas eleitorais e o sistema das eleições proporcionais, alterando a Lei no^ 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei no^ 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e sobre a forma de subscrição de eleitores a proposições legislativas de iniciativa popular, alterando a Lei no^ 9.709, de 18 de novembro de 1998.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o^ Esta Lei dispõe sobre ações e mecanismos que assegurem transparência no exercício do direito de voto, sobre financiamento democrático dos partidos e campanhas eleitorais, bem como sobre o controle social, a fiscalização e a prestação de contas nas eleições, alterando a Lei no^ 9.096 de 19 de Setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a Lei no^ 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) e a Lei no^ 9.709, de 18 de novembro de 1998 (Lei da Democracia Direta).
Art. 2o^ Os artigos adiante enumerados da Lei no^ 9.504, de 30 de setembro de 1997, que tratam do registro e substituição de candidatos, do financiamento, da fiscalização das eleições e do horário gratuito, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
Art. 5o–A. Nas eleições proporcionais será obedecido o sistema de votação em dois turnos, os quais se realizarão nas oportunidades definidas no art. 1o^ desta Lei.
§1o^ No primeiro turno de votação, os eleitores votarão em favor de siglas representativas dos partidos ou coligações partidárias.
§2o^ Cada sigla estabelecerá o conteúdo do seu programa partidário, em consonância com as diretrizes estatutárias, e comporá uma lista preordenada formada por candidatos em número máximo correspondente ao dobro das cadeiras parlamentares em disputa, os quais serão definidos em eleições primárias internas, realizadas de acordo com o disposto nesta lei e nos estatutos partidários.
§3o^ A lista, que deverá ser registrada perante a Justiça Eleitoral até o dia 5 de julho do ano da eleição, será composto segundo o critério da alternância de sexo, respeitando a paridade.
§4o^ As eleições internas de cada partido devem obrigatoriamente ser acompanhadas por servidor estável da Justiça Eleitoral designado pelo Juiz eleitoral competente, sendo aberta à participação de representante do Ministério Público Eleitoral.
§5o^ O quociente partidário será determinado pela divisão do número de votos válidos pelo número de vagas em disputa.
§6o^ O partido ou coligação obterá uma vaga a cada vez que alcançar o quociente partidário.
§7o^ As vagas restantes serão preenchidas em ordem decrescente pelos partidos ou coligações que tiverem maior número de votos não computados para conquista de um mandato no parlamento, incluídos nessa distribuição as agremiações que não conquistaram vagas.
§8o^ O partido ou coligação apresentará no segundo turno candidatos em número correspondente ao dobro das vagas obtidas, respeitada a ordem da lista registrada para a disputa.
§9o^ Se for verificado que o número de candidatos disponíveis na lista preordenada é menor do que o dobro das vagas conquistadas pelo partido, as vagas remanescentes serão recalculadas e redistribuídas junto com as sobras previstas no §7o^ desse artigo.
§10o^ Serão considerados eleitos os candidatos mais votados no segundo turno, por ordem decrescente do número de votos, de forma a se completar a totalidade das vagas destinadas a cada partido ou coligação.
...
Art. 5 o–B. Verificados abusos de poder político, econômico, fraude, dolo, coação, captação ilícita de sufrágio ou a prática de condutas vedadas a agentes públicos no processo interno de composição da lista definida nas eleições primárias, serão cassados os registros ou diplomas eleitorais de todos os candidatos beneficiados, observado o procedimento para apuração do ilícito o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar no^ 64, de 18 de maio de 1990.
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Art. 5 o-C. As despesas decorrentes da realização das eleições primárias correrão à conta do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos a que alude o art. 38 da Lei no^ 9.096, de 19 de setembro de 1995.
§8o^ Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.
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Art. 11.
§1o
IV - declaração de bens, de teor idêntico à da constante da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física apresentada à Receita Federal;
VII - todas as certidões hábeis a comprovar a não incidência em qualquer hipótese de inelegibilidade e o preenchimento das condições de elegibilidade;
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República e pelos partidos políticos e coligações no primeiro turno das eleições proporcionais.
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Art. 13.
§3o^ Nas eleições majoritárias e proporcionais, a substituição do candidato só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito, salvo em caso de morte ou invalidez permanente.
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Art. 15.
IV – os candidatos às Câmaras Municipais concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;
§1o^ Os partidos deverão apresentar lista de candidatos proporcionais, com seus respectivos números, conforme a ordem predefinida nas eleições primárias, homologadas em Convenção.
§2o^ O número em eleições proporcionais deve referir-se à ordem na lista preordenada, que deverá ser definido em eleições internas primárias, não havendo direito de candidatos a números, mesmo que já tenham concorrido em outras eleições.
Art. 16-B. O mandato pertence ao partido político.
Parágrafo único. Perderá o mandato aquele que se desfiliar do partido político pelo qual foi eleito.
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Art. 17. As campanhas eleitorais serão financiadas por doações realizadas por pessoas físicas e pelo Fundo Democrático de Campanhas, gerido pelo Tribunal Superior Eleitoral e constituído de recursos do Orçamento Geral da União, multas administrativas e penalidades eleitorais.
§1o^ A lei orçamentária correspondente ao ano eleitoral conterá, em rubricas próprias, dotações destinadas ao financiamento das campanhas eleitorais de primeiro e segundo turnos, em valores a serem propostos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§2o^ O Tesouro Nacional disponibilizará os recursos ao Fundo, correspondentes à totalidade das dotações previstas para as eleições de primeiro e segundo turnos, até 1o^ de julho e 1o^ de outubro, respectivamente.
§3o^ A Justiça Eleitoral formará, no âmbito da circunscrição em que ocorrem as eleições, fórum de controle social do Fundo Democrático de Campanhas, do qual participarão representantes dos partidos políticos, do Ministério Público Eleitoral, da Ordem dos Advogados do Brasil e das entidades e organizações da sociedade civil regularmente constituídas que justifiquem interesse no monitoramento das eleições.
§4o^ O funcionamento do fórum de controle social será regrado por regimento definido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
...
Art. 17-A. As pessoas jurídicas são proibidas de efetuar, direta ou indiretamente, doações para as campanhas eleitorais.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo implicará:
ou incapacidade civil dos seus membros será excepcionalmente admitida a utilização de verbas do Fundo Democrático de Campanhas por uma comissão provisória, hipótese em que o partido deverá comprovar a constituição de novo diretório no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução em dobro dos valores recebidos por parte dos responsáveis pela omissão.
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Art. 18. Os recursos do Fundo Democrático de Campanhas serão distribuídos entre os partidos políticos na seguinte proporção:
a) 10% (dez por cento) divididos igualitariamente entre os partidos registrados perante a Justiça Eleitoral que não possuam representação na Câmara dos Deputados;
b) 15% (quinze por cento) divididos igualitariamente entre os partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados;
c) 75% (setenta e cinco por cento) divididos entre os partidos políticos de forma proporcional em relação ao número de deputados federais eleitos no pleito anterior.
§1o^ Fica limitado o valor nominal recebido por cada partido referente à alínea “a” ao montante recebido pelo partido com menor representação na Câmara dos Deputados.
§2o^ A dotação do Fundo Democrático de Campanha destinado aos partidos ou coligações será majorada em três por cento sempre que o partido ou coligação apresentar candidato ou candidata incluído em segmentos sociais sub- representados.
§3o^ Os critérios para a observância ao disposto no parágrafo anterior serão estabelecidos em Resolução a ser baixada pelo Tribunal Superior Eleitoral, ouvido previamente o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
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Art. 18-A. Os recursos do Fundo serão assim distribuídos entre os partidos que registrarem candidaturas:
I – nas eleições presidenciais, federais e estaduais:
a) 16% (dezesseis por cento), para a eleição de presidente e vice- presidente da República;
b) 20% (vinte por cento), para as eleições de governador e vice- governador;
c) 8% (oito por cento), para as eleições de senador;
d) 28% (vinte e oito por cento), para as eleições de deputado federal; e
e) 28% (vinte e oito por cento), para as eleições de deputado estadual e distrital;
II - nas eleições municipais:
a) 50% (cinquenta por cento), para a eleição de prefeito e vice- prefeito;
b) 50% (cinquenta por cento), para as eleições de vereadores.
§1o^ Nas eleições federais, estaduais e municipais, os recursos destinados a cada partido político ou coligação serão distribuídos aos respectivos diretórios estaduais e municipais, na proporção do número de eleitores de cada circunscrição.
§2o^ É vedado aos partidos políticos usarem os recursos de forma diversa da que estabelecida nos incisos I e II deste artigo.
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Art. 18-B. Os candidatos que concorrem ao segundo turno das eleições proporcionais têm direito à divisão igualitária da quota do Fundo Democrático de Campanhas e do espaço disponibilizado na mídia para propaganda eleitoral que cabe ao partido ou coligação.
§1o^ A movimentação das verbas de campanha será realizada exclusivamente pelos partidos políticos ou coligações, respeitando-se a divisão prevista no caput.
§2o^ O candidato que movimentar recursos financeiros individualmente terá seu registro cassado.
Art. 21. As despesas de campanha serão pagas com cartão de débito ou transferência bancária.
Parágrafo único. Caso não seja possível a utilização de nenhuma das duas hipóteses será permitido o uso de cheque nominal cruzado, não endossável.
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Art. 22. A Justiça Eleitoral promoverá junto a instituição financeira federal oficial a abertura de conta específica, titularizada pelos partidos ou coligações, para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
§1o^ Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta formulado pela Justiça Eleitoral, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção.
§2º Os partidos políticos só poderão movimentar os recursos de campanha mediante cartão de débito, transferência bancária ou, nas cidades com menos de vinte mil eleitores, cheque nominal vinculados à conta bancária aberta por determinação da Justiça Eleitoral.
§3o^ O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato, com a negativa de outorga de diploma aos eleitos ou cassação, observado o disposto no art. 30-A desta Lei, e a remessa dos autos à apuração das infrações de natureza penal.
§4o^ A contratação de pessoal para a campanha será precedida de contrato escrito, em modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral, em que se discriminem a qualificação completa das partes, a atividade a ser desempenhada pelo contratado, o horário e local do trabalho e o período da contratação.
§5o^ Os nomes e as funções das pessoas contratadas nos termos do parágrafo anterior serão comunicados em três dias à Justiça Eleitoral por meio de sistema eletrônico que possibilite sua imediata publicação na internet.
§6o^ Na contratação de pessoal para as atividades de propaganda somente poderão ser utilizados recursos provenientes do Fundo Democrático de Campanhas ou das doações individuais realizadas na forma desta Lei.
§7o^ A contratação de pessoal realizada sem contrato escrito e sem comunicação à Justiça Eleitoral dará ensejo à aplicação do disposto no art. 41- A desta Lei.
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Art. 22-A. Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§2o^ Cumprido o disposto no §1o^ deste artigo e no §1o^ do art. 22, ficam os comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.
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Art. 23. São vedadas as doações de pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou bens e serviços estimáveis em dinheiro, para partidos ou candidatos.
Parágrafo único. Em caso de infração, a pessoa jurídica, além da aplicação do art. 17-A, ficará proibida de receber benefícios fiscais e creditícios de estabelecimentos financeiros controlados pelo Poder Público, pelo período de 5 (cinco) anos, por determinação da Justiça Eleitoral.
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Art. 23-A. Constitui infração eleitoral receber ou empregar, direta ou indiretamente, recursos de qualquer natureza, inclusive bens ou serviços, que não provenham do Fundo Democrático de Campanhas ou das doações individuais realizadas na forma desta Lei.
Parágrafo único. O diretório do partido beneficiado, no âmbito da circunscrição em que ocorrem as eleições, será extinto, sendo vedada a sua reconstituição pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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Art. 24. Constitui crime eleitoral dar, oferecer, prometer, solicitar, receber ou empregar, direta ou indiretamente, recursos de qualquer natureza, inclusive bens ou serviços, que não provenham do Fundo Democrático de Campanhas ou das doações individuais realizadas na forma desta Lei. Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
§2o^ As prestações de contas serão sempre acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e dos comprovantes dos pagamentos efetuados.
§3o^ Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), em tempo real, a movimentação financeira realizada com a discriminação dos gastos realizados, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, nos termos da Lei no^ 12.527/11.
§4o^ As prestações de contas serão realizadas por profissional habilitado com registro válido no respectivo conselho de profissão regulamentada.
§5o^ As informações descritas neste dispositivo deverão ser disponibilizadas em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações, nos termos da Lei no^ 12.527/11;
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Art. 30.
§8o^ É vedada a expedição de certidão negativa de quitação eleitoral ao candidato que não prestar contas ou que as tiver reprovadas pelo órgão competente da Justiça Eleitoral.
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Art. 30-A: Qualquer partido político, coligação, eleitor, candidato ou o Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da prestação de contas final, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
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Art. 36.
§6o^ Não será considerada propaganda eleitoral, para o fim previsto neste dispositivo, a difusão de programas e a defesa ou crítica de candidaturas em qualquer meio, inclusive na internet, desde que realizada de forma gratuita.
Art. 36–B. Entende-se como propaganda eleitoral a manifestação realizada em meios pagos que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
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Art. 36–C. É livre, a qualquer tempo, a manifestação da opinião e crítica política por parte do eleitor.
§1o^ A expressão da manifestação artística, acadêmica e intelectual sobre partidos ou candidatos ainda que implique em abordagem cômica, na forma de sátiras e paródias, ou crítica não será submetida a qualquer forma de censura administrativa ou judicial.
§2° O eleitor pode se valer de qualquer meio para expressar sua opinião política, sendo permitido o uso de montagens, gravações e edições de imagens, salvo se veicularem fatos inverídicos.
§3o^ Em todos os casos, a decisão de que uma declaração é baseada em fatos verídicos eximirá o acusado de qualquer responsabilidade.
§4o^ Ao ofendido compete comprovar a falsidade de declarações sobre fatos de interesse público por ele considerados difamatórios.
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Art. 41-B. É proibida a conquista de apoio político por meio da oferta, promessa, entrega ou doação de bens ou vantagens, aplicando-se a essa conduta o disposto no art. 41-A desta Lei.
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Art. 41-C. É irrelevante a demonstração do possível impacto no resultado do pleito para aplicação de sanções em matéria eleitoral.
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Art. 47.
Art. 57-C. Na internet é vedada a veiculação de propaganda eleitoral, ainda que gratuita, em:
a) sítios mantidos por empresas de comunicação social na internet e sítios de notícias;
b) sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) páginas de acesso a correio eletrônico.
Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000, (trinta mil reais), valor que será duplicado a cada reincidência.
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Art. 57-F. Os provedores de conteúdos e de serviços multimídia que hospedem a propaganda eleitoral onerosa de candidato, partido ou de coligação somente serão responsabilizados se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão judicial que a considere irregular, não tomarem providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
Parágrafo único. A decisão judicial a que se refere o caput deve identificar, de modo preciso, o endereço eletrônico e o conteúdo cuja divulgação deva ser suspensa.
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Art. 58.
§ 3°
IV — em propaganda eleitoral na internet:
a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da resposta do ofendido;
Art. 73.
VI -
b) (revogado);
IX - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar, de janeiro a outubro do ano da eleição, publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
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Art. 105-B. As medidas temporárias especiais aplicadas nesta Lei visando acelerar a instauração de uma igualdade de fato entre os homens e as mulheres incluídos em segmentos sociais sub-representados devem ser revogadas quando os seus objetivos tiverem sido atingidos.
Art. 3o^ Os artigos adiante enumerados da Lei no^ 4.737, de 15 de julho de 1965 passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
Art. 42.
§1o^ Considera-se domicílio eleitoral o lugar de moradia do requerente.
§2o^ Havendo pluralidade de moradias, o eleitor deverá declará-la e comprová- la por meio da apresentação de documentos originais, optando por uma delas.
§3o^ A declaração falsa de moradia constitui infração administrativa que acarreta o cancelamento da inscrição, a negativa de quitação de débitos eleitorais por 4 (quatro) anos e a imposição de multa entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 4o^ Os artigos adiante enumerados da Lei no^ 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
Art. 3o
§1o^ O Sistema de Informação sobre Orçamento dos Partidos Políticos (SIOPP) será desenvolvido com observância dos seguintes requisitos mínimos, sem prejuízo de outros fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral mediante regulamento:
I - obrigatoriedade de registro e atualização diária dos dados pelos Partidos Políticos beneficiados por recursos de natureza pública transferidos ao Fundo Partidário;
II – execução pormenorizada das receitas e despesas de qualquer natureza, evidenciando inclusive a origem e a destinação do recurso, que deve ser classificado por fonte ou indicador equivalente definido de forma padronizada pelo Tribunal;
III – disponibilização de processo eletrônico de declaração, armazenamento e exportação dos dados;
IV – ampla visibilidade das informações, de forma a incentivar o controle social.
§2o^ Atribui-se ao gestor do Partido Político declarante a responsabilidade pelo registro das informações no SIOPP, assim como pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais se conferirá fé pública para todos os fins previstos nesta Lei e demais legislações concernentes.
§3o^ O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos para registro e homologação das informações no SIOPP.
§4o^ O SIOPP disporá de módulos específicos para registro padronizado de informações essenciais à fiscalização por parte dos Tribunais de Contas, dos Ministérios Públicos e do Poder Judiciário.
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Art. 32-C. O gestor do Partido Político elaborará relatório detalhado, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - montante e origem das receitas auferidas, detalhando, necessariamente, os recursos públicos provenientes do Fundo Partidário e o total das doações de pessoas físicas, distinguindo, neste último caso, as filiadas das não-filiadas;
II – as despesas, por categoria econômica e grupo de natureza de despesa, segregadas nos termos deste artigo, sem prejuízo de outros detalhamentos
fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral mediante ato próprio:
a) despesa com pessoal;
b) despesas com pagamento de multas judiciais;
c) outras despesas realizadas.
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Art. 32-D. O Tribunal Superior Eleitoral instituirá programa educativo de forma a orientar a sociedade civil a exercer o controle social sobre as campanhas eleitorais e a aplicação dos recursos públicos destinados ao Fundo Partidário.
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Art. 38.
III – doações de pessoa física, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
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Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas para constituição de seus fundos.
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Art. 44.
III – no alistamento e nas primárias de escolha de candidatos e autorização de coligações.
Art. 5o^ Os artigos adiante enumerados da Lei no^ 9.709, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
Art. 3-A. A convocação de plebiscito e referendo será realizada quando presentes questões de grande relevância nacional.
Parágrafo único. É vedada a realização de plebiscitos e referendos que possam resultar em redução ou extinção de direitos fundamentais, em especial aqueles previstos no Título II da Constituição Federal.